| Requerente | Ministério Público do Estado do Acre |
| Requerido |
Antônio Charles de Freitas Mendes
Advogado: Marcio Correia Vasconcelos Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Intrsdo |
Município de Sena Madureira - Prefeitura Municipal
Advogado: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos |
| Testemunha | J. C. B. |
| Testemunha | M. F. de S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 15/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 12/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000054-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/01/2026 15:45 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/02/2026 |
Juntada de certidão
|
| 15/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 12/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000054-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/01/2026 15:45 |
| 26/12/2025 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2023 21:14:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADES. FUNCIONÁRIOS 'FANTASMAS'. NOMEAÇÃO. CONDUTAS CARACTERIZADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Com o advento da Lei nº 14.230/21, reservada a tipificação do ato ímprobo às condutas praticadas com dolo específico pelo agente, ou seja, tornando atípica qualquer das condutas descritas, caso ausente o elemento dolo, atualmente inexistindo a modalidade culposa, conforme art. 1º, §1º, do mencionado normativo. Ademais, no § 2º, do mesmo dispositivo, o conceito de dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.". 2. A falta da prestação de serviço público ou descumprimento de carga horária mínima com o recebimento da remuneração inerente ao cargo ensejam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, acarretando a sanção atribuída à prática de atos improbos. 3. Destarte, na conformidade do art. 1º, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." 4. Apelações de José Raimundo de Souza Silva, Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira e Janete de Castro Lima Cameli desprovidas; e de de Pâmela Mendes pelo provimento parcial para manter o ressarcimento ao erário. Provimento ao apelo de Cleyton Brandão que o isentou da prática de ato de improbidade administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800264-59.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento das Apelações de José Raimundo de Souza Silva, Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira e Janete de Castro Lima Cameli, e de Pâmela Mendes pelo provimento parcial para manter o ressarcimento ao erário. Provimento ao recurso de Cleyton Brandão para isentar o Apelante da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 15/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.22.08003263-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/11/2022 08:37 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004960-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/11/2022 14:57 |
| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.22.70002904-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/06/2022 19:37 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 22/02/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70003721-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2021 11:29 |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.21.70003710-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/07/2021 14:28 |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0874/2021 Teor do ato: Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO em face da sentença de pp. 1.274/1.286. Aduz que a sentença foi omissa acerca de pontos que o juízo deveria ter se manifestado, precisamente omissão relativa ao não enfrentamento de argumentos deduzidos no processo e omissão com relação ao valor do dano ao erário. Pugnando pela prolação de nova decisão para absolver o embargante. O embargado se manifestou às pp. 1.372/1380, em síntese, pugnando pela inadmissibilidade dos embargos e subsidiariamente pela improcedência dos embargos. Embargos tempestivos. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Por fim, quanto a interposição de recurso de apelação às pp. 1.304/1.327, pp. 1.328/1.345 e pp. 1.346/1.360, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 21 de janeiro de 2021. Ana Paula Saboya Lima Juiz de Direito Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 26/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.08001744-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 16:20 |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.21.70002691-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2021 22:28 |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002320-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2021 09:43 |
| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Despacho Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Antonio Charles de Freitas Mendes, Cleyton Ribeiro Brandão, Dirley Nascimento de Oliveira, Janete Sales de Castro Cameli, José Raimundo de Souza da Silva, Mastroianne Furtado de Souza e Pâmela Mendes Ribeiro. Sentença condenatória às pp. 1274/1286. Embargos de Declaração opostos pelo réu Cleyton Ribeiro Brandão (pp. 1296/1.303) já devidamente apreciado (pp. 1.382/1.383). A ré Janete de Castro Lima Cameli pugna pela nomeação de advogado dativo em seu favor para recorrer da sentença, sob o argumento de que seu advogado está impedido em razão de ocupar o cargo de Secretário da Casa Civil do Governo do Estado (p. 1.295). Os réus José Raimundo de Souza da Silva, Antonio Charles de Freitas Mendes e Dirley Nascimento de Oliveira interpuseram recurso de apelação (pp. 1304/1327; pp. 1328/1345; pp. 1.346/1360). Pedido de renúncia da investidura por parte dos advogados da banca Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados, sob a alegação de rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços jurídicos (pp. 1.367/1.368). Os réus Mastroiane Furtado de Souza e Cleyton Ribeiro Brandão propuseram ações declaratórias de quitação de débito, com pedido de retirada do registro de restrição do Renajud e Bacenjud às pp. 1384/1395 e pp. 1396/1404, respectivamente. Pedido de renúncia a mandato apresentado pelo advogado da parte Dirley Nascimento de Oliveira (p. 1405) É a síntese. Quanto ao pedido de nomeação de advogado dativo à p. 1.295, tenho que as informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da requerente Janete de Castro Lima Cameli que contratou advogado particular e aduz que ele não pode atuar no feito por ocupar cargo público que o impede. Ora, dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a alegação de hipossuficiência, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meus PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte requerente Janete de Castro Lima Cameli (por e-mail ou celular) certificando-se nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias adotar, sob pena de indeferimento, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Quanto ao pedido de renúncia da investidura por parte dos advogados da banca Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados (pp. 1.367/1.368), tendo em vista o expresso pedido de renúncia da investidura, sob a alegação de rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços jurídicos, defiro o requerimento e determino: Que sejam os advogados que compõem a banca da Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados, descadastrados dos autos deste processo, para que deixem de receber publicações. Determino que as intimações pessoais da Municipalidade sejam realizadas na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal, e, em nome deste último, toda as publicações judiciais, visando evitar possíveis nulidades. Intime-se a municipalidade para comparecer aos autos para dar andamento aos seus interesses e realizar atos de regularização da representação processual. Quanto ao pedido de renúncia a mandato apresentado pelo advogado da parte Dirley Nascimento de Oliveira (p. 1405), muito embora o advogado requeira que as intimações passem a ser feitas em nome do advogado Ricardo Alexandre Fernandes Filhos, na procuração de p. 198 o referido advogado não foi constituído pela parte ré Dirley. Ademais, é sua incumbência provar que comunicou a renúncia ao mandante (Art. 112, do CPC) e, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". (§1º do art. 112, CPC). Assim, intime-se o subscritor da petição de p. 1405, para cumprir o disposto no art. 112, caput, do CPC. Provando que comunicou a renúncia ao mandante, proceda-se com exclusão do nome do advogado. Após, intime-se o requerido (por e-mail ou celular), para no prazo de 15 (quinze) dias constituir novo causídico. Restando infrutífera, intime-se-a por AR (mão própria). Constituindo novo advogado, defiro desde já sua habilitação nos autos. Por sua vez, quanto as ações declaratórias de quitação de débito, com pedido de retirada do registro de restrição do Renajud e Bacenjud, apresentadas pelos réus Mastroiane Furtado de Souza e Cleyton Ribeiro Brandão às pp. 1384/1395 e às pp. 1396/1404, respectivamente, tenho que se tratam de novas ações, não guardam pertinência com o procedimento dos autos de Ação Civil Pública. Assim, desentranhem-se os documentos às pp. 1384/1395 e às pp. 1396/1404, formem-se autos próprios e após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, quanto a interposição de recurso de apelação (pp. 1.304/1.327; pp. 1.328/1.345 e pp. 1.346/1.360) intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) |
| 28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2021 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Antonio Charles de Freitas Mendes, Cleyton Ribeiro Brandão, Dirley Nascimento de Oliveira, Janete Sales de Castro Cameli, José Raimundo de Souza da Silva, Mastroianne Furtado de Souza e Pâmela Mendes Ribeiro. Sentença condenatória às pp. 1274/1286. Embargos de Declaração opostos pelo réu Cleyton Ribeiro Brandão (pp. 1296/1.303) já devidamente apreciado (pp. 1.382/1.383). A ré Janete de Castro Lima Cameli pugna pela nomeação de advogado dativo em seu favor para recorrer da sentença, sob o argumento de que seu advogado está impedido em razão de ocupar o cargo de Secretário da Casa Civil do Governo do Estado (p. 1.295). Os réus José Raimundo de Souza da Silva, Antonio Charles de Freitas Mendes e Dirley Nascimento de Oliveira interpuseram recurso de apelação (pp. 1304/1327; pp. 1328/1345; pp. 1.346/1360). Pedido de renúncia da investidura por parte dos advogados da banca Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados, sob a alegação de rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços jurídicos (pp. 1.367/1.368). Os réus Mastroiane Furtado de Souza e Cleyton Ribeiro Brandão propuseram ações declaratórias de quitação de débito, com pedido de retirada do registro de restrição do Renajud e Bacenjud às pp. 1384/1395 e pp. 1396/1404, respectivamente. Pedido de renúncia a mandato apresentado pelo advogado da parte Dirley Nascimento de Oliveira (p. 1405) É a síntese. Quanto ao pedido de nomeação de advogado dativo à p. 1.295, tenho que as informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da requerente Janete de Castro Lima Cameli que contratou advogado particular e aduz que ele não pode atuar no feito por ocupar cargo público que o impede. Ora, dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a alegação de hipossuficiência, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meus PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte requerente Janete de Castro Lima Cameli (por e-mail ou celular) certificando-se nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias adotar, sob pena de indeferimento, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Quanto ao pedido de renúncia da investidura por parte dos advogados da banca Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados (pp. 1.367/1.368), tendo em vista o expresso pedido de renúncia da investidura, sob a alegação de rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços jurídicos, defiro o requerimento e determino: Que sejam os advogados que compõem a banca da Callil, Carvalho e Castro Advogados Associados, descadastrados dos autos deste processo, para que deixem de receber publicações. Determino que as intimações pessoais da Municipalidade sejam realizadas na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal, e, em nome deste último, toda as publicações judiciais, visando evitar possíveis nulidades. Intime-se a municipalidade para comparecer aos autos para dar andamento aos seus interesses e realizar atos de regularização da representação processual. Quanto ao pedido de renúncia a mandato apresentado pelo advogado da parte Dirley Nascimento de Oliveira (p. 1405), muito embora o advogado requeira que as intimações passem a ser feitas em nome do advogado Ricardo Alexandre Fernandes Filhos, na procuração de p. 198 o referido advogado não foi constituído pela parte ré Dirley. Ademais, é sua incumbência provar que comunicou a renúncia ao mandante (Art. 112, do CPC) e, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". (§1º do art. 112, CPC). Assim, intime-se o subscritor da petição de p. 1405, para cumprir o disposto no art. 112, caput, do CPC. Provando que comunicou a renúncia ao mandante, proceda-se com exclusão do nome do advogado. Após, intime-se o requerido (por e-mail ou celular), para no prazo de 15 (quinze) dias constituir novo causídico. Restando infrutífera, intime-se-a por AR (mão própria). Constituindo novo advogado, defiro desde já sua habilitação nos autos. Por sua vez, quanto as ações declaratórias de quitação de débito, com pedido de retirada do registro de restrição do Renajud e Bacenjud, apresentadas pelos réus Mastroiane Furtado de Souza e Cleyton Ribeiro Brandão às pp. 1384/1395 e às pp. 1396/1404, respectivamente, tenho que se tratam de novas ações, não guardam pertinência com o procedimento dos autos de Ação Civil Pública. Assim, desentranhem-se os documentos às pp. 1384/1395 e às pp. 1396/1404, formem-se autos próprios e após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, quanto a interposição de recurso de apelação (pp. 1.304/1.327; pp. 1.328/1.345 e pp. 1.346/1.360) intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002032-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/04/2021 19:40 |
| 04/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 04/03/2021 |
Mero expediente
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO em face da sentença de pp. 1.274/1.286. Aduz que a sentença foi omissa acerca de pontos que o juízo deveria ter se manifestado, precisamente omissão relativa ao não enfrentamento de argumentos deduzidos no processo e omissão com relação ao valor do dano ao erário. Pugnando pela prolação de nova decisão para absolver o embargante. O embargado se manifestou às pp. 1.372/1380, em síntese, pugnando pela inadmissibilidade dos embargos e subsidiariamente pela improcedência dos embargos. Embargos tempestivos. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Por fim, quanto a interposição de recurso de apelação às pp. 1.304/1.327, pp. 1.328/1.345 e pp. 1.346/1.360, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 21 de janeiro de 2021. Ana Paula Saboya Lima Juiz de Direito |
| 13/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70000672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2021 11:35 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70000236-8 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas Data: 22/01/2021 14:13 |
| 22/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70000235-0 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas Data: 22/01/2021 14:09 |
| 21/01/2021 |
Recebidos os autos
|
| 21/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Modelo Padrão |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.80001351-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/05/2020 08:28 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70001309-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2020 16:05 |
| 20/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2019 |
Mero expediente
movimentação para mera retirada de pendência de conclusão feita no saj em 18/11/2019. |
| 03/11/2019 |
Mero expediente
Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.022 §2º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 14/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.80003137-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 19:52 |
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004191-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2019 22:06 |
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004190-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2019 22:04 |
| 04/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004189-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2019 22:02 |
| 04/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70003944-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2019 14:33 |
| 04/09/2019 |
Documento
|
| 24/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2019 |
Documento
|
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 93 |
| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0883/2019 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido disposto na Ação Civil Pública de Improbidade intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre para CONDENAR, com fulcro nos arts. 9, caput, 10 caput, e 11, I c/c art. 12 da Lei 8.429/92, os réus considerados funcionários fantasmas, a saber: Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira, Pâmela Mendes Ribeiro e Janete Sales de Castro Cameli, bem como CONDENO os GESTORES PÚBLICOS, ora réus: José Raimundo de Souza da Silva, Mastroiane Furtado de Souza, Cleyton Ribeiro Brandão, as seguintes penas: a) perda da função pública, integrando, a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, observando-se o disposto no art. 20 da LIA; b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) ressarcimento integral dos danos referente aos valores ilicitamente recebidos por Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira, Pâmela Mendes Ribeiro e Janete Sales de Castro Cameli, a serem apurados em liquidação de sentença; d) multa civil na quantia referente a 01 (uma) vez o valor do respectivo dano, para todos os réus. Mantenho a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada, por seus próprios fundamentos, corroborados pela sentença ora proferida. O valor referente ao ressarcimento integral do dano deverá ser acrescido de correção e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O valor da multa aplica devera ser a ser atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data), a ser revertida para o fundo municipal indicado pelo artigo 13 da lei nº 7.347/85. Caso não exista tal fundo, deposite-se em estabelecimento oficial desta cidade (conta remunerada), vinculada a este juízo, até sua criação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Promovam as comunicações pertinentes e alimente-se o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 20 de dezembro de 2018. Ivete Tabalipa Juíza de Direito Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 26/12/2018 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido disposto na Ação Civil Pública de Improbidade intentada pelo Ministério Público do Estado do Acre para CONDENAR, com fulcro nos arts. 9, caput, 10 caput, e 11, I c/c art. 12 da Lei 8.429/92, os réus considerados funcionários fantasmas, a saber: Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira, Pâmela Mendes Ribeiro e Janete Sales de Castro Cameli, bem como CONDENO os GESTORES PÚBLICOS, ora réus: José Raimundo de Souza da Silva, Mastroiane Furtado de Souza, Cleyton Ribeiro Brandão, as seguintes penas: a) perda da função pública, integrando, a qualquer título, os quadros da administração pública ou ocupe cargo, emprego ou função pública em qualquer poder ou unidade estatal, observando-se o disposto no art. 20 da LIA; b) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) ressarcimento integral dos danos referente aos valores ilicitamente recebidos por Antônio Charles de Freitas Mendes, Dirley Nascimento de Oliveira, Pâmela Mendes Ribeiro e Janete Sales de Castro Cameli, a serem apurados em liquidação de sentença; d) multa civil na quantia referente a 01 (uma) vez o valor do respectivo dano, para todos os réus. Mantenho a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada, por seus próprios fundamentos, corroborados pela sentença ora proferida. O valor referente ao ressarcimento integral do dano deverá ser acrescido de correção e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O valor da multa aplica devera ser a ser atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data), a ser revertida para o fundo municipal indicado pelo artigo 13 da lei nº 7.347/85. Caso não exista tal fundo, deposite-se em estabelecimento oficial desta cidade (conta remunerada), vinculada a este juízo, até sua criação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Promovam as comunicações pertinentes e alimente-se o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 20 de dezembro de 2018. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 19/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2017 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 20/10/2017 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07003281-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/08/2017 01:44 |
| 02/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07003280-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/08/2017 01:42 |
| 02/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07003211-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/07/2017 10:04 |
| 26/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07003093-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2017 07:54 |
| 26/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07002939-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/07/2017 09:32 |
| 26/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07002937-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2017 09:23 |
| 26/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07002936-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2017 09:12 |
| 26/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07003119-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/07/2017 14:17 |
| 26/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07002935-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2017 08:50 |
| 21/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07002145-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/05/2017 20:02 |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 134,135 |
| 19/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0623/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual Autos n.º 0800264-59.2014.8.01.0011 CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Bem como a Decisão de fls.665, intime-se a defesa para apresentar no prazo de 30 dias as alegações finais. Sena Madureira-AC, 19 de junho de 2017. José Maria Lima da Silva - Técnico Judiciário. Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB ), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual Autos n.º 0800264-59.2014.8.01.0011 CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Bem como a Decisão de fls.665, intime-se a defesa para apresentar no prazo de 30 dias as alegações finais. Sena Madureira-AC, 19 de junho de 2017. José Maria Lima da Silva - Técnico Judiciário. |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08002530-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/04/2017 15:40 |
| 23/03/2017 |
Documento
|
| 22/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/03/2017 |
Documento
|
| 22/03/2017 |
Outras Decisões
Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA |
| 17/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/02/2017 |
Documento
|
| 13/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07000419-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2017 19:03 |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 5.816 Página: 74 |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2017 |
Documento
|
| 01/02/2017 |
Documento
|
| 01/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2017 Teor do ato: Ficam devidamente intimados Camara Municipal de Sena Madureira e Prefeitura Municipal de Sena Madureira por meio de seus procuradores, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, Data: 22/03/2017 Hora 09:00, Local: Sala 01. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB ), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 01/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07000233-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 30/01/2017 18:13 |
| 01/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07000078-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2017 14:27 |
| 01/02/2017 |
Documento
|
| 31/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/01/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/01/2017 |
Documento
|
| 18/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/01/2017 |
Documento
|
| 11/01/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/01/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000200-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000207-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000206-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000205-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000204-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000203-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/000202-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 11/01/2017 Número do Diário: 5.800 Página: 62 |
| 11/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 10/01/2017 Data da Publicação: 11/01/2017 Número do Diário: 5.800 Página: 62 |
| 09/01/2017 |
Documento
|
| 09/01/2017 |
Documento
|
| 09/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2017 Teor do ato: Ficam os requeridos ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, por meio de seus advogados, intimados para compareceresm à audiência de instrução e julgamento na sala de audiências da vara cível da comarca de Sena Madureira, conforme abaixo: Instrução e Julgamento Data: 22/03/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC) |
| 09/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2017 Teor do ato: Ficam os requeridos ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, por meio de seus advogados, intimados da seguinte decisão: "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBICA por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, na qual pretende a condenação das partes elencadas, pelas práticas de improbidade administrativa, em razão de terem recebido seus proventos, deixando de exercer suas respectivas funções públicas, o que deu origem à conhecida figura do "funcionário fantasma", violando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, gerando enriquecimento ilícito e causando danos ao Erário, conforme se apurou do Inquérito Civil n. 06.2013.00000912-0, documentos em anexo, que servem como base para a propositura da presente Ação Civil Pública.Decisão, às fls. 157/162, deferiu em parte a liminar, determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos e notificação para defesa.Julgamento do Agravo de instrumento redimensionando o decreto de indisponibilidade dos bens dos acusados para o valor do suposto dano causado ao erário. Em decisão de fls. 467/470, foi analisada a manifestação apresentada pelos requeridos, ocasião em que a inicial foi RECEBIDA e determinada a CITAÇÃO dos mesmos, bem como a notificação do Município de Sena Madureira/AC e a Câmara de Vereadores.A Câmara de Vereadores de Sena Madureira manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação (fl. 490).O Município de Sena Madureira manifestou-se pelo prosseguimento do processo (fl. 291).Devidamente citados, conforme certidão de fls. 621, apresentaram contestação (fls. 492/606 e 613/620) ratificando os termos da manifestação prévia anteriormente apresentada. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em preliminar, o réu CLEYTON RIBEIRO alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ao argumento que apenas a ré JANETE CAMELI seria funcionaria da Camara de Vereadores e que o fato de haver assinado em conjunto com o também réu MASTROIANNE FURTADO a resolução que nomeou a ré JANETE para o cargo de assessor legislativo não o legitima para essa ação. Ainda alega em preliminar de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa. Do mesmo modo, a Defesa do réu MASTROIANE alega nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório. O Município de Sena Madureira manifestou-se as fls. 610/611 pelo prosseguimento da ação com sua intimação para os atos. É o breve relatório. I - Audiência de conciliaçãoDeixo de designar audiência preliminar, por se tratar aqui de discussão de direito indisponível, não se vislumbrando, assim, a provável obtenção de transação (art. 334, § 4°, II, do NCPC). Passo a sanear o feito (art. 357, do NCPC). II - Preliminares - O réu CLEYTON RIBEIRO alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ao argumento que apenas a ré JANETE CAMELI seria funcionaria da Camara de Vereadores e que o fato de haver assinado em conjunto com o também réu MASTROIANNE FURTADO a resolução que nomeou a ré JANETE para o cargo de assessor legislativo não o legitima para essa ação. Ainda alega em preliminar de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa. Do mesmo modo, a Defesa do réu MASTROIANE alega nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório.A ilegitimidade passiva para figurar na ação em razão de motivação fática, é matéria de mérito, que só será desvendada no transcorrer do processo. Quanto à alegação nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório, registro que o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil púbica, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no presente caso, até este momento da marcha processual, vem se observando. No mérito: As questões de mérito serão analisadas no momento oportuno.III - Do despacho saneadorÉ cediço que, dentro da metodologia do trinômio processual (pressupostos processuais condições da ação mérito da causa), referidas matérias podem ser analisadas de ofício e a qualquer grau e tempo de jurisdição ordinária. Com efeito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. IV - Pontos controvertidos A ocorrência de atos de improbidade administrativa e os seus contornos; a participação dos requeridos no referido ato e no prejuízo causado ao patrimônio público, bem como eventual enriquecimento ilícito com a fraude em tese perpetrada.V - Provas Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos que recairão sobre os fatos versados nas peças do autor e dos réus, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do NCPC.As partes ficam intimadas para exercer o disposto no art. 357, § 1º do NCPCDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2017, as 9:00 hs. Observem que, não obstante o depósito do rol de testemunhas ser no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do NCPC), e na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo (art. 455 do NCPC). Intimem-se as partes através dos advogados mediante publicação no DJE e, sendo necessário, intime pessoalmente o membro do MPE face regra orgânica e processual de regência.Intimem-se o Município de Sena Madureira e a Câmara de Vereadores, por suas Procuradorias.Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário." Advogados(s): Ismael da Cunha Neto (OAB 100/AC), José Ribamar Trindade de Oliveira (OAB 2259/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB ), Marcio Correia Vasconcelos (OAB 2791/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Francisco Noronha de Azevedo (OAB 4610/AC) |
| 09/01/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/03/2017 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 06/01/2017 |
Recebidos os autos
|
| 06/01/2017 |
Outras Decisões
Ficam os requeridos ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, por meio de seus advogados, intimados da seguinte decisão: "Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBICA por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, na qual pretende a condenação das partes elencadas, pelas práticas de improbidade administrativa, em razão de terem recebido seus proventos, deixando de exercer suas respectivas funções públicas, o que deu origem à conhecida figura do "funcionário fantasma", violando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, gerando enriquecimento ilícito e causando danos ao Erário, conforme se apurou do Inquérito Civil n. 06.2013.00000912-0, documentos em anexo, que servem como base para a propositura da presente Ação Civil Pública.Decisão, às fls. 157/162, deferiu em parte a liminar, determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos e notificação para defesa.Julgamento do Agravo de instrumento redimensionando o decreto de indisponibilidade dos bens dos acusados para o valor do suposto dano causado ao erário. Em decisão de fls. 467/470, foi analisada a manifestação apresentada pelos requeridos, ocasião em que a inicial foi RECEBIDA e determinada a CITAÇÃO dos mesmos, bem como a notificação do Município de Sena Madureira/AC e a Câmara de Vereadores.A Câmara de Vereadores de Sena Madureira manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação (fl. 490).O Município de Sena Madureira manifestou-se pelo prosseguimento do processo (fl. 291).Devidamente citados, conforme certidão de fls. 621, apresentaram contestação (fls. 492/606 e 613/620) ratificando os termos da manifestação prévia anteriormente apresentada. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em preliminar, o réu CLEYTON RIBEIRO alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ao argumento que apenas a ré JANETE CAMELI seria funcionaria da Camara de Vereadores e que o fato de haver assinado em conjunto com o também réu MASTROIANNE FURTADO a resolução que nomeou a ré JANETE para o cargo de assessor legislativo não o legitima para essa ação. Ainda alega em preliminar de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa. Do mesmo modo, a Defesa do réu MASTROIANE alega nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório. O Município de Sena Madureira manifestou-se as fls. 610/611 pelo prosseguimento da ação com sua intimação para os atos. É o breve relatório. I - Audiência de conciliaçãoDeixo de designar audiência preliminar, por se tratar aqui de discussão de direito indisponível, não se vislumbrando, assim, a provável obtenção de transação (art. 334, § 4°, II, do NCPC). Passo a sanear o feito (art. 357, do NCPC). II - Preliminares - O réu CLEYTON RIBEIRO alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, ao argumento que apenas a ré JANETE CAMELI seria funcionaria da Camara de Vereadores e que o fato de haver assinado em conjunto com o também réu MASTROIANNE FURTADO a resolução que nomeou a ré JANETE para o cargo de assessor legislativo não o legitima para essa ação. Ainda alega em preliminar de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa. Do mesmo modo, a Defesa do réu MASTROIANE alega nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório.A ilegitimidade passiva para figurar na ação em razão de motivação fática, é matéria de mérito, que só será desvendada no transcorrer do processo. Quanto à alegação nulidade do inquérito civil por ausência de contraditório, registro que o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil púbica, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, no presente caso, até este momento da marcha processual, vem se observando. No mérito: As questões de mérito serão analisadas no momento oportuno.III - Do despacho saneadorÉ cediço que, dentro da metodologia do trinômio processual (pressupostos processuais condições da ação mérito da causa), referidas matérias podem ser analisadas de ofício e a qualquer grau e tempo de jurisdição ordinária. Com efeito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. IV - Pontos controvertidos A ocorrência de atos de improbidade administrativa e os seus contornos; a participação dos requeridos no referido ato e no prejuízo causado ao patrimônio público, bem como eventual enriquecimento ilícito com a fraude em tese perpetrada.V - Provas Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos que recairão sobre os fatos versados nas peças do autor e dos réus, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do NCPC.As partes ficam intimadas para exercer o disposto no art. 357, § 1º do NCPCDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2017, as 9:00 hs. Observem que, não obstante o depósito do rol de testemunhas ser no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do NCPC), e na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo (art. 455 do NCPC). Intimem-se as partes através dos advogados mediante publicação no DJE e, sendo necessário, intime pessoalmente o membro do MPE face regra orgânica e processual de regência.Intimem-se o Município de Sena Madureira e a Câmara de Vereadores, por suas Procuradorias.Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário." |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 07/12/2016 |
| 30/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07004004-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2016 16:15 |
| 07/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07003808-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2016 09:54 |
| 07/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07003730-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2016 07:52 |
| 24/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/10/2016 |
Documento
|
| 03/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07003106-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2016 20:57 |
| 18/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002788-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2016 10:05 |
| 10/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002678-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2016 14:48 |
| 10/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002677-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2016 14:45 |
| 05/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002612-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2016 07:47 |
| 04/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002606-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2016 15:51 |
| 28/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07002422-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2016 17:09 |
| 27/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 19/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004558-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004557-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004556-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004555-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004553-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004552-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004550-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/004549-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 27/06/2016 |
Outras Decisões
Assim, RECEBO A INICIAL desta ação de improbidade. Citem-se os réus para contestação, nos termos do art. 17, 9º, da Lei n. 8.429/92. Notifique-se a Câmara de Vereadores e o Município de SENA MADUREIRA, por sua procuradoria, para manifestar interesse no feito, nos termos da LIA. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 26/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07000479-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2016 15:17 |
| 17/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07003264-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2015 10:59 |
| 12/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07003195-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2015 10:36 |
| 23/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005388-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/09/2015 14:36 |
| 04/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2015 |
Documento
|
| 04/09/2015 |
Documento
|
| 17/07/2015 |
Documento
|
| 17/07/2015 |
Documento
|
| 25/06/2015 |
Documento
|
| 25/06/2015 |
Documento
|
| 24/06/2015 |
Documento
|
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 31/03/2015 |
Mero expediente
Em acatamento a decisão proferida nos autos do agravo, promova-se o ajuste da constrição de indisponibilidade ao valor determinado. Certifique o cartório a apresentação das peças de defesas por todos os réus. Após, vista ao Ministério Público para, querendo, impugnar as alegações das Defesas. Cumpra-se. |
| 02/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000391-7 Tipo da Petição: Outros Data: 27/02/2015 17:49 |
| 02/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000390-9 Tipo da Petição: Outros Data: 27/02/2015 17:00 |
| 20/02/2015 |
Documento
|
| 19/02/2015 |
Documento
|
| 19/02/2015 |
Documento
|
| 19/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000320-8 Tipo da Petição: Outros Data: 18/02/2015 16:30 |
| 13/02/2015 |
Documento
|
| 12/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000303-8 Tipo da Petição: Outros Data: 12/02/2015 10:57 |
| 12/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07000295-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/02/2015 01:38 |
| 12/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07000294-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/02/2015 01:35 |
| 12/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07000293-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/02/2015 01:26 |
| 12/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000292-9 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2015 22:37 |
| 12/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000290-2 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2015 22:31 |
| 12/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000289-9 Tipo da Petição: Outros Data: 11/02/2015 22:27 |
| 03/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.07000209-0 Tipo da Petição: Outros Data: 03/02/2015 10:21 |
| 02/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07000189-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2015 11:35 |
| 02/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.15.07000187-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2015 11:29 |
| 28/01/2015 |
Documento
|
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 27/01/2015 |
Documento
|
| 27/01/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 27/01/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 27/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/000419-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 26/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/000416-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 26/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/000415-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 26/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2015/000414-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2015 Local: Secretaria Cível |
| 26/01/2015 |
Documento
|
| 26/01/2015 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PAMELA MENDES RIBEIRO, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA (vulgo MANO RUFINO), MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, visando a condenação das partes elencadas no polo passivo, pelas práticas de improbidade administrativa, em razão de terem recebido seus proventos, deixando de exercer suas respectivas funções públicas, o que deu origem à conhecida figura do "funcionário fantasma", violando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, gerando enriquecimento ilícito e causando danos ao Erário, conforme se apurou do Inquérito Civil n. 06.2013.00000912-0, documentos em anexo, que servem como base para a propositura da presente Ação Civil Pública. Narra que o réu ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, nomeado pelo decreto n. 020/2013 para ocupar o cargo de servidor público municipal de Assessor Institucional IV, segundo suas próprias declarações perante a promotoria de justiça, não exerceu suas atividades funcionais, eis que é empresário do ramo de medicamentos, estudando e residindo em Rio Branco. Não obstante, de acordo com os documentos constantes dos autos ele teria de 02/01/2013 até 30/09/2013 recebido o valor de R$ 3.900,00 mensais e um total de R$ 31.200,00 a título de salário. Narra ainda que tal fato só foi possível porque o co-reu JOSE RAIMUNDO DE SOUZA (vulgo MANO RUFINO), na condição de Prefeito do Municipio, assinou o Decreto. Narra que o réu DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, nomeado pelo decreto n. 051/2013 para ocupar o cargo de servidor público municipal de Assessor Institucional III, segundo suas próprias declarações perante a promotoria de justiça é radialista e faz trabalhos de divulgação para a prefeitura sem cumprir horários pré determinados. Não obstante, de acordo com os documentos constantes dos autos ele teria de 01/2013 até 12/2013 recebido o valor de R$ 2.500,00 mensais e um total de R$ 30.000,00 a título de salário. Narra ainda que tal fato só foi possível porque o co-reu JOSE RAIMUNDO DE SOUZA (vulgo MANO RUFINO), na condição de Prefeito do Município, assinou o Decreto de nomeação. Narra que a ré PAMELA MENDES RIBEIRO, nomeada pelo decreto n. 130/2013 para ocupar o cargo de servidor público municipal de Secretaria Municipal de Articulação Institucional, segundo suas próprias declarações perante a promotoria de justiça, não exerceu suas atividades funcionais, eis que engravidou e ficou enjoada. Não obstante, de acordo com os documentos constantes dos autos, ela teria de 06/2013 até 08/2013 recebido o valor de R$ 5.000,00 mensais e um total de R$ 15.000,00 a título de salário. Narra ainda que tal fato só foi possível porque o co-reu JOSE RAIMUNDO DE SOUZA (vulgo MANO RUFINO), na condição de Prefeito do Municipio, assinou o Decreto que a nomeou. Narra que a ré JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, nomeada pelo decreto n. 102/2013 para ocupar o cargo de servidor público municipal de Assessor Institucional, segundo suas próprias declarações perante a promotoria de justiça, não exerceu suas atividades funcionais, eis que convidada pelo presidente da Câmara de Vereadores MASTROIANE FURTADO DE SOUZA para ser assessora este informou que apenas precisava trabalhar quando ele chamasse, sendo que nunca chamou, mas depois descobriu que estava como assessora da Prefeitura, mas nunca trabalhou na prefeitura. Narra o autor que a ré, durante os meses de marços e abril, esteve nomeada para ocupar cargos pela Camara de Vereadores (resolução n. 24/2013) e pela Prefeitura Municipal (decreto n. 102/2013), sem desenvolver atividades para qualquer dos entes públicos. Não obstante, de acordo com os documentos constantes dos autos, ela teria de 03/2013 até 06/2013 recebido o valor de R$ 678,00, pela Camara de Vereadores, e de R$ 910,00, pela Prefeitura, mensalmente, perfazendo um recebimento total de R$ 6.138 a título de salário de ambos os entes. Narra ainda que tal fato só foi possível porque os co-reus JOSE RAIMUNDO DE SOUZA (vulgo MANO RUFINO) na condição de Prefeito do Município assinou o Decreto n. 102/2013 e MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, de Vereadores, assinaram a Resolução n. 24/2013, que a nomeou. Narra, por fim, que as nomeações e exonerações dos servidores que recebiam vencimentos sem desenvolver as atividades foram promovidas pelos co-reus JOSE RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, causando enriquecimento ilícito de terceiros nos valores de R$ 51.138,00, para o Prefeito de Sena Madureira e R$ 6.138,00 para os Vereadores da Camara de Vereadores de Sena Madureira. Diante dos fatos, preliminarmente, requer, "inaudita altera pars", 1) a indisponibilidade dos bens dos réus, com a expedição de mandado aos cartórios de imóveis, ordenando a indisponibilidade/bloqueio dos bens imóveis que estejam nos nomes dos réus, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário; 1.1) a indisponibilidade on-line do montante especificado (via sistema do Banco Central de penhora on-line, BACENJUD), o mesmo ocorrendo com veículos automotores (RENAJUD) e, subsidiariamente, que sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis de Sena Madureira e Rio Branco, para que informem a existência de bens em nome dos réus e, em caso positivo, averbem, imediatamente e no mesmo ato, a ordem judicial gravando os imóveis encontrados, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário; 1.2) que seja oficiado ao Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF de Sena Madureira/AC, para que informe a eventual existência de semoventes de propriedade dos réus, e, em caso positivo, registre, imediatamente e no mesmo ato, a indisponibilidade dos semoventes, impedindo qualquer alienação e transporte, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário; que seja encaminhe todos os dados constantes naquela repartição sobre localização do gado; AINDA: 1) A notificação dos demandados para, querendo, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92); 2) O recebimento da inicial, transcorrido o prazo descrito na alínea anterior; 3) Seja determinada a ulterior citação dos demandados, no endereço constante do preâmbulo, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática; 4) Seja notificado o Município de Sena Madureira para tomar ciência do ajuizamento desta ação, tudo nos termos do art. 17, § 3º, da LIA; Caso se vislumbre a necessidade de reinquirição das testemunhas ouvidas extrajudicialmente, seja designada audiência de instrução para produção de prova oral, qual seja, depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas, cujo o rol será apresentado nos temos do artigo 407 do CPC; Ao final, Requer o Órgão Ministerial a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, sejam impostas aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da LIA, por terem incorrido no que dispõe o art. 10, "caput" e inciso IX, art. 11, "caput" e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92; a condenação dos Réus ao pagamento das "despesas processuais"; seja oficiado o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos demandados, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios; O lançamento do nome dos réus no cadastro de pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa coordenado pelo CNJ. Atribuiu valor a causa a quantia de R$ 82.338,00. É o breve relatório. Decido acerca do pedido liminar e demais pleitos. Preliminarmente, registro que a natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa. ASSIM, O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (....)limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) (AgRg no REsp 1.317.653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013;) Dito isto, tenho que pela Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa busca-se, além da punição do agente, o ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, bem como a reversão dos produtos obtidos com o proveito do ato ímprobo. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Elas estão descritas nos artigos 7º, 16 e 20 do referido diploma legal, a saber: a indisponibilidade, o sequestro de bens e o afastamento cautelar do agente público. No presente caso, abordaremos a indisponibilidade de bens. Quando da análise do pedido de indisponibilidade dos bens, deve-se observar que na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a decretação da indisponibilidade dos bens do agente público, em ação de improbidade administrativa, ficaria condicionada aos requisitos inerentes às cautelares contempladas pelo Código de Processo Civil, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora . Ocorre que, no caso da medida de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). A referida medida constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto o STJ já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n.8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. Precedentes: (REsp1.366.721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014; AgRg nos EREsp 1315092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 07/06/2013; REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011.) O fumus boni juris consiste na probabilidade de os fatos imputados ao agente público serem verossímeis. Não é necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente provado, já que tal pressuposto é averiguado por ocasião da sentença. No presente caso, resta suficientemente presente a existência do fumus boni iuris , uma vez que o acervo probatório que instrui a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude nas contratações de servidores fantasmas, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta, inclusive, sendo o que se extrai das declarações ofertadas pelos próprios réus perante a promotoria de justiça. Ora, estando presente o fumus boni júris e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade e necessidade da decretação da indisponibilidade dos bens. Nesse toar, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, decretando a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos ANTONIO CHARLES DE FREITAS MENDES, no valor de R$ $ 31.200,00, DIRLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 30.000,00, PAMELA MENDES RIBEIRO, no valor de R$ 15.000,00, JANETE DE CASTRO LIMA CAMELI, no valor de R$ 6.138,00, JOSE RAIMUNDO DE SOUZA DA SILVA (vulgo MANO RUFINO), no valor de R$ 51.138,00, MASTROIANE FURTADO DE SOUZA no valor de R$ 6.138,00 e CLEYTON RIBEIRO BRANDÃO, R$ 6.138,00. 1) com a expedição de ofício aos cartórios de imóveis, para que seja efetuado o bloqueio dos bens imóveis em seus nomes, tornando-os indisponíveis, nos valores acima individualizados; 2.1) a indisponibilidade on-line do montante especificado (via sistema do Banco Central de penhora on-line, BACENJUD), o mesmo ocorrendo com veículos automotores (RENAJUD); 2.2) que seja oficiado ao Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF de Sena Madureira/AC, para que informe a eventual existência de semoventes de propriedade dos réus, e, em caso positivo, registre, imediatamente e no mesmo ato, a indisponibilidade dos semoventes, impedindo qualquer alienação e transporte, tornando-os indisponíveis, até o ressarcimento total dos prejuízos causados ao erário; que seja encaminhado todos os dados constantes naquela repartição sobre localização do gado; ponderando que ultimadas as medidas constritivas, deverão os autos volverem-me conclusos para a necessária adequação entre o valor buscado através da ação proposta e o patrimônio constritado que porventura o exceder. DETERMINO a notificação dos requeridos para apresentaram suas manifestações nos termos do art. 17, §7o da Lei 8.429/92. Notifiquem-se o MUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA E A CÂMARA DE VEREADORES DE SENA MADUREIRA, para manifestarem interesse no feito, nos termos da LIA. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 06/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: PR11.14.00003327-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2014 09:12 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006597-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:26 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006596-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:25 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006596-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:25 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006595-7 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:25 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006594-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:24 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006593-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:24 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006593-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:24 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006592-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:23 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006592-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:23 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006591-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:23 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006591-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:23 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006590-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:23 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006589-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:22 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006589-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:22 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006588-4 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/12/2014 17:22 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006588-4 Tipo da Petição: Declarações Data: 17/12/2014 17:22 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006587-6 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:21 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006587-6 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:21 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006586-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/12/2014 17:21 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006585-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:19 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006585-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:19 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006584-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:18 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006584-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:18 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006583-3 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2014 17:17 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006583-3 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2014 17:17 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006582-5 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2014 17:17 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006582-5 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2014 17:17 |
| 17/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.14.08006581-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:15 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006581-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:15 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006581-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:15 |
| 17/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.14.08006580-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:14 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006580-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:14 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006579-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:11 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006578-7 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:11 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006578-7 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:11 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006577-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:10 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006577-9 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:10 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006576-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:10 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006575-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:10 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006575-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:10 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006574-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:09 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006573-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:09 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006572-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2014 17:09 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006571-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/12/2014 17:08 |
| 17/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.14.08006570-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2014 17:07 |
| 17/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Informações |
| 17/12/2014 |
Informações |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Pedido de Diligências |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Declarações |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Ofício |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Petição |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/01/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2015 |
Petição |
| 11/02/2015 |
Petição |
| 11/02/2015 |
Petição |
| 11/02/2015 |
Petição |
| 12/02/2015 |
Defesa Prévia |
| 12/02/2015 |
Defesa Prévia |
| 12/02/2015 |
Defesa Prévia |
| 12/02/2015 |
Petição |
| 18/02/2015 |
Petição |
| 27/02/2015 |
Petição |
| 27/02/2015 |
Petição |
| 22/09/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/11/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/07/2016 |
Petição |
| 03/08/2016 |
Contestação |
| 04/08/2016 |
Contestação |
| 09/08/2016 |
Contestação |
| 09/08/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2016 |
Contestação |
| 07/09/2016 |
Contestação |
| 19/10/2016 |
Petição |
| 25/10/2016 |
Contestação |
| 09/11/2016 |
Contestação |
| 17/01/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/01/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 10/02/2017 |
Petição |
| 24/04/2017 |
Alegações Finais |
| 29/05/2017 |
Alegações Finais |
| 14/07/2017 |
Alegações Finais |
| 14/07/2017 |
Petição |
| 14/07/2017 |
Petição |
| 14/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/07/2017 |
Petição |
| 21/07/2017 |
Alegações Finais |
| 27/07/2017 |
Alegações Finais |
| 01/08/2017 |
Alegações Finais |
| 01/08/2017 |
Alegações Finais |
| 21/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2019 |
Apelação |
| 02/09/2019 |
Apelação |
| 02/09/2019 |
Apelação |
| 10/09/2019 |
Petição |
| 23/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/01/2021 |
Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas |
| 22/01/2021 |
Pedido de Baixa das Resrtrições Negativas |
| 13/02/2021 |
Petição |
| 22/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2021 |
Apelação |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Apelação |
| 03/07/2021 |
Petição |
| 24/06/2022 |
Apelação |
| 01/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 15/11/2022 |
Petição |
| 12/01/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/03/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |