| Autora |
Maria Vilanir de Souza Maia
Advogado: Pedro Paulo Freire |
| Réu | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerendo, arquive-se. Bujari-(AC), 13 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 16/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/06/2025 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada requerendo, arquive-se. Bujari-(AC), 13 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2025 11:50:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 25/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0322/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 154/155 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Certidão de Intimação do Portal Eletrônico Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Considerando que foi apresentada apelação pela parte recorrente, bem como contrarrazões pela parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, tendo em vista que não há necessidade de juízo de admissibilidade por este juízo de origem, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Bujari-(AC), 18 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.24.70002108-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2024 09:17 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.24.70002022-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/09/2024 17:39 |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 125/126 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pp. 1/9 e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Bujari Acre, 6 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 07/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pp. 1/9 e, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Bujari Acre, 6 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 121 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão MARIA VILANIR DE SOUZA MAIA, já devidamente qualificada nos autos, requer que a petição de págs. 170/174 não seja considerada como contestação, uma vez que o prazo para tal já foi ultrapassado, sendo decretada a revelia da parte ré. Alega ainda que a referida petição não trará prejuízo, pois, mesmo reconhecida a revelia, os efeitos dela decorrentes não se aplicariam ao caso. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de contestação pela parte ré é de 15 dias, contados da data da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação aos autos. No caso sub examine, verifica-se que o prazo para contestar a ação já foi ultrapassado, motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré, sem contudo, reconhecer os efeitos dela decorrente. De outro lado, entendo que, a manifestação de págs. 170/174 não possui natureza de contestação, mas sim de resposta ao mencionado despacho interlocutório e ainda o revel pode se manifestar nos autos a qualquer momento. Posto isso, indefiro o pedido de pág. 177. Publique-se a presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Bujari-(AC), 25 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 26/07/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/07/2024 |
Indeferimento
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão MARIA VILANIR DE SOUZA MAIA, já devidamente qualificada nos autos, requer que a petição de págs. 170/174 não seja considerada como contestação, uma vez que o prazo para tal já foi ultrapassado, sendo decretada a revelia da parte ré. Alega ainda que a referida petição não trará prejuízo, pois, mesmo reconhecida a revelia, os efeitos dela decorrentes não se aplicariam ao caso. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de contestação pela parte ré é de 15 dias, contados da data da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação aos autos. No caso sub examine, verifica-se que o prazo para contestar a ação já foi ultrapassado, motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré, sem contudo, reconhecer os efeitos dela decorrente. De outro lado, entendo que, a manifestação de págs. 170/174 não possui natureza de contestação, mas sim de resposta ao mencionado despacho interlocutório e ainda o revel pode se manifestar nos autos a qualquer momento. Posto isso, indefiro o pedido de pág. 177. Publique-se a presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Bujari-(AC), 25 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70001592-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 10:40 |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.586 Página: 114 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Despacho Observando o princípio do contraditório, fundamentado no art. 9º do Código de Processo Civil, apenas, para efeito de conhecimento das partes, determino a publicação deste despacho. Decorrido o prazo de cinco dias, sem intervenção de quaisquer das partes, determino que os autos me retornem conclusos para sentença. Bujari- AC, 22 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70001563-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 14:32 |
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Despacho Observando o princípio do contraditório, fundamentado no art. 9º do Código de Processo Civil, apenas, para efeito de conhecimento das partes, determino a publicação deste despacho. Decorrido o prazo de cinco dias, sem intervenção de quaisquer das partes, determino que os autos me retornem conclusos para sentença. Bujari- AC, 22 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 157 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Tendo em vista a parte ré ter participado de audiência, saído de lá intimada para apresentada contestação, mas, deixando o prazo passar em branco, decreto a revelia, sem aplicar os seus efeitos. Visando dar andamento ao processo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo, poderão as partes requererem julgamento antecipado do processo. Bujari-(AC), 08 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 08/07/2024 |
Decretação de revelia
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria Vilanir de Souza Maia Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Tendo em vista a parte ré ter participado de audiência, saído de lá intimada para apresentada contestação, mas, deixando o prazo passar em branco, decreto a revelia, sem aplicar os seus efeitos. Visando dar andamento ao processo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC); Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo, poderão as partes requererem julgamento antecipado do processo. Bujari-(AC), 08 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/05/2024 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 124/125 |
| 25/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0063/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 124/125 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: de Conciliação Data: 15/05/2024 Hora 08:40 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2024 às 08:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. LINK : https://meet.google.com/nza-pgoa-pyv. Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 22/04/2024 |
Juntada de mandado
|
| 22/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação Audiência ou Leilão - PF - Positiva |
| 21/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 010.2024/000591-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2024 às 08:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. LINK : https://meet.google.com/nza-pgoa-pyv. |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2024 às 08:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet. Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: nza-pgoa-pyv 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/nza-pgoa-pyv Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 13/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Intime-se as partes da audiência de Conciliação designada para o dia 15/05/2024 às 08:40h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet. Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: nza-pgoa-pyv 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/nza-pgoa-pyv Ficam as partes advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3231-1099 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
designação de aud cepre bujari |
| 13/03/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/05/2024 Hora 08:40 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 140/148 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Recebo a Inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Custas iniciais devidamente pagas. Determino a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, observando-se os prazos do art. 334 do CPC, ou seja, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, expedindo-se as intimações necessárias, com as advertências de praxe. Advirtam-se as Partes e patronos que poderão utilizarem-se da sala passiva do fórum, caso não possuam meios para comparecerem à audiência virtual por meios próprios. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Com o pagamento das custas processuais de diligência externa, cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, com as devidas advertências legais. Advirtam-se as partes que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, §8º). Faço constar que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), isso por meio de advogado ou Defensoria Pública. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 17/02/2024 |
deferimento
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Recebo a Inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Custas iniciais devidamente pagas. Determino a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, observando-se os prazos do art. 334 do CPC, ou seja, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, expedindo-se as intimações necessárias, com as advertências de praxe. Advirtam-se as Partes e patronos que poderão utilizarem-se da sala passiva do fórum, caso não possuam meios para comparecerem à audiência virtual por meios próprios. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Com o pagamento das custas processuais de diligência externa, cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, com as devidas advertências legais. Advirtam-se as partes que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, §8º). Faço constar que as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), isso por meio de advogado ou Defensoria Pública. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Bujari-(AC), sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70000273-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 15:07 |
| 17/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2024 Data da Disponibilização: 17/01/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 7.460 Página: 66/67 |
| 16/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Ademais, segundo entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE 'JUSTIÇA GRATUITA'. LEI FEDERAL 1.060-1950. RECEPÇÃO PELA CARTA MAIOR. ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescreve a Constituição Federal que aquele que pretende obter os benefícios da gratuidade judiciária, deve comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais. 2. E para que a parte tenha direito à concessão da 'JG', deve trazer aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido, porquanto não se pode presumir a existência de dificuldade financeira com argumentos de que possui compromissos financeiros e haverá comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, como também os encargos dos financiamentos devidos. 3.Recurso desprovido. (Acórdão n.º: 3.505 Classe: Agravo de Instrumento 1000303-37.2016.8.01.0000 Foro de Origem:Bujari Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª Waldirene Cordeiro Assunto: Assistência Judiciária Gratuita. Usucapião Extraordinário. Julgado em 02.09.2016, DJe publicado em 28.09.2016. EDIÇÃO Nº 5.733). No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria ou de advogado dativo, a parte interessada trouxe documentos suficientes que comprovam a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (pp. 121/129). Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 22 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 22/11/2023 |
Gratuidade da Justiça
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Ademais, segundo entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE 'JUSTIÇA GRATUITA'. LEI FEDERAL 1.060-1950. RECEPÇÃO PELA CARTA MAIOR. ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prescreve a Constituição Federal que aquele que pretende obter os benefícios da gratuidade judiciária, deve comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais. 2. E para que a parte tenha direito à concessão da 'JG', deve trazer aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido, porquanto não se pode presumir a existência de dificuldade financeira com argumentos de que possui compromissos financeiros e haverá comprometimento de sua sobrevivência e de sua família, como também os encargos dos financiamentos devidos. 3.Recurso desprovido. (Acórdão n.º: 3.505 Classe: Agravo de Instrumento 1000303-37.2016.8.01.0000 Foro de Origem:Bujari Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª Waldirene Cordeiro Assunto: Assistência Judiciária Gratuita. Usucapião Extraordinário. Julgado em 02.09.2016, DJe publicado em 28.09.2016. EDIÇÃO Nº 5.733). No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria ou de advogado dativo, a parte interessada trouxe documentos suficientes que comprovam a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (pp. 121/129). Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 22 de novembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70002261-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 12:09 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.23.70002216-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 10:54 |
| 28/09/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0327/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7.391 Página: 108/111 |
| 27/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 26 de setembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC) |
| 26/09/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700497-36.2023.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaria Vilanir de Souza Maia RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 26 de setembro de 2023. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petição |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 15/02/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Apelação |
| 17/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/05/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |