| Requerente |
Mirian da Silva Lima
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante |
| Requerido |
Ympactus Comercial Ltda Telexfree
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
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| 08/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0894/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 174 |
| 31/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Dá a parte liquidada por intimada, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais finais de pp. 505/507, com a ADVERTÊNCIA de que a falta de pagamento das taxas devidas sujeitará o devedor à MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 1, § 4º, da Lei nº 3.517 de 23.09.2019), além do PROTESTO da dívida. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte liquidada por intimada, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais finais de pp. 505/507, com a ADVERTÊNCIA de que a falta de pagamento das taxas devidas sujeitará o devedor à MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 1, § 4º, da Lei nº 3.517 de 23.09.2019), além do PROTESTO da dívida. |
| 16/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Dívida Judicial Decorrente de Sentença - Provimento COGER 9-2016 - NCPC |
| 27/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0586/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 72 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada do inteiro teor da decisão proferida nos autos. Sena Madureira (AC), 26 de junho de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 26/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada do inteiro teor da decisão proferida nos autos. Sena Madureira (AC), 26 de junho de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 31/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2023 |
Outras Decisões
Defiro o requerido às pp. 495/496 e, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, determino a expedição da certidão de habilitação de crédito para que a referida parte se habilite no juízo universal competente da falência. De igual modo, expeça-se certidão de habilitação de crédito para as custas remanescentes deste processo. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 135/135 |
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70000827-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2023 06:01 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 06 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 06 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 23/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/12/2022 22:26:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não conheço da Apelação, em razão da deserção, nos termos do 932, inciso III, do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Relator: Luís Camolez |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/03/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0314/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7028 Página: 106 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2022 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 20/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.21.70005662-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/11/2021 14:50 |
| 20/10/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1387/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 90 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1387/2021 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCAL S/A, ante o aduzido erro na sentença proferida às pp. 309/311. Em síntese, aduz o embargante que não há nos autos documentos idôneos a demonstração do crédito pleiteado. Alega que a sentença proferida é genérica e que não há relação jurídico-processual preexistente entre as partes, a exequente sequer tem título executivo judicial em face da executada. Embargos tempestivos. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCAL S/A, ante o aduzido erro na sentença proferida às pp. 309/311. Em síntese, aduz o embargante que não há nos autos documentos idôneos a demonstração do crédito pleiteado. Alega que a sentença proferida é genérica e que não há relação jurídico-processual preexistente entre as partes, a exequente sequer tem título executivo judicial em face da executada. Embargos tempestivos. Decido. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar este julgador a uma reapreciação da matéria já exaurida pela decisão embargada. Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação, que visa o reexame da matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem eles apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade. Por outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos, deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da decisão embargada. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70004694-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2021 16:06 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 24/04/2020 |
Publicado
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2020 Teor do ato: Sentença Mirian da Silva Lima postulou liquidação de sentença em face de Ympactus Comercial Ltda Telexfree, a fim de tornar liquida e certa a obrigação decorrente da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. Alega ter investido R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) na denominada "Telexfree", não auferindo qualquer bonificação em contraprestação. Assim, com amparo na sentença coletiva que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre os divulgadores e a rede "Telexfree", bem como condenou a parte demanda na restituição dos valores despendidos pelos divulgadores, a parte ora demandante postulou a liquidação individual da sentença. Juntou aos autos o documento de p. 11. Decisão à p. 293 indeferiu a gratuidade judiciária, determino pagamento das custas ao final do processo. Citada, a parte liquidada deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação (p. 301). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto com base no artigo 344 do CPC, consignando, também, que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do CPC. No caso em apreço, vê-se que o pedido individual de liquidação tem por objeto a sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face de Ympactus Comercial Ltda. Nos termos da mencionada sentença, a ré foi condenada a devolver aos partners/divulgadores os valores recebidos a título de "Fundo de Caução Retornável", bem como os valores recebidos em decorrência da venda dos planos "AdCentral" e "Adcentral Family", que eram compostos por 10 (dez) e 50 (cinquenta) contas "Voip 99 Telexfree", respectivamente. Analisando os autos da liquidação, observa-se que a divulgadora, adquiriu 01 (um) kit Adcentral Family, desembolsando, em moeda nacional, o valor de R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), não tendo recebido qualquer bonificação. Neste contexto, diante dos efeitos materiais produzidos pela revelia decretada nos autos, bem como da inversão do ônus da prova, é de se presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte demandante, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido encontra-se instruído. Os documentos que acompanharam a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo fornecimento pela demandada de senhas de usuário para acesso ao seu sistema de contas, o que indica que a autora pagou à requerida pelo escritório virtual. Com isso, passo a análise do quantum debeatur. Conforme definido na sentença ora liquidada, item B.7 (p. 267), os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do "Fundo de Caução Retornável" e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para reconhecer e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser corrigido, nos termos do item 3, letra B.7. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Destaco trecho da referida decisão: DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam iterpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo as petições subsequentes e referente ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/2005 (...). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Sena Madureira-AC, 17 de novembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 17/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 17/11/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença Mirian da Silva Lima postulou liquidação de sentença em face de Ympactus Comercial Ltda Telexfree, a fim de tornar liquida e certa a obrigação decorrente da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. Alega ter investido R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) na denominada "Telexfree", não auferindo qualquer bonificação em contraprestação. Assim, com amparo na sentença coletiva que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre os divulgadores e a rede "Telexfree", bem como condenou a parte demanda na restituição dos valores despendidos pelos divulgadores, a parte ora demandante postulou a liquidação individual da sentença. Juntou aos autos o documento de p. 11. Decisão à p. 293 indeferiu a gratuidade judiciária, determino pagamento das custas ao final do processo. Citada, a parte liquidada deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação (p. 301). É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto com base no artigo 344 do CPC, consignando, também, que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do CPC. No caso em apreço, vê-se que o pedido individual de liquidação tem por objeto a sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação civil pública nº 0800224-44.2013, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face de Ympactus Comercial Ltda. Nos termos da mencionada sentença, a ré foi condenada a devolver aos partners/divulgadores os valores recebidos a título de "Fundo de Caução Retornável", bem como os valores recebidos em decorrência da venda dos planos "AdCentral" e "Adcentral Family", que eram compostos por 10 (dez) e 50 (cinquenta) contas "Voip 99 Telexfree", respectivamente. Analisando os autos da liquidação, observa-se que a divulgadora, adquiriu 01 (um) kit Adcentral Family, desembolsando, em moeda nacional, o valor de R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), não tendo recebido qualquer bonificação. Neste contexto, diante dos efeitos materiais produzidos pela revelia decretada nos autos, bem como da inversão do ônus da prova, é de se presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte demandante, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido encontra-se instruído. Os documentos que acompanharam a inicial demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo fornecimento pela demandada de senhas de usuário para acesso ao seu sistema de contas, o que indica que a autora pagou à requerida pelo escritório virtual. Com isso, passo a análise do quantum debeatur. Conforme definido na sentença ora liquidada, item B.7 (p. 267), os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do "Fundo de Caução Retornável" e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu no dia 29/07/2013. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para reconhecer e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de R$3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo ser corrigido, nos termos do item 3, letra B.7. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Destaco trecho da referida decisão: DETERMINO que eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias sejam iterpostas por dependência ao processo principal, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo as petições subsequentes e referente ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/2005 (...). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Sena Madureira-AC, 17 de novembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 14/11/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 14/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70005458-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 09:17 |
| 01/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2019 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70002755-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 09:49 |
| 10/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 10/06/2019 |
Mero expediente
Intime-se o (a) liquidante MIRIAN DA SILVA LIMA, pessoalmente, para dar andamento ao feito e requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2019 |
Documento
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| 21/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909654044BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Ympactus Comercial Ltda Telexfree Diligência : 16/01/2019 |
| 27/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/09/2018 |
Recebidos os autos
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| 26/09/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2018 |
Recebidos os autos
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| 26/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/11/2017 |
Documento
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| 09/11/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ719887241BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda Telexfree Diligência : 28/09/2017 |
| 12/09/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 28/08/2017 |
Outras Decisões
Em que pese a insuficiência probatória em atestar a condição hipossuficiente alegada, porquanto a parte autora sequer aportou aos autos apenas cópia de sua CTPS, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, porém, defiro o pagamento das custas ao final do processo. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, fazendo-se constar no mandado as advertências dos arts. 341 e 344 do CPC (art. 511, CPC). Intimem-se. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07003567-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 16/08/2017 23:11 |
| 18/08/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 01/08/2017 |
Outras Decisões
1) Trata-se de pedido individual de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001.No caso específico, a liquidação há que se dar pelo procedimento comum (antes chamada liquidação por artigos), pois o requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo e não como mera fase processual da ação coletiva, já que o caso em apreço envolve relação jurídica distinta desta última. Incide à hipótese a disposição do art. 509, II, do novo Código de Processo Civil.2) As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, que contratou advogados particulares e mencionou a realização de despesa no valor de R$ 3.035,25 para ingresso na rede Telexfree, o que sinaliza a existência de recursos para arcar com as despesas do processo.Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. . A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. . Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meusAGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente:I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante.3) O autor ainda deverá emendar a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, VI, do novo CPC, adotando as seguintes providências:I) adequando os pedidos formulados ao rito comum;II) informando o endereço eletrônico das partes;III) especificando, desde já, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 4) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).5) Como o atual CPC denomina a antes chamada liquidação por artigos como liquidação pelo procedimento comum, retifique-se a classe do feito no SAJ para Procedimento Comum. Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2017 |
Emenda da Inicial |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 31/10/2019 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2021 |
Apelação |
| 08/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2017 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | Decisão de fls. 286/288 |
| 18/07/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |