| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Cristovam Pontes de Moura ProcEst.: Joao Paulo Setti Aguiar |
| Devedor | Juliana Farias Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/02/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
DECIDO. Cediço que a prescrição intercorrente nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição, que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Além de evitar a eternização dos processos, esse instituto objetiva garantir a segurança jurídica, impedindo que o credor fique perpetuamente cobrando o devedor, fato este que não se coadunaria com o principio da dignidade da pessoa humana. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, vale ressaltar que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566) definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, conforme a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Referido julgado afetou de forma significativa a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial se dava somente a partir da intimação do representante da Fazenda, quanto ao despacho de suspensão da execução fiscal. Pelo novo entendimento ali explicitado, não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o início do termo inicial da prescrição. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Desse modo, dando maior clareza à Súmula n. 314/STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", a corte Superior estabeleceu que ainda que haja despacho do Juiz suspendendo a execução, a contagem do prazo de suspensão se inicia, em verdade, a partir da intimação acerca da não localização de bens ou do devedor, e não do despacho. Quanto a isto, importa dirimir a controvérsia acerca da data em que se operou a prescrição nestes autos. Alinhando o precedente ao presente caso, observo que, de fato, a pretensão executória restou atingida pela prescrição intercorrente, pois a partir da primeira intimação do credor quanto ao resultado negativo das buscas, e mesmo após as demais diligências investigatórias que se seguiram, o processo permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer êxito na localização de bens. Atinente às diligências que eventualmente foram realizadas no curso da suspensão, vale registrar que, segundo entendimento do STJ, ao qual me filio, as medidas de caráter meramente investigatório pelo oficial de justiça e outras pesquisas em sistemas on line, quando negativamente respondidas, sem a efetiva constrição de bens pela via da penhora e apreensão concreta do bem, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Veja-se, a propósito, julgado sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). Lado outro, não há que se reconhecer, nesta hipótese, a ocorrência de qualquer culpa ou morosidade do aparato do Poder Judiciário ou mesmo inocorrência de inércia injustificada do credor. Isto porque nenhum dos pedidos formulados pelo credor deixou de ser apreciado oportunamente pela autoridade judiciária, sendo certo que as diligências com resultado negativo apenas comprovam a pouca eficácia das medidas voltadas à localização e indicação de bens do devedor. Cito a esse propósito, precedente da Corte de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar que para a interrupção do prazo prescricional é necessário requerimentos da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição por ser interpretada à luz do Princípio da Eficiência, de modo que somente esta efetiva constrição patrimonial se torna apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo, mas concretizar a penhora sobre ativos financeiros ou bens capazes de adimplir a execução. 2. A Apelante tomou ciência de todos os atos processuais e teve deferido todos os seus pleitos no decurso dos últimos 7 (sete) anos, sendo adequada a decisão tomada pelo julgador de suspender e arquivar o feito, conforme determina o art. 40, e § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980. 3. A tese fixada pelo STJ é de que: 'Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...)' (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) (recurso repetitivo) (Info 635). 4. Apelo desprovido.(TJAC - Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0018237-03.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019). Portanto, a jurisprudência pátria mais recente é pacífica no entendimento de que a realização de diligência pelo credor, mesmo após o arquivamento provisório, não possui o condão de reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, como destaca Venosa, O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos, no direito público e no direito privado". Nestes termos, ante as circunstâncias dos autos, que não podem por óbvio, "eternizar" a cobrança, concluo que está plenamente caracterizada a implementação do prazo que autoriza o reconhecimento e decretação da prescrição intercorrente, dentro do qual não foram localizados bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Desídia da Fazenda Pública Inércia constatada por mais de seis anos (um ano de suspensão processual, mais cinco anos do prazo prescricional tributário) Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Intimação prévia da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis- Exequente deixou a ação paralisada por mais de 06 anos Falta de demonstração de prejuízo pela ausência de intimação prévia ao decreto prescricional - Precedente assentado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0506035-56.2007.8.26.0071; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/08/2019). Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Sem custas (art. 39, LEF), nem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se, preferencialmente por meios eletrônicos. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), . Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Despacho A incidência da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 já foi objeto de decisão pelo, Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento no sentido de que Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Quanto ao termo inicial de contagem da prescrição intercorrente está expressamente previsto no CPC, art. 921, §4º, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por parte do credor. Para processos iniciados na vigência do CPC/73, entretanto, verifica-se que o art. 1.056 do Código de Processo Civil estabelece regra de transição, nos seguintes termos: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Portanto, o próprio legislador acabou por modular os efeitos da prescrição intercorrente, reconhecendo que se está diante de inovação legislativa, de modo que, para alcançar os processos em curso, deve haver uma regra de transição, em respeito aos princípios da confiança e, sobretudo, da segurança jurídica. Pela análise dos autos, verifica-se que o presente processo de execução teve início em 1987, ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Diante disso, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18/03/2016. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO COM A OBSERVÂNCIA DA DATA DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 1 instaurado no bojo do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com a tese majoritária, o termo a quo do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo estabelecido, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980). 3. Na hipótese vertente, o apelante permaneceu inerte por prazo superior a 4 (quatro) anos, posteriormente à vigência do Diploma processual de 2015, afigurando-se, pois, indubitável a ocorrência do fenômeno processual da prescrição, de modo a solapar a pretensão executória do ente público apelante, ex vi do artigo 206, inciso VII, §3º, do Código Civil combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de processo civil. 4. Recurso desprovido. (TJAC. Processo: 0000041-78.1996.8.01.0009. Classe/Assunto: Apelação Cível / DIREITO CIVIL. Relator(a): Des. Laudivon Nogueira. Comarca: Senador Guiomard. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 24/08/2021. Data de publicação: 24/08/2021). (negritado). No tocante ao prazo, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. É que ele será idêntico ao da prescrição civil, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, nos termos do que determina a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, tratando-se os autos de execução de cédula de crédito rural pignoratícia, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra. Portanto, em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente estabelecida no art. 921,§4º do CPC. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 27 de setembro de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437209243BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Juliana Farias Figueiredo Diligência : 28/04/2023 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 30/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 30/03/2023 |
Mero expediente
Intime-se a Executada para ciência da documentação juntada pela Exequente. (pp. 498/499), Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70001206-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 18:56 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/01/2022 |
Mero expediente
Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de p. 493, tendo em vista informação de p. 494. Intime-se o exequente para requerer o que de direito. Cumpra-se. |
| 30/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/10/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002392-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2021 13:08 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Despacho - P. 464. Em que pese o exequente requeira que o Juízo se pronuncie a respeito do documento considerado essencial à caracterização do título executivo judicial, verifica-se, da análise dos autos, que já há, expressamente, pronunciamento a este respeito, inclusive da própria parte exequente, em suas razões recursais. Com efeito, a sentença de pp. 388/399, conquanto anulada pelo Juízo ad quem, pela questão do princípio da não surpresa, demonstra, de forma extremamente fundamentada, a iliquidez do contrato de abertura de crédito de cédula rural pignoratícia, uma vez que não vieram aos autos provas acerca do valor efetivamente utilizado pela parte executada, provocando, inclusive, equívocos quanto aos cálculos apresentados pela própria parte exequente. Transcrevo trechos da aludida sentença, para melhor compreensão: (..) "Depreende-se da inicial, no requerimento que deverá ser citado o devedor para pagar o alor de Cz$906.205,00 , correspondente ao principal de Cz$750.000,00 juros...., e multa... pelo valor que dado a causa não se deduz que teria sido utilizado 50% do valor da cédula rural. Portanto, não restou claro o quantum a ser excutido. O caráter de título executivo, entretanto, não vem sendo reconhecido pela maioria das decisões do STJ. Os que admitem-no, como o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condicionam a sua aceitação à clara discriminação do demonstrativo do crédito, "com o emprego de rubricas adequadas (específicas), de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e do ajuizamento da execução, permitindo a impugnação em sede de embargos". Nenhum demonstrativo discriminado foi apresentado pela exequente, mas nos filiamos à parte da jurisprudência que nega caráter de executoriedade ao contrato, ainda que o valor do crédito venha acompanhado de extratos fornecidos pelo credor, conforme análise das decisões abaixo, que embora se refiram a abertura de conta conta corrente, temos que o valor repassado do credor ao executado se deu por meio de conta corrente:"(...) p. 391 (...)"No caso em particular, não foram trazidos aos autos o extrato da conta vinculada a operação, ressalte-se que não constam dos documentos de fls. 04 e 05 sequer o numero de conta vinculada a operação financeira e nem o quanto foi depositado e o quanto realmente foi utilizado como crédito. Portanto, seria necessário que a exordial da execução viesse acompanhada do extrato da onta vinculada à operação, a que alude o art . 4º do Decreto 167/67, não sendo possível, a partir de simples cálculo aritmético e, bem ainda à vista do conteúdo da própria cédula, verificar o exato valor da importância cobrada pelo exeqüente e que lhe dê a real eficácia exigida pela lei."(...) p. 392 (..) "O documento que consta às fls. 36, Demonstrativo de Cálculo, corrobora a presunção de incerteza do título visto que traz como dívida de Artlindo Assis Figueiredo o valor de Cz$2.655.188,98, e como dívida de Juliana Farias de Figueiredo o valor de CZ$ 20.037,538,20 e como dívida de Narciso de Brito Souza o valor de CZ$18.733.098,92, fracionando a dívida a ser executada, tal demonstrativo, longe de configurar extrato de conta vinculada, sequer traz em si elementos que possibilitem, que pela parte executada, quer pelo próprio Judiciário, a aferição dos valores ali consignados, ou de como se chegou a tais valores. O fato do Estado do Acre, tem sucedido o crédito da Instituição não desnatura, ou modifica a natureza jurídica da transação efetuada entre as partes. Assim, não poderá assumir contornos de título executivo, à vista do que o nosso ordenamento jurídico definiu como requisito necessário à certeza e liquidez do título em comento."(...) p. 393 (negrito no original) (...) "O pleito executório deflagrado pela Exequente tem como suporte um contrato de abertura de crédito de cédula rural pignnoratícia, cujo real saldo devedor decorre dos valores utilizados pelo executado, que sequer veio aos autos o quanto foi sacado pelo executado."(...) p. 396 (...) "Convenhamos, no entretanto: o objeto da execução não é o contrato em si, senão o saldo devedor a ele vinculado, cujos valores reais decorrem, não do ajuste pactuado em si, porém dos valores unilateralmente declarados pela instituição financeira, que ressalte-se não veio aos autos, demonstrativos desse valor. Ao que se viu da análise dos autos, sequer a exequente tem a certeza do montante do débito, ao trazer aos autos tantos cálculos divergentes, conforme se comprova às fls. 36. Mencionados contratos, deste modo, não informam títulos revestidos de eficiência de executiva." (...) p. 397 (negrito no original) Calha transcrever, ainda, parte das razões recursais da parte exequente: (...) "II. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Banco do Estado do Acre S.A. BANACRE, sucedido pelo Estado do Acre, em face de Juliana Farias de Figueiredo e seus avalistas Arlindo Assis Figueiredo e Narciso de Brito Souza, embasada em Cédula Rural Pignoratícia de prefixo EAC-86/014-CRP, na quantia de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), dos quais somente foram liberados 50% (cinquenta por cento) do montante, ou seja, Cz$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzados). O referido valor, acrescido de juros e multa, alcançava na época da petição inicial, datada de 07 de agosto de 1987, o total de Cz$ 906.250,00 (novecentos e seis mil, duzentos e cinquenta cruzados). A demanda prosseguiu com a nomeação de bens à penhora às fls. 14/16, lavratura de termo de penhora à fl. 22 e a juntada de demonstrativo de cálculo à fl. 36, erroneamente incluindo os avalistas como devedores principais, e indicando quantia distinta da que tratava a peça inicial. Também se encontra equivocado o cálculo de fl. 42. Tais inconsistências não foram sanadas à época, prosseguindo-se o feito normalmente com atos de praxe da fase de execução. Reconhece-se que a demanda prosseguiu de forma tumultuada, sem que fossem sanadas as eventuais irregularidades dos cálculos e sem que se levantasse qualquer indício de carência de ação, pelo contrário, com todos os pedidos de penhora realizados pelo Estado do Acre deferidos, conforme se exemplifica às fls. 237/240, oportunidade em que o cálculo apresentado por este ente público está em perfeita consonância com a peça inicial." (...) Pp. 405/406 (negritei) (...) "Ad argumentadum tantum, esclareça-se que a confusão acerca dos cálculos de fl. 36 se originou em razão de que os avalistas Arlindo Assis Figueiredo e Narciso de Brito Souza eram também devedores do BANACRE. Depreende-se o equívoco, inclusive, ao se verificar que o prefixo das cédulas constantes no referido documento não equivale à cédula rural que se executa no presente feito. Consta o prefixo EAC-86/024-CRP referente a Arlindo Assis Figueiredo, e o prefixo ECB-86/001-CRP referente a Narciso de Brito Souza, inexistindo qualquer relação com a presente demanda. Reconhece-se, ainda, o equívoco quanto ao montante da dívida de Juliana Farias de Figueiredo, mas acredita-se que o erro não é suficiente para macular o processo de vício insanável a ponto de extinguilo." (...) Pp. 410/411 (negritei) Registro que os documentos juntados às pp. 413/414 estão ilegíveis. Ainda, faz-se necessário transcrever trechos do Acórdão de pp. 436/442: (...)"Assim, exige-se da inicial da execução de cédula de crédito rural que venha, necessariamente, instruída com documento que demonstre as operações financeiras realizadas, discriminando datas e valores dos lançamentos, históricos, saldos, vencimentos e outros dados pertinentes. Daí a importância da abertura de conta vinculada, que, no caso dos autos, é ausente, conforme bem pontuou o juízo a quo. Aliás, esse fato possibilita a apresentação de cálculos arbitrários e confusos, como foi o caso dos autos, tanto que confessado de plano pelo próprio apelante de que houve equívocos em valores apresentados no decorrer do processo. Desta forma, certo de que ausência de abertura de conta vinculada implica, necessariamente, na iliquidez do título que se pretende executar, imprescindível sua apresentação." (...) Pp. 439/440 Diante do exposto e ante o extenso lapso temporal deste processo, que tramita há mais de 30 anos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente para: 1) Juntar aos autos documentos legíveis acerca da conta vinculada; 2) Apresentar cálculos correto, excluindo-se aqueles que eram débitos referentes aos avalistas, nada tendo relação com a presente demanda, bem como demonstrando o montante correto quanto à parte executada Juliana Farias de Figueiredo, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos referidos documentos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no menor espaço de tempo possível. Acompanhe-se semanalmente, vez que se trata de processo de Meta do CNJ. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC) |
| 31/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 31/03/2021 |
Mero expediente
Despacho - P. 464. Em que pese o exequente requeira que o Juízo se pronuncie a respeito do documento considerado essencial à caracterização do título executivo judicial, verifica-se, da análise dos autos, que já há, expressamente, pronunciamento a este respeito, inclusive da própria parte exequente, em suas razões recursais. Com efeito, a sentença de pp. 388/399, conquanto anulada pelo Juízo ad quem, pela questão do princípio da não surpresa, demonstra, de forma extremamente fundamentada, a iliquidez do contrato de abertura de crédito de cédula rural pignoratícia, uma vez que não vieram aos autos provas acerca do valor efetivamente utilizado pela parte executada, provocando, inclusive, equívocos quanto aos cálculos apresentados pela própria parte exequente. Transcrevo trechos da aludida sentença, para melhor compreensão: (..) "Depreende-se da inicial, no requerimento que deverá ser citado o devedor para pagar o alor de Cz$906.205,00 , correspondente ao principal de Cz$750.000,00 juros...., e multa... pelo valor que dado a causa não se deduz que teria sido utilizado 50% do valor da cédula rural. Portanto, não restou claro o quantum a ser excutido. O caráter de título executivo, entretanto, não vem sendo reconhecido pela maioria das decisões do STJ. Os que admitem-no, como o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condicionam a sua aceitação à clara discriminação do demonstrativo do crédito, "com o emprego de rubricas adequadas (específicas), de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e do ajuizamento da execução, permitindo a impugnação em sede de embargos". Nenhum demonstrativo discriminado foi apresentado pela exequente, mas nos filiamos à parte da jurisprudência que nega caráter de executoriedade ao contrato, ainda que o valor do crédito venha acompanhado de extratos fornecidos pelo credor, conforme análise das decisões abaixo, que embora se refiram a abertura de conta conta corrente, temos que o valor repassado do credor ao executado se deu por meio de conta corrente:"(...) p. 391 (...)"No caso em particular, não foram trazidos aos autos o extrato da conta vinculada a operação, ressalte-se que não constam dos documentos de fls. 04 e 05 sequer o numero de conta vinculada a operação financeira e nem o quanto foi depositado e o quanto realmente foi utilizado como crédito. Portanto, seria necessário que a exordial da execução viesse acompanhada do extrato da onta vinculada à operação, a que alude o art . 4º do Decreto 167/67, não sendo possível, a partir de simples cálculo aritmético e, bem ainda à vista do conteúdo da própria cédula, verificar o exato valor da importância cobrada pelo exeqüente e que lhe dê a real eficácia exigida pela lei."(...) p. 392 (..) "O documento que consta às fls. 36, Demonstrativo de Cálculo, corrobora a presunção de incerteza do título visto que traz como dívida de Artlindo Assis Figueiredo o valor de Cz$2.655.188,98, e como dívida de Juliana Farias de Figueiredo o valor de CZ$ 20.037,538,20 e como dívida de Narciso de Brito Souza o valor de CZ$18.733.098,92, fracionando a dívida a ser executada, tal demonstrativo, longe de configurar extrato de conta vinculada, sequer traz em si elementos que possibilitem, que pela parte executada, quer pelo próprio Judiciário, a aferição dos valores ali consignados, ou de como se chegou a tais valores. O fato do Estado do Acre, tem sucedido o crédito da Instituição não desnatura, ou modifica a natureza jurídica da transação efetuada entre as partes. Assim, não poderá assumir contornos de título executivo, à vista do que o nosso ordenamento jurídico definiu como requisito necessário à certeza e liquidez do título em comento."(...) p. 393 (negrito no original) (...) "O pleito executório deflagrado pela Exequente tem como suporte um contrato de abertura de crédito de cédula rural pignnoratícia, cujo real saldo devedor decorre dos valores utilizados pelo executado, que sequer veio aos autos o quanto foi sacado pelo executado."(...) p. 396 (...) "Convenhamos, no entretanto: o objeto da execução não é o contrato em si, senão o saldo devedor a ele vinculado, cujos valores reais decorrem, não do ajuste pactuado em si, porém dos valores unilateralmente declarados pela instituição financeira, que ressalte-se não veio aos autos, demonstrativos desse valor. Ao que se viu da análise dos autos, sequer a exequente tem a certeza do montante do débito, ao trazer aos autos tantos cálculos divergentes, conforme se comprova às fls. 36. Mencionados contratos, deste modo, não informam títulos revestidos de eficiência de executiva." (...) p. 397 (negrito no original) Calha transcrever, ainda, parte das razões recursais da parte exequente: (...) "II. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de Execução Forçada promovida pelo Banco do Estado do Acre S.A. BANACRE, sucedido pelo Estado do Acre, em face de Juliana Farias de Figueiredo e seus avalistas Arlindo Assis Figueiredo e Narciso de Brito Souza, embasada em Cédula Rural Pignoratícia de prefixo EAC-86/014-CRP, na quantia de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), dos quais somente foram liberados 50% (cinquenta por cento) do montante, ou seja, Cz$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzados). O referido valor, acrescido de juros e multa, alcançava na época da petição inicial, datada de 07 de agosto de 1987, o total de Cz$ 906.250,00 (novecentos e seis mil, duzentos e cinquenta cruzados). A demanda prosseguiu com a nomeação de bens à penhora às fls. 14/16, lavratura de termo de penhora à fl. 22 e a juntada de demonstrativo de cálculo à fl. 36, erroneamente incluindo os avalistas como devedores principais, e indicando quantia distinta da que tratava a peça inicial. Também se encontra equivocado o cálculo de fl. 42. Tais inconsistências não foram sanadas à época, prosseguindo-se o feito normalmente com atos de praxe da fase de execução. Reconhece-se que a demanda prosseguiu de forma tumultuada, sem que fossem sanadas as eventuais irregularidades dos cálculos e sem que se levantasse qualquer indício de carência de ação, pelo contrário, com todos os pedidos de penhora realizados pelo Estado do Acre deferidos, conforme se exemplifica às fls. 237/240, oportunidade em que o cálculo apresentado por este ente público está em perfeita consonância com a peça inicial." (...) Pp. 405/406 (negritei) (...) "Ad argumentadum tantum, esclareça-se que a confusão acerca dos cálculos de fl. 36 se originou em razão de que os avalistas Arlindo Assis Figueiredo e Narciso de Brito Souza eram também devedores do BANACRE. Depreende-se o equívoco, inclusive, ao se verificar que o prefixo das cédulas constantes no referido documento não equivale à cédula rural que se executa no presente feito. Consta o prefixo EAC-86/024-CRP referente a Arlindo Assis Figueiredo, e o prefixo ECB-86/001-CRP referente a Narciso de Brito Souza, inexistindo qualquer relação com a presente demanda. Reconhece-se, ainda, o equívoco quanto ao montante da dívida de Juliana Farias de Figueiredo, mas acredita-se que o erro não é suficiente para macular o processo de vício insanável a ponto de extinguilo." (...) Pp. 410/411 (negritei) Registro que os documentos juntados às pp. 413/414 estão ilegíveis. Ainda, faz-se necessário transcrever trechos do Acórdão de pp. 436/442: (...)"Assim, exige-se da inicial da execução de cédula de crédito rural que venha, necessariamente, instruída com documento que demonstre as operações financeiras realizadas, discriminando datas e valores dos lançamentos, históricos, saldos, vencimentos e outros dados pertinentes. Daí a importância da abertura de conta vinculada, que, no caso dos autos, é ausente, conforme bem pontuou o juízo a quo. Aliás, esse fato possibilita a apresentação de cálculos arbitrários e confusos, como foi o caso dos autos, tanto que confessado de plano pelo próprio apelante de que houve equívocos em valores apresentados no decorrer do processo. Desta forma, certo de que ausência de abertura de conta vinculada implica, necessariamente, na iliquidez do título que se pretende executar, imprescindível sua apresentação." (...) Pp. 439/440 Diante do exposto e ante o extenso lapso temporal deste processo, que tramita há mais de 30 anos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente para: 1) Juntar aos autos documentos legíveis acerca da conta vinculada; 2) Apresentar cálculos correto, excluindo-se aqueles que eram débitos referentes aos avalistas, nada tendo relação com a presente demanda, bem como demonstrando o montante correto quanto à parte executada Juliana Farias de Figueiredo, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos referidos documentos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, no menor espaço de tempo possível. Acompanhe-se semanalmente, vez que se trata de processo de Meta do CNJ. |
| 07/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000091-45.1989.8.01.0011 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Medida Cautelar |
| 07/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000081-35.1988.8.01.0011 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Medida Cautelar |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.80003519-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 15:54 |
| 24/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2020 |
Mero expediente
Intime-se o credor para cumprir com o determinado à p. 457, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição. Intime-se a parte autora para juntar nos autos documentos que comprovem a exequibilidade do título. Às providências. |
| 10/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004874-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 12:09 |
| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2019/005552-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Secretaria Cível |
| 30/08/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se com urgência o despacho de p. 449. |
| 13/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 13/05/2019 |
Mero expediente
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 11/10/2018 08:34:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Unânime". Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 29/09/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 25/07/2017 |
Recebidos os autos
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| 25/07/2017 |
Mero expediente
DespachoCumpra-se o item "3", da decisão de fl. 415.Expeça-se o necessário e providencie-se o cumprimento.Sena Madureira-AC, 20 de julho de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2016 |
Documento
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| 30/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/007069-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Secretaria Cível |
| 25/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2016 |
Mero expediente
Vistos e etc.Considerando Petição de fl. 420 dos autos, intime-se Juliana Farias Figueiredo para que procure a Defensoria Pública nesta Comarca de Sena Madureira, tendo em vista que o Defensor Público, Dr. Raphael Camarão Trevisan encontra-se em pleno exercício de suas funções.Cumpra-se. |
| 22/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: PR11.15.00001251-4 Tipo da Petição: Outros Data: 19/05/2015 15:05 |
| 15/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/05/2015 |
Documento
|
| 27/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/002304-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2015 Local: Secretaria Cível |
| 31/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 31/03/2015 |
Outras Decisões
1. Satisfeitos os requisitos legais, recebo a apelação retro da parte autora, em seus efeitos devolutivos e suspensivo. 2. Assinalo à parte requerida, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, o prazo de 15 dias para a apresentação de suas contrarazões recursais em relação à apelação retro da parte autora. 3. Depois, remetem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 4. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 27/05/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700388-68.2013.8.01.0011 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 10/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07000851-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2014 18:05 |
| 07/03/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07000851-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2014 18:05 |
| 24/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/02/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700386-98.2013.8.01.0011 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 18/02/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700384-31.2013.8.01.0011 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 03/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2014/000519-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2014 Local: Secretaria Cível |
| 21/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2014 |
Recebidos os autos
|
| 07/01/2014 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto julgo extinta a execução por ausência de título hábil a embasar a execução, nos termos do Art. 267 inc.IV do CPC. Com o transito em julgado, libere-se todos os bens constritos nas diversas penhoras do Executado e de seus Avalistas, remetendo-se ao Cartório de Registro de Imóveis oficio com cópia da sentença, bem como do desbloqueio dos valores bloqueados em dinheiro conforme consta às fls. 362, com seus devidos acréscimos legais, mediante alvará. Tendo em vista a cessão de crédito ao Estado, sem custas. Conforme consta da Audiência de fls. 360, os executados não tem advogado constituídos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 19/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2013 |
Documento
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| 16/08/2013 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2013 |
Publicado sentença
Relação :1382/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 4.978 Página: 96 |
| 14/08/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 1382/2013 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 14/08/2013 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil. |
| 13/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2013 |
Documento
|
| 12/08/2013 |
Documento
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| 09/08/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/05/2013 |
Recebidos os autos
|
| 02/05/2013 |
Mero expediente
Defiro o levantamento da importância depositada. Após intime-se a parte exequente para manifestação. |
| 24/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2013 |
Documento
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| 22/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0531/2013 Teor do ato: Despacho Ante ao valor noticiado ás fls. 29 e considerando que a executada não apresentou embagos, determino a intimação da parte exequente apra que apresente cálculo atualizado da execução, para fins de análise de levantamento da importância depositada. Intimem-se. Diligencie-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 14/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/04/2013 |
Mero expediente
Despacho Ante ao valor noticiado ás fls. 29 e considerando que a executada não apresentou embagos, determino a intimação da parte exequente apra que apresente cálculo atualizado da execução, para fins de análise de levantamento da importância depositada. Intimem-se. Diligencie-se. |
| 08/02/2013 |
Documento
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| 01/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/11/2012 |
Documento
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| 05/10/2012 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2012/005940-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2012 Local: Secretaria Cível |
| 17/09/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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Documento
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Petição
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 18/05/2012 |
Documento
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| 24/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 23/04/2012 |
Mero expediente
Autos 0000031-43.1987.8.01.0011 DESPACHO Indefiro, por ora, o pleito de fl. 290, eis que, ao menos formalmente, ainda não houve oportunidade para embargos quanto ao valor em dinheiro depositado. Assim, tenho por penhorado o valor noticiado à fl. 290, com suas correções e rendimentos, determinando, pois, a intimação da executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 23 de abril de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 16/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Gabinete Juiz Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Zenice Mota Cardozo Vencimento: 18/04/2012 |
| 16/04/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 12/04/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: PR1112000020564 |
| 09/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 05/03/2012 |
Remetidos os autos em diligência para o MP
Procurador João Paulo Setti Aguiar Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado |
| 05/03/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/03/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 29/02/2012 |
Termo Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0000031-43.1987.8.01.0011 Em 29 de fevereiro de 2012, presente o Juiz de Direito EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS, foi declarada aberta a audiência no processo em epígrafe. Presente a Procuradoria do Estado, por meio de seu Procurador JOÃO PAULO SETTI AGUIAR. Presente a parte executada JULIANA FARIAS FIGUEIREDO, acompanhada de sua filha SILNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO. Presente o Advogado de terceiro interessado DENVER VASCONCELOS. Não foi possível o acordo entre as partes, tendo sido determinado a abertura de vista dos autos ao exequente para promover o que entender cabível. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Eu, ___________, Denys Ferreira de Oliveira, o digitei e subscrevo. |
| 24/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Mesa do Juiz Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 28/02/2012 |
| 24/02/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 24/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 24/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 24/02/2012 |
Documento
Juntada de Mandado |
| 25/01/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 25/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 25/01/2012 |
Termo Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0000031-43.1987.8.01.0011 Em 25 de janeiro de 2012, presente o Juiz de Direito EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS, foi declarada aberta a audiência no processo em epígrafe. Presente a Procuradoria do Estado, por meio de sua Procuradora SILVANA SOCORRO MELO MAUÉS. Presente a parte executada JULIANA FARIAS FIGUEIREDO, acompanhada de sua filha SILNI ROGÉRIA FARIAS FIGUEIREDO. Não houve acordo entre as partes, mas foi ajustada a continuação da audiência de conciliação para o dia 29 de fevereiro de 2012, às 09h30min, já intimado todos os presentes. O juiz determinou que seja requisitado ao Banco do Brasil o extrato preciso e atualizado do depósito judicial noticiado à fl. 64, anexando no expediente cópias das fls. 2/3 e 64. Foi encaminhada, ainda, a possibilidade da venda judicial de alguns dos imóveis penhorados nos autos, mediante o comparecimento de eventuais interessados na audiência acima prevista. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Eu, ___________, Denys Ferreira de Oliveira, o digitei e subscrevo. |
| 16/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/12/2011 |
Remetidos os autos em diligência para o MP
dar ciência Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado |
| 14/12/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 14/12/2011 |
Decisão ou Despacho Não-Concessão
Certidão - expedição carta precatória citatória |
| 14/12/2011 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Audiência - Genérico |
| 14/12/2011 |
Expedição de Certidão
|
| 13/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/12/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2011/009084-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2011 Local: Secretaria Cível |
| 22/11/2011 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/01/2012 Hora 15:00 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 22/11/2011 |
Mero expediente
Autos 0000031-43.1987.8.01.0011 DESPACHO Ante o alegado e considerando o art. 125, IV, e o art. 599, I, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de fl. 267, designando a audiência de conciliação, em sistema de mutirão, para o dia 25 de janeiro de 2012, às 15h. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 22 de novembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 27/10/2011 |
Petição
Juntada de petição |
| 27/10/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 19/01/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: PR1110000075151 |
| 09/11/2010 |
Documento
Juntada de Mandado |
| 03/11/2010 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 03/11/2010 |
Mandado
Certidão - Penhora - PF-PJ - Positiva |
| 29/10/2010 |
Petição
Certidão - Ato Ordinatório-43 - Juntada de petições - COGER 10_2000 |
| 29/10/2010 |
Petição
Juntada de petição |
| 19/04/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 19/04/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 16/04/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 16/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Robson Ribeiro Aleixo Vencimento: 28/04/2010 |
| 13/04/2010 |
Documento
Juntada de ofício |
| 13/03/2010 |
Expedição de Mandado
Averbação - Imóvel |
| 13/03/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2010/001665-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2010 Local: Escrivania Cível |
| 12/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/03/2010 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 27/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 18/02/2010 |
Despacho
Despacho - visto em correição - processo com audiência designada a |
| 09/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Robson Ribeiro Aleixo |
| 09/12/2009 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 02/10/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório-43 - Juntada de petições - COGER 10_2000 |
| 25/06/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 09/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de petição |
| 20/05/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 19/05/2009 |
Termo lavrado
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Substituto Robson Ribeiro Aleixo. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 30/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de petição |
| 30/04/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 30/04/2009 |
Despacho de mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 01/08/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 17/08/1987 |
Processo distribuído por sorteio
SAJ |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2009 |
Petição |
| 02/10/2009 |
Petição |
| 29/10/2010 |
Petição |
| 09/04/2012 |
Petição |
| 24/04/2013 |
Petição |
| 13/08/2013 |
Petição |
| 19/08/2013 |
Petição |
| 06/03/2014 |
Apelação |
| 19/05/2015 |
Petição |
| 27/09/2019 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000081-35.1988.8.01.0011 | Procedimento Comum Cível | 07/01/2021 | Dependência |
| 0000091-45.1989.8.01.0011 | Procedimento Comum Cível | 07/01/2021 | Dependência |
| 0700388-68.2013.8.01.0011 | Embargos de Terceiro Cível | 27/05/2014 | |
| 0700384-31.2013.8.01.0011 | Embargos de Terceiro Cível | 18/02/2014 | Decisão judicial de fl. 75, dos Autos 700384-31.2013. |
| 0700386-98.2013.8.01.0011 | Cumprimento de sentença | 18/02/2014 | Decisão judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2012 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 13/10/2008 | Inicial | Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |