| Embargante |
Antonio da Silva
Advogado: Lucas Gonçalves da Silva |
| Embargado |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Maria Lidia Soares de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Cancelamento - Penhora - Arresto - Caução |
| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70007449-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2025 06:39 |
| 09/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/09/2025 |
Juntada de mandado
|
| 04/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Cancelamento - Penhora - Arresto - Caução |
| 17/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70007449-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2025 06:39 |
| 09/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/10/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/09/2025 |
Juntada de mandado
|
| 08/09/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido e composto |
| 04/08/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2025/003356-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2025 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 31/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Ante o excerto,JULGO EXTINTAa presente em relação ao embargado Antônio Moisés de Farias com arrimo no artigo 485, incisos VI, do Código De Processo Civil. Por outro norte,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados nos presentes embargos para desconstituir a restrição judicial efetivada nos imóveisdo embargante descrito na inicial (matrícula nº1656), nos autos da ação de execução em apenso, convalidando a decisão liminar em definitiva. Determino a baixa da constrição judicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, do CPC/2015. Suspensos, nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Junte-se cópia desta sentença aos autos nº 0000102-78.2006. Publique-se. Intimem-se e cumpra. Sena Madureira-(AC), 24 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Lucas Gonçalves da Silva (OAB 5848/AC) |
| 24/02/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o excerto,JULGO EXTINTAa presente em relação ao embargado Antônio Moisés de Farias com arrimo no artigo 485, incisos VI, do Código De Processo Civil. Por outro norte,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados nos presentes embargos para desconstituir a restrição judicial efetivada nos imóveisdo embargante descrito na inicial (matrícula nº1656), nos autos da ação de execução em apenso, convalidando a decisão liminar em definitiva. Determino a baixa da constrição judicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, do CPC/2015. Suspensos, nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Junte-se cópia desta sentença aos autos nº 0000102-78.2006. Publique-se. Intimem-se e cumpra. Sena Madureira-(AC), 24 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 04/02/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08004134-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2024 03:14 |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 5002/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 140/141 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 5002/2024 Teor do ato: Decisão Retornandos os autos da instância superiror, o autor requereu o prosseguimento, com prolação de nova sentença (pp. 346/351). Logo, em deferência ao princípio do contraditório, intime-se o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar suas manifestações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em fluxo de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 23 de setembro de 2024. Caique Cirano di Paula - Juiz de Direito. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC) |
| 23/09/2024 |
Outras Decisões
Decisão Retornandos os autos da instância superiror, o autor requereu o prosseguimento, com prolação de nova sentença (pp. 346/351). Logo, em deferência ao princípio do contraditório, intime-se o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar suas manifestações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em fluxo de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 23 de setembro de 2024. Caique Cirano di Paula - Juiz de Direito. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70005321-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/08/2024 08:48 |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 13:22:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA Nº 84, STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Destinados os Embargos de Terceiro à defesa de quem, embora estranho à lide originária, prejudicado por causa dela em vista de constrição do bem sobre o qual alega propriedade e posse, ou apenas a posse - direta ou indireta. 2. Conforme a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de Embargos de Terceiro com fulcro em alegação de posse oriunda de contrato de alienação de imóvel, prescindível registro. 3. No caso concreto, juntado contrato de compra e venda bem como depoimentos testemunhais, revelando omissão do julgado que asseriu à ilegitimidade ativa do Embargante sem debater sobre a aplicação da Súmula nº 84, STJ, tampouco sobre a prova oral. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003061-75.2013.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 27/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.23.70005369-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/09/2023 12:29 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0859/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 116/117 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Decisão Interposta a apelação, entendo que não merece reparo ou retratação (art. 485, §7º do CPC). Logo, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TJAC, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de agosto de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB ) |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Outras Decisões
Decisão Interposta a apelação, entendo que não merece reparo ou retratação (art. 485, §7º do CPC). Logo, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TJAC, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de agosto de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002070-8 Tipo da Petição: Informações Data: 08/05/2023 22:06 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0206/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 95 |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.23.70001671-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/04/2023 19:14 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Com efeito, a sentença proferida revela-se coesa em todos os seus termos, cujo fundamento para o julgamento de extinção pela ausência de prova documental relativa ao suposto exercício da posse sobre os imóveis. Portanto, não houve qualquer contradição ou erro material que merecem alteração. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC), Lucas Gonçalves da Silva (OAB 5848/AC) |
| 11/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.22.70000299-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/01/2022 17:42 |
| 27/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0045/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 109 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Por serem relevantes os fundamentos expostos nos Embargos Declaratórios às pp. 88/104 e ante ao constatado risco de dano grave ou difícil reparação, vez que a sentença combatida, a priori, produz efeitos com relação ao leilão do imóvel nos autos de execução fiscal 0000102-78.2006 (art. 1.012 § 1°, V do CPC),confiro efeito suspensivo aos presentes, nos moldes do artigo 1.026 §1° do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0000102-78.2006. Considerando que, com os embargos declaratórios apresentados, pretende-se a modificação da sentença embargada, oportunizo aos embargados o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem, nos moldes do artigo 1.023 §2° do CPC. Defiro o pedido de habilitação à p. 250. Deste modo, proceda-se o cadastramento dos procuradores indicados pelas partes junto ao SPG,nos termos doart. 272, § 5o,do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC), Lucas Gonçalves da Silva (OAB 5848/AC) |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Por serem relevantes os fundamentos expostos nos Embargos Declaratórios às pp. 88/104 e ante ao constatado risco de dano grave ou difícil reparação, vez que a sentença combatida, a priori, produz efeitos com relação ao leilão do imóvel nos autos de execução fiscal 0000102-78.2006 (art. 1.012 § 1°, V do CPC),confiro efeito suspensivo aos presentes, nos moldes do artigo 1.026 §1° do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0000102-78.2006. Considerando que, com os embargos declaratórios apresentados, pretende-se a modificação da sentença embargada, oportunizo aos embargados o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifestem, nos moldes do artigo 1.023 §2° do CPC. Defiro o pedido de habilitação à p. 250. Deste modo, proceda-se o cadastramento dos procuradores indicados pelas partes junto ao SPG,nos termos doart. 272, § 5o,do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70004331-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2021 17:04 |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70004272-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2021 11:06 |
| 15/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 15/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.799 Página: 137 |
| 23/04/2021 |
Conclusão
|
| 09/04/2021 |
Mero expediente
|
| 04/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001600-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2021 16:11 |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Trata-se deEmbargos de Terceiroopostos por ANTONIO DA SILVA em desfavor doESTADO DO ACRE e ANTONIO MOISÉS FARIAS, todos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que na data de 25 de julho de 1997 comprou dois imóveis residenciais urbanos situados na Rua Benjamim Constante, no bairro Centro, na cidade de Sena Madureira/AC, do sr. Antonio Moisés de Farias. Aduz que os imóveis adquiridos estão registrados na Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira no Livro 2-E (RG), folha 292 e V, matrícula nº 1656. Em um dos imóveis foi feita uma casa em madeira para residir com sua família. Alega que quando da aquisição do imóvel procedeu pesquisa junto a citada serventia de registro de imóveis e não havia qualquer averbação de penhora, execução ou qualquer outro ato que obstaculizasse a compra e a transferência do imóvel para o seu nome. Aduz que nunca fez a transferência do bem por falta de recursos financeiros, mas que reside no imóvel desde a compra, seus filhos nasceram, cresceram no local. Pugna pela baixa da penhora e averbação havida em desfavor dos imóveis do embargante, com consequente liberação dos imóveis do requerente. No mérito, a procedência dos embargos para mante-lo definitivamente na posse do imóvel em apreço. Juntou documentos (pp. 6/11). Decisão de pp. 12/14, que liminarmente suspendeu o leilão judicial sobre o imóvel e determinou a citação da parte embargada. Citado, o embargado Antônio Moisés de Farias deixou o prazo transcorrer in albis (p. 18). A parte embargada, Estado do Acre, às pp. 23/38, apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, carência de ação em razão da ilegitimidade ativa para a interposição dos embargos de terceiros, e, no mérito, a ausência de comprovação da propriedade e da posse do imóvel penhorado pelo embargante, bem como a validade da penhora devidamente registrada antes da transferência do imóvel, pleiteando a improcedência dos pedidos. No dia 21 de agosto de 2015 procedida a tentativa de acordo, restou infrutífera (pp. 46/47). No dia 19 de dezembro de 2018 foi realizada audiência de instrução (p. 64). Foram ouvidas duas testemunhas do embargante. Ao final, abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O embargante apresentou suas razões finais escritas (pp. 66/70). Em síntese, aduziu que a prova documental somada a prova testemunhal comprovam que comprou os imóveis quando não havia qualquer restrição à venda do imóvel, conforme certidão de pp. 113/115 (autos da execução n. 0000102-78.2006) e que faz o uso regular do imóvel para fins de moradia com sua família, desde a compra. Pugnando pela procedência dos embargos. O embargado Antônio Moisés de Farias apresentou suas razões finais escritas (pp. 71/76). Aduziu sua ilegitimidade para configurar no polo passivo, nos termos do art. 677 §4º do CPC, no sentido que não indicou o bem para que fosse constrito, sendo o caso de sua ilegitimidade no polo passivo da demanda. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito em seu favor. A concessão da gratuidade judiciária. O embargado, Estado do Acre, deixou o prazo transcorrer (p. 81). É o relatório.DECIDO. Verifica-se nos autos que o embargado Antonio Moisés Farias foi citado e não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia (CPC, art. 344), com as consequências do artigo 346 do CPC. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise da preliminar de mérito arguida pelo embargado, Estado do Acre. Tenho que assiste razão o embargado, Estado do Acre. A legitimação para a oposição de embargos de terceiro é conferida ao efetivo possuidor do bem, entendendo-se por possuidor, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil,todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No presente caso, o embargante não juntou qualquer prova documental relativa ao suposto exercício de sua posse sobre os imóveis, como exemplo, conta de luz em seu nome ou IPTU em seu nome, nenhum desses documentos foram juntados aos autos. A bem da verdade, o embargante limitou-se a acostar aos autos um Contrato Particular de Compra e Venda. Assim, em razão do embargante não ter comprovado sua posse, não é parte legítima para opor Embargos de Terceiro, pois estes são utilizados apenas pelo senhor possuidor, conforme disposição do parágrafo primeiro do artigo 674 do Código Processual Civil,in verbis: "Artigo 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor." Conclui-se portanto, que os presentes Embargos de Terceiro devem ser extintos sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, e de tudo mais que consta os autos, acolho a preliminar suscitada eJULGOEXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil,e por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida às pp. 12/14. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (autos da execução n. 0000102-78.2006). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos moldes do artigo 85 § 2º, do Código Processual Civil. Suspensos, nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC) |
| 25/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Trata-se deEmbargos de Terceiroopostos por ANTONIO DA SILVA em desfavor doESTADO DO ACRE e ANTONIO MOISÉS FARIAS, todos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que na data de 25 de julho de 1997 comprou dois imóveis residenciais urbanos situados na Rua Benjamim Constante, no bairro Centro, na cidade de Sena Madureira/AC, do sr. Antonio Moisés de Farias. Aduz que os imóveis adquiridos estão registrados na Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira no Livro 2-E (RG), folha 292 e V, matrícula nº 1656. Em um dos imóveis foi feita uma casa em madeira para residir com sua família. Alega que quando da aquisição do imóvel procedeu pesquisa junto a citada serventia de registro de imóveis e não havia qualquer averbação de penhora, execução ou qualquer outro ato que obstaculizasse a compra e a transferência do imóvel para o seu nome. Aduz que nunca fez a transferência do bem por falta de recursos financeiros, mas que reside no imóvel desde a compra, seus filhos nasceram, cresceram no local. Pugna pela baixa da penhora e averbação havida em desfavor dos imóveis do embargante, com consequente liberação dos imóveis do requerente. No mérito, a procedência dos embargos para mante-lo definitivamente na posse do imóvel em apreço. Juntou documentos (pp. 6/11). Decisão de pp. 12/14, que liminarmente suspendeu o leilão judicial sobre o imóvel e determinou a citação da parte embargada. Citado, o embargado Antônio Moisés de Farias deixou o prazo transcorrer in albis (p. 18). A parte embargada, Estado do Acre, às pp. 23/38, apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, carência de ação em razão da ilegitimidade ativa para a interposição dos embargos de terceiros, e, no mérito, a ausência de comprovação da propriedade e da posse do imóvel penhorado pelo embargante, bem como a validade da penhora devidamente registrada antes da transferência do imóvel, pleiteando a improcedência dos pedidos. No dia 21 de agosto de 2015 procedida a tentativa de acordo, restou infrutífera (pp. 46/47). No dia 19 de dezembro de 2018 foi realizada audiência de instrução (p. 64). Foram ouvidas duas testemunhas do embargante. Ao final, abriu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O embargante apresentou suas razões finais escritas (pp. 66/70). Em síntese, aduziu que a prova documental somada a prova testemunhal comprovam que comprou os imóveis quando não havia qualquer restrição à venda do imóvel, conforme certidão de pp. 113/115 (autos da execução n. 0000102-78.2006) e que faz o uso regular do imóvel para fins de moradia com sua família, desde a compra. Pugnando pela procedência dos embargos. O embargado Antônio Moisés de Farias apresentou suas razões finais escritas (pp. 71/76). Aduziu sua ilegitimidade para configurar no polo passivo, nos termos do art. 677 §4º do CPC, no sentido que não indicou o bem para que fosse constrito, sendo o caso de sua ilegitimidade no polo passivo da demanda. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito em seu favor. A concessão da gratuidade judiciária. O embargado, Estado do Acre, deixou o prazo transcorrer (p. 81). É o relatório.DECIDO. Verifica-se nos autos que o embargado Antonio Moisés Farias foi citado e não apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia (CPC, art. 344), com as consequências do artigo 346 do CPC. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise da preliminar de mérito arguida pelo embargado, Estado do Acre. Tenho que assiste razão o embargado, Estado do Acre. A legitimação para a oposição de embargos de terceiro é conferida ao efetivo possuidor do bem, entendendo-se por possuidor, conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil,todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No presente caso, o embargante não juntou qualquer prova documental relativa ao suposto exercício de sua posse sobre os imóveis, como exemplo, conta de luz em seu nome ou IPTU em seu nome, nenhum desses documentos foram juntados aos autos. A bem da verdade, o embargante limitou-se a acostar aos autos um Contrato Particular de Compra e Venda. Assim, em razão do embargante não ter comprovado sua posse, não é parte legítima para opor Embargos de Terceiro, pois estes são utilizados apenas pelo senhor possuidor, conforme disposição do parágrafo primeiro do artigo 674 do Código Processual Civil,in verbis: "Artigo 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor." Conclui-se portanto, que os presentes Embargos de Terceiro devem ser extintos sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, e de tudo mais que consta os autos, acolho a preliminar suscitada eJULGOEXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil,e por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida às pp. 12/14. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (autos da execução n. 0000102-78.2006). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos moldes do artigo 85 § 2º, do Código Processual Civil. Suspensos, nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Recebidos os autos
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| 09/06/2020 |
Mero expediente
Verifiquei que o Estado do Acre não foi intimado para apresentação das razões finais. Desta feita, intime-se o embargado Estado do Acre para apresentação das razões finais. Cumpra-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 21/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0933/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 106 |
| 21/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70000004-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/01/2019 16:09 |
| 21/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70000188-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/01/2019 20:05 |
| 21/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Mero expediente
Abra-se vista as partes para no prazo de dez dias fazer apresentação de suas alegações finais por memoriais, depois conclusos para sentença. |
| 19/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/008052-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 11/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/008051-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Secretaria Cível |
| 10/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0933/2018 Teor do ato: Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimados para comparecerem na audiências de instrução e julgamento, na data de 19/12/2018, às 08h45min, na sala de audiências da Vara Cível de Sena Madureira. Advogados(s): Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Ulisses D'avila Modesto (OAB ) |
| 10/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/12/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 19/12/2018 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 25/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2017 |
Expedição de Certidão
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| 18/01/2017 |
Mero expediente
DespachoAguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 01.02.2017.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 18 de janeiro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 18/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2016 |
Expedição de Certidão
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| 08/01/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 22/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0640/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 5477 Página: 91 |
| 04/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0640/2015 Teor do ato: Decisão: Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, transcorrido o prazo sem juntada de acordo, designe-se nova data de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, ou arrolarem as testemunhas no prazo legal. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC) |
| 21/08/2015 |
Outras Decisões
Decisão: Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, transcorrido o prazo sem juntada de acordo, designe-se nova data de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, ou arrolarem as testemunhas no prazo legal. |
| 17/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0497/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 5445 Página: 84 |
| 22/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/004446-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2015 Local: Secretaria Cível |
| 20/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/004443-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2015 Local: Secretaria Cível |
| 20/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0497/2015 Teor do ato: Intime-se as partes para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos em epígrafe para o dia 21/08/2015, às 10:45 horas, na sala de audiência da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC) |
| 16/07/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/08/2015 Hora 10:45 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/02/2015 |
Expedição de Certidão
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| 28/01/2015 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2015 |
Mero expediente
Trata-se de embargos de terceiro proposta por Antonio da Silva, contra o Estado Acre e Antonio Moisés Farias, alegando o embargante a defesa de sua posse, tendo em vista que comprou imóveis, mais não promoveu os atos de transferências dos mesmo por falta de recursos. Em decisão, ás fls. 12/14, houve a suspensão do leilão. Em impugnação, o Estado do Acre, alegou que o negocio jurídico não foi aperfeiçoado, devendo-se manter a penhora. Nos termos do art. 1050, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07001235-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/04/2014 09:47 |
| 24/03/2014 |
Publicado sentença
Relação :0312/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 5124 Página: 79 |
| 21/03/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte Embargada, o Estado do Acre por intimado para, manifestar-se sobre os Embargos à Execução, no prazo legal. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 21/03/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A12) Dá a parte Embargada, o Estado do Acre por intimado para, manifestar-se sobre os Embargos à Execução, no prazo legal. |
| 22/01/2014 |
Publicado sentença
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: 5085 Página: 85 |
| 21/01/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Citem-se os embargados para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC) |
| 20/01/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 26/11/2013 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2013/009190-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2014 Local: Secretaria Cível |
| 26/11/2013 |
Expedida/Certificada
Citem-se os embargados para manifestação no prazo legal. |
| 18/11/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0000102-78.2006.8.01.0011 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 18/11/2013 |
Documento
|
| 18/11/2013 |
Outras Decisões
Citem-se os embargados no prazo legal. |
| 18/11/2013 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2014 |
Impugnação |
| 06/01/2019 |
Alegações Finais |
| 21/01/2019 |
Alegações Finais |
| 04/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2023 |
Apelação |
| 08/05/2023 |
Informações |
| 20/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/12/2024 |
Petição |
| 17/10/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2015 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 19/12/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |