| Autor |
Antônio Lúcio Frazão Filho
Advogado: Artur Felix Gonçalves |
| Réu |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Despacho Considerando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (1001935-83.2025.8.01.0000), SUSPENDAM-SE os autos, até o deslinde do agravo de instrumento interposto. Às providências. Sena Madureira-AC, 15 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (1001935-83.2025.8.01.0000), SUSPENDAM-SE os autos, até o deslinde do agravo de instrumento interposto. Às providências. Sena Madureira-AC, 15 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 19/12/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 19/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Despacho Considerando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (1001935-83.2025.8.01.0000), SUSPENDAM-SE os autos, até o deslinde do agravo de instrumento interposto. Às providências. Sena Madureira-AC, 15 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (1001935-83.2025.8.01.0000), SUSPENDAM-SE os autos, até o deslinde do agravo de instrumento interposto. Às providências. Sena Madureira-AC, 15 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08002533-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2025 09:40 |
| 11/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 31/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ACRE em face da decisão proferida às p. 705. Contrarrazões apresentadas às pp. 735/737. DECIDO. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. No mérito, não merecem acolhimento. Nesse ponto esclareço que, conforme entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, até 08/12/2021, o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública é o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos fazendários passou a se dar, exclusivamente, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda. Dessa forma, não há que se falar em aplicação cumulativa da SELIC com qualquer outro índice, tampouco em incidência adicional de 1% a título de juros moratórios. A superveniência do disposto no art. 3º da EC 113/2021 (nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). No que concerne à alegada obscuridade quanto à execução invertida, ressalto ser plenamente possível a adoção deste procedimento, especialmente quando tal medida se mostra compatível com os princípios da cooperação processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Logo, não há omissão a ser sanada quanto à fundamentação jurídica ou ao comando decisório. No que tange à alegação de omissão pela parte embargada, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sucede que a legislação de regência, representada pelo art. 85, § 4º, II, do CPC, determina que, sendo ilíquida a sentença, o percentual da verba honorária será fixado por oportunidade da liquidação do julgado, conforme já determinado na sentença de pp. 288/293. Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado, consoante determina o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba antes da fase de liquidação de sentença. Com isso, não assiste razão a parte embargada. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 17 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70004710-1 Tipo da Petição: Informações Data: 07/07/2025 16:39 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.25.70004509-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2025 08:02 |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (pp. 709/715) no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos em fluxo de decisão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 18 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (pp. 709/715) no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos em fluxo de decisão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 18 de junho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 12/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE11.25.70002461-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2025 09:52 |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/03/2025 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001423-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2025 16:46 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001422-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2025 16:42 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001421-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2025 16:31 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001420-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2025 16:29 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001419-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2025 16:25 |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 5012/2024 Teor do ato: Despacho Defiro a dilação de prazo requerida de p. 479. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos cálculos de liquidação nos autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 31 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 31/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Defiro a dilação de prazo requerida de p. 479. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada dos cálculos de liquidação nos autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 31 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70006881-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 09:25 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0453/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 204/205 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 22/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/05/2024 11:18:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, não admito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/06/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002448-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2023 07:40 |
| 30/04/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0135/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 113 |
| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2023 Teor do ato: DECIDO. Dos embargos interpostos por Antônio Lúcio Frazão Filho: Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Com efeito, a parte embargante transcreve o Acórdão n. 7.576 deste Egrégio Tribunal de Justiça (pp. 308/312), o qual já explicita os termos da natureza híbrida da remuneração. Em caso de mandados inexitosos, ou seja, não cumpridos, o valor recebido será indenizatório, pois referente às despesas ocorridas com o deslocamento. Já nos mandados parcialmente ou totalmente cumprido, a vantagem será mista indenizatória, para cobrir as despesas do deslocamento, e remuneratória, pelo fato de ter cumprido, total ou parcialmente, o mandado. No tocante ao pedido subsidiário, a parte embargante menciona o Acórdão 9.125/2016, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/5000, ocasião em que se utiliza apenas de trechos do referido ato decisório, na tentativa de que seu pensamento seja acolhido. Vale ressaltar que os trechos mencionados fazem parte de suposições e reflexões constantes no voto vencido do respectivo julgado. Ademais, embora tenha sido reconhecida a natureza híbrida da gratificação, isso não implica diretamente no reconhecimento de que sua parcela remuneratória incida sobre férias, décimo terceiro, licenças e aposentadoria, principalmente por expressa previsão da LCE n. 258/2013, no artigo 15, §§ 3º, 4º e 5º, a saber: Art. 15. Os ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária especialidade Oficial de Justiça, e de Oficial de Justiça PJ-NM- 210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, limitada ao valor correspondente ao vencimento-base inicial da carreira PJ/NS e condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual. § 1º Durante o mês de férias e licença médica, o servidor a que se refere o caput deste artigo perceberá a GAE, calculada pela média percebida durante o ano civil anterior. § 2º A GAE comporá, pela média percebida no ano civil anterior, o cálculo do terço constitucional de férias. § 3º A GAE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Sobre a GAE incidirão os descontos previdenciários nos termos da legislação especifica. § 5º A GAE somente integrará os proventos de aposentadoria se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. (grifou-se) Logo, não é o caso de acolhimento do referido pleito, uma vez que mesmo diante do reconhecimento da natureza híbrida da gratificação, há previsão legal de que a mesma não deve servir como base de cálculo para quaisquer outros benefícios; e no presente caso, tão pouco aplica-se a ressalva do §4º, haja vista que o período aquisitivo de 60 (sessenta meses) mencionado no §5º, considerando o início da vigência da LC 258/2013 e a data do pedido, não se concretizou. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Quanto aos embargos interpostos pela Fazenda Pública: Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar. Isso porque os fundamentos utilizados na sentença embargada de não geram dúvidas quanto ao seu cumprimento. A Resolução TJ/AC nº 95/97 sofreu diversas alterações desde sua publicação, inclusive a Resolução nº 112/2001, mencionada pela embargante. Logo, a aplicabilidade da Resolução nº 95/97 está automaticamente condicionada à estrita observância de suas alterações, ocorridas ao longo de sua vigência, razão pela qual desnecessária tal explanação. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que merecem rejeição os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 12/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDO. Dos embargos interpostos por Antônio Lúcio Frazão Filho: Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Com efeito, a parte embargante transcreve o Acórdão n. 7.576 deste Egrégio Tribunal de Justiça (pp. 308/312), o qual já explicita os termos da natureza híbrida da remuneração. Em caso de mandados inexitosos, ou seja, não cumpridos, o valor recebido será indenizatório, pois referente às despesas ocorridas com o deslocamento. Já nos mandados parcialmente ou totalmente cumprido, a vantagem será mista indenizatória, para cobrir as despesas do deslocamento, e remuneratória, pelo fato de ter cumprido, total ou parcialmente, o mandado. No tocante ao pedido subsidiário, a parte embargante menciona o Acórdão 9.125/2016, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/5000, ocasião em que se utiliza apenas de trechos do referido ato decisório, na tentativa de que seu pensamento seja acolhido. Vale ressaltar que os trechos mencionados fazem parte de suposições e reflexões constantes no voto vencido do respectivo julgado. Ademais, embora tenha sido reconhecida a natureza híbrida da gratificação, isso não implica diretamente no reconhecimento de que sua parcela remuneratória incida sobre férias, décimo terceiro, licenças e aposentadoria, principalmente por expressa previsão da LCE n. 258/2013, no artigo 15, §§ 3º, 4º e 5º, a saber: Art. 15. Os ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária especialidade Oficial de Justiça, e de Oficial de Justiça PJ-NM- 210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, limitada ao valor correspondente ao vencimento-base inicial da carreira PJ/NS e condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual. § 1º Durante o mês de férias e licença médica, o servidor a que se refere o caput deste artigo perceberá a GAE, calculada pela média percebida durante o ano civil anterior. § 2º A GAE comporá, pela média percebida no ano civil anterior, o cálculo do terço constitucional de férias. § 3º A GAE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Sobre a GAE incidirão os descontos previdenciários nos termos da legislação especifica. § 5º A GAE somente integrará os proventos de aposentadoria se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. (grifou-se) Logo, não é o caso de acolhimento do referido pleito, uma vez que mesmo diante do reconhecimento da natureza híbrida da gratificação, há previsão legal de que a mesma não deve servir como base de cálculo para quaisquer outros benefícios; e no presente caso, tão pouco aplica-se a ressalva do §4º, haja vista que o período aquisitivo de 60 (sessenta meses) mencionado no §5º, considerando o início da vigência da LC 258/2013 e a data do pedido, não se concretizou. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Quanto aos embargos interpostos pela Fazenda Pública: Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar. Isso porque os fundamentos utilizados na sentença embargada de não geram dúvidas quanto ao seu cumprimento. A Resolução TJ/AC nº 95/97 sofreu diversas alterações desde sua publicação, inclusive a Resolução nº 112/2001, mencionada pela embargante. Logo, a aplicabilidade da Resolução nº 95/97 está automaticamente condicionada à estrita observância de suas alterações, ocorridas ao longo de sua vigência, razão pela qual desnecessária tal explanação. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que merecem rejeição os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004672-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/10/2022 10:03 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004178-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/09/2022 06:18 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70003542-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/08/2022 16:37 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70006414-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 10:42 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Relação :1586/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 156 |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1586/2021 Teor do ato: Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado poderá acarretará efeito modificativo ao julgado, razão da imprescindível manifestação da Embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/ SP: "Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes" . Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Tendo em vista a renúncia nos termos do art. 112 do CPC, comprovante de comunicação/cientificação do advogado à p 335, exclua-se a subscritora da petição de p. 334 do SPG. Ademais, proceda-se a Defiro o pedido de habilitação às pp. 332/333. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Às providências. Advogados(s): Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) |
| 18/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/11/2021 |
Mero expediente
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado poderá acarretará efeito modificativo ao julgado, razão da imprescindível manifestação da Embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/ SP: "Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes" . Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Tendo em vista a renúncia nos termos do art. 112 do CPC, comprovante de comunicação/cientificação do advogado à p 335, exclua-se a subscritora da petição de p. 334 do SPG. Ademais, proceda-se a Defiro o pedido de habilitação às pp. 332/333. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Às providências. |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70002610-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/05/2021 16:44 |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002504-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/05/2021 10:48 |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1174/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 74 |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006365-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2020 11:44 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006286-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2020 20:25 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1174/2020 Teor do ato: Sentença Antônio Lúcio Frazão Filho ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Estado do Acre, nos autos qualificados. Alega a parte autora que é servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Acre, exercendo o cargo de Oficial de Justiça, desde maio de 2011, lotado atualmente nesta comarca de Sena Madureira-AC. Aduz que a LC n. 47/95 prevê o pagamento da gratificação prêmio de produtividade, regulamentado pela Resolução 95/97 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, de caráter indenizatório, visa ao ressarcimento de despesas de transporte em virtude de diligências necessárias para o cumprimento dos mandados judiciais Entende que a referida gratificação possui natureza indenizatória e sobre ela, não deve incidir imposto de renda. Esclarece que o Estado do Acre desde junho de 2011 vem descontando o IR sobre as parcelas referentes à citada gratificação, desta forma requer a devolução dos valores descontados ao título de imposto de renda. Foram juntados documentos pela parte autora pp. 81-96 e 105-160. Custas judiciais recolhidas às pp. 78 e 97. Decisão Interlocutória às pp. 98-100, foi concedida parcialmente a tutela antecipada e determinado a citação da parte ré. Citado, o ESTADO DO ACRE apresentou Contestação às pp. 162-198, alegando em síntese que: o incidente de uniformização não é aplicável à gratificação a partir de fevereiro de 2013, quando foi instituído novo regime jurídico pela LC n. 258/2013 e ofensa a SV n. 04 do STF. Ao final, pugnou pela declaração o incidental de inconstitucionalidade da verba paga à parte autora a título de gratificação com fulcro na Resolução n. 95/97, dada sua indexação ao salário mínimo, hipótese vedada pelo art. 7º, IV, da CF, e pela Súmula Vinculante n. 04 do STF, bem como em razão de sua ilegalidade frente ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 258/2013, superado isso, que seja julgado improcedente a ação diante do caráter remuneratório expressamente conferido à GAE pela LCE n. 258/2013. Na hipótese de ser acatado o pedido subsidiário da parte autora, qual seja, o Incidente de Uniformização que reconheceu a natureza híbrida da gratificação, objeto Acórdão n. 9.125, seja limitada sua aplicação ao período anterior a fevereiro de 2013, face à vigência, a partir de então, da LCE n. 258/2013, que conferiu expressa natureza jurídica remuneratória à gratificação, ou, se reconhecido algum reflexo salarial da gratificação percebida pela parte autora, a despeito da ausência de norma que o autorize, seja observado o limite imposto para a gratificação pelo caput do art. 15 da LCE n. 258/2013, bem como seja determinado o recolhimento retroativo da contribuição previdenciária incidente sobre tais reflexos, em atenção ao disposto no art. 40 da Constituição de 1988, que estipula o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, e por aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 15 da LCE n. 258/2013. Acerca da reconvenção, requereu a concessão liminarmente, a tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do CPC/2015, para determinar a imediata cessação dos pagamentos indevidos feitos em favor da parte autora com fulcro na Resolução n. 95, ante à sua inconstitucionalidade e afronta a Súmula Vinculante n 4/STF, ou, subsidiariamente, conceder tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC/2015, para limitar os pagamentos da GAE ao teto previsto no art. 15, caput, da LCE n. 258/2013, e, nessa hipótese, determinar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e laboral decorrente do pagamento da aludida verba remuneratória. No mérito, julgar totalmente procedente a reconvenção para afastar em definitivo o pagamento da gratificação com fulcro na Resolução n. 95/97, posto que indexada ao salário mínimo, situação vedada pelo art. 7º, IV, da CF, e pela Súmula Vinculante n. 04 do STF; subsidiariamente, rejeitado o pedido principal, seja julgada procedente a ação para determinar a observância do regime jurídico remuneratório instituído pela LCE n. 258/2013, em especial aplicando-se o disposto no art. 15 e parágrafos da lei estadual. Réplica, da parte Antonio Lúcio Frazão Filho, às pp. 217-223. Contestação, do requerido Antonio Lúcio Frazão Filho às pp. 224-261. Réplica do Estado do Acre, às pp. 268-276. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de cunho repetitivo, onde o Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre já declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação prêmio de produtividade percebida pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário. O entendimento fixado como sendo possível a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da gratificação de produtividade dos Oficiais de Justiça não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério) empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). O dispositivo legal que instituiu a gratificação prêmio de produtividade dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do art. 37, X, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneração de servidor público fosse realizada mediante lei especifica. A tese que alude não ter sido o art. 324 da LC nº 47/95 recepcionado no ordenamento jurídico, não tem suporte, eis que a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia se dar por meio de lei de conteúdo exclusivo. Embora a nova redação ter mencionado a necessidade de 'lei específica' para a fixação ou alteração da remuneração de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal tem compreendido que a intenção do legislador fora, em verdade, impedir que parcelas dos vencimentos pudessem ser originadas a partir da aplicação de processos de integração normativa, como a analogia com o sistema remuneratório aplicado para outras categorias. Não obstante a Lei Complementar nº 47/95 que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre - não tenha versado exclusivamente sobre matéria remuneratória, não deixa de guardar com ela relação temática, não havendo, assim, óbices, em tratar da gratificação por prêmio de produtividade. Sobre o argumento de que o advento da LCE nº 258/2013 representa uma ruptura ao regime jurídico da verba de produtividade dos Oficiais de Justiça, porque teria conferido natureza remuneratória para este benefício, não vejo sucesso no mesmo, conquanto parte dessa verba, em verdade, visam indenizar as despesas com o deslocamento para o cumprimento dos fins do cargo para qual ocupam. Observado o alinhamento da sentença com o entendimento fixado por este Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, imperiosa a manutenção do pronunciamento judicial que remete a hibridez da gratificação prêmio por produtividade. Até que sobrevenha regulamentação pelo Órgão competente, sobre os parâmetros que fixarão os valores da Gratificação de Atividade Externa GAE, prevista pela LCE nº 258/2013, imprescindível a observância da regra de transição prevista em lei (art. art. 53, § 1º, da LCE n. 258/2013 ) Enquanto não sobrevier regulamentação exarada pelo Conselho da Justiça Estadual concernente aos critérios para aferição da gratificação supradita (GAE), prevalecer-se-á os parâmetros definidos na Resolução TJAC nº 95/1997, observada a hibridez dessas verbas. Assim sendo, não incide imposto de renda sobre a parcela indenizatória da Gratificação de Produtividade devida aos Oficiais de Justiça, somente na parte remuneratória. É o que se conclui da jurisprudência deste tribunal que ora se transcreve: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VERBA INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DEFINIDA PELO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL HÍBRIDA:- PARTE REMUNERATÓRIA E PARTE INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A FRAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DE MAIOR PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE/REQUERIDO. 1. 12. Apelo conhecido e desprovido. Processo nº. 0709887-33.2018.8.01.0001 publicado em 26/03/2020. 2ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Processo n. 1000945-05.2019.8.01.0000 julgado em 28/02/2020 1ª Câmara Cível. No mesmo sentido decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I O Tribunal de origem, ao interpretar as Leis Complementares 47/1995 e 258/2013 do Estado do Acre, bem como a Resolução 95/1997 do Tribunal de Justiça do referido Estado, concluiu que a gratificação por prêmio de produtividade possui natureza híbrida, de modo que seria devida a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da referida gratificação. II - Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - AgR RE: 1252876 AC - ACRE 0701219-49.2013.8.01.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-109 05-05-2020) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: CONDENAR o ESTADO DO ACRE a restituir os valores descontados indevidamente da gratificação, na parte indenizatória, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores a data da propositura da ação; e honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, cujo o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. Julgo improcedente a reconvenção, pelos motivos acima alinhados; Sem ressarcimento de custas pelo requerido, por lei. Decorrido o prazo legal para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins do art. 496, I do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 10 de setembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534/AC) |
| 10/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2020 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Antônio Lúcio Frazão Filho ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Estado do Acre, nos autos qualificados. Alega a parte autora que é servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Acre, exercendo o cargo de Oficial de Justiça, desde maio de 2011, lotado atualmente nesta comarca de Sena Madureira-AC. Aduz que a LC n. 47/95 prevê o pagamento da gratificação prêmio de produtividade, regulamentado pela Resolução 95/97 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, de caráter indenizatório, visa ao ressarcimento de despesas de transporte em virtude de diligências necessárias para o cumprimento dos mandados judiciais Entende que a referida gratificação possui natureza indenizatória e sobre ela, não deve incidir imposto de renda. Esclarece que o Estado do Acre desde junho de 2011 vem descontando o IR sobre as parcelas referentes à citada gratificação, desta forma requer a devolução dos valores descontados ao título de imposto de renda. Foram juntados documentos pela parte autora pp. 81-96 e 105-160. Custas judiciais recolhidas às pp. 78 e 97. Decisão Interlocutória às pp. 98-100, foi concedida parcialmente a tutela antecipada e determinado a citação da parte ré. Citado, o ESTADO DO ACRE apresentou Contestação às pp. 162-198, alegando em síntese que: o incidente de uniformização não é aplicável à gratificação a partir de fevereiro de 2013, quando foi instituído novo regime jurídico pela LC n. 258/2013 e ofensa a SV n. 04 do STF. Ao final, pugnou pela declaração o incidental de inconstitucionalidade da verba paga à parte autora a título de gratificação com fulcro na Resolução n. 95/97, dada sua indexação ao salário mínimo, hipótese vedada pelo art. 7º, IV, da CF, e pela Súmula Vinculante n. 04 do STF, bem como em razão de sua ilegalidade frente ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 258/2013, superado isso, que seja julgado improcedente a ação diante do caráter remuneratório expressamente conferido à GAE pela LCE n. 258/2013. Na hipótese de ser acatado o pedido subsidiário da parte autora, qual seja, o Incidente de Uniformização que reconheceu a natureza híbrida da gratificação, objeto Acórdão n. 9.125, seja limitada sua aplicação ao período anterior a fevereiro de 2013, face à vigência, a partir de então, da LCE n. 258/2013, que conferiu expressa natureza jurídica remuneratória à gratificação, ou, se reconhecido algum reflexo salarial da gratificação percebida pela parte autora, a despeito da ausência de norma que o autorize, seja observado o limite imposto para a gratificação pelo caput do art. 15 da LCE n. 258/2013, bem como seja determinado o recolhimento retroativo da contribuição previdenciária incidente sobre tais reflexos, em atenção ao disposto no art. 40 da Constituição de 1988, que estipula o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, e por aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 15 da LCE n. 258/2013. Acerca da reconvenção, requereu a concessão liminarmente, a tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311 do CPC/2015, para determinar a imediata cessação dos pagamentos indevidos feitos em favor da parte autora com fulcro na Resolução n. 95, ante à sua inconstitucionalidade e afronta a Súmula Vinculante n 4/STF, ou, subsidiariamente, conceder tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC/2015, para limitar os pagamentos da GAE ao teto previsto no art. 15, caput, da LCE n. 258/2013, e, nessa hipótese, determinar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal e laboral decorrente do pagamento da aludida verba remuneratória. No mérito, julgar totalmente procedente a reconvenção para afastar em definitivo o pagamento da gratificação com fulcro na Resolução n. 95/97, posto que indexada ao salário mínimo, situação vedada pelo art. 7º, IV, da CF, e pela Súmula Vinculante n. 04 do STF; subsidiariamente, rejeitado o pedido principal, seja julgada procedente a ação para determinar a observância do regime jurídico remuneratório instituído pela LCE n. 258/2013, em especial aplicando-se o disposto no art. 15 e parágrafos da lei estadual. Réplica, da parte Antonio Lúcio Frazão Filho, às pp. 217-223. Contestação, do requerido Antonio Lúcio Frazão Filho às pp. 224-261. Réplica do Estado do Acre, às pp. 268-276. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de cunho repetitivo, onde o Tribunal Pleno Jurisdicional do Estado do Acre já declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação prêmio de produtividade percebida pelos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário. O entendimento fixado como sendo possível a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da gratificação de produtividade dos Oficiais de Justiça não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério) empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). O dispositivo legal que instituiu a gratificação prêmio de produtividade dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do art. 37, X, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneração de servidor público fosse realizada mediante lei especifica. A tese que alude não ter sido o art. 324 da LC nº 47/95 recepcionado no ordenamento jurídico, não tem suporte, eis que a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia se dar por meio de lei de conteúdo exclusivo. Embora a nova redação ter mencionado a necessidade de 'lei específica' para a fixação ou alteração da remuneração de servidor público, a jurisprudência deste Tribunal tem compreendido que a intenção do legislador fora, em verdade, impedir que parcelas dos vencimentos pudessem ser originadas a partir da aplicação de processos de integração normativa, como a analogia com o sistema remuneratório aplicado para outras categorias. Não obstante a Lei Complementar nº 47/95 que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre - não tenha versado exclusivamente sobre matéria remuneratória, não deixa de guardar com ela relação temática, não havendo, assim, óbices, em tratar da gratificação por prêmio de produtividade. Sobre o argumento de que o advento da LCE nº 258/2013 representa uma ruptura ao regime jurídico da verba de produtividade dos Oficiais de Justiça, porque teria conferido natureza remuneratória para este benefício, não vejo sucesso no mesmo, conquanto parte dessa verba, em verdade, visam indenizar as despesas com o deslocamento para o cumprimento dos fins do cargo para qual ocupam. Observado o alinhamento da sentença com o entendimento fixado por este Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, imperiosa a manutenção do pronunciamento judicial que remete a hibridez da gratificação prêmio por produtividade. Até que sobrevenha regulamentação pelo Órgão competente, sobre os parâmetros que fixarão os valores da Gratificação de Atividade Externa GAE, prevista pela LCE nº 258/2013, imprescindível a observância da regra de transição prevista em lei (art. art. 53, § 1º, da LCE n. 258/2013 ) Enquanto não sobrevier regulamentação exarada pelo Conselho da Justiça Estadual concernente aos critérios para aferição da gratificação supradita (GAE), prevalecer-se-á os parâmetros definidos na Resolução TJAC nº 95/1997, observada a hibridez dessas verbas. Assim sendo, não incide imposto de renda sobre a parcela indenizatória da Gratificação de Produtividade devida aos Oficiais de Justiça, somente na parte remuneratória. É o que se conclui da jurisprudência deste tribunal que ora se transcreve: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VERBA INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E REGULAMENTADA POR RESOLUÇÃO EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DEFINIDA PELO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL HÍBRIDA:- PARTE REMUNERATÓRIA E PARTE INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A FRAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DE MAIOR PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO APELANTE/REQUERIDO. 1. 12. Apelo conhecido e desprovido. Processo nº. 0709887-33.2018.8.01.0001 publicado em 26/03/2020. 2ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Processo n. 1000945-05.2019.8.01.0000 julgado em 28/02/2020 1ª Câmara Cível. No mesmo sentido decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I O Tribunal de origem, ao interpretar as Leis Complementares 47/1995 e 258/2013 do Estado do Acre, bem como a Resolução 95/1997 do Tribunal de Justiça do referido Estado, concluiu que a gratificação por prêmio de produtividade possui natureza híbrida, de modo que seria devida a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da referida gratificação. II - Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - AgR RE: 1252876 AC - ACRE 0701219-49.2013.8.01.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-109 05-05-2020) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: CONDENAR o ESTADO DO ACRE a restituir os valores descontados indevidamente da gratificação, na parte indenizatória, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores a data da propositura da ação; e honorários advocatícios sobre o valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, cujo o percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. Julgo improcedente a reconvenção, pelos motivos acima alinhados; Sem ressarcimento de custas pelo requerido, por lei. Decorrido o prazo legal para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins do art. 496, I do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 10 de setembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 05/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 03/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 03/08/2020 |
Mero expediente
Mova-se os autos para a fila de concluso para sentença. Cumpra-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70000528-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/02/2020 08:41 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70000223-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 12:56 |
| 20/01/2020 |
Publicado
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 6.519 Página: 78 |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700561-87.2016.8.01.0011 ClasseProcedimento Comum AutorAntônio Lúcio Frazão Filho RéuEstado do Acre Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após, conclusos. Sena Madureira-AC, 25 de outubro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534/AC) |
| 25/10/2019 |
Mero expediente
Autos n.º 0700561-87.2016.8.01.0011 ClasseProcedimento Comum AutorAntônio Lúcio Frazão Filho RéuEstado do Acre Despacho Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após, conclusos. Sena Madureira-AC, 25 de outubro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 25/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 6.326 Página: 122 |
| 04/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0402/2019 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a reconvinte (Estado do Acre) para impugnar a contestação de pp. 224/261. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 09 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito Advogados(s): Joelma Ferreira Bezerra (OAB 4534AC) |
| 04/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70000434-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/02/2019 15:34 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 10/10/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a reconvinte (Estado do Acre) para impugnar a contestação de pp. 224/261. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 09 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação Vencimento: 20/10/2017 |
| 02/08/2017 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2017 |
Mero expediente
DespachoAo cartório, certificar a tempestividade da réplica (fls. 217/223) e da resposta a reconvenção (fls. 224/261).Em seguida, voltem-me conclusos urgente.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 02 de agosto de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 12/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07001359-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2017 11:18 |
| 12/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07001358-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/04/2017 11:15 |
| 22/03/2017 |
Recebidos os autos
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| 22/03/2017 |
Mero expediente
DespachoIntime-se o autor para apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 22 de março de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 16/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07000864-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2017 16:49 |
| 15/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07000823-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2017 09:40 |
| 17/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.16.07004476-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/12/2016 00:00 |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.16.07004435-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2016 13:39 |
| 20/12/2016 |
Documento
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| 20/12/2016 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 20/12/2016 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 16/12/2016 |
Outras Decisões
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para suspender a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela da Gratificação Prêmio por Produtividade, considerada de caráter indenizatório.Intime-se o requerido para providenciar cumprimento desta decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.Cite-se para, querendo, a apresentação da defesa no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC), sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo auto, nos termos do art. 344, do CPC.Expeça-se o necessário. Cumpra-seSena Madureira-(AC), 15 de dezembro de 2016.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/12/2016 |
Ofício |
| 13/03/2017 |
Contestação |
| 13/03/2017 |
Petição |
| 10/04/2017 |
Réplica |
| 10/04/2017 |
Contestação |
| 06/02/2019 |
Réplica |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 02/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2025 |
Informações |
| 10/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |