| Embargante |
CRISTIANO RODRIGUES BARBOSA
Advogado: Sangelo Rossano de Souza |
| Embargado |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
Advogada: Silvana do Socorro Melo Maues |
| Testemunha | E. V. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 144/145 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Isso posto, considero ausente o interesse processual, ante a perda do objeto da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inciso IX, e 493 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sena Madureira-(AC), 03 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 144/145 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Isso posto, considero ausente o interesse processual, ante a perda do objeto da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inciso IX, e 493 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sena Madureira-(AC), 03 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 09/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7.456 Página: 92/95 |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Em virtude de acórdão que cassou sentença proferida nos presentes autos, determinando o regular processamento do feito, e ainda, diante do requerimento do Embargante pelo julgamento antecipado do feito, faz-se necessário intimar a parte contrária para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, sob pena de preclusão1 ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo o interesse na produção de provas, deverá apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido. Caso requeira a produção de prova testemunhal, deve arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Com a manifestação, retornem-me para decisão. Em caso de silêncio, movam-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 07 de janeiro de 2024. Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC), Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 07/01/2024 |
Outras Decisões
Em virtude de acórdão que cassou sentença proferida nos presentes autos, determinando o regular processamento do feito, e ainda, diante do requerimento do Embargante pelo julgamento antecipado do feito, faz-se necessário intimar a parte contrária para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, sob pena de preclusão1 ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo o interesse na produção de provas, deverá apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido. Caso requeira a produção de prova testemunhal, deve arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Com a manifestação, retornem-me para decisão. Em caso de silêncio, movam-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 07 de janeiro de 2024. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 02/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70004912-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 19:15 |
| 24/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0862/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 114 |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Despacho Intime-se as partes sobre a descida dos autos e requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 19 de julho de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB ), Sangelo Rossano de Souza (OAB ) |
| 19/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se as partes sobre a descida dos autos e requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 19 de julho de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento e Conclusão Completo |
| 06/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/04/2022 12:51:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRENOTAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. AMEAÇA CARACTERIZADA. VIÉS PREVENTIVO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de EmbargosdeTerceiroconsiste em procedimento autônomo pelo qual busca proteger aquele que, não integrando a relação processual, sofre a turbação ou o esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial; 2. O artigo674doCódigo de Processo Civilpreviu a possibilidade de oposição preventiva dosembargosdeterceirona hipótese de ameaça da constrição de bens, para evitar a apreensão de domínio que não componha a esfera patrimonial do executado; 3. A própria dicção legal prevê a possiblidade de propositura dos presentes Embargos de forma cautelar, sendo ainda latente que a prenotação enseja hipótese de ameaça de constrição de bens, devendo ser reformada a sentença. 4. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700384-31.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70002372-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/05/2020 16:06 |
| 26/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2019 |
Mero expediente
Autos n.º 0700384-31.2013.8.01.0011 ClasseEmbargos de Terceiro EmbarganteCRISTIANO RODRIGUES BARBOSA EmbargadoEstado do Acre Despacho Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Providências de estilo. Sena Madureira-AC, 29 de outubro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07000996-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/03/2018 10:03 |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :1044/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 108 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1044/2019 Teor do ato: Fica intimado o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como sendo advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento. Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 26/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004581-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2019 15:05 |
| 27/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07000143-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/01/2018 15:35 |
| 20/10/2017 |
Publicado sentença
Fica intimado o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como sendo advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento. |
| 19/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1193/2017 Teor do ato: Decisão Trata-se de embargos de declaração, interposto pelo Estado do Acre, sob o fundamento de que a sentença de fls. 98/99, apresenta omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Requer a alteração da sentença para que os embargantes sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando a possível incidência de efeitos modificativos, o embargado foi intimado, porém não apresentou impugnação. E os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito e não houve condenação em verbas de sucumbência. Sobre o tema, o STJ no Resp 1.641.160-rj, (rel. min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, dje 21/3/2017), decidiu que a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, não impede fixação de honorários. Com base no julgado acima, o magistrado, sob a égide do princípio da causalidade, deve verificar qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. No presente, com base na sentença de fl. 98, entendo que embargado deu causa a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo que desta forma, ele deve suportar os honorários de sucumbência. Ante o exposto, conheço os embargos e julgo-os procedente, e condeno os embargantes (Cristiano Rodrigues Carvalho Barbosa e Maria Ivania Carvalho Barbosa), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de julho de 2017. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 13/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2017 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de embargos de declaração, interposto pelo Estado do Acre, sob o fundamento de que a sentença de fls. 98/99, apresenta omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Requer a alteração da sentença para que os embargantes sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando a possível incidência de efeitos modificativos, o embargado foi intimado, porém não apresentou impugnação. E os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito e não houve condenação em verbas de sucumbência. Sobre o tema, o STJ no Resp 1.641.160-rj, (rel. min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, dje 21/3/2017), decidiu que a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, não impede fixação de honorários. Com base no julgado acima, o magistrado, sob a égide do princípio da causalidade, deve verificar qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. No presente, com base na sentença de fl. 98, entendo que embargado deu causa a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo que desta forma, ele deve suportar os honorários de sucumbência. Ante o exposto, conheço os embargos e julgo-os procedente, e condeno os embargantes (Cristiano Rodrigues Carvalho Barbosa e Maria Ivania Carvalho Barbosa), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de julho de 2017. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :1140/2016 Data da Disponibilização: 23/12/2016 Data da Publicação: 26/12/2016 Número do Diário: 5.789 Página: 14 |
| 22/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1140/2016 Teor do ato: A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que configura cerceamento de defesa acolher embargos de declaração, com efeitos modificativos, caso a parte adversa não tenha sido intimada para se manifestar previamente. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A ausência de intimação da parte contrária para apresentar resposta aos Embargos de Declaração não configura cerceamento de defesa se esses não foram acolhidos com efeito modificativo do julgado. 3.- Não é admitida a utilização dos Embargos Declaratórios para prequestionar matéria constitucional com vistas à eventual interposição de Recurso Extraordinário. 4.- Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1281219/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014) Assim, nos termos do art. 1.023, §2 doCPC, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, com a resposta ou o decurso do prazo, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 22/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/10/2016 |
Mero expediente
A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que configura cerceamento de defesa acolher embargos de declaração, com efeitos modificativos, caso a parte adversa não tenha sido intimada para se manifestar previamente. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A ausência de intimação da parte contrária para apresentar resposta aos Embargos de Declaração não configura cerceamento de defesa se esses não foram acolhidos com efeito modificativo do julgado. 3.- Não é admitida a utilização dos Embargos Declaratórios para prequestionar matéria constitucional com vistas à eventual interposição de Recurso Extraordinário. 4.- Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1281219/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014) Assim, nos termos do art. 1.023, §2 doCPC, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, com a resposta ou o decurso do prazo, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 09/10/2015 |
Recebidos os autos
|
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2015 |
Petição
|
| 19/03/2015 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0000855-20.2015.8.01.0011 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 19/03/2015 |
Juntada de Petição de Apelação
0000855-20.2015.8.01.0011 - Embargos de Declaração |
| 18/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2015 |
Documento
|
| 12/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 5346 Página: 87 |
| 12/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000467-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/03/2015 15:34 |
| 03/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 03/03/2015 |
Documento
|
| 25/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08000777-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/02/2015 17:59 |
| 23/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Cuida-se de Embargos de Terceiros interpostos em desfavor do Estado do Acre. Analisando os autos, concluo ser imperativa a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir dos embargantes. Com efeito, depreende-se que a execução em apenso (nº 31-43.1987.8.01.0011) é estribada pelo título da Cédula Rural Pignoratícia EAC-86/014-CRP. Impera notar o pedido avivado nos embargos, (i) liberação do bem dos embargantes, carecendo os embargantes de interesse de agir na integralidade de tal pedido. Isso porque não se cogita em substituição de penhora, porquanto esta sequer restou concretizada na hipótese. Analisando-se a execução, não se recolhe positivação de penhora. O que ocorreu, na verdade, foi a averbação premonitória da execução em determinados bens do executado, o que não se confunde com o instituto da penhora. Equivocam-se os embargantes quanto aos institutos aplicáveis ao caso telado: averbação premonitória não configura penhora, mas apenas o resguardo do credor! Por sua vez, o pedido de liberação do bem dos embargantes, pois, como mencionado no parágrafo supra, não houve penhora, mas tão somente averbação premonitória! No particular, cumpre os embargantes entenderem que o fato de pender averbação premonitória sobre um bem não significa que, de modo automático, este bem está/será penhorado. E, como não há penhora, não há falar em liberação! Assim, carecem os embargantes de interesse processual, não restando outro caminho a este juízo, senão a rejeição dos presentes embargos, considerando-se a patente ausência de interesse de agir dos embargantes. Contudo, pontualmente no caso das averbações premonitórias, vale o destaque que, por ser matéria de ordem pública, autorizado o ajuste nos próprios autos da execução, a fim de ser respeitado o limite do débito executado. Os embargantes deverão aguardar o regular andamento da execução, devendo, inclusive, querendo, ofertar lá naqueles autos bens do devedor principal para que sejam penhorados em primeiro lugar. De outras, caso haja algum bem seu penhorado, poderão atacar a penhora em momento oportuno, argumentando e demonstrado o fato constitutivo de seu direito. Pelo exposto, com amparo nos vetores supra, rejeitando liminarmente os presentes embargos, extingo-os, sem resolução do méritos, nos termos dos arts. 267, inc. vi, e 739, inc. iii, do CPC. Custas pelos embargantes, restando com exigibilidade suspensa, face a ajg. com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 22/02/2015 |
Recebidos os autos
|
| 22/02/2015 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Cuida-se de Embargos de Terceiros interpostos em desfavor do Estado do Acre. Analisando os autos, concluo ser imperativa a extinção dos presentes embargos, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir dos embargantes. Com efeito, depreende-se que a execução em apenso (nº 31-43.1987.8.01.0011) é estribada pelo título da Cédula Rural Pignoratícia EAC-86/014-CRP. Impera notar o pedido avivado nos embargos, (i) liberação do bem dos embargantes, carecendo os embargantes de interesse de agir na integralidade de tal pedido. Isso porque não se cogita em substituição de penhora, porquanto esta sequer restou concretizada na hipótese. Analisando-se a execução, não se recolhe positivação de penhora. O que ocorreu, na verdade, foi a averbação premonitória da execução em determinados bens do executado, o que não se confunde com o instituto da penhora. Equivocam-se os embargantes quanto aos institutos aplicáveis ao caso telado: averbação premonitória não configura penhora, mas apenas o resguardo do credor! Por sua vez, o pedido de liberação do bem dos embargantes, pois, como mencionado no parágrafo supra, não houve penhora, mas tão somente averbação premonitória! No particular, cumpre os embargantes entenderem que o fato de pender averbação premonitória sobre um bem não significa que, de modo automático, este bem está/será penhorado. E, como não há penhora, não há falar em liberação! Assim, carecem os embargantes de interesse processual, não restando outro caminho a este juízo, senão a rejeição dos presentes embargos, considerando-se a patente ausência de interesse de agir dos embargantes. Contudo, pontualmente no caso das averbações premonitórias, vale o destaque que, por ser matéria de ordem pública, autorizado o ajuste nos próprios autos da execução, a fim de ser respeitado o limite do débito executado. Os embargantes deverão aguardar o regular andamento da execução, devendo, inclusive, querendo, ofertar lá naqueles autos bens do devedor principal para que sejam penhorados em primeiro lugar. De outras, caso haja algum bem seu penhorado, poderão atacar a penhora em momento oportuno, argumentando e demonstrado o fato constitutivo de seu direito. Pelo exposto, com amparo nos vetores supra, rejeitando liminarmente os presentes embargos, extingo-os, sem resolução do méritos, nos termos dos arts. 267, inc. vi, e 739, inc. iii, do CPC. Custas pelos embargantes, restando com exigibilidade suspensa, face a ajg. com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 11/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07002514-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/07/2014 15:01 |
| 10/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2014 |
Documento
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| 27/06/2014 |
Publicado sentença
Relação :0637/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 5183 Página: 73 |
| 27/06/2014 |
Documento
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| 20/06/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0637/2014 Teor do ato: Fica a parte intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação do embargando. Advogados(s): Sangelo Rossano de Souza (OAB 3039/AC) |
| 23/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07001880-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2014 11:57 |
| 04/04/2014 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700384-31.2013.8.01.0011 CERTIDÃO Considerando que o prazo para contestação, no caso da Fazenda Pública, é contado em quádruplo, o prazo para a parte ré ESTADO DO ACRE apresentar contestação se encerrará em 23/05/2014. Sena Madureira (AC), 04 de abril de 2014. Rutineia de Araújo Souza Diretora de Secretaria |
| 24/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2014 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário |
| 18/02/2014 |
Ato ordinatório
Fica a parte intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação do embargando. |
| 18/02/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0000031-43.1987.8.01.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: |
| 12/11/2013 |
Outras Decisões
Recebo os presentes embargos de terceiro, sus pendendo a execução (0000031-43.1987.8.01.001) que devendo este ser autuado em apenso. Cite-se o embargado para que conteste , com a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados p elo embargante. Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos à parte autora. Após, intimem-se as partes para, no praz o de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se |
| 31/10/2013 |
Documento
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| 31/10/2013 |
Documento
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| 31/10/2013 |
Documento
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| 30/10/2013 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2013 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2014 |
Contestação |
| 10/07/2014 |
Impugnação da Contestação |
| 24/02/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/03/2015 |
Apelação |
| 19/01/2018 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 21/03/2018 |
Pedido de Diligências |
| 17/09/2019 |
Petição |
| 19/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/08/2023 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/03/2015 | Embargos de Declaração Cível (0000855-20.2015.8.01.0011) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000855-20.2015.8.01.0011 | Embargos de Declaração Cível | 19/03/2015 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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