| Autor |
José Augusto da Silva
Advogada: Juliana Soares Saraiva |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 23/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: NÃO PUBLIC Página: |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70000260-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/02/2025 10:44 |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 23/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: NÃO PUBLIC Página: |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.25.70000260-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/02/2025 10:44 |
| 23/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão Tendo em vista a interposição do recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 20/12/2024 |
deferimento
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão Tendo em vista a interposição do recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 20 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.24.70002730-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/12/2024 14:31 |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão O BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação (págs. 505/522) contra a sentença proferida nos autos. Com efeito, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar qualquer juízo de valor acerca do recebimento ou não do recurso de apelação, competindo tal análise exclusivamente ao Tribunal de Justiça. Assim: INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 11/11/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão O BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação (págs. 505/522) contra a sentença proferida nos autos. Com efeito, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar qualquer juízo de valor acerca do recebimento ou não do recurso de apelação, competindo tal análise exclusivamente ao Tribunal de Justiça. Assim: INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Bujari-(AC), 11 de novembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE10.24.70002482-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/11/2024 16:00 |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7649 Página: 130/131 |
| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002454-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 14:31 |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 7.646 Página: 87/88 |
| 22/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o autor, José Augusto da Silva, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação por danos morais (págs. 474/478). A embargante alega que houve omissão na sentença, sustentando que o juízo não apreciou o pedido de compensação dos valores referentes a um saque autorizado no valor de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), realizado pela parte embargada no ato da celebração do contrato. Argumenta que a decisão de declarar a nulidade do contrato deveria ter incluído a compensação desse valor, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Em resposta, a parte embargada requereu, em síntese: a rejeição dos embargos de declaração, alegando a inexistência de omissão na sentença; o não provimento dos embargos, confirmando-se, em todos os seus termos, a sentença proferida; e, por fim, por considerar o ato meramente procrastinatório, a condenação do requerido por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (págs. 481/483). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No entanto, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses nos presentes embargos. Na petição inicial, os pedidos do autor foram claros: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante, por meio dos embargos de declaração, busca introduzir um novo pedido de compensação de valores, o qual não foi objeto da demanda original. A contestação, conforme estabelece a sua natureza processual, serve para impugnar os pedidos formulados pelo autor, e não para apresentar novas pretensões. Nessa linha, o pedido de compensação de valores deve ser feito em ação própria, caso o réu entenda que possui direito à restituição, conforme o princípio da demanda previsto no art. 141 do CPC, que limita a atuação do juiz aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se proferir decisão extra petita (art. 492 do CPC). Assim, não há omissão na sentença, uma vez que todas as questões trazidas ao processo foram devidamente apreciadas. A compensação do valor referente ao saque autorizado não foi suscitada pelo autor como parte de seu pedido, razão pela qual não poderia ser objeto de análise nesta ação. Caso o réu, ora embargante, entenda que possui direito à compensação desse valor, deverá buscar tal pretensão em ação autônoma. Não cabe, em sede de embargos de declaração, inovar o pedido ou apresentar novos fundamentos que extrapolem a controvérsia inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A., por não constatar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, conforme fundamentação acima exposta. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, também o rejeito, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 17/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Despacho Nos autos em que José Augusto da Silva é parte, o Banco BMG S.A. apresentou petição, à página 490, comprovando o cumprimento das obrigações constantes da decisão judicial, quais sejam, a suspensão de descontos e exclusão de restritivos. Diante disso, intime-se o autor José Augusto da Silva, por meio de seu advogado constituído, para tomar ciência da petição de página 490 e das informações ali constantes. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 03 de outubro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 03/10/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Despacho Nos autos em que José Augusto da Silva é parte, o Banco BMG S.A. apresentou petição, à página 490, comprovando o cumprimento das obrigações constantes da decisão judicial, quais sejam, a suspensão de descontos e exclusão de restritivos. Diante disso, intime-se o autor José Augusto da Silva, por meio de seu advogado constituído, para tomar ciência da petição de página 490 e das informações ali constantes. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-AC, 03 de outubro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002232-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2024 07:00 |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002228-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/10/2024 16:30 |
| 25/09/2024 |
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o autor, José Augusto da Silva, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação por danos morais (págs. 474/478). A embargante alega que houve omissão na sentença, sustentando que o juízo não apreciou o pedido de compensação dos valores referentes a um saque autorizado no valor de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), realizado pela parte embargada no ato da celebração do contrato. Argumenta que a decisão de declarar a nulidade do contrato deveria ter incluído a compensação desse valor, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Em resposta, a parte embargada requereu, em síntese: a rejeição dos embargos de declaração, alegando a inexistência de omissão na sentença; o não provimento dos embargos, confirmando-se, em todos os seus termos, a sentença proferida; e, por fim, por considerar o ato meramente procrastinatório, a condenação do requerido por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (págs. 481/483). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No entanto, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses nos presentes embargos. Na petição inicial, os pedidos do autor foram claros: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante, por meio dos embargos de declaração, busca introduzir um novo pedido de compensação de valores, o qual não foi objeto da demanda original. A contestação, conforme estabelece a sua natureza processual, serve para impugnar os pedidos formulados pelo autor, e não para apresentar novas pretensões. Nessa linha, o pedido de compensação de valores deve ser feito em ação própria, caso o réu entenda que possui direito à restituição, conforme o princípio da demanda previsto no art. 141 do CPC, que limita a atuação do juiz aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se proferir decisão extra petita (art. 492 do CPC). Assim, não há omissão na sentença, uma vez que todas as questões trazidas ao processo foram devidamente apreciadas. A compensação do valor referente ao saque autorizado não foi suscitada pelo autor como parte de seu pedido, razão pela qual não poderia ser objeto de análise nesta ação. Caso o réu, ora embargante, entenda que possui direito à compensação desse valor, deverá buscar tal pretensão em ação autônoma. Não cabe, em sede de embargos de declaração, inovar o pedido ou apresentar novos fundamentos que extrapolem a controvérsia inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A., por não constatar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, conforme fundamentação acima exposta. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, também o rejeito, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de setembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE10.24.70002153-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/09/2024 10:57 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70002073-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 12:37 |
| 04/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0290/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7614 Página: 109/114 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Vistos em Correição Ordinária SENTENÇA José Augusto da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco BMG S.A., ambas partes já qualificadas nos autos, conforme exordial de pp. 1/21 dos autos. Relata o autor que, sendo aposentado e pensionista do INSS, percebe mensalmente seus benefícios previdenciários por meio de sua fonte pagadora; descreve que, devido à sua condição de idoso e analfabeto, foi vítima de uma contratação diversa da pretendida, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, mas, sem a sua ciência expressa ou tácita, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao Réu. Ainda, narra o autor que, em fevereiro de 2018, recebeu a visita de um correspondente bancário em sua colônia, sendo informado por este que havia margem consignável disponível para a contratação de um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais); e, estava necessitando comprar um carro para locomoção, aceitou a contratação, sendo-lhe informado que o dinheiro seria depositado diretamente em sua conta e os descontos começariam no mês seguinte, com quitação após quatro anos. Diz o autor que, em abril de 2024, foi surpreendido com a permanência dos descontos em sua aposentadoria, diferentemente do informado. Ademais, menciona que, ao buscar informações, descobriu que não possuía empréstimos junto ao Banco Itaú, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco BMG, com os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura, refinanciando o débito mês a mês. Alega o autor que jamais recebeu o cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado. Por fim, destaca que a contratação foi realizada de forma ilegal e abusiva, aproveitando-se da sua condição pessoal de idoso e analfabeto, sem observar os requisitos formais necessários, como assinatura a rogo e presença de testemunhas; e, por esse motivo, busca tutela do Judiciário. Ao final o Autor pede: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, do CPC; b) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte Autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; c) Requer que, caso este douto juízo entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do CPC; d) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do Autor em face do Réu, sendo invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso viii do mesmo diploma legal, e seja apresentado/trazido aos autos toda a documentação referente ao suposto contrato firmado entre as partes, especificando, de forma detalhada, as cobranças efetivadas e todas as informações necessárias para comprovação dessa contratação; e) a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que o réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão (rmc), além de se abster de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por este r. juízo, nos termos do art. 537 do cpc; f) a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do código de processo civil; g) que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, confirmando eventual tutela provisória concedida, com fulcro no art. 51 do cdc c/c art. 39 inciso iii do cdc; h) a total procedência da ação com a declaração e reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, sendo este condenado a restituir, a título de danos materiais, em dobro, os valores cobrados indevidamente, no valor de R$2.638,28 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; i) A condenação do Réu ao pagamento, também, de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; e j) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Com a Inicial vieram documentos (pp. 22/93). Recebida a inicial, com deferimento da justiça gratuita (pp. 94/95). Contestação apresentada (pp. 100/424), pugnando, preliminarmente, que seja indeferida a gratuidade de justiça; seja readequado o valor da causa; seja declarada a inépcia da inicial pela ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; e seja declarada a inépcia da inicial pela ausência dos pressupostos de desenvolvimento do processo, demonstrando o ônus impossível ao Réu de provar o analfabetismo; e, no mérito, que seja considerada a inaplicabilidade das decisões da Ação Civil Pública 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC; que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito; e que seja reconhecida a ocorrência da decadência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Réplica (pp. 429/443), ao final pedindo que sejam rejeitadas as preliminares arguidas pelo Réu, tendo em vista possuírem conteúdo meramente genérico, bem como requer sejam rechaçadas todas as alegações aventadas na contestação, com o total provimento da ação e concessão de todos os pedidos formulados na inicial. Por fim, após instruído o feito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (pp. 449/450). Relato o necessário. Fundamento. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da Impugnação à Justiça Gratuita Preambularmente, esclareça-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural, que não dispuser de recursos suficientes para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à concessão da Justiça Gratuita. Além disso, é cediço que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, o Requerente comprovou que aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos (p. 27 e ss.), sendo este o parâmetro utilizado pelos Tribunais para concessão da gratuidade de justiça atualmente. Nesse contexto, considerando as provas apresentadas, ratifico o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por conseguinte, rejeitando a preliminar arguida. Da Impugnação ao Valor da Causa Alega a parte ré que o autor formulou pedidos que totalizam a soma de R$11.370,84. Este valor diverge do valor atribuído à causa na exordial, o que viola os artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil. Deste modo, o Réu impugna o valor indicado na exordial, requerendo que seja readequado, com o consequente recolhimento complementar de custas, na forma do artigo 293 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da inicial, caso não haja deferimento de gratuidade processual. Rejeito, de plano, tal preliminar, uma vez que os os pedidos do autor (p. 21, itens "h" e "i") perfazem o valor indicado como o valor da causa, não havendo divergência a ser sanada. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Mínima do Direito Pretendido Alega a parte ré que há ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, que indicaria ter sido o autor induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando um empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse utilização do cartão. Afirma que o contrato firmado o induziu a erro, combinando duas negociações distintas (empréstimo consignado e cartão de crédito), o que perpetuou a dívida; até o momento, foram descontados indevidamente R$3.862,28 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) de seu benefício. Consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser apta a expor os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, apresentando os pedidos com precisão e indicando as provas com que a parte autora pretende demonstrar a veracidade de suas alegações. No presente caso, verifico que a parte autora, ao formular a petição inicial, indicou de maneira adequada os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, juntando, ainda, documentos que, em análise preliminar, configuram prova suficiente para instruir o processo e afastar a alegação de inépcia. Ademais, a análise da prova mínima exigida neste momento processual não deve ser confundida com o exame do mérito, sendo necessário apenas que a petição inicial seja instruída com elementos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, o que, ao meu ver, foi devidamente cumprido. Portanto, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte autora apresentou os documentos e fundamentos necessários para o regular prosseguimento da demanda. Da preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência dos Pressupostos de Desenvolvimento do processo - Falta de Prova do Analfabetismo A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a ausência de prova específica do analfabetismo do autor configuraria um vício que impediria o prosseguimento regular do processo. Entretanto, essa alegação não se sustenta à luz das normas de proteção ao consumidor. Consoante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado. A proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de pessoas idosas, analfabetas ou com baixo nível de escolaridade, vai além da mera comprovação formal de analfabetismo. No caso em tela, a ausência de prova documental específica quanto ao analfabetismo do autor não é, por si só, suficiente para caracterizar a inépcia da inicial. A vulnerabilidade do consumidor pode se manifestar de diversas formas, e a clareza das informações fornecidas no momento da contratação é essencial para a validade do negócio jurídico, independentemente da condição de analfabetismo. Ademais, a Inépcia da Inicial ocorre quando há defeitos que comprometam a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que não se verifica na presente demanda. A parte autora expôs de forma clara os fatos e fundamentos de seu pedido, e a análise da suficiência das provas será feita no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Portanto, rejeito a presente preliminar, uma vez que a petição inicial apresenta todos os elementos necessários para o prosseguimento da ação e não há vício que impeça o regular desenvolvimento do feito. Da Preliminar de Inaplicabilidade das decisões da Ação Civil Pública 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC Inicialmente, cumpre observar que as preliminares devem ser apreciadas conforme o rol taxativo previsto no art. 337 do Código de Processo Civil. A questão levantada pela parte ré, todavia, não se encontra prevista entre as hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. O art. 337 do CPC dispõe sobre as matérias que devem ser apreciadas como preliminares de mérito, como incompetência, litispendência, coisa julgada, entre outras. A argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que as decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC não devem ser aplicadas ao presente caso de forma preliminar, pois não se enquadra nas hipóteses legais previstas no referido artigo. Além disso, no que concerne à alegada ausência de trânsito em julgado das decisões proferidas naquela Ação Civil Pública, cumpre destacar que a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas deve ser analisada à luz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que os efeitos da coisa julgada podem alcançar terceiros, conforme o caso. Entretanto, tal questão diz respeito ao mérito da demanda e será apreciada no momento oportuno. Por fim, a invocação da segurança jurídica, embora relevante, deve ser considerada no contexto do julgamento do mérito, e não como preliminar processual. Portanto, não havendo previsão legal no art. 337 do CPC para a preliminar suscitada, e considerando que a questão levantada envolve matéria de mérito, rejeito-a. Da Preliminar de Prescrição A parte ré apresentou preliminar de prescrição, argumentando que a pretensão autoral está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a ação foi distribuída em 10/06/2024, mais de três anos após o início dos descontos, em 10/04/2018, decorrentes de contrato alegadamente desconhecido pelo autor. No caso em tela, trata-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No entanto, quando se trata de obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que as prestações são realizadas de forma continuada e periódica, como no caso dos descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição atinge cada parcela de forma individualizada. Portanto, com base no art. 27 do CDC, cada desconto mensal sofrido pelo autor deve ser analisado separadamente quanto à prescrição. Assim, somente as parcelas descontadas antes de 10/06/2019 (cinco anos antes da propositura da ação) estariam prescritas. As parcelas descontadas a partir dessa data não estão atingidas pela prescrição e podem ser objeto de análise e eventual reparação. Dessa forma, a alegação de prescrição total não se sustenta, uma vez que as parcelas descontadas dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação continuam passíveis de questionamento. Assim, rejeito a preliminar ora arguida. Da Preliminar de Decadência A parte ré arguiu a preliminar de decadência, alegando que, em razão do decurso de quatro anos desde a celebração do contrato até o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo decadencial aplica-se às ações que envolvem vícios de qualidade ou quantidade de produtos e serviços. Conforme o art. 26 do CDC, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou de 90 dias, para produtos ou serviços duráveis. Conforme o § 1º do art. 26 do CDC, "inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços". Assim, o prazo começa a fluir, no caso em comento, quando terminada a prestação do serviço, o que não ocorrera, uma vez que há descontos mensais sucessivos, é dizer, uma vez que o contrato está vigorando e o prazo decadencial sequer iniciou. Portanto, considerando que as obrigações decorrentes do contrato de trato sucessivo se renovam continuamente, não há que se falar em decadência do direito do autor, motivo por que rejeito tal preliminar. DO MÉRITO Analisando os autos, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, onde o autor, pessoa idosa e analfabeta, requer a anulação de um contrato firmado com a parte ré, alegando que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, em evidente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso. Alega o autor que, por ser analfabeto, não compreendeu o teor do contrato e não teve seus direitos respeitados, configurando, assim, uma relação de consumo abusiva. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, com a restituição das quantias pagas. Por sua vez, a parte ré alega que o contrato foi firmado de forma regular, sem qualquer vício de consentimento; sustenta, ainda, que não houve qualquer prática abusiva ou violação de direitos. Na fase instrutória, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a vulnerabilidade do consumidor; por sua vez, a parte ré manteve a defesa de inexistência de vício de consentimento, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. No caso sub examine, urge mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III, preconiza como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, etc., bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o art. 39, inc. V, do mesmo diploma legal, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Consoante o art. 104, inc. III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer que a parte contratante tenha pleno consentimento e ciência dos termos acordados. No vertente caso, faz-se mister enaltecer que o autor, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, o que agrava a exigência de clareza e compreensão na formação do contrato. Ainda convém lembrar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 4º, estabelece que a interpretação de normas e contratos que envolvam idosos deve ser feita da maneira mais favorável ao seu interesse. Em face da alegada incapacidade do autor de compreender os termos do contrato, e não havendo prova inequívoca de que este recebeu a devida assistência ou informação no momento da contratação, evidente se faz a nulidade do ato jurídico. Portanto, considerando as normas de proteção ao consumidor e ao idoso, concluo pela nulidade do contrato em questão. Por consequência, os valores descontados indevidamente do salário de benefício do Autor deverão ser restituídos (danos materiais), somente as parcelas descontadas até o dia 10/06/2019 (cinco anos antes da propositura da ação), pois as demais parcelas, anteriores a essa data, estão prescritas (CDC, art. 27). Devendo serem apuradas em sede de liquidação de sentença, uma vez que não foi concedida a liminar e os descontos indevidos estão vigorando e sendo descontados em folha de pagamento do autor. No caso em tela, restou comprovado que a empresa realizou uma cobrança indevida ao autor/consumidor, que, por sua vez, efetuou o pagamento do valor indevido, mediante desconto em folha de pagamento. Tal conduta configura uma infração ao direito do consumidor, uma vez que o consumidor pagou uma quantia que não lhe era devida, segundo preleciona o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, não havendo justificativa plausível por parte da empresa para a cobrança indevida, incide a obrigação de restituir ao consumidor o valor pago em excesso (danos matérias a serem apurados em sede de liquidação de Sentença), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Por fim, no caso em tela, o autor ainda pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação do serviço. Nesse sentido, o artigo 19 do CDC diz: "Os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dano moral, neste caso, é do tipo in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, não necessitando de prova específica do sofrimento ou abalo psíquico. A falha na prestação do serviço, que gera frustração, transtornos e aflições ao consumidor, é suficiente para caracterizar o dano moral. No caso em comento, ficou comprovado que a má prestação do serviço causou à parte autora sérios aborrecimentos e transtornos, além de prejuízo financeiro/material e, por consequência, configurando o dano moral. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em situações como essa (CDC, art. 19- dano moral in re ipsa), o dano moral é presumido, não exigindo prova adicional do abalo sofrido pelo consumidor. Essa condenação visa não só a reparação dos danos sofridos pela parte autora, mas também tem caráter pedagógico, buscando coibir a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Nesta senda, reputo razoável e suficiente a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ,considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Nesta senda, vale mencionar o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida a qualquer momento do processo, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E assim comprovado o direito e a lesão ao autor, deve-se conceder a tutela pretendida item "e" da p. 20, a fim de que o réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão (rmc), em até cinco dias, a contar da ciência deste ato, além de se abster de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito, relativo ao contrato em questão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a um mês. Conseguintemente, caindo por terra as demais alegações de mérito da parte ré de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. DO DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação susomencionada, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na ação e DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada firmado entre as partes; ainda, CONDENO a empresa ré a pagar/restituir ao consumidor o valor indevidamente cobrado (somente as parcelas descontadas até o dia 10/06/2019 - cinco anos antes da propositura da ação-, pois as demais parcelas, anteriores a essa data, estão prescritas - CDC, art. 27-), em dobro, relativo ao contrato ora declarado nulo, acrescido de correção monetária, desde a data do pagamento de cada parcela individualmente, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, valor monetário esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que os descontos indevidos estão vigorando, devendo ser cessados para apurar tal quantia certa; por fim, CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Ainda, comprovado o direito e a lesão ao autor, CONCEDO a tutela pretendida item "e" da p. 20 e, assim, ordeno a intimação do réu para SUSPENDER os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão; além de se ABSTER de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito, relativo ao contrato em questão; ambas imposições deverão ser cumpridas em até cinco dias a contar da ciência deste ato, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a um mês. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atento a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 26 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 27/08/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Vistos em Correição Ordinária SENTENÇA José Augusto da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Banco BMG S.A., ambas partes já qualificadas nos autos, conforme exordial de pp. 1/21 dos autos. Relata o autor que, sendo aposentado e pensionista do INSS, percebe mensalmente seus benefícios previdenciários por meio de sua fonte pagadora; descreve que, devido à sua condição de idoso e analfabeto, foi vítima de uma contratação diversa da pretendida, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, mas, sem a sua ciência expressa ou tácita, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao Réu. Ainda, narra o autor que, em fevereiro de 2018, recebeu a visita de um correspondente bancário em sua colônia, sendo informado por este que havia margem consignável disponível para a contratação de um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais); e, estava necessitando comprar um carro para locomoção, aceitou a contratação, sendo-lhe informado que o dinheiro seria depositado diretamente em sua conta e os descontos começariam no mês seguinte, com quitação após quatro anos. Diz o autor que, em abril de 2024, foi surpreendido com a permanência dos descontos em sua aposentadoria, diferentemente do informado. Ademais, menciona que, ao buscar informações, descobriu que não possuía empréstimos junto ao Banco Itaú, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco BMG, com os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura, refinanciando o débito mês a mês. Alega o autor que jamais recebeu o cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado. Por fim, destaca que a contratação foi realizada de forma ilegal e abusiva, aproveitando-se da sua condição pessoal de idoso e analfabeto, sem observar os requisitos formais necessários, como assinatura a rogo e presença de testemunhas; e, por esse motivo, busca tutela do Judiciário. Ao final o Autor pede: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, do CPC; b) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte Autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; c) Requer que, caso este douto juízo entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do CPC; d) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do Autor em face do Réu, sendo invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso viii do mesmo diploma legal, e seja apresentado/trazido aos autos toda a documentação referente ao suposto contrato firmado entre as partes, especificando, de forma detalhada, as cobranças efetivadas e todas as informações necessárias para comprovação dessa contratação; e) a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que o réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão (rmc), além de se abster de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada por este r. juízo, nos termos do art. 537 do cpc; f) a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do código de processo civil; g) que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada, confirmando eventual tutela provisória concedida, com fulcro no art. 51 do cdc c/c art. 39 inciso iii do cdc; h) a total procedência da ação com a declaração e reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, sendo este condenado a restituir, a título de danos materiais, em dobro, os valores cobrados indevidamente, no valor de R$2.638,28 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; i) A condenação do Réu ao pagamento, também, de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; e j) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Com a Inicial vieram documentos (pp. 22/93). Recebida a inicial, com deferimento da justiça gratuita (pp. 94/95). Contestação apresentada (pp. 100/424), pugnando, preliminarmente, que seja indeferida a gratuidade de justiça; seja readequado o valor da causa; seja declarada a inépcia da inicial pela ausência de prova mínima do direito alegado nos autos; e seja declarada a inépcia da inicial pela ausência dos pressupostos de desenvolvimento do processo, demonstrando o ônus impossível ao Réu de provar o analfabetismo; e, no mérito, que seja considerada a inaplicabilidade das decisões da Ação Civil Pública 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC; que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito; e que seja reconhecida a ocorrência da decadência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Réplica (pp. 429/443), ao final pedindo que sejam rejeitadas as preliminares arguidas pelo Réu, tendo em vista possuírem conteúdo meramente genérico, bem como requer sejam rechaçadas todas as alegações aventadas na contestação, com o total provimento da ação e concessão de todos os pedidos formulados na inicial. Por fim, após instruído o feito, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (pp. 449/450). Relato o necessário. Fundamento. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da Impugnação à Justiça Gratuita Preambularmente, esclareça-se que o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural, que não dispuser de recursos suficientes para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à concessão da Justiça Gratuita. Além disso, é cediço que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, o Requerente comprovou que aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos (p. 27 e ss.), sendo este o parâmetro utilizado pelos Tribunais para concessão da gratuidade de justiça atualmente. Nesse contexto, considerando as provas apresentadas, ratifico o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em prol da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por conseguinte, rejeitando a preliminar arguida. Da Impugnação ao Valor da Causa Alega a parte ré que o autor formulou pedidos que totalizam a soma de R$11.370,84. Este valor diverge do valor atribuído à causa na exordial, o que viola os artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil. Deste modo, o Réu impugna o valor indicado na exordial, requerendo que seja readequado, com o consequente recolhimento complementar de custas, na forma do artigo 293 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da inicial, caso não haja deferimento de gratuidade processual. Rejeito, de plano, tal preliminar, uma vez que os os pedidos do autor (p. 21, itens "h" e "i") perfazem o valor indicado como o valor da causa, não havendo divergência a ser sanada. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Mínima do Direito Pretendido Alega a parte ré que há ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, que indicaria ter sido o autor induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando estar contratando um empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse utilização do cartão. Afirma que o contrato firmado o induziu a erro, combinando duas negociações distintas (empréstimo consignado e cartão de crédito), o que perpetuou a dívida; até o momento, foram descontados indevidamente R$3.862,28 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) de seu benefício. Consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser apta a expor os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, apresentando os pedidos com precisão e indicando as provas com que a parte autora pretende demonstrar a veracidade de suas alegações. No presente caso, verifico que a parte autora, ao formular a petição inicial, indicou de maneira adequada os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, juntando, ainda, documentos que, em análise preliminar, configuram prova suficiente para instruir o processo e afastar a alegação de inépcia. Ademais, a análise da prova mínima exigida neste momento processual não deve ser confundida com o exame do mérito, sendo necessário apenas que a petição inicial seja instruída com elementos capazes de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, o que, ao meu ver, foi devidamente cumprido. Portanto, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a parte autora apresentou os documentos e fundamentos necessários para o regular prosseguimento da demanda. Da preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência dos Pressupostos de Desenvolvimento do processo - Falta de Prova do Analfabetismo A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a ausência de prova específica do analfabetismo do autor configuraria um vício que impediria o prosseguimento regular do processo. Entretanto, essa alegação não se sustenta à luz das normas de proteção ao consumidor. Consoante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado. A proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, como no caso de pessoas idosas, analfabetas ou com baixo nível de escolaridade, vai além da mera comprovação formal de analfabetismo. No caso em tela, a ausência de prova documental específica quanto ao analfabetismo do autor não é, por si só, suficiente para caracterizar a inépcia da inicial. A vulnerabilidade do consumidor pode se manifestar de diversas formas, e a clareza das informações fornecidas no momento da contratação é essencial para a validade do negócio jurídico, independentemente da condição de analfabetismo. Ademais, a Inépcia da Inicial ocorre quando há defeitos que comprometam a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos formulados, o que não se verifica na presente demanda. A parte autora expôs de forma clara os fatos e fundamentos de seu pedido, e a análise da suficiência das provas será feita no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Portanto, rejeito a presente preliminar, uma vez que a petição inicial apresenta todos os elementos necessários para o prosseguimento da ação e não há vício que impeça o regular desenvolvimento do feito. Da Preliminar de Inaplicabilidade das decisões da Ação Civil Pública 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC Inicialmente, cumpre observar que as preliminares devem ser apreciadas conforme o rol taxativo previsto no art. 337 do Código de Processo Civil. A questão levantada pela parte ré, todavia, não se encontra prevista entre as hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. O art. 337 do CPC dispõe sobre as matérias que devem ser apreciadas como preliminares de mérito, como incompetência, litispendência, coisa julgada, entre outras. A argumentação apresentada pela parte ré, no sentido de que as decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 0703263-94.2020.8.01.0001 do TJAC não devem ser aplicadas ao presente caso de forma preliminar, pois não se enquadra nas hipóteses legais previstas no referido artigo. Além disso, no que concerne à alegada ausência de trânsito em julgado das decisões proferidas naquela Ação Civil Pública, cumpre destacar que a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas deve ser analisada à luz do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que os efeitos da coisa julgada podem alcançar terceiros, conforme o caso. Entretanto, tal questão diz respeito ao mérito da demanda e será apreciada no momento oportuno. Por fim, a invocação da segurança jurídica, embora relevante, deve ser considerada no contexto do julgamento do mérito, e não como preliminar processual. Portanto, não havendo previsão legal no art. 337 do CPC para a preliminar suscitada, e considerando que a questão levantada envolve matéria de mérito, rejeito-a. Da Preliminar de Prescrição A parte ré apresentou preliminar de prescrição, argumentando que a pretensão autoral está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a ação foi distribuída em 10/06/2024, mais de três anos após o início dos descontos, em 10/04/2018, decorrentes de contrato alegadamente desconhecido pelo autor. No caso em tela, trata-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No entanto, quando se trata de obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas em que as prestações são realizadas de forma continuada e periódica, como no caso dos descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição atinge cada parcela de forma individualizada. Portanto, com base no art. 27 do CDC, cada desconto mensal sofrido pelo autor deve ser analisado separadamente quanto à prescrição. Assim, somente as parcelas descontadas antes de 10/06/2019 (cinco anos antes da propositura da ação) estariam prescritas. As parcelas descontadas a partir dessa data não estão atingidas pela prescrição e podem ser objeto de análise e eventual reparação. Dessa forma, a alegação de prescrição total não se sustenta, uma vez que as parcelas descontadas dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação continuam passíveis de questionamento. Assim, rejeito a preliminar ora arguida. Da Preliminar de Decadência A parte ré arguiu a preliminar de decadência, alegando que, em razão do decurso de quatro anos desde a celebração do contrato até o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo decadencial aplica-se às ações que envolvem vícios de qualidade ou quantidade de produtos e serviços. Conforme o art. 26 do CDC, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou de 90 dias, para produtos ou serviços duráveis. Conforme o § 1º do art. 26 do CDC, "inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços". Assim, o prazo começa a fluir, no caso em comento, quando terminada a prestação do serviço, o que não ocorrera, uma vez que há descontos mensais sucessivos, é dizer, uma vez que o contrato está vigorando e o prazo decadencial sequer iniciou. Portanto, considerando que as obrigações decorrentes do contrato de trato sucessivo se renovam continuamente, não há que se falar em decadência do direito do autor, motivo por que rejeito tal preliminar. DO MÉRITO Analisando os autos, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, onde o autor, pessoa idosa e analfabeta, requer a anulação de um contrato firmado com a parte ré, alegando que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, em evidente violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso. Alega o autor que, por ser analfabeto, não compreendeu o teor do contrato e não teve seus direitos respeitados, configurando, assim, uma relação de consumo abusiva. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato firmado, com a restituição das quantias pagas. Por sua vez, a parte ré alega que o contrato foi firmado de forma regular, sem qualquer vício de consentimento; sustenta, ainda, que não houve qualquer prática abusiva ou violação de direitos. Na fase instrutória, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, enfatizando a vulnerabilidade do consumidor; por sua vez, a parte ré manteve a defesa de inexistência de vício de consentimento, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. No caso sub examine, urge mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III, preconiza como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, etc., bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o art. 39, inc. V, do mesmo diploma legal, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Consoante o art. 104, inc. III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer que a parte contratante tenha pleno consentimento e ciência dos termos acordados. No vertente caso, faz-se mister enaltecer que o autor, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, o que agrava a exigência de clareza e compreensão na formação do contrato. Ainda convém lembrar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 4º, estabelece que a interpretação de normas e contratos que envolvam idosos deve ser feita da maneira mais favorável ao seu interesse. Em face da alegada incapacidade do autor de compreender os termos do contrato, e não havendo prova inequívoca de que este recebeu a devida assistência ou informação no momento da contratação, evidente se faz a nulidade do ato jurídico. Portanto, considerando as normas de proteção ao consumidor e ao idoso, concluo pela nulidade do contrato em questão. Por consequência, os valores descontados indevidamente do salário de benefício do Autor deverão ser restituídos (danos materiais), somente as parcelas descontadas até o dia 10/06/2019 (cinco anos antes da propositura da ação), pois as demais parcelas, anteriores a essa data, estão prescritas (CDC, art. 27). Devendo serem apuradas em sede de liquidação de sentença, uma vez que não foi concedida a liminar e os descontos indevidos estão vigorando e sendo descontados em folha de pagamento do autor. No caso em tela, restou comprovado que a empresa realizou uma cobrança indevida ao autor/consumidor, que, por sua vez, efetuou o pagamento do valor indevido, mediante desconto em folha de pagamento. Tal conduta configura uma infração ao direito do consumidor, uma vez que o consumidor pagou uma quantia que não lhe era devida, segundo preleciona o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse sentido, não havendo justificativa plausível por parte da empresa para a cobrança indevida, incide a obrigação de restituir ao consumidor o valor pago em excesso (danos matérias a serem apurados em sede de liquidação de Sentença), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Por fim, no caso em tela, o autor ainda pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação do serviço. Nesse sentido, o artigo 19 do CDC diz: "Os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O dano moral, neste caso, é do tipo in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, não necessitando de prova específica do sofrimento ou abalo psíquico. A falha na prestação do serviço, que gera frustração, transtornos e aflições ao consumidor, é suficiente para caracterizar o dano moral. No caso em comento, ficou comprovado que a má prestação do serviço causou à parte autora sérios aborrecimentos e transtornos, além de prejuízo financeiro/material e, por consequência, configurando o dano moral. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em situações como essa (CDC, art. 19- dano moral in re ipsa), o dano moral é presumido, não exigindo prova adicional do abalo sofrido pelo consumidor. Essa condenação visa não só a reparação dos danos sofridos pela parte autora, mas também tem caráter pedagógico, buscando coibir a repetição de condutas semelhantes por parte do fornecedor. Nesta senda, reputo razoável e suficiente a condenação em danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ,considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Nesta senda, vale mencionar o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida a qualquer momento do processo, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E assim comprovado o direito e a lesão ao autor, deve-se conceder a tutela pretendida item "e" da p. 20, a fim de que o réu seja compelido a suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão (rmc), em até cinco dias, a contar da ciência deste ato, além de se abster de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito, relativo ao contrato em questão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a um mês. Conseguintemente, caindo por terra as demais alegações de mérito da parte ré de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. DO DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação susomencionada, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na ação e DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito na modalidade consignada firmado entre as partes; ainda, CONDENO a empresa ré a pagar/restituir ao consumidor o valor indevidamente cobrado (somente as parcelas descontadas até o dia 10/06/2019 - cinco anos antes da propositura da ação-, pois as demais parcelas, anteriores a essa data, estão prescritas - CDC, art. 27-), em dobro, relativo ao contrato ora declarado nulo, acrescido de correção monetária, desde a data do pagamento de cada parcela individualmente, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, valor monetário esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que os descontos indevidos estão vigorando, devendo ser cessados para apurar tal quantia certa; por fim, CONDENO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Ainda, comprovado o direito e a lesão ao autor, CONCEDO a tutela pretendida item "e" da p. 20 e, assim, ordeno a intimação do réu para SUSPENDER os descontos no benefício previdenciário do autor referente ao reserva de margem para cartão; além de se ABSTER de incluir o nome do demandante aos órgãos de proteção de crédito, relativo ao contrato em questão; ambas imposições deverão ser cumpridas em até cinco dias a contar da ciência deste ato, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a um mês. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, atento a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 26 de agosto de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 21/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70001855-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/08/2024 15:44 |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE10.24.70001837-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2024 12:06 |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0275/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 127/128 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Despacho Visando dar andamento ao processo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC). Quanto às questões de fato: Deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito: Para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverão articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo, as partes poderão requerer o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 30 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 30/07/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Despacho Visando dar andamento ao processo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, II, CPC). Quanto às questões de fato: Deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito: Para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverão articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo, as partes poderão requerer o julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Bujari-AC, 30 de julho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE10.24.70001627-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2024 12:42 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 157 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE10.24.70001348-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2024 06:09 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE10.24.70001339-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2024 15:56 |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Augusto da Silva em face do Banco BMG S.A. Relata o autor que, sendo aposentado e pensionista do INSS, percebe mensalmente seus benefícios previdenciários por meio de sua fonte pagadora. Descreve que, devido à sua condição de idoso e analfabeto, foi vítima de uma contratação diversa da pretendida, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado junto ao banco Itaú, mas, sem a sua ciência expressa ou tácita, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Narra o autor que, em fevereiro de 2018, recebeu a visita de um correspondente bancário em sua colônia, sendo informado por este que havia margem consignável disponível para a contratação de um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais). Aduz que, necessitando comprar um carro para locomoção, aceitou a contratação, sendo-lhe informado que o dinheiro seria depositado diretamente em sua conta e os descontos começariam no mês seguinte, com quitação após quatro anos. Diz o autor que, em abril de 2024, foi surpreendido com a permanência dos descontos em sua aposentadoria, diferentemente do informado. Menciona que, ao buscar informações, descobriu que não possuía empréstimos junto ao banco Itaú, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco BMG, com os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura, refinanciando o débito mês a mês. Alega o autor que jamais recebeu o cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado. Destaca que a contratação foi realizada de forma ilegal e abusiva, aproveitando-se da sua condição pessoal de idoso e analfabeto, sem observar os requisitos formais necessários, como assinatura a rogo e presença de testemunhas. Entre outros pedidos, a parte requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário e ainda a inversão do ônus da prova, bem como, a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos apresentados, que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado sem a devida ciência e autorização do autor, aproveitando-se da sua condição de analfabeto. No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente de forma suficiente a justificar a antecipação de tutela, considerando que os descontos estão ocorrendo há mais de seis anos, sem comprovação de um agravamento recente e imediato da situação. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é devida diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das suas alegações, considerando a relação de consumo existente. Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu apresentar a documentação completa relativa à contratação questionada. Dispenso a realização de audiência de conciliação na forma requerida. Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 12 de junho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) |
| 13/06/2024 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 12/06/2024 |
Tutela Provisória
Autos n.º 0700298-77.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor José Augusto da Silva Réu Banco BMG S.A. Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Augusto da Silva em face do Banco BMG S.A. Relata o autor que, sendo aposentado e pensionista do INSS, percebe mensalmente seus benefícios previdenciários por meio de sua fonte pagadora. Descreve que, devido à sua condição de idoso e analfabeto, foi vítima de uma contratação diversa da pretendida, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado junto ao banco Itaú, mas, sem a sua ciência expressa ou tácita, foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Narra o autor que, em fevereiro de 2018, recebeu a visita de um correspondente bancário em sua colônia, sendo informado por este que havia margem consignável disponível para a contratação de um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais). Aduz que, necessitando comprar um carro para locomoção, aceitou a contratação, sendo-lhe informado que o dinheiro seria depositado diretamente em sua conta e os descontos começariam no mês seguinte, com quitação após quatro anos. Diz o autor que, em abril de 2024, foi surpreendido com a permanência dos descontos em sua aposentadoria, diferentemente do informado. Menciona que, ao buscar informações, descobriu que não possuía empréstimos junto ao banco Itaú, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado junto ao banco BMG, com os descontos mensais referentes ao pagamento mínimo da fatura, refinanciando o débito mês a mês. Alega o autor que jamais recebeu o cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado. Destaca que a contratação foi realizada de forma ilegal e abusiva, aproveitando-se da sua condição pessoal de idoso e analfabeto, sem observar os requisitos formais necessários, como assinatura a rogo e presença de testemunhas. Entre outros pedidos, a parte requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário e ainda a inversão do ônus da prova, bem como, a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos apresentados, que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado sem a devida ciência e autorização do autor, aproveitando-se da sua condição de analfabeto. No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente de forma suficiente a justificar a antecipação de tutela, considerando que os descontos estão ocorrendo há mais de seis anos, sem comprovação de um agravamento recente e imediato da situação. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é devida diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das suas alegações, considerando a relação de consumo existente. Posto isso, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu apresentar a documentação completa relativa à contratação questionada. Dispenso a realização de audiência de conciliação na forma requerida. Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 12 de junho de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Contestação |
| 04/07/2024 |
Contestação |
| 29/07/2024 |
Réplica |
| 19/08/2024 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/10/2024 |
Informações |
| 03/10/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Apelação |
| 18/12/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |