| Exequente |
Luiz Silveira
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante |
| Executado | Estado do Acre |
| Requerido | Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar ¿ Seaprof |
| Testemunha | D. C. F. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000145-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 18:06 |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.26.08000145-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 18:06 |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de trinta dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.25.70006786-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2025 10:10 |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/03/2025 09:42:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, PROVER PARCIALMENTE O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, 93). Relator: Roberto Barros |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007248-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 11:26 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 5004/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08003208-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/09/2024 13:46 |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0402/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 110 |
| 04/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0402/2024 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luiz Silveira para condenar o Estado do Acre a reparar os danos morais e estéticos por ela sofridos, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Quanto ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. Ressalte-se que os danos morais e os danos estéticos serão corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros desde a data do evento danoso (13/07/2015), aplicando-se a ambos a Tabela do E. TJAC e juros legais de 1% a.m. Não há falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total condenação à indenização por danos morais e estéticos, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgao, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luiz Silveira para condenar o Estado do Acre a reparar os danos morais e estéticos por ela sofridos, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Quanto ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. Ressalte-se que os danos morais e os danos estéticos serão corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros desde a data do evento danoso (13/07/2015), aplicando-se a ambos a Tabela do E. TJAC e juros legais de 1% a.m. Não há falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total condenação à indenização por danos morais e estéticos, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgao, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 23/07/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luiz Silveira para condenar o Estado do Acre a reparar os danos morais e estéticos por ela sofridos, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Quanto ao pedido de danos materiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC. Ressalte-se que os danos morais e os danos estéticos serão corrigidos desde a data da sentença e acrescidos de juros desde a data do evento danoso (13/07/2015), aplicando-se a ambos a Tabela do E. TJAC e juros legais de 1% a.m. Não há falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total condenação à indenização por danos morais e estéticos, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § º 3º, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (Lei estadual nº 1.422/01, art. 2º, II). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgao, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), 23 de julho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 21/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2023 |
Mero expediente
Despacho Conforme noticiado nos autos processo SEI 0003215-77.2023.8.01.0000, em 11/04/2023, o computador/servidor desta comarca apresenta problemas de hardware que impossibilitam o acesso a quaisquer mídias digitais das audiências realizadas, em substancial número de processos, impossibilitando a prolação de decisões e sentenças cuja formação do convencimento do juízo dependa da apreciação da prova oral produzida, pelo que determino o retorno dos presentes autos à secretaria, até que seja solucionado o problema de acesso às mídias digitais. Solucionada a limitação técnica, certificando a secretaria sobre o acesso às mídias digitais, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 22/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/12/2022 |
Mero expediente
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RUTINEIA |
| 18/11/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 05/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2022/004083-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Secretaria Cível |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1198/2022 Teor do ato: CERTIDÃO Fica a parte autora intimada através de seu advogado para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15-12-2022, às 10:30 horas, devendo comparecer devidamente acompanhado de suas testemunhas. Link para participar da audiência https://meet.google.com/njd-jqpw-mkw Sena Madureira (AC), 25 de outubro de 2022. Maria Damiana Lima da Silva Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/12/2022 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/12/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/04/2021 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 10/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0824/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 99 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0824/2021 Teor do ato: Ante o fato de que foi autorizada a realização de audiências por videoconferência pela Administração do Tribunal de Justiça deste Estado, diligencie a Secretaria, junto às partes, testemunhas, sobre a possibilidade de fazê-las, inclusive, esclarecendo àqueles que não possuem internet que podem comparecer ao fórum para serem ouvidas, nos casos de processos mais urgentes e/ou antigos. Havendo a possibilidade, designe-se data para audiência. Em não havendo, certifique-se e mantenham-se os autos em cartório, aguardando a liberação do Comitê do COVID para a faixa verde, quando, então, o Tribunal de Justiça autorizará a realização de audiência presencial. Cumpra-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2020 |
Mero expediente
Ante o fato de que foi autorizada a realização de audiências por videoconferência pela Administração do Tribunal de Justiça deste Estado, diligencie a Secretaria, junto às partes, testemunhas, sobre a possibilidade de fazê-las, inclusive, esclarecendo àqueles que não possuem internet que podem comparecer ao fórum para serem ouvidas, nos casos de processos mais urgentes e/ou antigos. Havendo a possibilidade, designe-se data para audiência. Em não havendo, certifique-se e mantenham-se os autos em cartório, aguardando a liberação do Comitê do COVID para a faixa verde, quando, então, o Tribunal de Justiça autorizará a realização de audiência presencial. Cumpra-se. |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70001585-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 18:02 |
| 03/04/2020 |
Publicado
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.566 Página: 82 |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2020 |
Documento
|
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700071-31.2017.8.01.0011 Classe Procedimento Comum Requerente Luiz Silveira Requerido Estado do Acre e outro Despacho Ante o laudo pericial, intime-se às partes para ciência. Ademais, determino a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira-AC, 18 de dezembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 31/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700071-31.2017.8.01.0011 Classe Procedimento Comum Requerente Luiz Silveira Requerido Estado do Acre e outro Despacho Ante o laudo pericial, intime-se às partes para ciência. Ademais, determino a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira-AC, 18 de dezembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 19/12/2019 |
Mero expediente
Autos n.º 0700071-31.2017.8.01.0011 Classe Procedimento Comum Requerente Luiz Silveira Requerido Estado do Acre e outro Despacho Ante o laudo pericial, intime-se às partes para ciência. Ademais, determino a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira-AC, 18 de dezembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 16/12/2019 |
Documento
|
| 10/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Autos n.º 0700071-31.2017.8.01.0011 Classe Procedimento Comum Requerente Luiz Silveira Requerido Estado do Acre e outro Despacho Ante o laudo pericial, intime-se às partes para ciência. Ademais, determino a designação da audiência de instrução e julgamento. Observem as partes, que não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), na forma do art. 450 do NCPC, as partes e testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do que dispõe o art. 455 do NCPC. Intimem-se. Às providências. Sena Madureira-AC, 18 de dezembro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista às partes, para ciência da data de realização da Perícia Médica, dia 05 de novembro de 2019, às 10h. O local será na Clínica Mageste, situada à Avenida Avelino Chaves, 1169, Centro, Sena Madureira/AC. |
| 09/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70003825-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 17:14 |
| 09/08/2019 |
Documento
|
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Intimação - Perito Nomeado |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0813/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por LUIZ SILVEIRA em face do ESTADO DO ACRE e da SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF, qualificados na inicial. Afirma a parte autora que prestava serviço em caráter temporário como operador de trator na SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF, que durante as suas atividades ocorreu um acidente que resultou no decepamento do seu dedo mínimo da mão direita. Alega ainda, que houve inercia pelos demandados que em nenhum momento procuraram indenizar o demandante pela sua perda e danos causados, não restando outra alternativa, senão, a busca pela tutela jurisdicional, a fim de ver reparado o dano como justa medida por tudo ocasionado em pleno exercício do seu labor. Juntou os documentos de pp. 17/32. Nas pp. 48/62 o requerido contestou a ação e alegou, preliminarmente, coisa julgada material e no mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação apresentada às pp. 140/147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tendo em vista que a SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF não tem personalidade jurídica para compor o polo passivo do feito, por se tratar de um órgão da Administração Pública, determino que seja retificado o polo passivo, mantendo apenas o Estado do Acre. Sobre a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL é o que segue. "A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença (ou do acórdão), que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos" e sua razão de existir se baseia no princípio da segurança jurídica, encerrando de uma vez por todas as controversas ou conflitos levados a juízo. É um fenômeno que corresponde a dois aspectos: coisa julgada formal (intraprocessual) que consiste na imutabilidade da sentença a qual não caiba mais recurso dentro do processo em que foi proferida e coisa julgada material que se baseia na imutabilidade não mais da sentença, mas de seus efeitos e limites objetivos e subjetivos (art. 503 do CPC). Nesse ponto, saliento que os limites objetivos da coisa julgada atingem tão somente o pedido e a causa de pedir, ou seja, impede a propositura de ação idêntica, com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Da análise do pedido e causa de pedir da presente demanda, em confronto com o processo de n.º 0002387-92.2016.8.01.0011, vejo que a preliminar aventada pelo requerido deve prosperar, quanto ao pedido de dano material (pp. 126/136), já que neste o requerido também pleiteou. Dessa maneira, reconheço a preliminar, somente, quanto ao pedido de dano material, prosseguindo-se estes autos, para análise dos pedidos de danos morais e estéticos. De outra banda, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal (pp. 153/154). Para realização do ato pericial, nomeio como perito nomeio o médico DR. NEUBER MAGESTE SOULY MARTINS, CRM/AC N.º 1525, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em assumir o encargo, apresentando proposta de honorários, que deverão ser custeados pelo Estado, por ora, requerido. Deixo para designar a audiência para após do ato pericial. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, artigo 465, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 11/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por LUIZ SILVEIRA em face do ESTADO DO ACRE e da SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF, qualificados na inicial. Afirma a parte autora que prestava serviço em caráter temporário como operador de trator na SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF, que durante as suas atividades ocorreu um acidente que resultou no decepamento do seu dedo mínimo da mão direita. Alega ainda, que houve inercia pelos demandados que em nenhum momento procuraram indenizar o demandante pela sua perda e danos causados, não restando outra alternativa, senão, a busca pela tutela jurisdicional, a fim de ver reparado o dano como justa medida por tudo ocasionado em pleno exercício do seu labor. Juntou os documentos de pp. 17/32. Nas pp. 48/62 o requerido contestou a ação e alegou, preliminarmente, coisa julgada material e no mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação apresentada às pp. 140/147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tendo em vista que a SECRETARIA DE ESTADO DE EXTENSÃO AGROFLORESTAL E PRODUÇÃO FAMILIAR SEAPROF não tem personalidade jurídica para compor o polo passivo do feito, por se tratar de um órgão da Administração Pública, determino que seja retificado o polo passivo, mantendo apenas o Estado do Acre. Sobre a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL é o que segue. "A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença (ou do acórdão), que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos" e sua razão de existir se baseia no princípio da segurança jurídica, encerrando de uma vez por todas as controversas ou conflitos levados a juízo. É um fenômeno que corresponde a dois aspectos: coisa julgada formal (intraprocessual) que consiste na imutabilidade da sentença a qual não caiba mais recurso dentro do processo em que foi proferida e coisa julgada material que se baseia na imutabilidade não mais da sentença, mas de seus efeitos e limites objetivos e subjetivos (art. 503 do CPC). Nesse ponto, saliento que os limites objetivos da coisa julgada atingem tão somente o pedido e a causa de pedir, ou seja, impede a propositura de ação idêntica, com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Da análise do pedido e causa de pedir da presente demanda, em confronto com o processo de n.º 0002387-92.2016.8.01.0011, vejo que a preliminar aventada pelo requerido deve prosperar, quanto ao pedido de dano material (pp. 126/136), já que neste o requerido também pleiteou. Dessa maneira, reconheço a preliminar, somente, quanto ao pedido de dano material, prosseguindo-se estes autos, para análise dos pedidos de danos morais e estéticos. De outra banda, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal (pp. 153/154). Para realização do ato pericial, nomeio como perito nomeio o médico DR. NEUBER MAGESTE SOULY MARTINS, CRM/AC N.º 1525, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse em assumir o encargo, apresentando proposta de honorários, que deverão ser custeados pelo Estado, por ora, requerido. Deixo para designar a audiência para após do ato pericial. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, artigo 465, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07004818-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/12/2018 15:28 |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0908/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 91 |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0908/2018 Teor do ato: Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir, revelando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 04/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2018 |
Recebidos os autos
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| 27/09/2018 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir, revelando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07005742-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2017 07:44 |
| 01/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1238/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 5.995 Página: 94 |
| 30/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1238/2017 Teor do ato: DespachoIntime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 09 de outubro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 09/10/2017 |
Recebidos os autos
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| 09/10/2017 |
Mero expediente
DespachoIntime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 09 de outubro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07002787-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2017 15:16 |
| 23/06/2017 |
Documento
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| 23/06/2017 |
Expedição de Ofício
Carga Virtual CITAÇÃO PGE - Rutineia |
| 23/06/2017 |
Termo Expedido
Vista - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Rutineia |
| 10/04/2017 |
Outras Decisões
Recebo a inicial.Defiro a gratuidade judiciária.Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC), sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Cumpra-se. |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.07000752-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2017 22:17 |
| 02/03/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2017 |
Petição |
| 06/07/2017 |
Contestação |
| 30/11/2017 |
Réplica |
| 12/12/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 17/09/2024 |
Apelação |
| 14/10/2024 |
Petição |
| 22/09/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/04/2021 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 15/12/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/11/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | Decisão de p. 287 |
| 02/03/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |