| Credor |
Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogada: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia Advogado: Diego Weis Junior |
| Devedor | Raimundo Idelmar Xavier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Mero expediente
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o E. TJAC entendeu pela inexistência de prescrição. Pois bem. Proceda-se à nova pesquisa nos sistemas indicados na petição de p. 146, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Infrutíferas as diligências, suspendam-se os autos até 21/06/2023 (data de prescrição prevista pelo que o juízo ad quem) , exceto se o credor expressamente indicar bens ou valores aptos à satisfação do crédito. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 02 de março de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70007543-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 14:20 |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) |
| 02/03/2026 |
Mero expediente
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o E. TJAC entendeu pela inexistência de prescrição. Pois bem. Proceda-se à nova pesquisa nos sistemas indicados na petição de p. 146, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Infrutíferas as diligências, suspendam-se os autos até 21/06/2023 (data de prescrição prevista pelo que o juízo ad quem) , exceto se o credor expressamente indicar bens ou valores aptos à satisfação do crédito. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 02 de março de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70007543-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 14:20 |
| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) |
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2025 13:58:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A PROCESSO EM CURSO, SEM SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUIZ. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declarou extinta a execução, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A Apelante alega que sempre buscou movimentar o processo com diversas diligências, inclusive penhora efetivada em 24/09/2024, e sustenta que a decisão afronta o art. 921 do CPC, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Pugna pela anulação da Sentença e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença observou corretamente o marco inicial e os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente aplica-se aos processos de execução com base no prazo da pretensão de direito material, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, sendo de três anos no caso de cédula de crédito bancário. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, exige nova tentativa de localização de bens penhoráveis após a sua entrada em vigor como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, se o processo ainda não tiver sido suspenso anteriormente. 5. O caso concreto se enquadra na hipótese definida pelo STJ (REsp nº 2.090.768/PR) em que, ausente suspensão anterior à Lei nº 14.195/2021, deve-se realizar nova tentativa de localização para iniciar o prazo prescricional. 6. A tentativa infrutífera de localização ocorreu em 21/06/2023, de modo que o prazo prescricional de três anos não transcorreu, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente em 16/01/2025. 7. A sentença incorre em nulidade por não observar o contraditório prévio à extinção do processo com base na prescrição intercorrente, conforme exige o § 5º do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aos processos em curso que ainda não tenham sido suspensos, exigindo nova tentativa infrutífera de localização de bens como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade por ofensa ao contraditório. 3. A existência de diligência processual efetiva, como tentativa de penhora, afasta a caracterização de inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700043-29.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Despacho A sentença de p. 96-102 é objeto de recurso de apelação. O reclamado foi regularmente citado (p. 37), mas nunca se manifestou na execução que correu à sua revelia. O preparo recursal foi recolhido (p. 116-117). Pois bem. Determino a remessa ao órgão fracionário do TJAC. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 18 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO) |
| 18/03/2025 |
Mero expediente
Despacho A sentença de p. 96-102 é objeto de recurso de apelação. O reclamado foi regularmente citado (p. 37), mas nunca se manifestou na execução que correu à sua revelia. O preparo recursal foi recolhido (p. 116-117). Pois bem. Determino a remessa ao órgão fracionário do TJAC. Intimem-se. Sena Madureira-AC, 18 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 17/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 13/02/2025 |
Processo Reativado
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| 13/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0024/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70000771-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 11:51 |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base nos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c arts.26e44da Lei10.931/2004, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Proceda-se a Secretaria ao levantamento de penhora, se houver. Sem custas. (Art. 921, §5º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), . Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO) |
| 21/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, o que faço com base nos artigos. 921, §5º do CPC c/c art 206, §3º, VIII e 206-A do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c arts.26e44da Lei10.931/2004, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhoras ou averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC. Proceda-se a Secretaria ao levantamento de penhora, se houver. Sem custas. (Art. 921, §5º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sena Madureira-(AC), . Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 16/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007642-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 12:41 |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0542/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 145/146 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Sena Madureira (AC), 16 de outubro de 2024. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Sena Madureira (AC), 16 de outubro de 2024. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 1150/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 159/164 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1150/2023 Teor do ato: Defiro o pedido formulado às pp. 80. Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD, com realização das reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o resultado da diligência, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Às providências.. Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO) |
| 15/11/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido formulado às pp. 80. Tornem-se indisponíveis ativos financeiros de titularidade da parte devedora, até o limite do débito, por meio do SISBAJUD, com realização das reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o resultado da diligência, intime-se a credora para manifestação em 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Às providências.. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70004791-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/08/2023 16:28 |
| 10/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0820/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 71 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0820/2023 Teor do ato: Despacho Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos (pp.71/75), bem como, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 21 de junho de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substit Advogados(s): Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT) |
| 21/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos (pp.71/75), bem como, requerer o que entender por direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 21 de junho de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substit |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/12/2021 |
Mero expediente
Considerando o pleito de fls. 60/62, providencie a Secretaria a realização de pesquisas Renajud em nome do Executado, bem como Oficie ao INSS, solicitando informações acerca do recebimento de Proventos tributáveis. Cumpra-se. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70003285-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 15:02 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70002366-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 15:50 |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006387-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2020 11:30 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/10/2020 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/04/2020 |
Publicado
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 125 |
| 10/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Cumpra-se as determinações lançadas nos itens 4 e seguintes da decisão de fl. 35, considerando o valor apresentado na planilha de cálculos de fl. 41. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 10/02/2020 |
Documento
|
| 05/11/2019 |
Documento
|
| 29/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se as determinações lançadas nos itens 4 e seguintes da decisão de fl. 35, considerando o valor apresentado na planilha de cálculos de fl. 41. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70002279-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2019 15:16 |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 27/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2018/005127-6 Situação: Parcialmente cumprido em 18/01/2019 Local: Secretaria Cível |
| 17/07/2018 |
Outras Decisões
DecisãoRecebo a inicial. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829, § 1º, c/c arts. 831 ao 835 do CPC.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.Após o prazo fixado na citação, inexistindo pagamento, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar bens impenhoráveis e/ou remanescente de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 do CPC.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, lavrando-se o respectivo termo de penhora e procedendo-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente.Intime-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo ora deliberado nos autos.Sena Madureira-(AC), 11 de junho de 2018.Adimaura Souza da CruzJuíza de Direito |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 17/12/2020 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 25/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 21/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |