| Autor |
Jair dos Santos
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Réu |
Prefeitura Municipal de Sena Madureira
Pr J Mun: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :1123/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 104 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1123/2021 Teor do ato: Considerando o Acórdão às pp. 102/107 proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, o qual manteve inalterada a sentença de improcedência, havendo ocorrido o trânsito em julgado, determino ao cartório que proceda às comunicações de estilo, para o fiel cumprimento da decisão. Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Às providências. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 23/08/2021 |
Mero expediente
Considerando o Acórdão às pp. 102/107 proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, o qual manteve inalterada a sentença de improcedência, havendo ocorrido o trânsito em julgado, determino ao cartório que proceda às comunicações de estilo, para o fiel cumprimento da decisão. Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Às providências. |
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :1123/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 104 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1123/2021 Teor do ato: Considerando o Acórdão às pp. 102/107 proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, o qual manteve inalterada a sentença de improcedência, havendo ocorrido o trânsito em julgado, determino ao cartório que proceda às comunicações de estilo, para o fiel cumprimento da decisão. Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Às providências. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 23/08/2021 |
Mero expediente
Considerando o Acórdão às pp. 102/107 proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, o qual manteve inalterada a sentença de improcedência, havendo ocorrido o trânsito em julgado, determino ao cartório que proceda às comunicações de estilo, para o fiel cumprimento da decisão. Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. Às providências. |
| 21/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 21/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2021 17:53:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Intima FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- Rutineia |
| 10/06/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/06/2020 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 10/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004377-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/09/2019 13:42 |
| 08/10/2019 |
Publicado
Relação :1019/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 77 |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1019/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/08/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/01/2019 |
Documento
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| 16/01/2019 |
Expedição de Mandado
Intima Município de Sena Madureira por e-mail |
| 16/01/2019 |
Expedição de Certidão
Intima FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- Rutineia |
| 16/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07004866-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 09:53 |
| 16/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07004841-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 14:42 |
| 05/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 05 de outubro de 2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direito |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07002220-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/07/2018 16:02 |
| 29/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2018 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 29/06/2018 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 29/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07001930-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2018 22:05 |
| 30/05/2018 |
Documento
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| 30/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/003088-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 15/05/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOAnte os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça. Insira-se a tarja pertinente.Na petição inicial, a parte reclamante pugnou expressamente pela não realização da audiência de conciliação (p. 07).Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei.Cite-se. Intimem-se.Sena Madureira- AC, 15 de maio de 2018.Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07005633-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2017 01:01 |
| 10/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1265/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 6.000 Página: 92 |
| 08/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1265/2017 Teor do ato: DespachoIntime-se o autor, para no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através de contracheque, extratos bancários, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou, ainda, por outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 06/11/2017 |
Mero expediente
DespachoIntime-se o autor, para no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através de contracheque, extratos bancários, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou, ainda, por outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da inicial.Cumpra-se.Sena Madureira-AC, 01 de novembro de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2018 |
Contestação |
| 16/07/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 13/12/2018 |
Petição |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 10/09/2019 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |