| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Nilson Roberto Areal de Almeida
Advogado: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Testemunha | M. A. B. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Juntada de Ofício
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| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08002650-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/09/2025 12:32 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08002650-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/09/2025 12:32 |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Despacho CHAMO O FEITO A ORDEM. Considerando o retorno dos autos da instância superior, que negou provimento à apelação, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Às providências. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 11/09/2025 |
Expedição de Certidão
Despacho CHAMO O FEITO A ORDEM. Considerando o retorno dos autos da instância superior, que negou provimento à apelação, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Às providências. |
| 09/09/2025 |
Mero expediente
Despacho CHAMO O FEITO A ORDEM. Considerando o retorno dos autos da instância superior, que negou provimento à apelação, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Às providências. Sena Madureira-AC, 09 de setembro de 2025. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 21/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08001302-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/05/2025 04:52 |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:31:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 09/05/2024 sem que houvesse manifestação da parte apelada, apesar de devidamente intimada. |
| 18/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 152/156 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 14/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/03/2024 |
Processo Reativado
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| 14/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70000783-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/02/2024 07:26 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08000222-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/01/2024 08:04 |
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/12/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1087/2023 Data da Disponibilização: 20/10/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 7407 Página: 131/135 |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1087/2023 Teor do ato: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Nilson Roberto Areal de Almeida, imputando a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/90, ocorridos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Esporte e Secretaria Estadual de Saúde, bem como requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos. Pugnou liminarmente pela indisponibilidade dos bens e informações patrimoniais do réu, visando o ressarcimento do dano causado e obstar eventual dilapidação do acervo ressarcitório. Narra a peça que, restou apurado no Inquérito Civil n. 06.2016.00000291-6, o réu, NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, acumulou cargos públicos remunerados de forma indevida, nos anos de 2013 e 2014 até fevereiro/2015, no cargo de Apoio Administrativo Nível III 25h, Classe I, com lotação na Secretaria de Estado de Educação e Esporte, e de Economista 30h, na Fundação Hospital Estadual do Acre, violando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 42.729,67 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Em 23 de Novembro de 2017 (fls. 447) o requerido foi devidamente notificado para apresentação de resposta escrita preliminar, com fulcro no art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, ocasião em que deixou escoar o prazo sem manifestação. Foi prolatada decisão de recebimento fundamentada e decretada a indisponibilidade de bens (fls. 449 a 452). Citado a fls. 461, o requerido não apresentou contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do requerido e ainda, pela produção de prova oral (fls. 479/481). Proferida decisão que decretou a revelia do requerido e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 483). Foi juntada procuração aos autos às fls. 501, para fins de defesa dos interesses do requerido. Seguiu-se com a realização de audiência de instrução (fls, 520 gravação contida em mídia disponível nesta Vara Cível), e, por fim, as partes apresentaram memoriais com suas razões finais. Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 525/534. Alegações finais pela parte requerida às fls. 535/541. Requerimento de prescrição intercorrente (pp. 553/559), determinando-se intimação do Ministério Público (p. 562), que manifestou-se às pp. 567/569. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 503) não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo formular um pedido próprio em peça judicial requerendo ao juízo a concessão do auxílio. No presente caso, não há acostado aos autos qualquer peça processual capaz de ensejar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, ocasião em que sequer será objeto de deliberação, sendo mencionado neste tópico apenas para fins de elucidação. Relativamente à prejudicial de mérito da prescrição, tenho que a questão suscitada fora amplamente debatida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em cujo leading case, ARE 843989, definiu-se, dentre outras, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (25/10/2021). No mérito, trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em desfavor de Nilson Roberto Areal de Almeida, ao argumento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso IX, art. 11, caput e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92, decorrentes de acúmulo indevido de cargos públicos. Antes de adentrar ao exame da prova, cumpre já fixar o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida. Cumpre esclarecer que a ilegalidade e a improbidade não são conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente admissível tomar-se uma pela outra. Todavia, a aplicação desmedida leva equivocadamente a uma conclusão judicial de que toda ilegalidade é ímproba e, portanto, o autor da ilegalidade sujeita-se às sanções previstas para tal conduta. Nesse sentido, fixo como premissa que a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Da conduta malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei nº 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei nº 8.429/92). Isso porque a aplicação das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é aceitável, e até mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Observe-se, ainda, que a conduta do agente, em todos os casos, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Postas as balizas, vejamos uma síntese da prova produzida nestes autos: 1) Cópia do Inquérito Civil de n. 06.2016.00000291-6, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da comarca de Sena Madureira e que investigou os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa; 2) Depoimento pessoal do demandado, gravado em mídia digital e disponível na Secretaria da Vara Cível de Sena Madureira; 3) Depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital disponíveis na Secretaria da Vara Cível de Sena Madureira. Consta na inicial que o demandado NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA acumulou indevidamente cargos públicos remunerados, no ano de 2013, ano de 2014 até fevereiro/2015, após o término de mandato eletivo do cargo de Prefeito Municipal de Sena Madureira, a perceber vencimentos referentes aos cargos de Economista e Apoio Administrativo Nível III. Insta salientar que vários em documentos ao longo do Inquérito Civil juntado aos autos, a exemplo do instrumento localizado à fl. 241, oriundo da Secretaria de Gestão Administrativa, consta que o demandado foi nomeado como Economista em 02 de maio de 1986, no âmbito da Secretaria de Educação, mas em 17 de junho de 1999 fora enquadrado no cargo de Apoio Administrativo Nível III, transparecendo a ideia de que a indicação dos cargos cumulados indevidamente pelo servidor seriam o mesmo, ou melhor, um sendo a continuação do outro. Todavia, à luz do documento juntado à fl. 388, resta evidenciado que o demandado possuiu vínculo com o Hospital das Clínicas no mesmo período em que atuava como servidor da Secretaria de Educação. Nesse sentido, mesmo que à priori os cargos mencionados sejam uma evolução um do outro, é fato que o requerido percebeu duas remunerações de contratos distintos, conforme demonstrado nos anexos de fls. 24 e seguintes, percebendo simultaneamente os vencimentos dos cargos de Economista e de Apoio Administrativo Nível III, o que descaracteriza qualquer possibilidade de um vínculo apenas. Na fase do procedimento investigatório, o próprio requerido declarou: que exerceu o cargo de prefeito até 2012. Que em 2013, notificou para a Secretaria de Educação e a Fundação Hospitalar do Acre que precisava retornar ao trabalho. Que tudo foi oficializado através de documentos e protocolos e foi autorizado o retorno. Que trabalhou no DERACRE pela Fundação Hospitalar, onde estava cedido oficialmente. Que pela Secretaria de Educação tirou, inicialmente, todas as férias que tinha direito e, posteriormente, foi lotado em um núcleo, e depois em uma escola. Que em ambos os cargos atuou. Que não sabia que configurava cumulação de cargos. Que ao ser comunicado, solicitou a exoneração do cargo de Apoio Administrativo da Secretaria de Educação. Que não foi notificado para devolver valores. Que recebeu documento sobre a cumulação, motivo pelo qual compareceu à SGA e se dirigiu à SEE para solicitar a exoneração. Que o cargo de economista era de 30h. Que o de apoio administrativo era de 25h. Que exercia as funções de um pelo período da manhã/tarde e a noite exercia as funções do outro cargo. Que não era ponto eletrônico. Que assinava o ponto todo dia e ao final do mês passava a folha de ponto para o chefe imediato. Que tem certeza que não foi notificado para devolver os valores. Que não existiu má-fé na sua conduta, pois seu único patrão era o Governo do Estado e ele tem o poder, e foi tudo formalizado oficialmente e trabalhou regularmente. Portanto, resta incontroversa a acumulação indevida de cargos públicos, por parte do demandado. Dito isso, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, antes das alterações da Lei nº 8.429/92 promovidas pela Lei nº 14.230/21, era no sentido de que a acumulação indevida de cargos públicos era considerada, por si só, ato de improbidade administrativa, na medida em configurada, nesta hipótese, a conduta prevista no inciso art. 11, caput e inciso I, da LIA. Com efeito, previa o normativo legal, em sua redação original, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Todavia, como já dito, a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92, entre elas a redação do caput do artigo 11, que passou a contar com a expressão a ação ou omissão dolosa, excluir a palavra notadamente, demonstrando a intenção do legislador infraconstitucional em tornar taxativo as hipóteses de improbidades previstas no art. 11, revogando, ainda, o seu inciso I, o que torna atípica, para fins de configuração da improbidade administrativa, a conduta descrita na exordial. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, não se pode olvidar que seus efeitos devem retroagir para beneficiar os infratores, conforme melhor interpretação do §4º do art. 1º da Lei 14.230/2021. Ademais, a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, além de exigir que a conduta, omissiva ou comissiva, seja dolosa, isto é praticada coma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando apenas voluntariedade do agente, também exige a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, este último não comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese configurada a acumulação indevida de cargos públicos, não vislumbro elementos que indiquem o efetivo prejuízo à Administração Pública. É que, da análise detida dos autos, depreende-se que a carga horária de 30 horas semanais para um dos cargos e de 25 horas semanais para o outro é plenamente possível de acumulação, sem ressalva da constatação de que os vínculos datam de datas remotas (1986 e 1999), sendo que a remuneração paga pelo Estado do Acre ocorrera em em contraprestação aos serviços prestados, ainda que de forma irregular, pelo demandado, conforme se depreende dos autos. Nesse aspecto, destaco que tão logo deflagrado o procedimento, o demandado realizou a opção por apenas um dos cargos, externando, ainda, que jamais fora intimado a devolver quaisquer valores. Firme nesse raciocínio, entendo que exigir, no caso concreto, o ressarcimento de valores recebidos, resultaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Não é outro o entendimento da jurisprudência recente em diversos tribunais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PROCURADOR JURÍDICO E COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO. MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI. SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CESSAÇÃO DA CUMULAÇÃO QUANDO CONSTATADA EVENTUAL IRREGULARIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001868-02.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00018680220198160042 Alto Piquiri 0001868-02.2019.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N. 14.230/2021 REJEIÇÃO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS REJEIÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO TEMA N. 1199 DO STF - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE 03 (TRÊS) CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO E DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR / PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DOS CARGOS DE MÉDICO ASSIM QUE NOTIFICADO PELO PARQUET MÁ-FÉ, DESONESTIDADE E LESÃO AO ERÁIO NÃO DEMONSTRADAS COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, DE FORMA SATISFATÓRIA ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Tema n. 1.199 do STF fixou a tese de que, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/92, a responsabilização civil por improbidade administrativa se restringe ao ato praticado com dolo, sendo necessário perquirir, todas as circunstâncias fáticas do ato ímprobo, com a indicação da real participação de cada agente administrativo/público e particular envolvido para a prática do suposto ato de improbidade administrativa; situação não evidenciada no caso em apreço. 3. Nos termos do Tema n. 1199 do STF, em relação aos prazos prescricionais, não se aplicam, de forma retroativa, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, de 25/10/2021. 4. Tratando-se de cumulação sucessiva de pedidos, caso não seja acolhido o primeiro, a não apreciação dos demais, não implica em nulidade da sentença por julgamento citra petita. 5. Além de as alegações finais não se caracterizarem como peças obrigatórias, é certo que, na ação civil pública por ato de improbidade, quando o Autor é o Ministério Público, apesar da possibilidade de os entes públicos figurarem, no polo ativo, como litisconsortes, não configura nulidade a ausência de citação dos entes públicos para a apresentação de alegações finais, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 6. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 7. In casu, inobstante comprovada a acumulação indevida de cargos públicos por parte do Requerido, não restou demonstrada a existência de dolo e/ou prejuízo ao erário em sua conduta, nem mesmo restou evidenciada a falta de eficiência em relação ao exercício dos cargos públicos ocupados, na medida em que os documentos dos autos comprovam que os serviços foram efetivamente prestados, de forma satisfatória, ônus que competia ao Ministério Público Estadual, do qual não se desincumbiu. (TJ-MT 00000290420138110005 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AÇÃO FUNDADA NO INCISO I DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 14.230/21. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02800032820208060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) Em face da atipicidade da conduta do agente, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e, ainda, da não comprovação de efetivo enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a improcedência da ação, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. CAÍQUE CIRANO DI PAULA Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 19/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Nilson Roberto Areal de Almeida, imputando a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/90, ocorridos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Esporte e Secretaria Estadual de Saúde, bem como requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12 do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos. Pugnou liminarmente pela indisponibilidade dos bens e informações patrimoniais do réu, visando o ressarcimento do dano causado e obstar eventual dilapidação do acervo ressarcitório. Narra a peça que, restou apurado no Inquérito Civil n. 06.2016.00000291-6, o réu, NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, acumulou cargos públicos remunerados de forma indevida, nos anos de 2013 e 2014 até fevereiro/2015, no cargo de Apoio Administrativo Nível III 25h, Classe I, com lotação na Secretaria de Estado de Educação e Esporte, e de Economista 30h, na Fundação Hospital Estadual do Acre, violando os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 42.729,67 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos). Em 23 de Novembro de 2017 (fls. 447) o requerido foi devidamente notificado para apresentação de resposta escrita preliminar, com fulcro no art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, ocasião em que deixou escoar o prazo sem manifestação. Foi prolatada decisão de recebimento fundamentada e decretada a indisponibilidade de bens (fls. 449 a 452). Citado a fls. 461, o requerido não apresentou contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do requerido e ainda, pela produção de prova oral (fls. 479/481). Proferida decisão que decretou a revelia do requerido e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 483). Foi juntada procuração aos autos às fls. 501, para fins de defesa dos interesses do requerido. Seguiu-se com a realização de audiência de instrução (fls, 520 gravação contida em mídia disponível nesta Vara Cível), e, por fim, as partes apresentaram memoriais com suas razões finais. Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 525/534. Alegações finais pela parte requerida às fls. 535/541. Requerimento de prescrição intercorrente (pp. 553/559), determinando-se intimação do Ministério Público (p. 562), que manifestou-se às pp. 567/569. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a mera juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 503) não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo formular um pedido próprio em peça judicial requerendo ao juízo a concessão do auxílio. No presente caso, não há acostado aos autos qualquer peça processual capaz de ensejar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, ocasião em que sequer será objeto de deliberação, sendo mencionado neste tópico apenas para fins de elucidação. Relativamente à prejudicial de mérito da prescrição, tenho que a questão suscitada fora amplamente debatida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em cujo leading case, ARE 843989, definiu-se, dentre outras, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (25/10/2021). No mérito, trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em desfavor de Nilson Roberto Areal de Almeida, ao argumento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso IX, art. 11, caput e incisos I e V, todos da Lei 8.429/92, decorrentes de acúmulo indevido de cargos públicos. Antes de adentrar ao exame da prova, cumpre já fixar o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida. Cumpre esclarecer que a ilegalidade e a improbidade não são conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente admissível tomar-se uma pela outra. Todavia, a aplicação desmedida leva equivocadamente a uma conclusão judicial de que toda ilegalidade é ímproba e, portanto, o autor da ilegalidade sujeita-se às sanções previstas para tal conduta. Nesse sentido, fixo como premissa que a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Da conduta malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei nº 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei nº 8.429/92). Isso porque a aplicação das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é aceitável, e até mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). Observe-se, ainda, que a conduta do agente, em todos os casos, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Postas as balizas, vejamos uma síntese da prova produzida nestes autos: 1) Cópia do Inquérito Civil de n. 06.2016.00000291-6, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da comarca de Sena Madureira e que investigou os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa; 2) Depoimento pessoal do demandado, gravado em mídia digital e disponível na Secretaria da Vara Cível de Sena Madureira; 3) Depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital disponíveis na Secretaria da Vara Cível de Sena Madureira. Consta na inicial que o demandado NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA acumulou indevidamente cargos públicos remunerados, no ano de 2013, ano de 2014 até fevereiro/2015, após o término de mandato eletivo do cargo de Prefeito Municipal de Sena Madureira, a perceber vencimentos referentes aos cargos de Economista e Apoio Administrativo Nível III. Insta salientar que vários em documentos ao longo do Inquérito Civil juntado aos autos, a exemplo do instrumento localizado à fl. 241, oriundo da Secretaria de Gestão Administrativa, consta que o demandado foi nomeado como Economista em 02 de maio de 1986, no âmbito da Secretaria de Educação, mas em 17 de junho de 1999 fora enquadrado no cargo de Apoio Administrativo Nível III, transparecendo a ideia de que a indicação dos cargos cumulados indevidamente pelo servidor seriam o mesmo, ou melhor, um sendo a continuação do outro. Todavia, à luz do documento juntado à fl. 388, resta evidenciado que o demandado possuiu vínculo com o Hospital das Clínicas no mesmo período em que atuava como servidor da Secretaria de Educação. Nesse sentido, mesmo que à priori os cargos mencionados sejam uma evolução um do outro, é fato que o requerido percebeu duas remunerações de contratos distintos, conforme demonstrado nos anexos de fls. 24 e seguintes, percebendo simultaneamente os vencimentos dos cargos de Economista e de Apoio Administrativo Nível III, o que descaracteriza qualquer possibilidade de um vínculo apenas. Na fase do procedimento investigatório, o próprio requerido declarou: que exerceu o cargo de prefeito até 2012. Que em 2013, notificou para a Secretaria de Educação e a Fundação Hospitalar do Acre que precisava retornar ao trabalho. Que tudo foi oficializado através de documentos e protocolos e foi autorizado o retorno. Que trabalhou no DERACRE pela Fundação Hospitalar, onde estava cedido oficialmente. Que pela Secretaria de Educação tirou, inicialmente, todas as férias que tinha direito e, posteriormente, foi lotado em um núcleo, e depois em uma escola. Que em ambos os cargos atuou. Que não sabia que configurava cumulação de cargos. Que ao ser comunicado, solicitou a exoneração do cargo de Apoio Administrativo da Secretaria de Educação. Que não foi notificado para devolver valores. Que recebeu documento sobre a cumulação, motivo pelo qual compareceu à SGA e se dirigiu à SEE para solicitar a exoneração. Que o cargo de economista era de 30h. Que o de apoio administrativo era de 25h. Que exercia as funções de um pelo período da manhã/tarde e a noite exercia as funções do outro cargo. Que não era ponto eletrônico. Que assinava o ponto todo dia e ao final do mês passava a folha de ponto para o chefe imediato. Que tem certeza que não foi notificado para devolver os valores. Que não existiu má-fé na sua conduta, pois seu único patrão era o Governo do Estado e ele tem o poder, e foi tudo formalizado oficialmente e trabalhou regularmente. Portanto, resta incontroversa a acumulação indevida de cargos públicos, por parte do demandado. Dito isso, a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, antes das alterações da Lei nº 8.429/92 promovidas pela Lei nº 14.230/21, era no sentido de que a acumulação indevida de cargos públicos era considerada, por si só, ato de improbidade administrativa, na medida em configurada, nesta hipótese, a conduta prevista no inciso art. 11, caput e inciso I, da LIA. Com efeito, previa o normativo legal, em sua redação original, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Todavia, como já dito, a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92, entre elas a redação do caput do artigo 11, que passou a contar com a expressão a ação ou omissão dolosa, excluir a palavra notadamente, demonstrando a intenção do legislador infraconstitucional em tornar taxativo as hipóteses de improbidades previstas no art. 11, revogando, ainda, o seu inciso I, o que torna atípica, para fins de configuração da improbidade administrativa, a conduta descrita na exordial. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, não se pode olvidar que seus efeitos devem retroagir para beneficiar os infratores, conforme melhor interpretação do §4º do art. 1º da Lei 14.230/2021. Ademais, a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, além de exigir que a conduta, omissiva ou comissiva, seja dolosa, isto é praticada coma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando apenas voluntariedade do agente, também exige a demonstração do efetivo prejuízo ao erário, este último não comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese configurada a acumulação indevida de cargos públicos, não vislumbro elementos que indiquem o efetivo prejuízo à Administração Pública. É que, da análise detida dos autos, depreende-se que a carga horária de 30 horas semanais para um dos cargos e de 25 horas semanais para o outro é plenamente possível de acumulação, sem ressalva da constatação de que os vínculos datam de datas remotas (1986 e 1999), sendo que a remuneração paga pelo Estado do Acre ocorrera em em contraprestação aos serviços prestados, ainda que de forma irregular, pelo demandado, conforme se depreende dos autos. Nesse aspecto, destaco que tão logo deflagrado o procedimento, o demandado realizou a opção por apenas um dos cargos, externando, ainda, que jamais fora intimado a devolver quaisquer valores. Firme nesse raciocínio, entendo que exigir, no caso concreto, o ressarcimento de valores recebidos, resultaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Não é outro o entendimento da jurisprudência recente em diversos tribunais: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PROCURADOR JURÍDICO E COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO. MUNICÍPIO DE ALTO PIQUIRI. SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CESSAÇÃO DA CUMULAÇÃO QUANDO CONSTATADA EVENTUAL IRREGULARIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001868-02.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00018680220198160042 Alto Piquiri 0001868-02.2019.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI N. 14.230/2021 REJEIÇÃO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS REJEIÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO TEMA N. 1199 DO STF - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE 03 (TRÊS) CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO E DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR / PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DOS CARGOS DE MÉDICO ASSIM QUE NOTIFICADO PELO PARQUET MÁ-FÉ, DESONESTIDADE E LESÃO AO ERÁIO NÃO DEMONSTRADAS COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, DE FORMA SATISFATÓRIA ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Tema n. 1.199 do STF fixou a tese de que, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/92, a responsabilização civil por improbidade administrativa se restringe ao ato praticado com dolo, sendo necessário perquirir, todas as circunstâncias fáticas do ato ímprobo, com a indicação da real participação de cada agente administrativo/público e particular envolvido para a prática do suposto ato de improbidade administrativa; situação não evidenciada no caso em apreço. 3. Nos termos do Tema n. 1199 do STF, em relação aos prazos prescricionais, não se aplicam, de forma retroativa, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, de 25/10/2021. 4. Tratando-se de cumulação sucessiva de pedidos, caso não seja acolhido o primeiro, a não apreciação dos demais, não implica em nulidade da sentença por julgamento citra petita. 5. Além de as alegações finais não se caracterizarem como peças obrigatórias, é certo que, na ação civil pública por ato de improbidade, quando o Autor é o Ministério Público, apesar da possibilidade de os entes públicos figurarem, no polo ativo, como litisconsortes, não configura nulidade a ausência de citação dos entes públicos para a apresentação de alegações finais, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 6. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 7. In casu, inobstante comprovada a acumulação indevida de cargos públicos por parte do Requerido, não restou demonstrada a existência de dolo e/ou prejuízo ao erário em sua conduta, nem mesmo restou evidenciada a falta de eficiência em relação ao exercício dos cargos públicos ocupados, na medida em que os documentos dos autos comprovam que os serviços foram efetivamente prestados, de forma satisfatória, ônus que competia ao Ministério Público Estadual, do qual não se desincumbiu. (TJ-MT 00000290420138110005 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AÇÃO FUNDADA NO INCISO I DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 14.230/21. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02800032820208060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) Em face da atipicidade da conduta do agente, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e, ainda, da não comprovação de efetivo enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, a improcedência da ação, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. CAÍQUE CIRANO DI PAULA Juiz de Direito Substituto |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08002837-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 11:48 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0847/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 106/107 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Modelo Padrão - com brasão Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 10/07/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70001971-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2023 16:08 |
| 25/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE11.22.70001606-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/04/2022 08:43 |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.22.08001074-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/04/2022 14:49 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069767168BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Marco Antônio Brandão Lopes Diligência : 10/02/2022 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069767110BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Sawana Leite de Sá Paulo Carvalho Diligência : 09/02/2022 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/03/2022 |
Mero expediente
Instrução e Julgamento Genérico - RUTINEIA |
| 21/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 31/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0054/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.994 Página: 62 |
| 25/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2022/000260-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Secretaria Cível |
| 25/01/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 25/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 25/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Ficam as partes intimadas por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/02/2022, às 10:30horas, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, com a presença das partes e eventuais testemunhas que queiram apresentar independente de intimações por este Juízo, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link https: meet.google.com/fto-fybw-txn para as instruções quanto ao procedimento de videoconferência. Advogados(s): ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Ficam as partes intimadas por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/02/2022, às 10:30horas, na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira-AC, com a presença das partes e eventuais testemunhas que queiram apresentar independente de intimações por este Juízo, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link https: meet.google.com/fto-fybw-txn para as instruções quanto ao procedimento de videoconferência. |
| 25/01/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/02/2022 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 18/11/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 26/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70005085-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2021 22:14 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 30/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 30/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 30/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2021/002387-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2021 Local: Secretaria Cível |
| 13/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/09/2021 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.80003652-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2020 14:41 |
| 06/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 06/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de Ação Civil Pública Por Atos de improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens em face de Nilson Roberto Areal de Almeida. O réu foi notificado (p. 447). Deixou o prazo transcorrer in albis (p. 448). A inicial foi recebida e deferida a indisponibilidade de bens do requerido (pp. 449/452). O réu foi citado (p. 461), deixou o prazo transcorrer in albis (p. 472). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do requerido e ainda, pela produção de prova oral (pp. 479/481). É a síntese. Em tempo, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. Considerando a revelia da parte requerida, desnecessária sua intimação para os demais atos do processo (CPC art. 346). Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o juiz deverá resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. In casu, o feito não está apto a julgamento, vez que há questões processuais pendentes e controvérsia fática, pelo que se faz necessário decisão de saneamento e organização do processo. Ausente preliminares. O ponto controvertido da lide cinge-se à respeito da prática de atos de improbidade administrativa pelo réu, o que pode ser provado por meio de prova prova testemunhal. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, devendo constar a advertência de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil, somente cabendo a intimação judicial se for provada a sua necessidade ou se tratar de servidor público ou militar. As partes deverão juntar, até a data da audiência, todos os documentos que julgarem pertinentes para o deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.80001406-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2020 13:23 |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/02/2020 |
Mero expediente
Ato feito para mera retirada de pendência de conclusão no SAJ. |
| 28/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 28/11/2019 |
Mero expediente
Certifique-se nos autos o cumprimento do determinado às pp. 449-452. Após, intimem-se as partes para aduzirem as provas que pretendem produzir. Às providências. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Documento
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| 10/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.80001353-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2019 12:28 |
| 26/04/2019 |
Documento
|
| 26/04/2019 |
Documento
|
| 25/04/2019 |
Documento
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| 15/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2019/001948-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 03/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/04/2019 |
Documento
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| 03/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/04/2019 |
Documento
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| 02/04/2019 |
Documento
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| 19/12/2018 |
Recebidos os autos
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| 19/12/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que o requerido praticou atos de improbidade administrativa ao acumular indevidamente cargos públicos remunerados incompatíveis, em razão da carga horária, bem assim ter percebido os proventos integralmente, apesar de dias não trabalhados, a partir do ano de 2013 até fevereiro de 2015. Diante disso, alega que adveio dano ao erário correspondente aos seguintes montantes, de fevereiro, junho, julho e agosto de 2015, R$ 4.294,24(quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), dos anos de 2013, 2014 e fevereiro de 2015, R$ 42.729,67 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme documentos de pp. 334 e 374. Ao final, pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens, condenação do requerido pelos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, "caput", inciso IX e 11, "caput", da Lei n.º 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92. Determinação de notificação do requerido para manifestação preliminar. Intimado, deixou escoar o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. Como cediço, consoante art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, o Juiz somente proferirá um juízo de admissibilidade negativo da prefacial quando se tratar de manifesta improcedência da ação ou, quando houver inexistência do ato ímprobo ou da inadequação da via eleita. Ressalta-se, desde logo, que o processo ainda encontra-se na fase de recebimento ou não da petição inicial. De antemão, ressalto que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é via processual adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, praticados por agentes públicos. Cumpre esclarecer, que neste momento processual, não cabe juízo sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa, matéria esta que diz respeito ao mérito propriamente dito. Não se exige, nesta fase, prova cabal do ato de improbidade administrativa, mas meros indícios a serem apurados durante a instrução probatória e não afastados na defesa preliminar. Assim, após análise da peça inicial conclui-se pela existência de indícios relativos a prática de atos de improbidade administrativa, sendo o recebimento da inicial medida que se impõe. Posto isto, recebo a inicial. De outra banda, passo à analise do pedido liminar de indisponibilidade de bens. O requerente formulou pedido cautelar de indisponibilidade patrimonial do requerido como forma de garantir o desiderato final da ação, mostrando-se como uma segurança para garantir a execução da sentença. Com efeito, no que tange ao pedido de indisponibilidade de bens na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.429/92: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." A indisponibilidade de bens tem por desiderato a garantia de futura execução por quantia certa, que significa a impossibilidade de alienação de bens, que pode ser operada de diversas formas, tais como o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, o registro de inalienabilidade, dentre outras. Por tais razões, a indisponibilidade não deve incidir sobre todo o patrimônio do requerido quando este for superior ao prejuízo. Em se tratando de medida cautelar, há necessidade da comprovação do fumus boni iuris, o que representa a probabilidade de existência do direito material versado na ação principal, ou seja, a possibilidade do ato de improbidade que causou dano ao erário ter ocorrido, o que não significa, todavia, a exigência de prova exauriente. Sobre tal requisito, as provas coligidas com a inicial, demonstram a acumulação indevida dos cargos, bem assim o montante a ser ressarcido ao erário (pp. 334 e 374). Destarte, presente a demonstração, em tese, de dano ao erário e violação aos princípios administrativos, decorrente dos fatos descritos na exordial. Apesar de entendimento doutrinário em sentido diverso, sobre o requisito do periculum in mora na medida cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, cuja conduta implique dano ao erário ou enriquecimento ilícito, cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se tratar de um pressuposto implícito, que independe da demonstração concreta de que a medida seja necessária para garantir a futura execução: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE. CARATERIZADA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. 1. A discussão dos autos diz respeito ao periculum in mora, porquanto o acórdão recorrido entendeu que a indisponibilidade dos bens somente poderia ser decretada quando o risco estivesse concretamente justificado. 2. A Corte Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, o que fora reconhecido pela Corte local. Agravo regimental provido (AgRg no Resp 1398921/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) (destaque nosso). Com base nisso, verifico que a descrição dos fatos na inicial revelam a possível ocorrência prejuízo ao erário. A indisponibilidade deve recair sobre bens que assegurem o ressarcimento do dano ou correspondente ao enriquecimento ilícito, acrescido do valor correspondente ao pagamento de eventual condenação pelo sanção autônoma, ou seja, a multa civil. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. BLOQUEIO DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [] 6. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. []" (MC 9675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) (destaque nosso). Assim, a inicial descreve prejuízo total estimado em R$ 42.729,67 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual o decreto de indisponibilidade deve abarcar bens suficientes para o ressarcimento do erário. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO a medida cautelar formulada pelo Ministério Público e DECRETO a indisponibilidade de bens do requerido: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA, limitado ao valor de R$ 42.729,67 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos); Junte-se protocolo das minutas de bloqueio de valores, via BACENJUD e de restrição de alienação de veículos, via RENAJUD. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Sena Madureira/AC, para que procedam o registro de inalienabilidade dos imóveis, sob a titularidade dos requeridos, observando-se os limites de valores acima expostos; Oficie-se o Instituto de Defesa Agropecuária Florestal - IDAF para o registro de inalienabilidade de bens, observando-se o limite dos valores acima expostos. Cite-se do réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo legal, nos termos do § 9º, do Art. 17, da Lei nº 8.429/92. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 19 de dezembro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/009958-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 14/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2017/009956-0 Situação: Cancelado em 14/11/2017 Local: Sena Madureira / Secretaria Cível |
| 02/10/2017 |
Mero expediente
Notifique-se o requerido, nos termos do artigo 17, da lei n. 8.429/92. Cumpra-se. |
| 30/09/2017 |
Mero expediente
Em correição para retirada de pendência de movimentação de fila de trabalho no sistema SAJ. |
| 22/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003105-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:27 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003105-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:27 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003104-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:25 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003103-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:24 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003102-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:23 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003101-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:22 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003097-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:13 |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:11 |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:11 |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:11 |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:11 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003093-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:11 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003089-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:08 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003088-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:08 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003087-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:07 |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003086-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:06 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003086-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:06 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003085-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:05 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003084-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:04 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003083-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:03 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003082-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 11:03 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003081-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:02 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003080-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:01 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003079-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:59 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003078-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:58 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003075-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:54 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003071-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:50 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003069-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:48 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003067-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:47 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003065-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:45 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003064-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:45 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003062-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:43 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003060-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:41 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003057-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:39 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003056-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:38 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003055-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:37 |
| 17/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003054-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:35 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003053-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:33 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003052-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:32 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003051-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:28 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003048-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 10:22 |
| 16/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003047-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:20 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003047-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:20 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003046-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:19 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003045-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 10:18 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003044-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 10:18 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003043-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 10:16 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003042-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 10:16 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003040-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 10:13 |
| 16/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.08003038-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:59 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003038-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:59 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003037-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:58 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003036-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:58 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003035-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:56 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003034-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:55 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003033-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:54 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003032-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:52 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003030-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:51 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003030-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:51 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003029-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:50 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003028-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:49 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003027-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:48 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003026-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:48 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003025-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:47 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003024-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:46 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003023-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:45 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003022-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:44 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003021-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 09:42 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003020-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2017 09:41 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003018-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:40 |
| 16/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.17.08003017-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2017 09:39 |
| 15/05/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Ofício |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/04/2019 |
Petição |
| 13/05/2020 |
Petição |
| 19/11/2020 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/04/2022 |
Alegações Finais |
| 11/04/2022 |
Alegações Finais |
| 04/05/2023 |
Petição |
| 31/08/2023 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/09/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 22/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 23/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |