| Autor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Ré | Francisca das Chagas Lisboa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 21/01/2026 |
Juntada de mandado
|
| 21/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 20/01/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2026/000195-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70008866-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/12/2025 10:21 |
| 02/03/2026 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 21/01/2026 |
Juntada de mandado
|
| 21/01/2026 |
Juntada de certidão
|
| 20/01/2026 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2026/000195-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70008866-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/12/2025 10:21 |
| 08/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70008856-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/12/2025 19:05 |
| 28/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de (01) mandado de citação, compreendendo o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de (01) mandado de citação, compreendendo o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de p. 313/314. Expeça-se mandado de citação do cônjuge sobrevivente, Francisco Vaz da Cruz, no endereço indicado. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 02 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de p. 313/314. Expeça-se mandado de citação do cônjuge sobrevivente, Francisco Vaz da Cruz, no endereço indicado. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 02 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70005938-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 21:55 |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/04/2025 09:25:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93) Relator: Roberto Barros |
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/01/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a informação constante da certidão de p. 278 e considerando que não compete à primeira instância realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação, remetam-se os autos à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 23 de janeiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2024 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 04 de dezembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.24.70008220-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2024 16:39 |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0559/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 127/131 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 245340, emitida em 8.2.2010, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas processuais pelo credor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento. Por fim, arquivem-se com as baixas devidas. Sena Madureira-(AC), 14 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 14/10/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva constituída pelo inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 245340, emitida em 8.2.2010, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com escopo no disposto nos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas processuais pelo credor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se demonstra razoável que,além de não receber o crédito que lhe cabe, seja a parte exequenteainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão daextinção da execução atingida pela prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remeta-se à Contadoria Judicial para apuração das custas processuais e intime-se o Exequente para pagamento. Por fim, arquivem-se com as baixas devidas. Sena Madureira-(AC), 14 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 25/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70006830-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/09/2024 15:38 |
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70005627-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2024 14:59 |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0312/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 105/107 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Despacho Postergo a análise dos pedidos de diligência a partir da p. 195. Importante ressaltar que a presente demanda tramita há 10 (dez) anos, sendo que a incidência da prescrição intercorrente em execuções expressamente previsto no CPC, art. 921, § 4º, inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por parte do credor. O processo de execução teve início em 10/4/2014. Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente, porém ele será idêntico ao da prescrição civil, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, nos termos do que determina a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se os autos de execução de cédula de crédito, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra. Assim, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente estabelecida no art. 921,§ 4º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 18 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Postergo a análise dos pedidos de diligência a partir da p. 195. Importante ressaltar que a presente demanda tramita há 10 (dez) anos, sendo que a incidência da prescrição intercorrente em execuções expressamente previsto no CPC, art. 921, § 4º, inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por parte do credor. O processo de execução teve início em 10/4/2014. Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente, porém ele será idêntico ao da prescrição civil, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, nos termos do que determina a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se os autos de execução de cédula de crédito, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra. Assim, em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente estabelecida no art. 921,§ 4º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 18 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70004088-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/06/2024 15:29 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70003225-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2024 12:57 |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70002501-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/04/2024 14:20 |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70001856-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/03/2024 14:21 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70001252-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/02/2024 20:29 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70000492-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/01/2024 20:29 |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70007037-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/11/2023 16:25 |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70006334-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/10/2023 20:40 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70005598-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/09/2023 22:25 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70004881-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/08/2023 17:09 |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7.246 Página: 111 |
| 30/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70004071-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/07/2023 19:03 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70003342-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/06/2023 04:18 |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002254-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 16:28 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70001163-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/03/2023 08:18 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: DESPACHO - Defiro o pedido da parte autora para realizar pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI) para verificar possíveis bens no nome da parte reclamada. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70000137-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/01/2023 07:48 |
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2022 |
Mero expediente
DESPACHO - Defiro o pedido da parte autora para realizar pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI) para verificar possíveis bens no nome da parte reclamada. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 18/01/2022 |
Expedida/certificada
Relação :0025/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 58 |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70000090-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2022 17:27 |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Em análise aos autos, cumpre ressaltar que o pedido de pp. 184/187 já foi apreciado, e indeferido, por meio da Decisão de pp. 167/169. Indefiro, por ora, o pedido de pp. 180/182, devendo o autor indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 20/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/12/2021 |
Mero expediente
Em análise aos autos, cumpre ressaltar que o pedido de pp. 184/187 já foi apreciado, e indeferido, por meio da Decisão de pp. 167/169. Indefiro, por ora, o pedido de pp. 180/182, devendo o autor indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70006429-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 15:09 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70005178-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2021 13:18 |
| 23/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
DESPACHO - Defiro o pedido da parte autora para realizar pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI) para verificar possíveis bens no nome da parte reclamada. |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1260/2021 Teor do ato: Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :1218/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 148 |
| 13/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1218/2021 Teor do ato: Quanto ao requerimento às pp. 157/158, consistente na utilização do sistema CNIB para pesquisa e indisponibilidade dos bens localizados em nome da parte executada: Com o advento da criação do CNIB, a ordem de indisponibilidade de bens passou a ser operada diretamente pelo sistema conveniado. Desta forma, DETERMINO o cadastramento da ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Após, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Quanto ao pedido às pp. 161/162, consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD: Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. Havendo pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto ao requerimento às pp. 163/166, consistente no bloqueio de cartões de crédito dos executados: Segundo o artigo 139, IV, do CPC incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação. As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito. Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1°, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos. Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões. Todavia, a aplicação das referidas medidas não pode se dar de forma absoluta, devendo ser ponderadas pelo Juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte sem que se alcance resultado prático para o processo. Neste sentido, a aplicação das medidas atípicas deve se pautar nos seguintes princípios: a) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; b) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menos prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja a efetivação buscada; e c) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito. No caso em questão, não se vislumbra efetividade no cancelamento dos cartões de crédito do executado, salientando-se, neste ponto, que a providência afetaria terceiros (administradora do cartão), com a indevida rescisão de contrato firmado com o executado. Neste sentido, destaca-se: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Decisão que indeferiu pedido deduzido pelo credor, visando a adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e penhora de 30% sobre o limite de cartões de crédito de titularidade do devedor) Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado. Afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5°, XV, da CF). Ausente, ainda, efeito prático na eventual adoção das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP Agravo de Instrumento n° 2205111-88.2016.8.26.0000; Rel:Salles Rossi; 8aCâmara de Direito Privado; j: 08/11/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para suspender a CNH e bloquear os cartões de crédito do executado para fins de compeli-lo ao pagamento da dívida alimentar Não configurado o estado de excepcionalidade que autorize a concessão das medidas drásticas pleiteadas Recurso desprovido. (...) 7. É certo que o Novo CPC em seu artigo 139, inciso IV trouxe um viés mais pró-ativo ao magistrado, possibilitando a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito exequendo (...) 8. Contudo, face às particularidades dos presentes autos, onde não demonstrado que o devedor, ora agravado, tem, propositadamente, se furtado de atender ao dever de pagamento de débito, não se mostra justificada a reforma da r. decisão agravada que fica mantida." (TJSP Agravo de Instrumento n° 2209974-53.2017.8.26.0000; Assim, indefiro o requerimento de bloqueio de cartões de crédito. Intime-se. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 13/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 13/09/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Inexistindo manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. |
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70002979-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/05/2021 06:18 |
| 27/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70000921-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/02/2021 21:52 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006391-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2020 13:46 |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :1048/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 109 |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1048/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pela parte credora Banco da Amazônia S/A, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora, nas declarações de bens e direitos da parte devedora Francisca das Chagas Lisboa da Silva e outro, nos três últimos exercícios. DECIDO. É cediço que a execução deve se pautar a fim de assegurar ao credor a efetividade de seu direito e não no interesse do devedor contumaz, que não cumpriu sua obrigação. Por conseguinte, o NCPC, em seu art. 773, dispôs, expressamente, que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Nesse sentido, e para fundamentar, transcrevo as seguintes ementas: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OFÍCIO DE REQUISIÇÃO À RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se admitir, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, na busca da obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para localizá-los. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da Justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. (TJMS; AI 1401846-04.2016.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. REQUISIÇÃO PELO MAGISTRADO VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não logrando êxito na localização de patrimônio dos devedores, é possível a obtenção das declarações de seus bens nos últimos cinco exercícios financeiros. (TJMS; AI 1407860-72.2014.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 15/08/2014; Pág. 16) Por outro lado, observo que a parte credora realizou esforços, a fim de encontrar bens penhoráveis da parte devedora, esgotando-se as vias ordinárias. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa no INFOJUD, razão pela qual determino que se proceda a buscas no referido sistema, para informações acerca das declarações de bens e direitos dos três últimos anos da parte devedora. Efetivada a diligência, caso positiva, mantenham-se os documentos em segredo de Justiça (conforme determina o artigo sobredito), e dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Caso negativa, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo acima mencionado, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pela parte credora Banco da Amazônia S/A, a fim de verificar a existência de bens passíveis de penhora, nas declarações de bens e direitos da parte devedora Francisca das Chagas Lisboa da Silva e outro, nos três últimos exercícios. DECIDO. É cediço que a execução deve se pautar a fim de assegurar ao credor a efetividade de seu direito e não no interesse do devedor contumaz, que não cumpriu sua obrigação. Por conseguinte, o NCPC, em seu art. 773, dispôs, expressamente, que: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados. Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Nesse sentido, e para fundamentar, transcrevo as seguintes ementas: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OFÍCIO DE REQUISIÇÃO À RECEITA FEDERAL - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se admitir, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, na busca da obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para localizá-los. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da Justiça, como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. (TJMS; AI 1401846-04.2016.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. REQUISIÇÃO PELO MAGISTRADO VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não logrando êxito na localização de patrimônio dos devedores, é possível a obtenção das declarações de seus bens nos últimos cinco exercícios financeiros. (TJMS; AI 1407860-72.2014.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 15/08/2014; Pág. 16) Por outro lado, observo que a parte credora realizou esforços, a fim de encontrar bens penhoráveis da parte devedora, esgotando-se as vias ordinárias. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa no INFOJUD, razão pela qual determino que se proceda a buscas no referido sistema, para informações acerca das declarações de bens e direitos dos três últimos anos da parte devedora. Efetivada a diligência, caso positiva, mantenham-se os documentos em segredo de Justiça (conforme determina o artigo sobredito), e dê-se vista à parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Caso negativa, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo acima mencionado, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 20/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70005897-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 08:55 |
| 19/11/2019 |
Publicado
Relação :1338/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 6.478 Página: 101/103 |
| 13/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1338/2019 Teor do ato: Defiro a penhora e bloqueio do veículo somente para transferência, através do RENAJUD. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC/2015. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Por fim, determino que as intimações via correios/diário e recebimento de movimentações processual via e-mail, sejam encaminhadas para FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11.471, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 13/11/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2019 |
Outras Decisões
Defiro a penhora e bloqueio do veículo somente para transferência, através do RENAJUD. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC/2015. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Por fim, determino que as intimações via correios/diário e recebimento de movimentações processual via e-mail, sejam encaminhadas para FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11.471, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70001624-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 12:53 |
| 25/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 95 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de pp. 137/138. Advogados(s): Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de pp. 137/138. |
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 22/01/2019 |
Documento
|
| 09/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro pesquisa no BACENJUD, conforme requerido às pp. 128/132. Por outro lado, proceda-se o cadastramento no sistema informatizado de publicações o advogado da parte requerente FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11.471, devendo todas as publicações serem feitas em nome deste, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 08 de outubro de 2018. Andrea da Silva Brito Juíza de Direito |
| 19/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07002226-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2018 08:25 |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
|
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2017 |
Processo Reativado
|
| 15/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07003379-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2017 18:22 |
| 04/12/2015 |
Execução frustrada
|
| 04/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2015 |
Recebidos os autos
|
| 04/12/2015 |
Mero expediente
Acolho o pedido de fl. 124 e determino a suspensão da execução pela prazo de 12 (doze) meses. Cumpra-se. |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 5.458 Página: 92 |
| 13/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07002191-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2015 15:11 |
| 05/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0514/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 122. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 23/07/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 122. |
| 14/07/2015 |
Documento
|
| 21/05/2015 |
Documento
|
| 21/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2015 |
Documento
|
| 14/05/2015 |
Documento
|
| 12/05/2015 |
Documento
|
| 12/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07001002-6 Tipo da Petição: Outros Data: 11/05/2015 10:02 |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 5.373 Página: 142 |
| 01/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A13) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo da Carta Precatória. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 01/04/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A13) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo da Carta Precatória. |
| 31/03/2015 |
Documento
|
| 20/03/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 18/03/2015 |
Documento
|
| 18/03/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 16/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2015 |
Mero expediente
Cite-se Veridiana Silva da Cruz no endereço informado á fl. 99. Cumpra-se. |
| 07/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07004136-2 Tipo da Petição: Outros Data: 12/12/2014 16:05 |
| 10/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :1167/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 5.299 Página: 88 |
| 09/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 1167/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 96. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 09/12/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 96. |
| 19/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/10/2014 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2014/007345-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2014 Local: Secretaria Cível |
| 24/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2014 |
Recebidos os autos
|
| 21/10/2014 |
Mero expediente
Reitera-se o despacho de fl. 88, no seu item "1". Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2014 |
Documento
|
| 19/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0927/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 5240 Página: 80 |
| 19/09/2014 |
Documento
|
| 18/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/09/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2014/006267-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2014 Local: Secretaria Cível |
| 11/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0927/2014 Teor do ato: 1. Defiro o pedido retro, cite-se a executada Veridiana Silva da Cruz, conforme endereço informado, as fls. 87. 2. Intime-se o autor, no prazo de 10 (dez), para manifestação, acerca da certidão de óbito juntado as fls. 82. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 11/09/2014 |
Recebidos os autos
|
| 11/09/2014 |
Mero expediente
1. Defiro o pedido retro, cite-se a executada Veridiana Silva da Cruz, conforme endereço informado, as fls. 87. 2. Intime-se o autor, no prazo de 10 (dez), para manifestação, acerca da certidão de óbito juntado as fls. 82. |
| 10/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07003146-4 Tipo da Petição: Outros Data: 27/08/2014 11:47 |
| 26/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :0888/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 5.227 Página: 91 |
| 25/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0888/2014 Teor do ato: Ante a certidão retro, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Intime-se Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 25/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 25/08/2014 |
Mero expediente
Ante a certidão retro, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Intime-se |
| 05/08/2014 |
Documento
|
| 05/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/07/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2014/004374-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2014 Local: Secretaria Cível |
| 27/06/2014 |
Recebidos os autos
|
| 27/06/2014 |
Mero expediente
Defiro o despacho retro e intimo os herdeiros a apresentar a certidão de óbito no prazo de dez 10 dias. |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.07001918-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/05/2014 12:04 |
| 27/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0573/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: 5165 Página: 88 |
| 26/05/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 26/05/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 26/05/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/05/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2014/002925-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2014 Local: Secretaria Cível |
| 29/04/2014 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2014 |
Mero expediente
Entendo que, se tratando de cédula de crédito bancário, esta constitui, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04, título executivo extrajudicial. Assim, visto que ficou comprovado os requisitos contidos na referida lei, cite-se a parte executada no endereço fornecido na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na exordial, sob pena de, mantendo-se inerte, ter penhorado e avaliado os bens que bastem à execução. Fica autorizado o oficial de justiça cumpridor do mandado, não encontrando o executado, valer-se do prescrito no artigo 653 do CPC, podendo, no cumprimento da diligência, precaver dos beneplácitos do § 2º do artigo 172 do código de processo civil. Fixo os honorários do advogado, nos termos do artigo 20, § 4º, do código de processo civil, no importe de 10% (dez) por cento do valor da execução, em conformidade com o artigo 652-a do CPC. No caso de pagamento integral do débito, a verba honorária será reduzida pela metade. a partir da juntada aos autos, Da prova de citação, fluirá o prazo de quinze dias para que a parte devedora, querendo, oponha embargos do devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 736 e 738 do CPC). Cumpra-se. |
| 16/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2014 |
Petição |
| 27/08/2014 |
Petição |
| 12/12/2014 |
Petição |
| 11/05/2015 |
Petição |
| 13/08/2015 |
Petição |
| 06/08/2017 |
Petição |
| 17/07/2018 |
Petição |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 20/11/2019 |
Petição |
| 17/12/2020 |
Petição |
| 27/02/2021 |
Pedido de Diligências |
| 31/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 28/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 14/01/2022 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 30/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 29/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 31/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 30/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 31/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 28/03/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 28/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 28/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 14/08/2024 |
Petição |
| 25/09/2024 |
Pedido de Diligências |
| 21/11/2024 |
Apelação |
| 22/08/2025 |
Petição |
| 08/12/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/12/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |