| Autor |
Nilton Souza da Cunha
Advogado: Luiz Robson Marques da Silva |
| Réu | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 147/148 |
| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.23.70002547-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2023 19:15 |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 147/148 |
| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.23.70002547-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/12/2023 19:15 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856AC /) |
| 21/11/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.23.70002399-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/11/2023 16:09 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0357/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 137/140 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de pp. 1/12, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, para ANULAR o processo administrativo disciplinar nº 0014.005654.00207/2021-41, que aplicou a penalidade de demissão ao servidor público Nilton Souza da Cunha, em virtude do abandono ao cargo público, por reconhecer, no caso concreto, a ocorrência da prescrição para a aplicação da penalidade. Ressalta-se que a prescrição afasta a possibilidade de punição do servidor público pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, porquanto extinta a punibilidade. Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito e DETERMINO a reintegração de Nilton Souza Cunha aos quadros da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes, nos termos da disposição contida no art. 33 da lei complementar nº 39/1993. Entretanto, no que concerne ao ressarcimento das vantagens suprimidas em razão da penalidade de demissão, entendo inaplicável à espécie, tendo em vista que foram registradas 1.821 (um mil oitocentos e vinte uma) faltas na ficha funcional do servidor, consoante relatório de pp. 87/92, uma vez que o requerente, de fato, não ocupou efetivamente o cargo público. Dessa forma, a percepção de vantagens pecuniárias indevidas constitui enriquecimento sem causa do servidor, com violação ao art. 884 do Código Civil. Logo, inaplicável, sob pena de locupletamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Bujari Acre, 9 de outubro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856AC /) |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/10/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de pp. 1/12, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, para ANULAR o processo administrativo disciplinar nº 0014.005654.00207/2021-41, que aplicou a penalidade de demissão ao servidor público Nilton Souza da Cunha, em virtude do abandono ao cargo público, por reconhecer, no caso concreto, a ocorrência da prescrição para a aplicação da penalidade. Ressalta-se que a prescrição afasta a possibilidade de punição do servidor público pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, porquanto extinta a punibilidade. Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito e DETERMINO a reintegração de Nilton Souza Cunha aos quadros da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes, nos termos da disposição contida no art. 33 da lei complementar nº 39/1993. Entretanto, no que concerne ao ressarcimento das vantagens suprimidas em razão da penalidade de demissão, entendo inaplicável à espécie, tendo em vista que foram registradas 1.821 (um mil oitocentos e vinte uma) faltas na ficha funcional do servidor, consoante relatório de pp. 87/92, uma vez que o requerente, de fato, não ocupou efetivamente o cargo público. Dessa forma, a percepção de vantagens pecuniárias indevidas constitui enriquecimento sem causa do servidor, com violação ao art. 884 do Código Civil. Logo, inaplicável, sob pena de locupletamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Bujari Acre, 9 de outubro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 05/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 01/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 Vistos em Correição Ordinária I. Processo em ordem. II. Devolva-se à fila do SAJ pertinente, a saber: Concluso para Sentença. Bujari- AC, 31 de agosto de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 18/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE10.23.70001664-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/08/2023 12:07 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE10.23.70001422-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/07/2023 15:40 |
| 08/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7327 Página: 78 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos n.º ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, se houver. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Acaso entendam que não há mais provas a produzir, que apresentem sua Razões Finais, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 2 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856AC /) |
| 02/06/2023 |
Mero expediente
Autos n.º ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, se houver. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Acaso entendam que não há mais provas a produzir, que apresentem sua Razões Finais, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 2 de junho de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE10.23.70001026-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/05/2023 21:03 |
| 20/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7284 Página: 106 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Tendo em vista a contestação está acompanhada por vários documentos, determino a abertura de vista à parte autora para querendo apresentar a réplica no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 11 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC) |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RéuEstado do Acre Despacho Tendo em vista a contestação está acompanhada por vários documentos, determino a abertura de vista à parte autora para querendo apresentar a réplica no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 11 de abril de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE10.23.70000568-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/04/2023 11:01 |
| 18/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/12/2022 |
deferimento
Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RequeridoACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) Decisão Recebo a Inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais pagas. Cite-se, com as advertências de praxe. Consigne-se que, o prazo para contestação, é de trinta dias para o requerido, ente público, e terá início a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Faço constar que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), terça-feira, 06 de dezembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.22.70002386-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 07:38 |
| 27/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 146 |
| 26/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RequeridoFAZENDA ESTADUAL Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 22 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Robson Marques da Silva (OAB 4856/AC) |
| 22/09/2022 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700448-29.2022.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorNilton Souza da Cunha RequeridoFAZENDA ESTADUAL Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, §5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, §6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 22 de setembro de 2022. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Petição |
| 03/04/2023 |
Contestação |
| 30/05/2023 |
Réplica |
| 19/07/2023 |
Alegações Finais |
| 17/08/2023 |
Alegações Finais |
| 17/11/2023 |
Apelação |
| 05/12/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |