| Requerente |
Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa
Advogado: Luiz Henrique Lopes |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Testemunha | M. L. S. J. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 01/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 03/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2024/004243-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 20/09/2024 |
Mero expediente
Diante o exposto, intime-se a parte requerente pessoalmente, para manifestação acerca do alvará judicial, juntado a p. 287, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 123/124 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para ciência e manifestação acerca do alvará judicial, juntado a p. 287, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 22 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para ciência e manifestação acerca do alvará judicial, juntado a p. 287, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 22 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 04/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0687/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7338 Página: 143 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Em cumprimento a Resolução n.º 458/2017, art. 11 do CJF (Conselho da Justiça Federal), intimo às partes, para manifestação acerca do inteiro teor da(s) RPV (Requisição de Pequeno Valor). Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a Resolução n.º 458/2017, art. 11 do CJF (Conselho da Justiça Federal), intimo às partes, para manifestação acerca do inteiro teor da(s) RPV (Requisição de Pequeno Valor). |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70003571-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/07/2023 13:40 |
| 24/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 114 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, voltada à satisfação do título judicial (pp. 256/258). Decido. Consoante estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil, "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intima-se-á na pessoa de seu representante judicial, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No presente caso, o devedor, intimado, manifestou ciência da quantia a ser paga, deixando de oferecer impugnação, como se verifica da petição de p. 267. Isso posto, tendo em vista que não houve qualquer impugnação, homologo os cálculos elaborados pela exequente, apresentados às pp. 259/260. Nos termos do disposto no §1º do art. 85 do NCPC, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios. Assim, condeno o INSS, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor executado, com fulcro no artigo 85 §§1º e 2º do CPC, os honorários advocatícios pela promoção da execução, a incidir sobre os valores efetivamente devidos, com arrimo no §7º do artigo 85 do CPC. O artigo 85 §13 do CPC assevera que: "§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." A finalidade do referido dispositivo é evitar uma nova execução contra o mesmo devedor, prestigiando a economia e celeridade processual, oportunizando, assim, a inclusão da verba no débito principal. Destaco que o §13º do artigo 85 do CPC não determina, tampouco condiciona, a inclusão da verba no montante do principal à intimação do devedor. Assim, à vista da condenação do executado, acresça o valor da condenação em honorários nesta fase ao débito principal, a teor do disposto no art. 85 §13º do CPC, após apresentação de cálculo pelo exequente. Expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento), distintamente em relação ao credor e ao advogado. Com a informação dos depósitos, expeça-se o respectivo alvará, intimando-se a parte exequente para resgatá-los. Observe-se os dispositivos da normatização de regência (Art. 5º da Resolução CNJ nº 115/2010 e 7º da Resolução TJAC nº 145/2010, e Art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJAC). Concluídas todas as providências, arquivem-se os autos. Às providências. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 17/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 17/01/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, voltada à satisfação do título judicial (pp. 256/258). Decido. Consoante estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil, "na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intima-se-á na pessoa de seu representante judicial, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No presente caso, o devedor, intimado, manifestou ciência da quantia a ser paga, deixando de oferecer impugnação, como se verifica da petição de p. 267. Isso posto, tendo em vista que não houve qualquer impugnação, homologo os cálculos elaborados pela exequente, apresentados às pp. 259/260. Nos termos do disposto no §1º do art. 85 do NCPC, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Tem-se, portanto, que, no § 1º do seu art. 85, o atual Código de Processo Civil tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, sem fazer qualquer restrição quanto à natureza da verba executada, ressalvando apenas, em seu § 7º, a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Nesse contexto regulatório, tem-se que: a) a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida"; b) o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor RPV; c) constituindo uma obrigação cogente ex vi legis, o pagamento de honorários advocatícios não está condicionado a pedido expresso, não se sujeitando, pois, ao princípio da demanda (Súmula 256 do STF); d) a previsão de cabimento da condenação ao pagamento da verba advocatícia não está condicionada à apresentação de impugnação. No caso em tela, o credor postulou o cumprimento de sentença instruindo o pedido com os respectivos cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, daí o motivo pelo qual são cabíveis honorários advocatícios. Assim, condeno o INSS, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor executado, com fulcro no artigo 85 §§1º e 2º do CPC, os honorários advocatícios pela promoção da execução, a incidir sobre os valores efetivamente devidos, com arrimo no §7º do artigo 85 do CPC. O artigo 85 §13 do CPC assevera que: "§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." A finalidade do referido dispositivo é evitar uma nova execução contra o mesmo devedor, prestigiando a economia e celeridade processual, oportunizando, assim, a inclusão da verba no débito principal. Destaco que o §13º do artigo 85 do CPC não determina, tampouco condiciona, a inclusão da verba no montante do principal à intimação do devedor. Assim, à vista da condenação do executado, acresça o valor da condenação em honorários nesta fase ao débito principal, a teor do disposto no art. 85 §13º do CPC, após apresentação de cálculo pelo exequente. Expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento), distintamente em relação ao credor e ao advogado. Com a informação dos depósitos, expeça-se o respectivo alvará, intimando-se a parte exequente para resgatá-los. Observe-se os dispositivos da normatização de regência (Art. 5º da Resolução CNJ nº 115/2010 e 7º da Resolução TJAC nº 145/2010, e Art. 162, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJAC). Concluídas todas as providências, arquivem-se os autos. Às providências. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70001465-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 16:07 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70004868-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/09/2021 11:52 |
| 04/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1117/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 109 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório, abro vista ao requerido para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1117/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/06/2021 10:32:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade: a) acolher questão de ordem para decretar a nulidade do acórdão de fl. 120 e também, por derivação, da sentença de fls. 137/140. Mantida a higidez formal da sentença de fls. 83/85; b) não conhecer da Apelação do INSS (fl. 148/151) e da 2ª Apelação de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 156/168); c) julgar parcialmente procedente o reexame necessário da sentença de fls. 83/85; d) confirmar a tutela antecipada deferida a fls. 85; e) conhecer em parte, e na parte conhecida, dar provimento ao 1º apelo de DELFIM SALDANHA VILPA JAMINAWA (fls. 95/102). Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D). Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0465/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 106,107 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2021 Teor do ato: DESPACHO À p. 192/200, constato o declínio da competência do Tribunal Regional Federal para a Justiça Estadual, por se tratar de matéria relacionada à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Diante disso, defiro o pedido de p. 214 e determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o julgamento das apelações de p. 148/151 e 156/168. Diligencie-se. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 16/11/2020 |
Mero expediente
DESPACHO À p. 192/200, constato o declínio da competência do Tribunal Regional Federal para a Justiça Estadual, por se tratar de matéria relacionada à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Diante disso, defiro o pedido de p. 214 e determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o julgamento das apelações de p. 148/151 e 156/168. Diligencie-se. |
| 23/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Termo - Conclusão Completo Vencimento: 19/08/2020 |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/08/2020 |
Processo Reativado
|
| 11/02/2019 |
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado para Tribunal diferente) para Justiça Federal
|
| 11/02/2019 |
Documento
|
| 05/12/2018 |
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado para Tribunal diferente) para Justiça Federal
Encaminhado ao TRF1. |
| 05/12/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 6.139 Página: 99 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Autos n.º 0002455-52.2010.8.01.0011DespachoDê-se vista às partes apeladas (Apelações às pp. 148/151 e 156/168) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Sena Madureira- AC, 22 de maio de 2018.Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 22/05/2018 |
Recebidos os autos
|
| 22/05/2018 |
Mero expediente
Autos n.º 0002455-52.2010.8.01.0011DespachoDê-se vista às partes apeladas (Apelações às pp. 148/151 e 156/168) para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Sena Madureira- AC, 22 de maio de 2018.Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito |
| 15/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07001493-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 09:28 |
| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07003522-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2017 14:55 |
| 14/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0767/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 5.935 Página: 79/81 |
| 01/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0767/2017 Teor do ato: DecisãoTrata-se de embargos de declaração, interposto por Delfim Saldanha Jaminawa, sob o fundamento de que a sentença de fls. 137/140, apresenta omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Aduz que a sentença não fixou indexador utilizado na aplicação dos juros de mora e correção monetária.Ao final, requer o conhecimento dos embargos.É o relatório. Decido.Por não está se alegando nova matéria processual, apenas saneando possível omissão, é dispensável o contraditório.Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, de fato, não fixou o indexador utilizado na aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como o termo inicial do beneficio. Ante o exposto, conheço os embargos e julgo-os procedente, fixo a termo inicial em 22.09.2010, conforme requerimento administrativo de fls. 13, para determina que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do respectivo vencimento, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês, a partir da citação. A correção monetária deve observar a nova redação do artigo 1º-F,da Lei n.º 9.494/97.Intime-se. Cumpra-seSena Madureira-(AC), 07 de julho de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 01/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07002915-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2017 07:34 |
| 07/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 07/07/2017 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de embargos de declaração, interposto por Delfim Saldanha Jaminawa, sob o fundamento de que a sentença de fls. 137/140, apresenta omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Aduz que a sentença não fixou indexador utilizado na aplicação dos juros de mora e correção monetária.Ao final, requer o conhecimento dos embargos.É o relatório. Decido.Por não está se alegando nova matéria processual, apenas saneando possível omissão, é dispensável o contraditório.Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, de fato, não fixou o indexador utilizado na aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como o termo inicial do beneficio. Ante o exposto, conheço os embargos e julgo-os procedente, fixo a termo inicial em 22.09.2010, conforme requerimento administrativo de fls. 13, para determina que o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do respectivo vencimento, e acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês, a partir da citação. A correção monetária deve observar a nova redação do artigo 1º-F,da Lei n.º 9.494/97.Intime-se. Cumpra-seSena Madureira-(AC), 07 de julho de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 17/03/2017 |
Documento
|
| 09/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: PR11.17.00000071-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/03/2017 15:24 |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 08/03/2017 |
| 06/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07000619-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2017 14:26 |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 5.825 Página: 96/99 |
| 15/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder ao requerente, Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, vale dizer, 22.09.2010 (fls. 13). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 13/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2017 |
Recebidos os autos
|
| 12/01/2017 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder ao requerente, Delfim Saldanha Vilpa Jaminawa, a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, vale dizer, 22.09.2010 (fls. 13). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. |
| 03/01/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 27/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2016 |
Mero expediente
DespachoCumpra-se a decisão de fls. 133/134. Sena Madureira-AC, 25 de outubro de 2016.Andréa da Silva BritoJuíza |
| 29/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2016 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação de percepção de beneficio previdenciário, aposentadoria invalidez, proposta em desfavor do INSS.Os autos retornaram ao juízo de primeiro grau para tomada de providências quanto ao RE 631243 MG, bem como a analise do interesse de agir.Consigno que o Tribunal ad quem, anulou sentença de fls. 83/85.Quanto as providencias do RE 631243 MG, o autor alegou que cumpriu com as diligências e juntou às fls. 36/38 dos autos, os documentos necessários. O INSS, devidamente intimado, não apresentou manifestação.É o relatório. Decido.O atual entendimento do STF, consolidado em 2014, com RE 631243 MG, é que em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.Entretanto, é importante citar a sumula 576 do STJ, de junho de 2016, que diz: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.". Denoto que a citada sumula, veio para conciliar a matéria para as ações propostas até 2014, ocisão em que houve consolidação do entendimento.Destarte, por tratar-se de demanda proposta no ano 2010, onde não havia entendimento majoritário das cortes superior, vejo por bem, aplicar a sumula 576 do STJ e considerar o como termo inicial da para a implantação do beneficio, a citação da valida do INSS.Quanto a interesse de agir, vejo que este ficou evidente, haja vista que autor recebia o auxilio doença e posteriormente foi cessado. Denoto-se que a presente demanda, à época, foi necessária ou útil para obter providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção do bem da vida pretendido. Ao cartório, certificar a citação valido do INSS.Apos, voltem-me conclusos Intimem-se as partes. Cumpra-se.Sena Madureira-(AC), 29 de agosto de 2016. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2016 |
Recebidos os autos
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| 03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07003405-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/11/2015 11:44 |
| 23/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0839/2015 Data da Disponibilização: 20/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 5.526 Página: 84 |
| 19/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0839/2015 Teor do ato: Tendo em vista a anulação da sentença, por força do acórdão da 2ª turma do TRF - 1ª Região, fl. 120, asim, considerando o entendimento do STF no recurso extraordinário n o 631240, com repercusão geral, adote-se as seguintes medidas: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária; 2) Intime-se o INS para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 11/11/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/11/2015 |
Mero expediente
Tendo em vista a anulação da sentença, por força do acórdão da 2ª turma do TRF - 1ª Região, fl. 120, asim, considerando o entendimento do STF no recurso extraordinário n o 631240, com repercusão geral, adote-se as seguintes medidas: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária; 2) Intime-se o INS para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Processo Reativado
|
| 13/05/2014 |
Documento
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| 02/04/2014 |
Remessa em Grau de Recurso
Remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
| 02/04/2014 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Corregedor-Geral da Justiça |
| 01/04/2014 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 29/01/2014 |
Documento
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| 27/01/2014 |
Documento
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| 23/01/2014 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual INTIMAÇÃO INSS - Rutineia |
| 23/01/2014 |
Termo Expedido
Vista - Procuradoria Especializada do INSS - RUTINEIA |
| 20/11/2013 |
Recebidos os autos
|
| 20/11/2013 |
Mero expediente
Apelação - Vista ao Apelado - CPC art. 518 (FR) |
| 04/10/2013 |
Petição
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| 23/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2013 |
Documento
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| 10/09/2013 |
Publicado sentença
Relação :2012/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 4.994 Página: 110/115 |
| 09/09/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 2012/2013 Teor do ato: Teor do ato: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do inc. I do art. 269 do CPC e condeno o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, em seu respectivo valor, fixando a data de início do beneficio a data da citação (art. 219 do CPC), devendo as parcelas vencidas após a citação incidir juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Tais determinações estão em concordância com o disposto na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 04/09/2013 |
Documento
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| 04/09/2013 |
Expedida/Certificada
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do inc. I do art. 269 do CPC e condeno o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, em seu respectivo valor, fixando a data de início do beneficio a data da citação (art. 219 do CPC), devendo as parcelas vencidas após a citação incidir juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Tais determinações estão em concordância com o disposto na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. |
| 03/09/2013 |
Documento
|
| 03/09/2013 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual INTIMAÇÃO INSS - Rutineia |
| 03/09/2013 |
Termo Expedido
Vista - Procuradoria Especializada do INSS - RUTINEIA |
| 02/09/2013 |
Recebidos os autos
|
| 02/09/2013 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do inc. I do art. 269 do CPC e condeno o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, em seu respectivo valor, fixando a data de início do beneficio a data da citação (art. 219 do CPC), devendo as parcelas vencidas após a citação incidir juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Tais determinações estão em concordância com o disposto na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. |
| 24/06/2013 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/06/2013 |
Mero expediente
|
| 24/06/2013 |
Documento
|
| 24/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/04/2013 |
Publicado sentença
Relação :0535/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 4.899 Página: 84 |
| 23/04/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/002789-4 Situação: Parcialmente cumprido em 25/06/2013 Local: Secretaria Cível |
| 23/04/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/002787-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2013 Local: Secretaria Cível |
| 23/04/2013 |
Documento
|
| 22/04/2013 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual INTIMAÇÃO INSS - Rutineia |
| 22/04/2013 |
Termo Expedido
Vista - Procuradoria Especializada do INSS - RUTINEIA |
| 22/04/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2013 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 24/06/2013 Hora 15:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 22/04/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 24/06/2013 Hora 15:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 20/03/2013 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 21/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2012 |
Publicado sentença
Relação :0738/2012 Data da Disponibilização: 05/10/2012 Data da Publicação: 08/10/2012 Número do Diário: 4773 Página: 66 |
| 04/10/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisitório de pagamento honorários de peritos - J |
| 04/10/2012 |
Expedida/Certificada
Relação: 0738/2012 Teor do ato: Despacho Ausente impugnação do laudo pericial, especifiquem as parte, no prazo de 5(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Sena Madureira- AC, 13 de julho de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 03/09/2012 |
Publicado sentença
Despacho Ausente impugnação do laudo pericial, especifiquem as parte, no prazo de 5(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Sena Madureira- AC, 13 de julho de 2012. Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito |
| 17/07/2012 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 13/07/2012 |
Recebidos os autos
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| 01/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
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| 01/06/2012 |
Documento
|
| 29/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 04/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 08/05/2012 |
| 04/05/2012 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 12/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 23/03/2012 |
Expedida/Certificada
Tipo de local de destino: Procuradoria do INSS Especificação do local de destino: Procuradoria do INSS |
| 23/03/2012 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/12/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0570/2011 Teor do ato: Despacho Ante o despacho e o laudo retro, assinalo à parte autora, por seu advogado, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, querendo, a contar da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico. Na sequência, ante o despacho e o laudo retro, encaminhem-se estes autos à parte ré, via correio, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira- AC, 20 de dezembro de 2011 Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 26/12/2011 |
Documento
Juntada de Mandado |
| 21/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 20/12/2011 |
Mero expediente
Despacho Ante o despacho e o laudo retro, assinalo à parte autora, por seu advogado, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, querendo, a contar da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico. Na sequência, ante o despacho e o laudo retro, encaminhem-se estes autos à parte ré, via correio, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira- AC, 20 de dezembro de 2011 Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito |
| 16/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Zenice Mota Cardozo Vencimento: 09/01/2012 |
| 16/12/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 12/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2011 |
Expedição de Outros documentos
Modelo Padrão |
| 09/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2011 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2011/008955-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2011 Local: Secretaria Cível |
| 07/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/12/2011 |
Audiência Designada
Perícia Data: 14/12/2011 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente |
| 01/12/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0505/2011 Teor do ato: Autos 0002173-48.2009.8.01.0011 Autos 0002478-95.2010.8.01.0011 Autos 0002461-59.2010.8.01.0011 Autos 0002254-60.2010.8.01.0011 Autos 0002563-81.2010.8.01.0011 Autos 0001548-77.2010.8.01.0011 Autos 0002260-67.2010.8.01.0011 Autos 0002561-14.2010.8.01.0011 Autos 0002455-52.2010.8.01.0011 Autos 0002483-20.2010.8.01.0011 DESPACHO I - Necessária perícia para o julgamento dos feitos, nomeio o Médico ELIAS MOURA para realizar perícia médica nos autos em epígrafe, determinando ao cartório a designação de dia e hora para a realização do ato (por ordem de chegada), em consultório médico montado nas dependências deste fórum, com os seguintes quesitos: 1 - O autor possui lesão física ou mental, ou perturbação funcional, com perda de sua capacidade para o trabalho? 2 - A lesão existente decorre de acidente de trabalho? 3 - Já houve sua consolidação? 4 - Pela atividade exercida houve agravamento da lesão/perturbação? 5 - Dessa lesão decorre incapacidade para o exercício da atividade habitual ou apenas a diminuição da capacidade funcional? 6 - Acaso o autor apresente incapacidade, especifique se a mesma se apresenta de forma total ou parcial, temporária ou permanente? 7 - No estágio atual da lesão, pode o autor exercer atividade que lhe garanta subsistência? 8 - A submissão a tratamento específico pode permitir ao autor voltar a exercer atividade remunerada? 9 - O autor necessita do auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia (alimentação, higiene pessoal, por exemplo)? 10 - É possível demarcar no tempo o início da incapacidade da examinada? II - Ante o alegado, defiro ainda os quesitos da parte autora e da parte ré que já constam dos autos. III - Os honorários periciais em favor do perito (fixados em R$ 150,00), deverão ser pagos pela União Federal (Justiça Federal), na forma da Recomendação 7/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, e da Resolução 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. IV - Intimem-se as partes interessadas, o Médico, o Procurador Federal e o Advogado. Sena Madureira/AC, 01 de dezembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 01/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 01/12/2011 |
Mero expediente
Autos 0002173-48.2009.8.01.0011 Autos 0002478-95.2010.8.01.0011 Autos 0002461-59.2010.8.01.0011 Autos 0002254-60.2010.8.01.0011 Autos 0002563-81.2010.8.01.0011 Autos 0001548-77.2010.8.01.0011 Autos 0002260-67.2010.8.01.0011 Autos 0002561-14.2010.8.01.0011 Autos 0002455-52.2010.8.01.0011 Autos 0002483-20.2010.8.01.0011 DESPACHO I - Necessária perícia para o julgamento dos feitos, nomeio o Médico ELIAS MOURA para realizar perícia médica nos autos em epígrafe, determinando ao cartório a designação de dia e hora para a realização do ato (por ordem de chegada), em consultório médico montado nas dependências deste fórum, com os seguintes quesitos: 1 - O autor possui lesão física ou mental, ou perturbação funcional, com perda de sua capacidade para o trabalho? 2 - A lesão existente decorre de acidente de trabalho? 3 - Já houve sua consolidação? 4 - Pela atividade exercida houve agravamento da lesão/perturbação? 5 - Dessa lesão decorre incapacidade para o exercício da atividade habitual ou apenas a diminuição da capacidade funcional? 6 - Acaso o autor apresente incapacidade, especifique se a mesma se apresenta de forma total ou parcial, temporária ou permanente? 7 - No estágio atual da lesão, pode o autor exercer atividade que lhe garanta subsistência? 8 - A submissão a tratamento específico pode permitir ao autor voltar a exercer atividade remunerada? 9 - O autor necessita do auxílio de terceiros para tarefas do seu dia-a-dia (alimentação, higiene pessoal, por exemplo)? 10 - É possível demarcar no tempo o início da incapacidade da examinada? II - Ante o alegado, defiro ainda os quesitos da parte autora e da parte ré que já constam dos autos. III - Os honorários periciais em favor do perito (fixados em R$ 150,00), deverão ser pagos pela União Federal (Justiça Federal), na forma da Recomendação 7/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, e da Resolução 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. IV - Intimem-se as partes interessadas, o Médico, o Procurador Federal e o Advogado. Sena Madureira/AC, 01 de dezembro de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 08/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 12/09/2011 |
| 08/09/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 20/05/2011 |
Publicado sentença
Relação :0091/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: 4.438 Página: 166/170 |
| 19/05/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2011 Teor do ato: DESPACHO Ante a contestação retro da parte ré, assinalo o prazo de 10 dias à parte autora para, querendo, apresentar réplica. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 18 de maio de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 18/05/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 18/05/2011 |
Despacho
DESPACHO Ante a contestação retro da parte ré, assinalo o prazo de 10 dias à parte autora para, querendo, apresentar réplica. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 18 de maio de 2011. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO |
| 18/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 20/05/2011 |
| 18/05/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 23/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório-43 - Juntada de petições - COGER 10_2000 |
| 23/03/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Extinção do Processo em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: PR1111000018093 |
| 25/02/2011 |
Recebidos os autos
Recebimento - Procuradoria Federal - INSS |
| 25/02/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 03/02/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Leite Leitão |
| 02/02/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do contido no Termo de Cooperação Técnica nº 09/2009, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a Procuradoria Federal no Estado do Acre, ENVIO o presente processo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via SEDEX, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, contestar, querendo, os autos do processo em epígrafe, ficando a parte requerida ciente de que o referido prazo passará a fluir a partir do recebimento do processo na Procuradoria Federal. Certifico, ainda, que a parte requerida fica neste ato advertida de que não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela parte autora serão presumidos verdadeiros (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). |
| 21/01/2011 |
Publicado sentença
Relação :0005/2011 Data da Disponibilização: 13/01/2011 Data da Publicação: 14/01/2011 Número do Diário: 4.353 Página: 53/83 |
| 12/01/2011 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2011 Teor do ato: Despacho 1. Como se sabe, tenho entendido que, nestes casos, com o advento da Lei 12.153/2009, a competência passou a ser do Juizado Especial da Fazenda Público, conforme decisão exarada nos Autos 008.10.500758-4, da comarca de Plácido de Castro. 2. Ocorre, contudo, que, recentemente, o XXVIII Fórum de Juizados Especiais (que goza de grande prestígio entre todos os magistrados) aprovou o seguinte Enunciado 137: "De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS". 3. Em que pese o aludido enunciado, continuo entendendo da forma citada no item 1 acima, até porque o anunciado baseou-se em jurisprudência anterior à Lei 12.153/2009. De qualquer modo, a questão será oportuna e definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Autos 14040-91.2010.4.01.3000). 4. Nestes termos, sendo ainda polêmica a questão da competência, ressalvo convicção em sentido contrário mas acolho este feito para processamento e julgamento nesta Vara Cível (aliás, dezenas e dezenas de demandas previdenciárias deram entrada neste juízo recentemente), evitando inclusive eventual tumulto processual em caso de futuramente restar vencedor o entendimento sintetizado no referido enunciado. 5. Assim, cite-se o réu, pelo procedimento ordinário e independentemente de carta precatória (tendo em vista o volume de processos), para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias (prazo esse contado em quádruplo), sob as advertências legais de estilo. 6. Ante a declaração de necessidade apresentada, defiro à parte autora todos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 17 de dezembro de 2010. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) |
| 29/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 17/12/2010 |
Despacho
Despacho 1. Como se sabe, tenho entendido que, nestes casos, com o advento da Lei 12.153/2009, a competência passou a ser do Juizado Especial da Fazenda Público, conforme decisão exarada nos Autos 008.10.500758-4, da comarca de Plácido de Castro. 2. Ocorre, contudo, que, recentemente, o XXVIII Fórum de Juizados Especiais (que goza de grande prestígio entre todos os magistrados) aprovou o seguinte Enunciado 137: "De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS". 3. Em que pese o aludido enunciado, continuo entendendo da forma citada no item 1 acima, até porque o anunciado baseou-se em jurisprudência anterior à Lei 12.153/2009. De qualquer modo, a questão será oportuna e definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (Autos 14040-91.2010.4.01.3000). 4. Nestes termos, sendo ainda polêmica a questão da competência, ressalvo convicção em sentido contrário mas acolho este feito para processamento e julgamento nesta Vara Cível (aliás, dezenas e dezenas de demandas previdenciárias deram entrada neste juízo recentemente), evitando inclusive eventual tumulto processual em caso de futuramente restar vencedor o entendimento sintetizado no referido enunciado. 5. Assim, cite-se o réu, pelo procedimento ordinário e independentemente de carta precatória (tendo em vista o volume de processos), para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias (prazo esse contado em quádruplo), sob as advertências legais de estilo. 6. Ante a declaração de necessidade apresentada, defiro à parte autora todos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 17 de dezembro de 2010. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 06/12/2010 |
Termo Expedido
Termo de recebimento do distribuidor |
| 06/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edinaldo Muniz dos Santos Vencimento: 09/12/2010 |
| 06/12/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 06/12/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 01/12/2010 |
Remessa
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 29/11/2010 |
Termo Expedido
Termo - recebimento e remessa ao distribuidor para correção |
| 29/11/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 17/11/2010 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2011 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/06/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2013 |
Apelação |
| 04/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/11/2015 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/02/2017 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2017 |
Apelação |
| 13/07/2017 |
Apelação |
| 15/08/2017 |
Petição |
| 15/05/2018 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 10/09/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2022 |
Petição |
| 07/07/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2011 | Perícia | Designada | 1 |
| 24/06/2013 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 17/11/2010 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |