| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Júlio César dos Santos Oliveira
Advogado: Ulisses D'avila Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08000293-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2024 11:07 |
| 26/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08000293-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2024 11:07 |
| 26/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08001983-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 09:22 |
| 14/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0478/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 137 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 25 de maio de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB 133AC /), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 25 de maio de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 11/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2023 05:24:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO E/OU CONDUTA. ELEMENTO ANÍMICO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Da prova dos autos não resulta demonstrada qualquer ação e/ou omissão, dano e/ou conduta omissiva/comissiva inscritas nas Leis n.ºs 8.429/92 (vetusta) e 14.230/2021 (atual) a subsidiar a condenação do Apelado. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A caracterização de ato de improbidade pressupõe que a conduta contenha dolo por parte do agente, em qualquer das modalidades previstas em lei." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000937-23.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022)". Recurso desprovido. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0800145-64.2015.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Decide a Câmara Cível, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso e improcedência do reexame, nos termo do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70005818-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2020 22:57 |
| 12/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :1119/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 6.715 Página: 75/76 |
| 11/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1119/2020 Teor do ato: Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC) |
| 20/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2020 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2020 |
Processo Desarquivado
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| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 30/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.80002671-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2019 12:23 |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E LIMNAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados, por suposta prática de atos ilegais, requerendo a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa, descritos nos artigos 9, caput, 10, caput e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em síntese, afirma que o requerido burlou os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência ao abandonar a sua função pública e quando cumpria carga horária era em quantidade inferior a devida, qual seja, 06 horas diárias. Apesar disso, aduz que aquele permaneceu percebendo a remuneração normalmente, até a instauração de uma sindicância, que resultou no desconto dos dias não trabalhados. Em sede de liminar, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, pugnando, por fim, a procedência da inicial, a fim de condenar o requerido e serem impostas em seu desfavor as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos (pp. 16/114). Deferida a medida liminar e determinada notificação do requerido para apresentar manifestação preliminar (pp. 115/119). Regularmente notificado, o requerido manifestou-se por escrito (pp. 141/142). Instado o Ministério Público manifestou pelo prosseguimento da demanda (pp. 168/169). A petição inicial foi recebida e determinada citação do requerido (pp. 194/196). Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 206/216) alegando, em síntese, preliminarmente pela inépcia da inicial, no mérito, a inocorrência de ato configurado como improbidade administrativa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos constantes na inicial. Audiência (pp. 258/259) colhido o depoimento do requerido. Os autos vieram conclusos. Apresentas as alegações pelas partes (pp. 268/277 e 280/286). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente ação de improbidade administrativa. Pois bem. O art. 37, §4º da Constituição Federal dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Acerca do tema, por oportuno, cito as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Na análise do dispositivo, merece destaque o fato de a ofensa a princípios caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, com o que se refugiu à clássica noção de que somente o enriquecimento ilícito e os atos danosos ao erário seriam idôneos para caracterizá-la. () O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é o da preservação dos princípios gerais da administração pública, como consta do título da seção III. A honestidade e a lealdade às instituições são associadas à moralidade e à probidade; a imparcialidade tem elo com a impessoalidade; e a legalidade já preexiste por si própria. (). No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância dos princípios constitucionais. Com a positivação dos princípios, criaram-se tipos legais conformadores de improbidade administrativa. Assim, a violação de princípio configura-se fatalmente como violação do princípio da legalidade. O pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Consequentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, comedida com base no art. 11, pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento indevido de agentes e terceiros. (). Não obstante, essa improbidade pode caracterizar-se como gravíssima, permitindo até mesmo a aplicação das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. O elemento subjetivo é exclusivamente dolo; não tendo na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei de regência, mas de improbidade não se cuidará". (in Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.072/1.073, g.) (destaque nosso). A parte autora busca amoldar os fatos narrados na inicial aos ditames do artigo 9, caput, 10, caput e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, veja-se: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente (...)" "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)". Analisando os fatos narrados na petição inicial e considerando o conjunto probatório, observo que a assertiva do autor é a conduta do requerido, na qualidade de servidor público, de ter abandonado e função e permanecer recebendo a remuneração, ou seja, auferindo valores indevidamente. Por outro lado, o requerido demonstrou, às pp. 151/164 que houve a devolução ao erário do montante de R$ 18.375,78 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) p. 164, que não angariou nenhum valor no período das faltas verificadas. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, na ação de improbidade administrativa prevalece a responsabilidade subjetiva, sendo do autor o ônus da prova do dolo ou culpa do réu (REsp 621.415-MG, rel. Min. Eliana Calmon, RDR 37/263). Para a configuração do ato de improbidade, há a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento; c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo específico de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário e d) enriquecimento ilícito do agente ou dano efetivo ao ente estatal. É sabido que para se julgar procedente uma ação civil pública por ato de improbidade, mister seja extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), a fim de se verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade, o que é o caso em comento. Cumpre observar que quando não se faz a distinção conceitual necessária entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação perigosa da responsabilidade objetiva por infrações. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 28.09.2011; Edcl no Resp. 1.322.353/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2012). Assim, não basta a simples prática da conduta tipificada na lei para a responsabilização por ato de improbidade, devendo ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé do gestor público, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público ou, nos casos de conduta culposa do administrador, o dano ao erário e sua previsibilidade. Necessária, ainda, a distinção que sempre se deve fazer entre os atos ilegais e os atos de improbidade que, de modo também ilegais, apresentam singularidades que os torna típicos. Dessa forma, o dolo quando integrante do tipo, não pode ser apenas pressuposto, mas sim devidamente evidenciado. Na lição de Marino Pazzaglini Filho, "(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorram da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa" (in "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", São Paulo: Atlas, 2006, p.113). (destaque nosso). Destarte, ímproba é a conduta consciente do agente público em atentar contra a moralidade administrativa, sendo que, tais atos, desde que provados, caracterizam-se lesão aos cofres públicos, por isso sujeitam-se os infratores à previsão da Lei Federal nº 8.429/92, o que não é o caso dos autos. Em que pese as afirmações do autor, tenho que da análise do conjunto probatório dos autos, que restou afastada a prática do ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, uma vez que não recebeu nenhuma remuneração no período que se ausentou de suas atividades e por violação de princípios da Administração Pública pelo requerido, pois não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na sua conduta, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 e artigo 10 da Lei 8.429/92. Destaca-se que, os atos de boa-fé, mesmo que falhos ou violadores dos princípios constitucionais da Administração Pública, não tipificam hipóteses previstas nesse nos artigos supracitados, não se podendo, portanto, punir o agente inábil. Daí, porque a doutrina tem enfatizado que: "Nem tudo o que é ilegal é desonesto. Ou nem toda violação aos princípios descritos no art. 11 pode ser encarada como ato de improbidade administrativa. A ilegalidade, por ação ou omissão, que atenta contra os princípios da administração pública, violadora dos deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições nem sempre será tida como tipificadora da improbidade administrativa. Deverá ser sopesada a intenção dolosa do agente, com o componente da desonestidade, geradora de prejuízo ao ente público, tudo para possibilitar vantagens ilícitas para si ou para outrem. Sem estes componentes, fica comprometida a ação de improbidade administrativa." - (Mauro Roberto Gomes de Mattos. O Limite da Improbidade Administrativa. 5ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2010, p. 373). (destaque nosso). Portanto, entendo não haver como se condenar o requerido nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois, no caso concreto, não há prova do enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou, elemento subjetivo na conduta do réu, circunstância que é indispensável para justificar o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, (EREsp n. 479.812, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27/09/2010). Finalmente, não restando comprovado nos autos ilicitude praticada por parte do requerido, no que se refere à conduta descrita no artigo 9, caput, 10, caput e artigo 11, caput, da LIA, uma vez que as provas carreadas aos autos asseguraram a este juízo que o alegado na exordial não violou os princípios da Administração Pública, bem como não causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco verifico a existência de dolo específico ou genérico na conduta do requerido, consubstanciada em ato desonesto ou praticado por má-fé. Ante o exposto, diante da fundamentação acima, não tendo sido comprovada a indispensável prática de conduta dolosa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de improbidade administrativa. Consequência disso, julgo extinto o feito com resolução de mérito e suporte no artigo 487, I, do CPC. Revogo a cautelar outrora determinada e ordeno a expedição das injunções necessárias para o desembaraço da anotação desta ação à margem do registro dos bens do requerido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por aplicação analógica ao artigo 19 da Lei 4.717/65. Sem custas e honorários (artigo 18 da LACP). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 14 de dezembro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB 133/AC) |
| 17/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2018 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E LIMNAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados, por suposta prática de atos ilegais, requerendo a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa, descritos nos artigos 9, caput, 10, caput e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Em síntese, afirma que o requerido burlou os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência ao abandonar a sua função pública e quando cumpria carga horária era em quantidade inferior a devida, qual seja, 06 horas diárias. Apesar disso, aduz que aquele permaneceu percebendo a remuneração normalmente, até a instauração de uma sindicância, que resultou no desconto dos dias não trabalhados. Em sede de liminar, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido, pugnando, por fim, a procedência da inicial, a fim de condenar o requerido e serem impostas em seu desfavor as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial vieram os documentos (pp. 16/114). Deferida a medida liminar e determinada notificação do requerido para apresentar manifestação preliminar (pp. 115/119). Regularmente notificado, o requerido manifestou-se por escrito (pp. 141/142). Instado o Ministério Público manifestou pelo prosseguimento da demanda (pp. 168/169). A petição inicial foi recebida e determinada citação do requerido (pp. 194/196). Citado, o requerido apresentou contestação (pp. 206/216) alegando, em síntese, preliminarmente pela inépcia da inicial, no mérito, a inocorrência de ato configurado como improbidade administrativa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos constantes na inicial. Audiência (pp. 258/259) colhido o depoimento do requerido. Os autos vieram conclusos. Apresentas as alegações pelas partes (pp. 268/277 e 280/286). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente ação de improbidade administrativa. Pois bem. O art. 37, §4º da Constituição Federal dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Acerca do tema, por oportuno, cito as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "Na análise do dispositivo, merece destaque o fato de a ofensa a princípios caracterizar-se como ato de improbidade administrativa, com o que se refugiu à clássica noção de que somente o enriquecimento ilícito e os atos danosos ao erário seriam idôneos para caracterizá-la. () O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é o da preservação dos princípios gerais da administração pública, como consta do título da seção III. A honestidade e a lealdade às instituições são associadas à moralidade e à probidade; a imparcialidade tem elo com a impessoalidade; e a legalidade já preexiste por si própria. (). No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância dos princípios constitucionais. Com a positivação dos princípios, criaram-se tipos legais conformadores de improbidade administrativa. Assim, a violação de princípio configura-se fatalmente como violação do princípio da legalidade. O pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Consequentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, comedida com base no art. 11, pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento indevido de agentes e terceiros. (). Não obstante, essa improbidade pode caracterizar-se como gravíssima, permitindo até mesmo a aplicação das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. O elemento subjetivo é exclusivamente dolo; não tendo na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei de regência, mas de improbidade não se cuidará". (in Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.072/1.073, g.) (destaque nosso). A parte autora busca amoldar os fatos narrados na inicial aos ditames do artigo 9, caput, 10, caput e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, veja-se: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente (...)" "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)". Analisando os fatos narrados na petição inicial e considerando o conjunto probatório, observo que a assertiva do autor é a conduta do requerido, na qualidade de servidor público, de ter abandonado e função e permanecer recebendo a remuneração, ou seja, auferindo valores indevidamente. Por outro lado, o requerido demonstrou, às pp. 151/164 que houve a devolução ao erário do montante de R$ 18.375,78 (dezoito mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) p. 164, que não angariou nenhum valor no período das faltas verificadas. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, na ação de improbidade administrativa prevalece a responsabilidade subjetiva, sendo do autor o ônus da prova do dolo ou culpa do réu (REsp 621.415-MG, rel. Min. Eliana Calmon, RDR 37/263). Para a configuração do ato de improbidade, há a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento; c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo específico de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário e d) enriquecimento ilícito do agente ou dano efetivo ao ente estatal. É sabido que para se julgar procedente uma ação civil pública por ato de improbidade, mister seja extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), a fim de se verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade, o que é o caso em comento. Cumpre observar que quando não se faz a distinção conceitual necessária entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação perigosa da responsabilidade objetiva por infrações. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 28.09.2011; Edcl no Resp. 1.322.353/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2012). Assim, não basta a simples prática da conduta tipificada na lei para a responsabilização por ato de improbidade, devendo ser demonstrados o agir desonesto, a má-fé do gestor público, o enriquecimento sem causa, nas hipóteses de conduta dolosa do gestor público ou, nos casos de conduta culposa do administrador, o dano ao erário e sua previsibilidade. Necessária, ainda, a distinção que sempre se deve fazer entre os atos ilegais e os atos de improbidade que, de modo também ilegais, apresentam singularidades que os torna típicos. Dessa forma, o dolo quando integrante do tipo, não pode ser apenas pressuposto, mas sim devidamente evidenciado. Na lição de Marino Pazzaglini Filho, "(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorram da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa" (in "Lei de Improbidade Administrativa Comentada", São Paulo: Atlas, 2006, p.113). (destaque nosso). Destarte, ímproba é a conduta consciente do agente público em atentar contra a moralidade administrativa, sendo que, tais atos, desde que provados, caracterizam-se lesão aos cofres públicos, por isso sujeitam-se os infratores à previsão da Lei Federal nº 8.429/92, o que não é o caso dos autos. Em que pese as afirmações do autor, tenho que da análise do conjunto probatório dos autos, que restou afastada a prática do ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, uma vez que não recebeu nenhuma remuneração no período que se ausentou de suas atividades e por violação de princípios da Administração Pública pelo requerido, pois não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na sua conduta, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 e artigo 10 da Lei 8.429/92. Destaca-se que, os atos de boa-fé, mesmo que falhos ou violadores dos princípios constitucionais da Administração Pública, não tipificam hipóteses previstas nesse nos artigos supracitados, não se podendo, portanto, punir o agente inábil. Daí, porque a doutrina tem enfatizado que: "Nem tudo o que é ilegal é desonesto. Ou nem toda violação aos princípios descritos no art. 11 pode ser encarada como ato de improbidade administrativa. A ilegalidade, por ação ou omissão, que atenta contra os princípios da administração pública, violadora dos deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições nem sempre será tida como tipificadora da improbidade administrativa. Deverá ser sopesada a intenção dolosa do agente, com o componente da desonestidade, geradora de prejuízo ao ente público, tudo para possibilitar vantagens ilícitas para si ou para outrem. Sem estes componentes, fica comprometida a ação de improbidade administrativa." - (Mauro Roberto Gomes de Mattos. O Limite da Improbidade Administrativa. 5ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2010, p. 373). (destaque nosso). Portanto, entendo não haver como se condenar o requerido nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois, no caso concreto, não há prova do enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou, elemento subjetivo na conduta do réu, circunstância que é indispensável para justificar o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, (EREsp n. 479.812, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 27/09/2010). Finalmente, não restando comprovado nos autos ilicitude praticada por parte do requerido, no que se refere à conduta descrita no artigo 9, caput, 10, caput e artigo 11, caput, da LIA, uma vez que as provas carreadas aos autos asseguraram a este juízo que o alegado na exordial não violou os princípios da Administração Pública, bem como não causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco verifico a existência de dolo específico ou genérico na conduta do requerido, consubstanciada em ato desonesto ou praticado por má-fé. Ante o exposto, diante da fundamentação acima, não tendo sido comprovada a indispensável prática de conduta dolosa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de improbidade administrativa. Consequência disso, julgo extinto o feito com resolução de mérito e suporte no artigo 487, I, do CPC. Revogo a cautelar outrora determinada e ordeno a expedição das injunções necessárias para o desembaraço da anotação desta ação à margem do registro dos bens do requerido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por aplicação analógica ao artigo 19 da Lei 4.717/65. Sem custas e honorários (artigo 18 da LACP). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 14 de dezembro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 26/03/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07000952-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/03/2018 20:23 |
| 08/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 6074 Página: 97 |
| 07/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Dá a parte requerida JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, por seu patrono, por intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB ) |
| 07/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, por seu patrono, por intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 07/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.08000614-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2018 16:04 |
| 11/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2017 |
Documento
|
| 28/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08007400-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2017 15:07 |
| 06/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/10/2017 |
Outras Decisões
Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA |
| 18/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :1072/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 5.968 Página: 332 |
| 17/10/2017 |
Documento
|
| 17/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08006601-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2017 13:59 |
| 17/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07004805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2017 14:59 |
| 29/09/2017 |
Documento
|
| 28/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/008126-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2017 Local: Secretaria Cível |
| 20/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1073/2017 Teor do ato: Fica a parte requerida JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, bem como o ESTADO DO ACRE, por meio de sua procuradoria, intimados para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento: Data: 25/10/2017 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB ), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 20/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1072/2017 Teor do ato: Fica a parte requerida JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, através de seu advogado, intimado do seguinte ato: "... V - Provas Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos que recairão sobre os fatos versados nas peças do autor e dos réus, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do NCPC.As partes ficam intimadas para exercer o disposto no art. 357, § 1º do NCPCDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2017, as 9:00 hs. Observem que, não obstante o depósito do rol de testemunhas ser no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do NCPC), e na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo (art. 455 do NCPC). Intimem-se as partes através dos advogados mediante publicação no DJE e, sendo necessário, intime pessoalmente o membro do MPE face regra orgânica e processual de regência.Intimem-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria.Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário." Advogados(s): Ulisses D'avila Modesto (OAB ), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 20/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/10/2017 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 12/09/2017 |
Outras Decisões
Fica a parte requerida JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, através de seu advogado, intimado do seguinte ato: "... V - Provas Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos requeridos que recairão sobre os fatos versados nas peças do autor e dos réus, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do NCPC.As partes ficam intimadas para exercer o disposto no art. 357, § 1º do NCPCDesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2017, as 9:00 hs. Observem que, não obstante o depósito do rol de testemunhas ser no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do NCPC), e na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo (art. 455 do NCPC). Intimem-se as partes através dos advogados mediante publicação no DJE e, sendo necessário, intime pessoalmente o membro do MPE face regra orgânica e processual de regência.Intimem-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria.Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário." |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que, a contestação de fls. 206/219, foi protocolada tempestivamente. Vencimento: 06/06/2017 |
| 02/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07002174-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/05/2017 18:59 |
| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07001345-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2017 15:59 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08001854-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/03/2017 22:37 |
| 22/03/2017 |
Documento
|
| 21/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2017 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 21/03/2017 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 17/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/002362-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 Local: Secretaria Cível |
| 17/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2017 |
Outras Decisões
Assim, RECEBO A INICIAL desta ação de improbidade.Cite-se o réu para contestação, nos termos do art. 17, 9º, da Lei n. 8.429/92.Notifique-se o Estado do Acre, por sua Procuradoria, para manifestar o que entender para o feito, nos termos da LIA.Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 05/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0939/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 5.760 Página: 82/83 |
| 05/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07004146-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2016 13:34 |
| 08/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0939/2016 Teor do ato: Fica a parte ESTADO DO ACRE intimada do seguinte despacho: Ante a manifestação acostada pelo requerido e a documentação que acompanha a peça, digam o Ministério Público e o Estado do Acre, no prazo comum de 10 dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 08/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.08006683-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/10/2016 10:53 |
| 05/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2016 |
Recebidos os autos
|
| 27/09/2016 |
Mero expediente
Fica a parte ESTADO DO ACRE intimada do seguinte despacho: Ante a manifestação acostada pelo requerido e a documentação que acompanha a peça, digam o Ministério Público e o Estado do Acre, no prazo comum de 10 dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. |
| 27/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07002507-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2016 17:29 |
| 21/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2016 |
Documento
|
| 18/07/2016 |
Documento
|
| 07/04/2016 |
Documento
|
| 30/03/2016 |
Documento
|
| 09/03/2016 |
Documento
|
| 09/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07000607-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2016 17:45 |
| 03/03/2016 |
Documento
|
| 03/03/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 03/03/2016 |
Documento
|
| 03/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 03/03/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/03/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 19/02/2016 |
Documento
|
| 19/02/2016 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 19/02/2016 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 19/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2016/001166-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2016 Local: Secretaria Cível |
| 18/02/2016 |
Documento
|
| 13/01/2016 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005602-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:27 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005602-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:27 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005601-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:26 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005600-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:26 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005599-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:25 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005598-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:25 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005597-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:24 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005596-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:23 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005595-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:23 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005594-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:22 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005593-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:22 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005593-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:22 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005592-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:21 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005592-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:21 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005591-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:21 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005591-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:21 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005590-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:20 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005590-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:20 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005589-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:20 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005589-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:20 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005588-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:19 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005588-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:19 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005587-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:18 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005587-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:18 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005586-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:17 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005586-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:17 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005585-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:17 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005585-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:17 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005584-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:16 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005584-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:16 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005583-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:16 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005583-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:16 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005582-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:15 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005582-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:15 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005581-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:15 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005581-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:15 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005580-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:14 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005580-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:14 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005579-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:14 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005578-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:12 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005577-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:12 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005576-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:11 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005576-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:11 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005575-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:11 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005574-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:10 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005573-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:10 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005573-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:10 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005572-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:09 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005572-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:09 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005571-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:09 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005570-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:08 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005570-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:08 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005569-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:08 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005568-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:07 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005567-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:06 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005567-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:06 |
| 02/10/2015 |
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Nº Protocolo: WE11.15.08005566-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:05 |
| 02/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.15.08005565-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/10/2015 15:05 |
| 01/10/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/10/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/02/2016 |
Petição |
| 27/07/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/10/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/11/2016 |
Apelação |
| 31/03/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/04/2017 |
Petição |
| 31/05/2017 |
Contestação |
| 05/10/2017 |
Petição |
| 10/10/2017 |
Petição |
| 23/11/2017 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Petição |
| 19/03/2018 |
Alegações Finais |
| 20/07/2019 |
Alegações Finais |
| 17/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 30/01/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/10/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |