| Liquidante |
Regina de Souza da Silva
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante |
| Liquidado |
Ympactus Comercial Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/07/2025 |
Extinto o processo por desistência
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RUTINEIA |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70004968-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2025 12:58 |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/07/2025 |
Extinto o processo por desistência
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RUTINEIA |
| 16/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70004968-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2025 12:58 |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/07/2025, às 08:30h, na sala de audiências desta Vara, a ser realizada em sistema híbrido, na plataforma Google Meet, pelo link: http://meet.google.com/yts-sbbp-sam. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/07/2025, às 08:30h, na sala de audiências desta Vara, a ser realizada em sistema híbrido, na plataforma Google Meet, pelo link: http://meet.google.com/yts-sbbp-sam. |
| 25/04/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/07/2025 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0579/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 142/144 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Em conformidade com o Acórdão de pp. 462/489, que determina o retorno dos autos e este Juízo, verificando-se a necessidade de instrução probatória para a devida análise das alegações das partes. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 25/10/2024 |
Outras Decisões
Em conformidade com o Acórdão de pp. 462/489, que determina o retorno dos autos e este Juízo, verificando-se a necessidade de instrução probatória para a devida análise das alegações das partes. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70006258-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 07:25 |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0427/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 128/129 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/07/2024 08:47:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 29/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1216/2023 Data da Disponibilização: 03/01/2024 Data da Publicação: 04/01/2024 Número do Diário: 7450 Página: 30 |
| 29/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1216/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700758-08.2017.8.01.0011 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/12/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700758-08.2017.8.01.0011 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 21/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.23.70007550-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/12/2023 11:16 |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1200/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 159 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1200/2023 Teor do ato: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão prolatada retro, aduzindo, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição, por ter condenado a embargante em honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, o que seria incabível. Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade. A embargada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões. Vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento. Explico. É que a jurisprudência firmada é no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em procedimento de liquidação de sentença coletiva, tal qual a analisada no caso em comento (sentença proferida em ação civil pública), face à predominante atividade cognitiva existente nesse tipo de liquidação, que inaugura nova relação jurídica e exige comprovação da titularidade do direito reconhecido no julgado a existência do débito exequendo, de forma individualizada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA 512 DO STF. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELADA, QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º E § 3º DO ART. 85 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-37.2020.8.20.5001 TJ/RN, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁIRA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDENCIA - VERBA NÃO INCORPORÁVEL - RE 593068 - LIQUIDAÇAÕ INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS - CABIMENTO - CONTENCIOSIDADE. - Nos casos de liquidação ou execução individual de condenação coletiva, a prescrição da pretensão autoral deve ser contada a partir do trânsito em julgado da condenação. - No período em que ainda se discute a legitimidade do legitimado coletivo para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão individual. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 593068, no qual ficou reconhecida a repercussão geral, fixou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.- São devidos honorários advocatícios no procedimento de liquidação individual de ação coletiva, mesmo que se trata de mandado e segurança porque se trata de ação autônima, embora conexa, além de estar caracterizada a contenciosidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0407.19.002183-9/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da sumula em 30/ 04/ 2021). (grifei) Ante o exposto, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão prolatada retro, aduzindo, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição, por ter condenado a embargante em honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, o que seria incabível. Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade. A embargada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões. Vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento. Explico. É que a jurisprudência firmada é no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em procedimento de liquidação de sentença coletiva, tal qual a analisada no caso em comento (sentença proferida em ação civil pública), face à predominante atividade cognitiva existente nesse tipo de liquidação, que inaugura nova relação jurídica e exige comprovação da titularidade do direito reconhecido no julgado a existência do débito exequendo, de forma individualizada. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DA SÚMULA 512 DO STF. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELADA, QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º E § 3º DO ART. 85 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-37.2020.8.20.5001 TJ/RN, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁIRA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDENCIA - VERBA NÃO INCORPORÁVEL - RE 593068 - LIQUIDAÇAÕ INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS - CABIMENTO - CONTENCIOSIDADE. - Nos casos de liquidação ou execução individual de condenação coletiva, a prescrição da pretensão autoral deve ser contada a partir do trânsito em julgado da condenação. - No período em que ainda se discute a legitimidade do legitimado coletivo para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão individual. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 593068, no qual ficou reconhecida a repercussão geral, fixou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.- São devidos honorários advocatícios no procedimento de liquidação individual de ação coletiva, mesmo que se trata de mandado e segurança porque se trata de ação autônima, embora conexa, além de estar caracterizada a contenciosidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0407.19.002183-9/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da sumula em 30/ 04/ 2021). (grifei) Ante o exposto, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0862/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 114 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Despacho Diante dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Sena Madureira-AC, 17 de agosto de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Mero expediente
Despacho Diante dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Sena Madureira-AC, 17 de agosto de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Processo Reativado
|
| 25/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70003256-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2023 15:31 |
| 23/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0578/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 105 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Sena Madureira (AC), 22 de junho de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Sena Madureira (AC), 22 de junho de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 06/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO O PEDIDO e o faço para reconhecer e consolidar o crédito da parte autora em desfavor da parte ré, no importe de R$ 20.947,05 (vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) devendo ser corrigido, nos termos do item 3, B.7, conforme definido na sentença nos autos nº 0800224-44.2013.01.0001, ou seja, atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do "Fundo de Caução Retornável" e dos kits Adcentral e Adcentral Family, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu no dia 12/05/2021. Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante. Por fim, destaco que eventual cobrança do valor homologado acima deve ser postulada no juízo da falência da requerida, haja vista que nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, foi decretada a falência de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), conforme decisão proferida no processo mencionado em 09/09/2019, de maneira que inexiste interesse processual para executar o crédito nestes autos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Sena Madureira-AC, data registrada no sistema Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0671/2022 Data da Disponibilização: 23/05/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 7.069 Página: 54 |
| 05/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70002552-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2022 08:23 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70002444-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2022 13:56 |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700758-08.2017.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dou as partes por intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 19 de maio de 2022. José Maria Lima da Silva - Técnico Judiciário Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700758-08.2017.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5. Dou as partes por intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 19 de maio de 2022. José Maria Lima da Silva - Técnico Judiciário |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0414/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7040 Página: 117/118 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, em observância ao disposto no art. 437 do CPC. Após, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 17/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/01/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, em observância ao disposto no art. 437 do CPC. Após, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975572664BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda Diligência : 10/05/2021 |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002460-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 11:30 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 17/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/02/2021 |
Mero expediente
EXEC Fiscal - Defere citação por Edital |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0966/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 108 |
| 06/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 06/07/2020 |
Mero expediente
Ante os documentos às pp. 315/316 intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 06/02/2020 |
Documento
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| 06/02/2020 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 22/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 22/08/2019 |
Outras Decisões
Decisão Apesar da nítida relação de consumo havida, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do liquidante, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, bem como a posição de revelia da parte liquidada, verifico que a inicial não está instruída com qualquer documentação que ateste os fatos alegados pela autora. Não se nega que a revelia tem como efeito presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, contudo, também é sabido que a empresa requerida vem sofrendo inúmeros processos semelhantes, além do que o dinheiro bloqueado para assegurar futuras execuções é finito, talvez insuficiente para cobrir todos os débitos da Ympactus, sendo indispensável maior cautela por este juízo. Assim, determino a intimação da empresa liquidada para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos das contas telexfree referentes à requerente, incluindo os valores investidos, tipos de bônus, saldos, saques, formas de entrada na rede, etc. Com a documentação nos autos, intime-se a parte liquidante, por seu patrono, para, manifestar-se sobre o seu teor e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, seu crédito atualizado, considerando os valores apresentados na emenda de fls. 56/59, devendo atentar que o termo inicial da correção monetária deverá incidir sobre a contratação de cada kit, enquanto os juros moratórios incidirão a partir da citação da liquidada na Ação Cívil Pública, qual seja, na data de 29/07/2013. Tomadas as providências acima, conclusos os autos para sentença ou deliberações, conforme seja o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sena Madureira-(AC), 22 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/01/2019 |
Documento
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| 17/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 21/07/2018 |
Outras Decisões
Decisão Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o proveito econômico pretendido pela parte requerente, verifico não ser cabível sua concessão, razão pela qual o INDEFIRO. Entretanto, considerando as alegações constantes da petição inicial, nos termos do art. 9º, III, e art. 10, VI, ambos da Lei Estadual nº 1.422/2001, postergo o recolhimento para o final da ação. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta à presente ação no prazo de quinze dias (art. 335, III, CPC/2015). A parte demandada poderá ofertar, no mesmo prazo, proposta de solução amigável da lide posta. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 21 de julho de 2018. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.17.07005634-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/11/2017 08:28 |
| 22/11/2017 |
Outras Decisões
Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente:I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) extratos bancários; f) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.II) Ou no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante.3) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).4) Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifico que nos autos da Ação Civil Pública em questão o Juízo determinou às partes Requeridas a liberação do acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, justamente para possibilitar a instrução dos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença. Conclui-se, dessa maneira, que o pedido é desnecessário, já que a providência que almeja já foi obtida por meio da Decisão acima transcrita.5) Como o atual CPC denomina a antes chamada liquidação por artigos como liquidação pelo procedimento comum, evolua-se a classe do feito no SAJ para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (152). Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Emenda da Inicial |
| 12/05/2021 |
Contestação |
| 31/05/2022 |
Petição |
| 05/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/12/2023 |
Apelação |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/07/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |