| Autora |
Maria do Socorro Nascimento de Souza
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO Advogado: GIOVANNA BARROSO MARTINS |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 96-102 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria do Socorro Nascimento de Souza Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Nada requerido, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 16 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) |
| 17/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria do Socorro Nascimento de Souza Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Nada requerido, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 16 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 96-102 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria do Socorro Nascimento de Souza Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Nada requerido, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 16 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) |
| 17/04/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria do Socorro Nascimento de Souza Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos ao juízo a quo. Nada requerido, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 16 de abril de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2023 11:18:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.23.70001860-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/09/2023 13:28 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.23.70001847-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/09/2023 14:48 |
| 21/08/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0271/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 116/119 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 14 de agosto de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB ), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272S/P) |
| 15/08/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intimem-se as partes apeladas para apresentarem Contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 14 de agosto de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.23.70001602-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/08/2023 08:06 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.23.70001594-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2023 14:12 |
| 19/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7343 Página: 105/107 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vieram os autos a este juízo para revisão de cédula bancária, cujo julgamento deu azo a r. Sentença de pp. 139/158. Interpostos os Embargos Declaratórios pelo embargante Banco Bradesco Financiamento S.A. (pp. 163/175), contra a r. Sentença supra, objetivando, inclusive, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, sob o manto dos artigos 1.022 e 1.023, ambos do Código de processo civil. Intimada, a embargada ofereceu impugnação às pp. 180/185, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido Da análise dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração pp. 163/175, vê-se que não há pontos a serem esclarecidos, omissos e/ou obscuros, haja vista que todos os questionamentos foram enfrentados pela presente sentença. Dessa forma, mantenho a r. Sentença por seus próprios fundamentos. Em caso de Recurso de Apelação, cumpra-se o item 2, da Sentença de pp. 139/158, consoante os termos do artigo 1.010, § 1º, do Código Processo Civil. Após o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Bujari Acre, 13 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272S/P) |
| 14/07/2023 |
Outras Decisões
Vieram os autos a este juízo para revisão de cédula bancária, cujo julgamento deu azo a r. Sentença de pp. 139/158. Interpostos os Embargos Declaratórios pelo embargante Banco Bradesco Financiamento S.A. (pp. 163/175), contra a r. Sentença supra, objetivando, inclusive, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, sob o manto dos artigos 1.022 e 1.023, ambos do Código de processo civil. Intimada, a embargada ofereceu impugnação às pp. 180/185, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido Da análise dos questionamentos suscitados nos embargos de declaração pp. 163/175, vê-se que não há pontos a serem esclarecidos, omissos e/ou obscuros, haja vista que todos os questionamentos foram enfrentados pela presente sentença. Dessa forma, mantenho a r. Sentença por seus próprios fundamentos. Em caso de Recurso de Apelação, cumpra-se o item 2, da Sentença de pp. 139/158, consoante os termos do artigo 1.010, § 1º, do Código Processo Civil. Após o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Bujari Acre, 13 de julho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 10/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001263-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/07/2023 12:51 |
| 27/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7327 Página: 76/78 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito os Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5 dias. Após voltem-me conclusos para Decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 19 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272S/P) |
| 20/06/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito os Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5 dias. Após voltem-me conclusos para Decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 19 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70001129-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2023 14:13 |
| 07/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7316 Página: 100/101 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para DECLARAR NULA a cláusula contratual de tarifa de registro, no valor de R$ 278,02, tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 450,00 e de seguro, no valor de R$ 1,117,20, e, consequentemente, CONDENAR a requerida para proceda à devolução dos referidos valores pagos indevidamente, os quais hão de ser restituídos em sua forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos, na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Improcedentes, pois, os demais pedidos da petição inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Caracterizado no presente caso a sucumbência recíproca entre requerente e requerida, de sorte que, em princípio, deve haver a distribuição da sucumbência as partes (art. 86, caput do CPC). Neste quadrante, no que diz respeito ao quantum estabelecido para a distribuição da sucumbência, entendo que os encargos da sucumbência devem ser atribuídos às partes de acordo com o número de pedidos articulados na petição inicial, entre os acolhidos e os rejeitados, bem assim conforme a dimensão econômica de cada um deles. O entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, como bem ilustra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ATENÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.) Como já acentuado, a parte autora pleiteou a revisão de diversas cláusulas contratuais e atribuiu à causa o valor de R$ 19.096,52 (dezenove mil noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). A pretensão foi acolhida apenas no que tange às cobranças das tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, cuja soma perfaz o valor de R$ 1.845,22 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte dois centavos). Em outras palavras, o número de pedidos julgados procedentes é bem inferior ao daqueles julgados improcedentes. Ademais, o julgamento de procedência parcial expressa em favor da parte autora um proveito econômico muito abaixo daquele correspondente ao valor atribuído à causa, uma vez que não representa sequer 20% do valor fixado na petição inicial. Logo, concluo que a instituição financeira decaiu de parte mínima da pretensão manifestada na demanda. De consequência, a parte autora deve suportar os ônus sucumbenciais integralmente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, no que diz respeito ao percentual de honorários a ser estipulado, assevero, inicialmente que partilho do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1746072/ PR no sentido de que o CPC/2015 introduziu, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Desta sorte, havendo condenação, primeiro parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, somente sendo possível a condenação sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação ou não seja possível mensurar proveito econômico. Ocorre que, o mesmo Tribunal da Cidadania, no julgamento do referido Recurso Especial (REsp 1746072/PR) entendeu que a apreciação equitativa de honorários deve ser utilizada de modo subsidiário, quando o valor de condenação em honorários estipulados pela regra geral (art. 85 §2º do CPC) for irrisório. No caso em análise, a condenação da requerida foi no montante de R$ 1.845,22 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte dois centavos). Ainda que se utilizasse o valor máximo de 20% de honorários de sucumbência, o valor ficaria em ínfimos R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Logo, entendo que é caso de se fixar honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, o que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1) Havendo a oposição de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos para Decisão. 2) Sendo interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1º do CPC.) 3) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010 §2º do CPC.) 4) Após o prazo de 15 dias, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (art.1.010 §3º do CPC.) 5) Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento de custas finais, se houver, e aguarde-se o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar Cumprimento de Sentença. 6) Permanecendo a requerida silente quando ao procedimento executório, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari Acre, 4 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272S/P) |
| 05/06/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para DECLARAR NULA a cláusula contratual de tarifa de registro, no valor de R$ 278,02, tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 450,00 e de seguro, no valor de R$ 1,117,20, e, consequentemente, CONDENAR a requerida para proceda à devolução dos referidos valores pagos indevidamente, os quais hão de ser restituídos em sua forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos desembolsos, na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Improcedentes, pois, os demais pedidos da petição inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Caracterizado no presente caso a sucumbência recíproca entre requerente e requerida, de sorte que, em princípio, deve haver a distribuição da sucumbência as partes (art. 86, caput do CPC). Neste quadrante, no que diz respeito ao quantum estabelecido para a distribuição da sucumbência, entendo que os encargos da sucumbência devem ser atribuídos às partes de acordo com o número de pedidos articulados na petição inicial, entre os acolhidos e os rejeitados, bem assim conforme a dimensão econômica de cada um deles. O entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, como bem ilustra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ATENÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM DELES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.) Como já acentuado, a parte autora pleiteou a revisão de diversas cláusulas contratuais e atribuiu à causa o valor de R$ 19.096,52 (dezenove mil noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). A pretensão foi acolhida apenas no que tange às cobranças das tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, cuja soma perfaz o valor de R$ 1.845,22 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte dois centavos). Em outras palavras, o número de pedidos julgados procedentes é bem inferior ao daqueles julgados improcedentes. Ademais, o julgamento de procedência parcial expressa em favor da parte autora um proveito econômico muito abaixo daquele correspondente ao valor atribuído à causa, uma vez que não representa sequer 20% do valor fixado na petição inicial. Logo, concluo que a instituição financeira decaiu de parte mínima da pretensão manifestada na demanda. De consequência, a parte autora deve suportar os ônus sucumbenciais integralmente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, no que diz respeito ao percentual de honorários a ser estipulado, assevero, inicialmente que partilho do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1746072/ PR no sentido de que o CPC/2015 introduziu, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Desta sorte, havendo condenação, primeiro parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, somente sendo possível a condenação sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação ou não seja possível mensurar proveito econômico. Ocorre que, o mesmo Tribunal da Cidadania, no julgamento do referido Recurso Especial (REsp 1746072/PR) entendeu que a apreciação equitativa de honorários deve ser utilizada de modo subsidiário, quando o valor de condenação em honorários estipulados pela regra geral (art. 85 §2º do CPC) for irrisório. No caso em análise, a condenação da requerida foi no montante de R$ 1.845,22 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte dois centavos). Ainda que se utilizasse o valor máximo de 20% de honorários de sucumbência, o valor ficaria em ínfimos R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Logo, entendo que é caso de se fixar honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, o que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: 1) Havendo a oposição de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos para Decisão. 2) Sendo interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1º do CPC.) 3) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010 §2º do CPC.) 4) Após o prazo de 15 dias, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (art.1.010 §3º do CPC.) 5) Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento de custas finais, se houver, e aguarde-se o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar Cumprimento de Sentença. 6) Permanecendo a requerida silente quando ao procedimento executório, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari Acre, 4 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 27/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho Tratando-se a controvérsia de matéria unicamente de direito, movam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Bujari-AC, 18 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE10.23.70000611-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2023 15:16 |
| 02/03/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE10.23.70000104-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2023 09:07 |
| 30/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70000102-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/01/2023 08:46 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0012/2023 Data da Disponibilização: 18/01/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 7226 Página: 75 |
| 18/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.226 Página: 75/76 |
| 17/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designe-se dia e hora para audiência de conciliação, observadas as comunicações necessárias, devendo-se observar as advertências do art. 334 §§ 8º,9º e 10, e art. 335, incs. I e II, todos do CPC. Intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação e cite-se para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização da audiência de conciliação, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inc. I do CPC. Cumpra-se. Bujari-(AC), 20 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 16/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2023 Teor do ato: de Conciliação Data: 30/01/2023 Hora 10:40 Situacão: Designada LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/gra-sxnh-ecj Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, designei o dia 30/01/2023 às 10:40h para realização de audiência de Conciliação LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/gra-sxnh-ecj Ficam as partes ADVERTIDAS que: 01. NO DIA QUE RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial. 02. Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. |
| 14/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/01/2023 Hora 10:40 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designe-se dia e hora para audiência de conciliação, observadas as comunicações necessárias, devendo-se observar as advertências do art. 334 §§ 8º,9º e 10, e art. 335, incs. I e II, todos do CPC. Intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação e cite-se para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização da audiência de conciliação, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inc. I do CPC. Cumpra-se. Bujari-(AC), 20 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70001894-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 08:53 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 26 de agosto de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 26/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700401-55.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria do Socorro Nascimento de Souza RequeridoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 26 de agosto de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/01/2023 |
Contestação |
| 12/04/2023 |
Réplica |
| 16/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2023 |
Impugnação |
| 09/08/2023 |
Apelação |
| 10/08/2023 |
Apelação |
| 11/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/01/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |