| Autor | Justiça Pública |
| Requerido |
Manoel Augusto da Silva
Advogado: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000196-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/02/2026 01:04 |
| 18/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000196-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/02/2026 01:04 |
| 18/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0806/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, e/ou por seus patronos constituídos nos autos, também por meios eletrônicos ou via DJE. Observe-se, havendo Defensor Público ou Advogado Dativo, a prerrogativa de intimação pessoal. Sem êxito, no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria (at. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 2) Proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, Manoel Augusto da Silva , com a observância do sigilo dos documentos (art. 773 e parágrafo único do CPC). 3) Proceda-se, ainda, busca no sistema RENAJUD. Em sendo positiva, na sequência, inclua-se a restrição de circulação total do veículo, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). Após, expeça-se mandado de intimação da penhora, para a intimação da parte executada, após o pagamento da taxa de diligência externa pela parte exequente para a expedição do mandado, salvo em caso de assistência judiciária gratuita. 4) Em seguida, não sendo localizados bens nos supracitados sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito. Dá a parte requerida por intimada o Sr. Manoel Augusto da Silva e seu advogado Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos, OAB/AC 3439 do teor da decisão retro, bem como ciência do bloqueio de pp. 155/158. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) |
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
1) Defiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, e/ou por seus patronos constituídos nos autos, também por meios eletrônicos ou via DJE. Observe-se, havendo Defensor Público ou Advogado Dativo, a prerrogativa de intimação pessoal. Sem êxito, no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria (at. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 2) Proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, Manoel Augusto da Silva , com a observância do sigilo dos documentos (art. 773 e parágrafo único do CPC). 3) Proceda-se, ainda, busca no sistema RENAJUD. Em sendo positiva, na sequência, inclua-se a restrição de circulação total do veículo, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). Após, expeça-se mandado de intimação da penhora, para a intimação da parte executada, após o pagamento da taxa de diligência externa pela parte exequente para a expedição do mandado, salvo em caso de assistência judiciária gratuita. 4) Em seguida, não sendo localizados bens nos supracitados sistemas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito. Dá a parte requerida por intimada o Sr. Manoel Augusto da Silva e seu advogado Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos, OAB/AC 3439 do teor da decisão retro, bem como ciência do bloqueio de pp. 155/158. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08003986-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/11/2024 12:50 |
| 02/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/10/2024 |
Mero expediente
Considerando a atualização dos cálculos apresentados nos autos e a inércia da parte requerida em realizar o pagamento voluntário do débito, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão da presente ação para fase de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7.586 Página: 106 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Dá a parte REQUERIDA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento do débito indicado no cálculo de pp. 143/144. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte REQUERIDA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento do débito indicado no cálculo de pp. 143/144. |
| 17/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 17/07/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 16/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/07/2024 |
Ato ordinatório
Remeto os autos à Contadoria. |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08000715-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/03/2024 16:24 |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, acerca da certidão de pg. 135 de pg. no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1201/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 160 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1201/2023 Teor do ato: Despacho Em cumprimento à sentença de pp. 50/54, intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos de p. 131, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de p. 50/54. Após, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 29 de novembro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Em cumprimento à sentença de pp. 50/54, intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos de p. 131, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de p. 50/54. Após, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 29 de novembro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 17/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 15/08/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 14/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0609/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 90 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08002271-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 15:58 |
| 08/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC, para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior. Atente-se a Secretaria ao disposto nos Provimentos COGER nº 11 e 13/2016, no que tange aos atos ordinatórios que deverão ser praticados independente de decisão judicial. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439AC /) |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC, para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior. Atente-se a Secretaria ao disposto nos Provimentos COGER nº 11 e 13/2016, no que tange aos atos ordinatórios que deverão ser praticados independente de decisão judicial. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 27/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 23/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/07/2022 18:18:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93-D do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 03/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/02/2022 |
Mero expediente
Defiro o requerimento Ministerial de p. 89. Remetam-se os autos com a urgência que o caso requer. Às providências. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.08002332-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 14:12 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Processo de Apuração de Ato Infracional para Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente. |
| 16/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Processo de Apuração de Ato Infracional. |
| 07/10/2013 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
. Foro destino: Rio Branco |
| 03/09/2013 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 18/08/2013 |
Outras Decisões
Recebo o recurso interposto pela parte vencida nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os pressupostos legais. Apresentadas as contrarazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Acre. Cumpra-se. |
| 09/08/2013 |
Documento
|
| 29/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2013 |
Documento
|
| 26/07/2013 |
Documento
|
| 18/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/07/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/005107-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2013 Local: Secretaria Cível |
| 12/07/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista MP - Virtual |
| 12/07/2013 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto, com arrimo no artigo 194 e seguintes da lei 8.069/90 c/c com o artigo 258, do mesmo Diploma Legal e Portaria 001/2010 da Infância e Juventude do Município de Sena Madureira, Julgo PROCEDENTE a representação formulada contra MANOEL AUGUSTO DA SILVA e, em consequência, aplico-lhe multa de 05 (cinco) salários mínimos, devendo ser efetuado o pagamento no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. A multa deve ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Conselho da Criança e Adolescente. Se ainda não instalado o Fundo, o valor deve ser depositado em conta remunerada de estabelecimento financeiro oficial. |
| 08/07/2013 |
Expedição de Outros documentos
|
| 24/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 10/06/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/004203-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2013 Local: Secretaria Cível |
| 10/06/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 04/07/2013 Hora 17:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 10/06/2013 |
Documento
|
| 31/05/2013 |
Outras Decisões
Trata-se de procedimento para Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MANOEL AUGUSTO DA SILVA, proprietário da casa noturna "CALDEIRÃO DO FORRÓ" com origem em Auto de Infração lavrado no dia 19 de maio de 2013. Cite-se o requerido para no prazo de dez dias apresentar defesa, contado da data da intimação. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, ou sendo esta apresentada, destaque a Secretaria data próxima para audiência de instrução e julgamento como já requereu a parte autora. Informe a Secretaria sobre eventuais processos em andamento ou julgados referentes ao estabelecimento autuado, bem assim do seu responsável legal. Cumpra-se com as cautelas legais. |
| 30/05/2013 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2013 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/08/2013 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2021 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 13/03/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/11/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/02/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2013 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2021 | Correção | Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente | Cível | - |
| 16/03/2021 | Correção | Processo de Apuração de Ato Infracional | Cível | - |
| 30/05/2013 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |