| Requerente |
Maria Leuda Rodrigues Brito
Advogado: ROBERTO ALVES DE SÁ |
| Requerida |
Maria do Perpétuo Socorro Arce Braña
Advogado: Raimundo Dias Paes |
| Réu |
Gerlen Diniz Andrade
Advogado: Raimundo dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0646/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DjEN |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas finais ou honorários finais. Expeçam-se os mandados de praxe, caso necessário. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado, por ausêcia de prejuízo. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0646/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DjEN |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas finais ou honorários finais. Expeçam-se os mandados de praxe, caso necessário. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado, por ausêcia de prejuízo. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2024 |
Homologada a Transação
Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas finais ou honorários finais. Expeçam-se os mandados de praxe, caso necessário. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado, por ausêcia de prejuízo. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2024 |
Processo Reativado
|
| 12/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Carta precatória devolvida à origem. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70003082-8 Tipo da Petição: Carta Precatória infa Data: 22/05/2024 11:39 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70001580-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/03/2024 10:26 |
| 15/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 7476 Página: 196 |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - E1 - Intimação para ciência acerca da expedição e encaminhamento de carta precatória - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - E1 - Intimação para ciência acerca da expedição e encaminhamento de carta precatória - Provimento COGER nº 16-2016 Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1142/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 7.425 Página: 69 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1142/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento. Intimações necessárias. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 09/11/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2023 |
Mero expediente
Na forma do artigo 513, § 2º, NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento. Intimações necessárias. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.23.70003111-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/06/2023 11:17 |
| 29/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0440/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 156/157 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 25 de maio de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922AC /), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013AC /), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672AC /) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 25 de maio de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 27/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:03:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. PREPONDERANCIA COMERCIAL. REFORMA NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadado que ao sentido literal da linguagem. Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato. 2. A autora/locatária comprovou que despendeu o valor de R$ 10.344,13 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) com reforma do imóvel, necessário se faz realizar o ressarcimento dos valores. 3. Não há que se falar em destaque de valores para pagamentos dos alugueis dos meses posteriores, uma vez que a desocupação do imóvel se deu com todos os alugueis pagos. 4. Apelação conhecidas e, provejo a pretensão recursal da autora/locatária, ao passo que desprovejo a pretensão recursal dos réus/locadores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700700-68.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo da autora/locatária, bem como negar provimento ao apelo dos réus/locadores, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006213-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 17:36 |
| 24/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :1153/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 97/98 |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1153/2020 Teor do ato: Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 18/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/08/2020 |
Outras Decisões
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70002579-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/05/2020 17:37 |
| 23/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70001373-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/03/2020 11:48 |
| 28/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70001372-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/03/2020 11:20 |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70000917-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2020 09:09 |
| 14/02/2020 |
Extinto o processo por desistência
Execução - Extinção - Art.485 - VIII - desistência - com anuência do devedor - NCPC |
| 04/02/2020 |
Mero expediente
|
| 04/02/2020 |
Mero expediente
Ato feito para mera retirada de pendência de conclusão no SAJ. |
| 04/02/2020 |
Mero expediente
Ato feito para mera retirada de pendência de conclusão no SAJ. |
| 28/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2020 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 27/01/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70006512-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 15:45 |
| 04/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 04/12/2019 |
Mero expediente
Ante manifestação às p. 218 e com fulcro no princípio da cooperação e não surpresa, intime-se o requerido Gehlen Diniz Andrade para manifestação. Após, voltem-me conclusos, com a urgência que o caso requer. Às providências. |
| 11/11/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/11/2019 |
Documento
|
| 11/11/2019 |
Documento
|
| 11/11/2019 |
Documento
|
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70003884-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2019 15:14 |
| 13/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70003883-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2019 15:04 |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2019 |
Petição
|
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 6.378 Página: 106 |
| 31/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0610/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 6.367 Página: 90 |
| 08/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70003188-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/07/2019 23:58 |
| 24/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0655/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 12/06/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 12/06/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70002713-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2019 21:28 |
| 05/06/2019 |
Documento
|
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARCE BRANA e RAFAEL ALEXANDRE ARCE BRANA, ao pagamento do valor de R$ 10.344,13 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), referente às modificações realizadas no imóvel locado, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, porém daquele deve ser revestida a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em favor do terceiro réu GEHLEN DINIZ ANDRADE, diante da manutenção da autora no imóvel locado pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado desta decisium. As partes vencidas deverão estar cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (Novo CPC 523 § 1º) correrá do trânsito em julgado, independentemente de nova "citação", intimação ou notificação posterior. Diante do pagamento voluntário, depósito judicial de R$ 10.344,13 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) pelas partes rés MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARCE BRANA e RAFAEL ALEXANDRE ARCE BRANA, expeça-se, independentemente de nova determinação, alvará judicial de R$ 6.744,13 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), em favor da autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO e o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em nome de GEHLEN DINIZ ANDRADE. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), as custas devem ser rateadas pelas partes, 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Tendo em vista que os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 85, § 14), cada parte deverá pagar ao advogado da outra o equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Até o trânsito em julgado, a parte autora deve manter o pagamento dos alugueis em favor de GEHLEN DINIZ ANDRADE por meio de depósito judicial, ou que esse informe nos presentes autos os seus dados bancários para a realização de tal procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Colacione a presente sentença nos autos em apenso, e, em seguida, arquivem-se, diante da perda do seu objeto, devido o julgamento destes. Expeça-se o alvará judicial, em favor de GEHLEN DINIZ ANDRADE para levantamento da quantia depositada à p. 170. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 04/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 04/06/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARCE BRANA e RAFAEL ALEXANDRE ARCE BRANA, ao pagamento do valor de R$ 10.344,13 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), referente às modificações realizadas no imóvel locado, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, porém daquele deve ser revestida a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em favor do terceiro réu GEHLEN DINIZ ANDRADE, diante da manutenção da autora no imóvel locado pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado desta decisium. As partes vencidas deverão estar cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (Novo CPC 523 § 1º) correrá do trânsito em julgado, independentemente de nova "citação", intimação ou notificação posterior. Diante do pagamento voluntário, depósito judicial de R$ 10.344,13 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) pelas partes rés MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARCE BRANA e RAFAEL ALEXANDRE ARCE BRANA, expeça-se, independentemente de nova determinação, alvará judicial de R$ 6.744,13 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), em favor da autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO e o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em nome de GEHLEN DINIZ ANDRADE. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), as custas devem ser rateadas pelas partes, 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Tendo em vista que os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 85, § 14), cada parte deverá pagar ao advogado da outra o equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Até o trânsito em julgado, a parte autora deve manter o pagamento dos alugueis em favor de GEHLEN DINIZ ANDRADE por meio de depósito judicial, ou que esse informe nos presentes autos os seus dados bancários para a realização de tal procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Colacione a presente sentença nos autos em apenso, e, em seguida, arquivem-se, diante da perda do seu objeto, devido o julgamento destes. Expeça-se o alvará judicial, em favor de GEHLEN DINIZ ANDRADE para levantamento da quantia depositada à p. 170. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70002124-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2019 11:40 |
| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.352 Página: 138 |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 10, do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da decadência, pois a lei prevê um prazo de um ano até seis meses anteriores ao término do contrato de locação em vigor para o ajuizamento da ação renovatória (art. 51, §5º, da Lei do Inquilinato). No caso, a autora propôs a demanda em 25 de julho de 2018 e o termo final da locação, conforme o contrato celebrado entre as partes, ocorreu 07 de agosto de 2018. Ademais, determino que a parte autora anexe de forma legível os documentos de p. 39, também no prazo sobredito. Nesse interim, deva a parte autora anexar nos autos recibos de pagamento do aluguel do imóvel pagos mensalmente, desde o ajuizamento da presente demanda, E A PASSAR A FAZER OS DEPÓSITOS DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL EM FAVOR DO NOVO PROPRIETÁRIO, CASO NÃO DETENHA OS DADOS PARA REALIZAR TAL OPERAÇÃO, DETERMINO QUE OS DEPOSITOS SEJAM REALIZADOS EM JUÍZO, no prazo de 10 (dez) dias, pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ter que desocupar o imóvel em litigio. Por fim, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 07/05/2019 |
Mero expediente
Nos termos do art. 10, do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da decadência, pois a lei prevê um prazo de um ano até seis meses anteriores ao término do contrato de locação em vigor para o ajuizamento da ação renovatória (art. 51, §5º, da Lei do Inquilinato). No caso, a autora propôs a demanda em 25 de julho de 2018 e o termo final da locação, conforme o contrato celebrado entre as partes, ocorreu 07 de agosto de 2018. Ademais, determino que a parte autora anexe de forma legível os documentos de p. 39, também no prazo sobredito. Nesse interim, deva a parte autora anexar nos autos recibos de pagamento do aluguel do imóvel pagos mensalmente, desde o ajuizamento da presente demanda, E A PASSAR A FAZER OS DEPÓSITOS DO VALOR MENSAL DO ALUGUEL EM FAVOR DO NOVO PROPRIETÁRIO, CASO NÃO DETENHA OS DADOS PARA REALIZAR TAL OPERAÇÃO, DETERMINO QUE OS DEPOSITOS SEJAM REALIZADOS EM JUÍZO, no prazo de 10 (dez) dias, pena de incorrer no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ter que desocupar o imóvel em litigio. Por fim, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70001455-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 06/04/2019 16:14 |
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 98 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2019 Teor do ato: DESPACHO Em face dos princípios da bilateralidade da audiência e da cooperação, além do princípio da não surpresa, bem assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação (pp. 133/139) e seus respectivos anexos (pp. 140/149). Após, volvam-me conclusos para saneamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 14 de março de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 15/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/03/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Em face dos princípios da bilateralidade da audiência e da cooperação, além do princípio da não surpresa, bem assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação (pp. 133/139) e seus respectivos anexos (pp. 140/149). Após, volvam-me conclusos para saneamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 14 de março de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70000899-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2019 09:02 |
| 15/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2019/001034-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 15/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2019 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2019 |
Mero expediente
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| 18/01/2019 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0701164-92.2018.8.01.0011 - Classe: Imissão na Posse - Assunto principal: Posse |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07004172-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/11/2018 18:14 |
| 04/01/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/01/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não houve o cumprimento do quarto parágrafo da decisão de p. 56, uma vez que adveio aos autos as informações, quanto aos atuais proprietários, mas não foi expedido nenhum mandado ou, carta para ciência do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para a apresentação da defesa (art. 697 e 335, do CPC), sob pena de serem considerados revéis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). Assim, determino que se proceda com as comunicações necessárias. Advindo a respectiva contestação, remetam os autos à conclusão, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 03 de janeiro de 2019. Ivete Tabalipa Juíza de Direito |
| 22/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07003979-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/11/2018 20:04 |
| 28/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07003151-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2018 10:21 |
| 18/09/2018 |
Documento
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| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2018 |
Termo Expedido
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| 13/09/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07002857-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2018 11:25 |
| 13/08/2018 |
Documento
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| 13/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 6.172 Página: 66 |
| 13/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 6.172 Página: 66 |
| 13/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 6.172 Página: 66 |
| 13/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.18.07002625-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2018 08:20 |
| 09/08/2018 |
Documento
|
| 08/08/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 07/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Fica a parte autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO, por meio de seu advogado, intimada para comparecer à audiência de conciliação, designada para a data de 13/09/2018, às13h30min, na sala de audiências desta vara, acompanhada de seu patrono. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 07/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Fica a parte autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO, por meio de seu advogado, intimada do seguinte ato: DECISÃO Recebo a inicial. Deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar realizado às pp. 01/06. Entretanto, determino a manutenção da locatária no imóvel sob discussão, até a decisão acerca do pedido liminar. De outra banda, determino que sejam citados e intimados as partes rés para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem a cópia do contrato de compra e venda do imóvel em questão, ou a averbação daquele na matrícula do imóvel, além da qualificação dos atuais proprietários e, ainda, para comparecerem à audiência de conciliação (art. 695, do CPC), observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data designada. Tal determinação se dá com fulcro nos arts. 378 e 396 do NCPC, sob as penas previstas no art. 400, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Faça-se constar do mandado, que deverá ser expedido também para os atuais proprietários, após vindas as informações aos autos, ou carta que, em caso de não haver acordo, começará o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para a apresentação da defesa (art. 697 e 335, do CPC), sob pena de serem considerados revéis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). Intime-se a parte autora por meio de seu advogado/defensor. (§3º, art. 334 CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§4°, art. 695 e §9º, art. 334, do CPC). Faça-se constar do mandado que se qualquer das partes não comparecer a audiência designada, injustificadamente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, do CPC). Frustrado o acordo, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. Citem-se e intimem-se. Tendo em vista a urgência que o caso requer, a intimação da presente decisão poderá se dar por quaisquer meios, inclusive telefônico, certificando-se nos autos. Sena Madureira-(AC), 07 de agosto de 2018. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 07/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Fica a parte autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO, por meio de seu advogado, intimada do seguinte ato: ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do preparo da expedição da carta precatória da carta precatória de citação e intimação dos requeridos, bem como sua juntada aos autos. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC) |
| 07/08/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO, por meio de seu advogado, intimada do seguinte ato: ATO ORDINATÓRIO: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do preparo da expedição da carta precatória da carta precatória de citação e intimação dos requeridos, bem como sua juntada aos autos. |
| 07/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/09/2018 Hora 13:30 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 07/08/2018 |
Outras Decisões
Fica a parte autora MARIA LEUDA RODRIGUES BRITO PORTO, por meio de seu advogado, intimada do seguinte ato: DECISÃO Recebo a inicial. Deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar realizado às pp. 01/06. Entretanto, determino a manutenção da locatária no imóvel sob discussão, até a decisão acerca do pedido liminar. De outra banda, determino que sejam citados e intimados as partes rés para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem a cópia do contrato de compra e venda do imóvel em questão, ou a averbação daquele na matrícula do imóvel, além da qualificação dos atuais proprietários e, ainda, para comparecerem à audiência de conciliação (art. 695, do CPC), observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data designada. Tal determinação se dá com fulcro nos arts. 378 e 396 do NCPC, sob as penas previstas no art. 400, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Faça-se constar do mandado, que deverá ser expedido também para os atuais proprietários, após vindas as informações aos autos, ou carta que, em caso de não haver acordo, começará o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para a apresentação da defesa (art. 697 e 335, do CPC), sob pena de serem considerados revéis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). Intime-se a parte autora por meio de seu advogado/defensor. (§3º, art. 334 CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§4°, art. 695 e §9º, art. 334, do CPC). Faça-se constar do mandado que se qualquer das partes não comparecer a audiência designada, injustificadamente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, do CPC). Frustrado o acordo, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. Citem-se e intimem-se. Tendo em vista a urgência que o caso requer, a intimação da presente decisão poderá se dar por quaisquer meios, inclusive telefônico, certificando-se nos autos. Sena Madureira-(AC), 07 de agosto de 2018. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 03/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.18.07002523-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/08/2018 15:32 |
| 02/08/2018 |
Mero expediente
Despacho As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, Maria Leuda Rodrigues Brito, que contratou advogados particulares, bem como despendeu despesas em seu negócio, ademais, aufere lucro na atividade empresária. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, tendo em vista que eventual deferimento de liminar interferirá na esfera jurídica dos atuais proprietários, deverá promovera citação destes, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Após, voltem-me conclusos. Sena Madureira- AC, 02 de agosto de 2018. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Petição para Renovatória de Locação. |
| 25/07/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2018 |
Emenda da Inicial |
| 12/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2018 |
Contestação |
| 01/11/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 12/11/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 07/03/2019 |
Contestação |
| 06/04/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 16/05/2019 |
Petição |
| 09/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2019 |
Petição |
| 16/08/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 02/03/2020 |
Apelação |
| 28/03/2020 |
Apelação |
| 28/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/05/2024 |
Carta Precatória infa |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701164-92.2018.8.01.0011 | Imissão na Posse | 18/01/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/07/2018 | Correção | Renovatória de Locação | Cível | . |
| 25/07/2018 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |