| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: José Rodrigues Teles ProcEst.: Felix Almeida de Abreu |
| Embargante |
Aldeiza Galdino de Lima
Advogado: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos |
| Devedor | Antonio Moises Farias ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2026 Teor do ato: Despacho Considerando a manifestação de p. 310, na qual o patrono da parte devedora informa sua renúncia ao mandato, defiro o pedido de exclusão do seu nome dos autos como procurador do devedor. Apelação (pp. 304/309). Dê-se vista à parte apelada (devedor), por meio do seu atual patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação de p. 310, na qual o patrono da parte devedora informa sua renúncia ao mandato, defiro o pedido de exclusão do seu nome dos autos como procurador do devedor. Apelação (pp. 304/309). Dê-se vista à parte apelada (devedor), por meio do seu atual patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2026 Teor do ato: Despacho Considerando a manifestação de p. 310, na qual o patrono da parte devedora informa sua renúncia ao mandato, defiro o pedido de exclusão do seu nome dos autos como procurador do devedor. Apelação (pp. 304/309). Dê-se vista à parte apelada (devedor), por meio do seu atual patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) |
| 09/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação de p. 310, na qual o patrono da parte devedora informa sua renúncia ao mandato, defiro o pedido de exclusão do seu nome dos autos como procurador do devedor. Apelação (pp. 304/309). Dê-se vista à parte apelada (devedor), por meio do seu atual patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70006190-2 Tipo da Petição: Informações Data: 02/09/2025 20:17 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08002139-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 21:21 |
| 05/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0152/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Portanto, considerando que há muito tempo a presente execução atingiu o lapso de prazo da prescrição intercorrente, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, por não existir qualquer vício na sentença, a justificar as alegações do exequente. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 03 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 18/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 5009/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Diário Nac Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.24.70008423-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2024 10:57 |
| 18/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 5009/2024 Teor do ato: Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos opostos. Tempestivos, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos em fluxo de decisão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB ), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Certifique-se a tempestividade dos embargos opostos. Tempestivos, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos em fluxo de decisão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08003014-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2024 16:20 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0408/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 121 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 01 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): José Rodrigues Teles (OAB 1430/AC), Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Vanessa Oliveira Neri da Silva (OAB 5655/AC) |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF) nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 01 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08002072-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 10:28 |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/06/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/06/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 25/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 25/01/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 12/01/2023 |
Mero expediente
EXEC Fiscal - Inclusão do Devedor no SERASAJUD |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70002792-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/06/2022 09:54 |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 07/02/2022 |
Mero expediente
Com fulcro nos princípios da cooperação e não surpresa, intime-se o exequente para manifestação ante pedido de pp. 214/217. Cumpra-se. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 27/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001874-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/04/2021 10:23 |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.08000999-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2021 18:17 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.08000794-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2021 09:16 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 31/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se o exequente para requerer o que de direito. Cumpra-se. |
| 02/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2020 |
Documento
|
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Em atenção ao requerimento de p. 194, proceda-se à solicitação on-line de bloqueio de ativos financeiros do executado no CPF do titular da empresa individual ora executada. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, junte-se a resposta. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º, do art. 854, CPC), para os fins do § 3º, do art. 854. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Havendo manifestação do executado, faça-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 01 de outubro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direto |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70003218-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2019 10:06 |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/05/2019 |
Documento
|
| 15/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 13/02/2019 |
Outras Decisões
Em atenção ao requerimento de p. 184, proceda-se à solicitação on-line de bloqueio de ativos financeiros do executado. Segue solicitação de bloqueio via BACENJUD. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, junte-se a resposta. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º, do art. 854, CPC), para os fins do § 3º, do art. 854. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Havendo manifestação do executado, faça-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07004089-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2018 10:34 |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/10/2018 |
Processo Reativado
|
| 22/06/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 22/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 22/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0378/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: 5424 Página: 115 |
| 19/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2015 Teor do ato: Suspenda-se os autos, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja resolução dos Embargos apensos. Após intime-se o autor para o devido prosseguimento do feito. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB ) |
| 16/06/2015 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2015 |
Mero expediente
Suspenda-se os autos, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja resolução dos Embargos apensos. Após intime-se o autor para o devido prosseguimento do feito. |
| 22/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 24/03/2015 |
Mero expediente
Certifique o cartório o andamento dos embargos de n. 3061-75.2013, apenso ao presente processo. Cumpra-se. |
| 30/06/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 17/03/2014 |
Expedição de Certidão
|
| 03/12/2013 |
Publicado sentença
Relação :2361/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: 5052 Página: 107 |
| 02/12/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 2361/2013 Teor do ato: Pelo exposto, determino a suspensão do leilão em relação ao bem imóvel matricula n. 1562, folha 193 v, do Livro 2-E constante do Registro de Imóveis de Sena Madureira. Traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução Fiscal nº 000102-78.2006. Citem-se os embargados no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB ) |
| 18/11/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0003062-60.2013.8.01.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 18/11/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado o processo 0003061-75.2013.8.01.0011 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 18/11/2013 |
Documento
|
| 18/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2013 |
Outras Decisões
Pelo exposto, determino a suspensão do leilão em relação ao bem imóvel matricula n. 1562, folha 193 v, do Livro 2-E constante do Registro de Imóveis de Sena Madureira. Traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução Fiscal nº 000102-78.2006. Citem-se os embargados no prazo legal. Intimem-se. |
| 18/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2013 |
Outras Decisões
Recebo a inicial de embargos de terceiro constante das fls. 121/125 dos autos executivos n. 102-78.2006. Defiro a gratuidade judiciária. Determino a extração da peça e autuação própria, em apenso aos autos executivos. Pois bem. Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por ANTONIO DA SILVA em face do ESTADO DO ACRE e do executado ANTONIO MOISES FÁRIAS, objetivando o levantamento da penhora sobre o imóvel constante da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira no Livro 2-E (RG), folha 292 e V, matricula n. 1656, efetivada na execução fiscal n. 000102-78.2006. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da constrição, bem como do leilão designado e posteriores atos dele derivados. Alega, em síntese, o embargante que adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda, utilizando-o para sua moradia com a familia, estando a sua boa fé demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Alega que adquiriu o imóvel em 25 de julho de 1997, após firmar compromisso de compra e venda com ANTONIO MOISES DE FARIAS, entretanto, por faltar-lhe recurso, deixou de promover os atos de transferência do imóvel. É o suficiente a relatar. Decido. Com efeito, presta-se este instrumento processual a resguardar a posse daquele que, não sendo parte no processo, veja o seu direito atingido ou ameaçado em razão de ato de constrição judicial (CPC, art. 1046). E pode ser utilizado tanto pelo proprietário quanto pelo simples possuidor da coisa constrita. Para lograr a proteção do seu direito de posse, deve o embargante comprová-la sumariamente (CPC, art. 1.050), além da sua condição de terceiro. Quanto a esse último elemento, reputo-o caracterizado, tendo em vista que o embargante é, deveras, estranho à relação processual em meio à qual foi realizada a penhora do bem. O registro do imóvel aponta ANTONIO MOISES DE FARIAS como proprietário do bem, que, em 25.07.1997, alienou ao embargante, por meio de um CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, transferindo-lhe o domínio e a posse do imóvel em discussão. Registre-se que tal avença não foi levada a registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, de modo que a transferência jurídica da coisa imóvel não foi aperfeiçoada. A execução fiscal foi ajuizada, em 2006, em face de ANTONIO MOISES DE FARIAS ME, tendo por objeto a CDA de n. 1721, de 27.11.2006. Citado, o executado, no prazo legal, não quitou a dívida, tampouco a garantiu, o que levou a parte credora a indicar o imóvel em questão, o que acarretou a indisponibilidade do bem objeto desta ação cognitiva (matrícula n. 1656), registrado em nome do executado ANTONIO MOISES DE FARIAS. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Com efeito, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade da utilização de embargos de terceiro fundados em contrato de compra e venda, ou em outro tipo de negócio jurídico, ainda não levado a registro, desde que o negócio jurídico não configure fraude. Nesse contexto, tão-somente a caracterização da má-fé (consilium fraudis), que não pode ser presumida e sim comprovada, afastaria a legitimidade alienação realizada, sendo que a análise da boa-fé dos embargantes seria de fundamental importância para a caracterização da fraude. Vê-se, no caso em comento, que não havia constrição registrada no imóvel com relação à execução fiscal por ocasião de sua transferência ao embargante, não havendo que se falar em concílio para fraude. Em situação dessa natureza a jurisprudência reconhece a procedência do inconformismo daquele que vê seu direito de posse embaraçado por um comando judicial direcionado a terceiros:EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -POSSE DE BOA FÉ - SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 84 DO STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I - Os embargos de terceiro, consoante disposto no art. 1.046 do CPC, são cabíveis para a defesa da posse de bens daquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. O 1º do desse dispositivo legal confere ao mero possuidor o direito de se valer do remédio jurídico para defesa de sua posse.II - A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.III - O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 04/11/96, anos antes da Ação Cautelar de Seqüestro, ajuizada em 09/08/2002, e da liminar que conferiu indisponibilidade (seqüestro) do imóvel, concedida em 28/08/2002, afasta a má-fé na transferência, tornando insubsistente a constrição realizada sobre o bem.(...)(TRF1 - AC 200635000227978 - 3ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida - Publicado no eDJF1 de 07/10/2011).TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DA POSSE DE BOA-FÉ RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RESPECTIVO REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. SEM HONORÁRIOS.Trata-se de apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a indisponibilidade judicial do imóvel objeto de penhora nos autos da execução fiscal.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Mesmo sem a devida inscrição do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificouse no sentido de reconhecer a validade da posse de boa-fé resultante de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro, sendo os embargos de terceiro o remédio processual adequado para sua defesa, conforme a Súmula nº 84 do STJ.Revés do afirmado pela apelante, não houve condenação em honorários advocatícios. Apelação Cível conhecida e não provida.(TRF2 - AC 470013 - 4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira - Publicado no eDJF2 de 25/05/2010) Nesse contexto, considerando que o bem já está sendo levado a leilão judicial e estão presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, há de se determina a suspensão do leilão para o presente imóvel até o deslinde final da matéria. Pelo exposto, determino a suspensão do leilão em relação ao bem imóvel matricula 1656, folha 292 e v, do Livro 2-E constante do Registro de Imóveis de Sena Madureira. Traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução Fiscal nº 000102-78.2006. Citem-se os embargados no prazo legal. |
| 07/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2013 |
Documento
|
| 07/11/2013 |
Documento
|
| 07/11/2013 |
Documento
|
| 07/11/2013 |
Documento
|
| 06/11/2013 |
Documento
|
| 05/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2013 |
Leilão ou Praça #{situacao_da_audiencia} em/para #{data_hora} #{local}.
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 06/11/2013 Hora 09:00 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Pendente |
| 31/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/10/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/008247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2013 Local: Secretaria Cível |
| 24/10/2013 |
Documento
|
| 23/10/2013 |
Documento
|
| 23/10/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/10/2013 |
Documento
|
| 18/10/2013 |
Documento
|
| 17/10/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/10/2013 |
Documento
|
| 15/10/2013 |
Publicado sentença
Relação :2210/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 5019 Página: 100 |
| 14/10/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital de Hasta Pública |
| 14/10/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 2210/2013 Teor do ato: Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se com urgência, devido a proximidade da data de leilão (06/11/2013). Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB ) |
| 14/10/2013 |
Documento
|
| 14/10/2013 |
Mero expediente
Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se com urgência, devido a proximidade da data de leilão (06/11/2013). |
| 13/09/2013 |
Documento
|
| 13/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 09/09/2013 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2013 |
Mero expediente
Defiro o requerido às fls.93. Certifique que não foram opostos embargos à execução. Intime-se a Leiloeira, para incluir os imóveis que consta às fls. 32/37. Cumpra-se. |
| 30/07/2013 |
Documento
|
| 30/07/2013 |
Documento
|
| 29/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2013 |
Documento
|
| 29/07/2013 |
Documento
|
| 25/07/2013 |
Publicado sentença
Relação :1249/2013 Data da Disponibilização: 24/07/2013 Data da Publicação: 25/07/2013 Número do Diário: 4963 Página: 66 |
| 24/07/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 1249/2013 Teor do ato: Defiro o pedido de fls.84. Após, resposta do BacenJud, intime-se a exequente. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB ) |
| 24/07/2013 |
Documento
|
| 03/07/2013 |
Recebidos os autos
|
| 03/07/2013 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls.84. Após, resposta do BacenJud, intime-se a exequente. |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2013 |
Documento
|
| 24/06/2013 |
Documento
|
| 21/06/2013 |
Publicado sentença
Relação :0934/2013 Data da Disponibilização: 20/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 Número do Diário: 4939 Página: 116 |
| 20/06/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0934/2013 Teor do ato: Despacho Intime a Exequente para manifestar-se, no prazo de 48 horas, se tem interesse na continuidade da execução e para requerer o que de direito, sob pena de extinção pelo art.267 inc III, CPC. Sena Madureira- AC, 11 de junho de 2013. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB 1421/AC), José Rodrigues Teles (OAB ) |
| 13/06/2013 |
Recebidos os autos
|
| 13/06/2013 |
Mero expediente
Despacho Intime a Exequente para manifestar-se, no prazo de 48 horas, se tem interesse na continuidade da execução e para requerer o que de direito, sob pena de extinção pelo art.267 inc III, CPC. Sena Madureira- AC, 11 de junho de 2013. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 15/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Petição
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 06/06/2012 |
Documento
|
| 23/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 06/03/2012 |
Mero expediente
Autos 0000102-78.2006.8.01.0011 DESPACHO Ante o alegado, defiro o pleito de fl. 70. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 06 de março de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 06/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 08/03/2012 |
| 06/03/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 06/03/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: PR1112000012852 |
| 05/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 31/01/2012 |
Expedida/Certificada
Procurador Felix Almeida de Abreu Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 31/01/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 31/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2012 |
Documento
Juntada de Mandado |
| 27/01/2012 |
Mero expediente
Autos 0000102-78.2006.8.01.0011 DESPACHO Não tendo havido acordo na audiência de fl. 61, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para promover o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 27 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 25/01/2012 |
Termo Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0000102-78.2006.8.01.0011 Em 25 de janeiro de 2012, presente o Conciliador Denys Ferreira de Oliveira, foi declarada aberta a audiência no processo em epígrafe. Presente a Procuradoria, por meio de seu Procurador FELIX ALMEIDA DE ABREU. Presente a parte executada ANTONIO MOISES FARIAS ME, por meio de seu representante, Sr. ANTONIO MOISES FARIAS. Na oportunidade, a Procuradoria apresentou proposta de acordo para quitação do débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 524,61 (quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), o que não foi aceito pela parte executada. Diante disso, fez-se juntada de carta de proposta e feito os autos conclusos para deliberação. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Eu, ___________, Denys Ferreira de Oliveira, o digitei e subscrevo. |
| 24/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 14/12/2011 |
Remetidos os autos em diligência para o MP
dar ciência Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado |
| 14/12/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 13/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/12/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2011/009095-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2012 Local: Secretaria Cível |
| 07/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/12/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/01/2012 Hora 15:30 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 29/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 26/09/2011 |
Mero expediente
Autos 0000102-78.2006.8.01.0011 DESPACHO Prossiga-se, em data próxima e oportuna, na forma do despacho de fl. 38, com audiência presidida pelo conciliador. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 26 de setembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 22/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 26/09/2011 |
| 22/09/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 22/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2010 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 17/06/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL684777827BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Felix Almeida de Abreu Diligência : 07/06/2010 |
| 14/06/2010 |
Documento
Juntada de Mandado |
| 10/06/2010 |
Mandado
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 31/05/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 21/05/2010 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 21/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido a Carta Postal de Intimação da parte Requerente, conforme adiante segue. |
| 21/05/2010 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : RL619955598BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : José Rodrigues Teles Diligência : 11/05/2010 |
| 05/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - expedição carta de intimação postal - genérico |
| 05/05/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 05/05/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2010/002927-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2010 Local: Escrivania Cível |
| 05/05/2010 |
Carta Expedida
22/06/2010, às 10:30 horas, na sala das audiências da Vara Cível desta Comarca, no endereço abaixo. |
| 21/01/2010 |
Despacho
Despacho visto em correição ordinária |
| 17/01/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/01/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/06/2010 Hora 10:30 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 22/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 15/10/2009 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 17/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Robson Ribeiro Aleixo |
| 17/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 27/04/2009 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Juntada de AR : RL201506292BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : José Rodrigues Teles Diligência : 13/03/2009 |
| 03/03/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2009 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 27/11/2008 |
Juntada de documentos
Mandado de Penhora e Avaliação |
| 12/05/2008 |
Aguardando cumprimento de mandado
|
| 12/12/2006 |
Processo distribuído por sorteio
Implantação do SAJ |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2009 |
Petição |
| 14/04/2009 |
Petição |
| 05/03/2012 |
Petição |
| 24/06/2013 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/07/2013 |
Petição |
| 29/07/2013 |
Petição |
| 17/10/2013 |
Petição |
| 06/11/2013 |
Petição |
| 06/11/2013 |
Petição |
| 08/11/2018 |
Petição |
| 05/07/2019 |
Petição |
| 13/03/2021 |
Petição |
| 01/04/2021 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 20/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 02/09/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003062-60.2013.8.01.0011 | Embargos à Execução | 18/11/2013 | Decisão proferida nos Autos 102-78.2006. |
| 0003061-75.2013.8.01.0011 | Embargos à Execução | 18/11/2013 | Decisão proferida nos Autos 102-78.2006. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2010 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 25/01/2012 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/11/2013 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 03/10/2008 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |