| Credor |
Thiago Mendes de Araújo
Advogado: Raimundo dos Santos Monteiro |
| Devedor | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70005940-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2025 16:44 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700114-94.2019.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista às partes para ciência quanto ao inteiro teor do Ofício Precatório de pp. 273/275. Bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários do credor Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70005940-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2025 16:44 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700114-94.2019.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista às partes para ciência quanto ao inteiro teor do Ofício Precatório de pp. 273/275. Bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários do credor Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700114-94.2019.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista às partes para ciência quanto ao inteiro teor do Ofício Precatório de pp. 273/275. Bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários do credor Sena Madureira-AC, 05 de junho de 2025. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0453/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 204/205 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Thiago Mendes de Araújo requereu cumprimento de sentença contra o Estado do Acre, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado, o Estado do Acre apresentou impugnou à execução às fls. 253/261. A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (fl.262). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública. Apresentou a parte autora planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação dos mesmos e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o Estado do Acre apresentou impugnação, tendo a parte impugnada concordando com os novos cálculos apresentandos. Assim, considerando que a parte impugnada manifestou-se pela concordância com os valores apresentados pela parte impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo parte impugnante às fls. 260/261, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação conforme memória de cálculo. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 27/08/2024 |
Outras Decisões
Thiago Mendes de Araújo requereu cumprimento de sentença contra o Estado do Acre, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimado, o Estado do Acre apresentou impugnou à execução às fls. 253/261. A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (fl.262). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública. Apresentou a parte autora planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação dos mesmos e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o Estado do Acre apresentou impugnação, tendo a parte impugnada concordando com os novos cálculos apresentandos. Assim, considerando que a parte impugnada manifestou-se pela concordância com os valores apresentados pela parte impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo parte impugnante às fls. 260/261, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação conforme memória de cálculo. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70004825-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 15:14 |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08002375-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/07/2024 13:59 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 106/107 |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Despacho Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, devendo no mesmo prazo se manifestar sobre a implantação do benefício previdenciário; 03) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 04) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal e para deliberar sobre o descumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 09 de julho de 2024. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 10/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/07/2024 |
Outras Decisões
Despacho Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, devendo no mesmo prazo se manifestar sobre a implantação do benefício previdenciário; 03) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 04) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do mencionado diploma legal e para deliberar sobre o descumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 09 de julho de 2024. Caíque Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 13/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Devolvo os autos à Secretaria para regularizar a juntada da Petição que foi apresentada pelo requerente e que foi indevidamente cadastrada como processo autônomo, registrado sob o n. 0000324-50.2023.8.01.0011. Uma vez regularizada a juntada da petição, volvam-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 31 de julho de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000324-50.2023.8.01.0011 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 135/135 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 06 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Sena Madureira, 06 de março de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 10:40:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, decide dar provimento parcial à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/08/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0872/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7105 Página: 160 |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.22.70003614-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2022 15:58 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0872/2022 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 06/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 1.010, § 1º, NCPC. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.010, § 3º do NCPC, independentemente de novo despacho. Intime-se. Diligencie-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 24/06/2021 |
Processo Reativado
Processo reativado. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.21.70003547-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/06/2021 11:38 |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/06/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0649/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.828 Página: 50/53 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0649/2021 Teor do ato: Vistos em correição. THIAGO MENDES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor do ESTADO DO ACRE alegando, em síntese, que foi surpreendido com a suspensão de seu título de eleitor. Aduz que no dia 07/10/2018, dia da Eleição 2018, 1º turno, o requerente se deslocou até sua seção eleitoral a fim de exercer seu direito de votar. Por sua vez, o presidente da seção constatou que seu título de eleitor estava suspenso e indicou que procurasse o fórum eleitoral para obter informações do motivo da suspensão do seu título de eleitor. Narra que foi ao fórum eleitoral da cidade, o chefe do cartório informou que seus direitos políticos haviam sido suspensos em razão de uma sentença criminal condenatória proferida nos autos da ação penal n. 000507-08.2015.8.01.0009, contra sua pessoa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na comarca de Senador Guiomard-AC. Argumenta que é militar, integrante do Corpo de Bombeiro do Estado do Acre, tendo ingressado em 2013 e permanece até os dias atuais. Aduz que nunca foi processado por qualquer infração penal ou administrativa e que sempre residiu no município de Sena Madureira. Argumenta que mediante pesquisa nos autos da Ação Penal n. 000507-08.2015.8.01.0009, constatou-se que houve um erro grave do cartório da vara criminal da Comarca de Senador Guiomard, que não observou a qualificação correta da pessoa que foi julgada e condenada por tráfico de droga e associação, na referida vara. Em razão da inobservância, foi expedido mandado de prisão, bem assim, inclusão de seu nome e dados pessoais como pessoa condenada pela justiça. Narra que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos comunicação de condenação criminal ao Instituto de Identificação, bem como comunicação de condenação criminal à justiça eleitoral, esta última ocasionando a cassação dos direitos políticos do requerente. Aduz que sofreu dano moral à sua honra e à sua imagem pela suspensão de seus direitos políticos em razão de condenação criminal, bem assim, ser lançado no rol dos culpados, junto ao Instituto de Identificação e perante o Poder Judiciário, de forma indevida e abusiva pelo Estado, além de dano material que decorreu da sua necessidade urgente em ver seus direitos restaurados e garantidos direito fundamental do cidadão, o que motivou a contratação de advogado, mesmo sem condições financeiras para contratar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assevera que sofreu dano material, este consistente no valor em dinheiro desembolsado para contratar advogado para ingressar com todos recursos cabíveis a fim de regularizar o erro judiciário. Requer, ao final, que o requerido seja condenado a indenizar-lhe pelos danos moral e material sofridos. Pagamento da título de danos morais o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a título de dano material o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 9/73. Concedida justiça gratuita à p. 100. Citado, o requerido contestou a ação às pp. 115/125, preliminarmente, impugnou à gratuidade da justiça, aduzindo que o autor é servidor público bem remunerado e recebe um salário mensal de R$ 5.458,22 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). Pugna pela revogação do benefício da gratuidade judiciária da justiça concedido, com a consequente intimação do autor para proceder o recolhimento das custas processuais, podendo retificar o valor da causa, se for o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102 parágrafo único do CPC. No mérito, argumenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, que não houve dano moral indenizável, diante de mero dissabor. No sentido de que o simples de fato de se ver impedido de votar, não pode ser entendida como circunstância causadora de efetivo prejuízo. Argumenta, ainda, que inexiste dano material. A pretensão do autor, advém do princípio da reparação integral, o que não merece acolhimento, diante da desnecessidade de contratação de advogado para solucionar a situação exposta e ainda, diante da carência de provas do efeito prejuízo financeiro. Pugnou pela total improcedência dos pleitos inaugurais. Subsidiariamente, pugnou para que eventual indenização seja arbitrada com moderação e equidade. Impugnação à contestação às pp. 132/133. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes aduziram não possuírem provas a produzir. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, entendo que não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte requerida, consistente na impugnação à justiça gratuita. Isso porque, como é cediço, é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mesmo sentido, traz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. I Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita quando se mostra desnecessária a produção de outras provas. II Compete ao impugnante, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. III Descabe o arbitramento de honorários advocatício sucumbenciais no bojo do incidente de impugnação da assistência judiciária. (TJMG AC: 10878140024364001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016). Assim, diante da ausência de prova de que o autor tem condições de arcar com o ônus processual, indefiro a impugnação à assistência judiciária concedida à autora. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo em cada qual o interesse de agir, sem necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. É fato incontroverso a suspensão dos direitos políticos do autor, em decorrência de conduta comissiva do Estado, ora requerido. É incontroverso que por erro grave do cartório da vara criminal da Comarca de Senador Guiomard-AC, que não observou a qualificação correta da pessoa que foi julgada e condenada por tráfico de droga e associação, na referida vara, foi determinada a inclusão do nome do autor e seus dados pessoais como pessoa condenada pela justiça. Inclusive, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos comunicação de condenação criminal ao Instituto de Identificação, bem como comunicação de condenação criminal à justiça eleitoral, esta ultima ocasionando a cassação dos direitos políticos do requerente. Ademais, a prova documental nos autos é nesse sentido (pp. 12/73). A questão controvertida consiste em estabelecer se há ou não responsabilidade civil do Estado do Acre, bem como eventual valor da condenação em dano moral e material, decorrente da suspensão do titulo de eleitor (direito políticos) do autor, bem como a colocação de seu nome no rol dos culpados e ainda, dano material em decorrência do valor pago a título de honorários contratuais com advogado. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Dos requisitos da supramencionados, a parte ré, Estado Acre, insurge apenas quanto ao dano. O Estado do Acre aduz que a suspensão dos direitos políticos do autor e seu nome no rol dos culpados é apenas mero dissabor. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Segundo o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal assevera que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo". Ao que consta, o dano sofrido pela parte autora se encontra atrelado à suspensão de seu título de eleitor e seu nome (dados) no rol dos culpados, pelo equívoco cometido pelo cartório criminal da Vara Criminal de Senador Guiomard-AC. Tal suspensão e incursão do nome do autor no rol dos culpados, o impedindo de votar, foi realizada por equívoco, conforme comprovado nos autos (pp. 20/73), ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez que esta se viu impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época (ano de 2018). A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte. Presentes, assim, o ato causador, o dano e o nexo causal, fica evidenciada a responsabilidade da ré para arcar com a indenização ao autor. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência, consoante os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DIREITO AO VOTO IMPEDIMENTO DANO MORAL PRESUMIDO INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE JUROS DE MORA ART. 1ºF DA LEI Nº 9494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09) INCIDÊNCIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrandose prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Os elementos de prova produzidos nos autos indicam que o motivo da suspensão do título eleitoral do autor (art. 14, § 2º, da Constituição Federal) não mais subsistia quando das eleições de outubro de 2002. 3. A concretização dos direitos e garantias fundamentais está umbilicalmente relacionada ao livre exercício dos direitos políticos. Muita embora nossa ordem constitucional preveja hipóteses de participação popular direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular), a implementação de políticas públicas, bem assim a edição de atos normativos, operase de forma indireta, ou seja, por intermédio de representantes eleitos. dano s morais presumidos 4. Por atender à dupla finalidade de compensar o lesado e desestimular o ofensor, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização fixado pela sentença (R$ 1.000,00) não merece reforma. 5. Considerada a natureza instrumental dos juros de mora, as alterações do art. 1ºF da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Precedente do C. STJ. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, Sexta Turma, AC 00095503720034036000, Des. Rel. Mairan Maia, eDJF 3 12/04/2012). A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em patamar razoável. A quantificação do dano deve pautarse segundo a avaliação dos seguintes quesitos: a) condição social do ofensor e do ofendido; b) viabilidade econômica do ofensor e do ofendido: a indenização não pode ter valoração tamanha, que inviabilize as atividades da ré, nem ser minguada a ponto de banalizar a ocorrência, sem reprimir a repetição de condutas semelhantes; o montante deve minimizar a dor da ofensa sofrida, mas não pode representar vantagem ou prêmio sobre o fato, que configure enriquecimento sem causa da parte; c) grau de culpa d) gravidade do dano e) reincidência. Entendo que o erro motivado pela negligência causou ao autor danos morais, transtornos ingentes, angústias e constrangimentos. Reconheço, portanto, o dano moral indenizável e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro-o em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça tem a súmula súmula 326, segundo a qual"na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, não há de se falar em sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral for inferior ao postulado. Quanto ao pedido de ressarcimento relativo a contratação de advogado, também deve prosperar. Restou comprovado nos autos a contratação de advogado e pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) às pp. 72/73. Os honorários advocatícios contratuais constituem sim danos materiais passíveis de indenização, o que decorre da exegese dos artigos 389, 395 e artigo 404, todos do Código Civil. Estes estabelecem o reembolso dos honorários contratuais. Partindo dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que o Código Civil brasileiro adotou o princípio da causalidade, que segundo Nery, "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇAO INTEGRAL. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.389, 395 e 404 do CC/02. (grifo nosso) 2. Recurso especial a que se nega provimento. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada para que haja reparação integral do dano sofrido aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais (grifei). Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça (grifei). Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp 1027797/MG, minha relatoria, DJe 23/02/2011. (...) Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB (grifei) . Tendo em vista que não houve pedido do recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (DJe 24.06.2011 - p. 1904) REL(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI)20 (sem grifo no original). O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Destaco que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Inclusive, nesse sentido tem-se o enunciado na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, enunciado: 426 Art. 389: "Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado." Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S) RECORRIDO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Insta destacar que o requerido deu causa ao dano sofrido pela parte lesada, autora, que teve que contratar advogado para ajuizar demanda judicial, a fim de reparar os danos sofridos. Ademais, não cabe a alegação de que o autor teve a sua disposição a Defensoria Pública, uma vez que o autor não pode ser tolhido de escolher seu advogado, alguém que bem o defenda. Posto isto,JULGO PROCEDENTEos pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim decondenar o requerido a reparar os danos sofridos pelo autor, conforme abaixo discriminado: A título de danos materiais, condeno o réu no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data do evento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A título de indenização por danos morais, condeno o requerido ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao autor, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, contados da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação artigo 405 do Código Civil. Destaco que não há de se falar em sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral for inferior ao postulado, nos termos da súmula 326 do STJ. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas, haja vista a incidência de isenção legal da parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º do CPC), a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Desnecessário o reexame, em razão do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 08/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/05/2021 |
Julgado procedente o pedido
Vistos em correição. THIAGO MENDES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor do ESTADO DO ACRE alegando, em síntese, que foi surpreendido com a suspensão de seu título de eleitor. Aduz que no dia 07/10/2018, dia da Eleição 2018, 1º turno, o requerente se deslocou até sua seção eleitoral a fim de exercer seu direito de votar. Por sua vez, o presidente da seção constatou que seu título de eleitor estava suspenso e indicou que procurasse o fórum eleitoral para obter informações do motivo da suspensão do seu título de eleitor. Narra que foi ao fórum eleitoral da cidade, o chefe do cartório informou que seus direitos políticos haviam sido suspensos em razão de uma sentença criminal condenatória proferida nos autos da ação penal n. 000507-08.2015.8.01.0009, contra sua pessoa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na comarca de Senador Guiomard-AC. Argumenta que é militar, integrante do Corpo de Bombeiro do Estado do Acre, tendo ingressado em 2013 e permanece até os dias atuais. Aduz que nunca foi processado por qualquer infração penal ou administrativa e que sempre residiu no município de Sena Madureira. Argumenta que mediante pesquisa nos autos da Ação Penal n. 000507-08.2015.8.01.0009, constatou-se que houve um erro grave do cartório da vara criminal da Comarca de Senador Guiomard, que não observou a qualificação correta da pessoa que foi julgada e condenada por tráfico de droga e associação, na referida vara. Em razão da inobservância, foi expedido mandado de prisão, bem assim, inclusão de seu nome e dados pessoais como pessoa condenada pela justiça. Narra que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos comunicação de condenação criminal ao Instituto de Identificação, bem como comunicação de condenação criminal à justiça eleitoral, esta última ocasionando a cassação dos direitos políticos do requerente. Aduz que sofreu dano moral à sua honra e à sua imagem pela suspensão de seus direitos políticos em razão de condenação criminal, bem assim, ser lançado no rol dos culpados, junto ao Instituto de Identificação e perante o Poder Judiciário, de forma indevida e abusiva pelo Estado, além de dano material que decorreu da sua necessidade urgente em ver seus direitos restaurados e garantidos direito fundamental do cidadão, o que motivou a contratação de advogado, mesmo sem condições financeiras para contratar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assevera que sofreu dano material, este consistente no valor em dinheiro desembolsado para contratar advogado para ingressar com todos recursos cabíveis a fim de regularizar o erro judiciário. Requer, ao final, que o requerido seja condenado a indenizar-lhe pelos danos moral e material sofridos. Pagamento da título de danos morais o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a título de dano material o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de pp. 9/73. Concedida justiça gratuita à p. 100. Citado, o requerido contestou a ação às pp. 115/125, preliminarmente, impugnou à gratuidade da justiça, aduzindo que o autor é servidor público bem remunerado e recebe um salário mensal de R$ 5.458,22 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). Pugna pela revogação do benefício da gratuidade judiciária da justiça concedido, com a consequente intimação do autor para proceder o recolhimento das custas processuais, podendo retificar o valor da causa, se for o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102 parágrafo único do CPC. No mérito, argumenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, que não houve dano moral indenizável, diante de mero dissabor. No sentido de que o simples de fato de se ver impedido de votar, não pode ser entendida como circunstância causadora de efetivo prejuízo. Argumenta, ainda, que inexiste dano material. A pretensão do autor, advém do princípio da reparação integral, o que não merece acolhimento, diante da desnecessidade de contratação de advogado para solucionar a situação exposta e ainda, diante da carência de provas do efeito prejuízo financeiro. Pugnou pela total improcedência dos pleitos inaugurais. Subsidiariamente, pugnou para que eventual indenização seja arbitrada com moderação e equidade. Impugnação à contestação às pp. 132/133. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes aduziram não possuírem provas a produzir. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, entendo que não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte requerida, consistente na impugnação à justiça gratuita. Isso porque, como é cediço, é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mesmo sentido, traz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. I Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado do incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita quando se mostra desnecessária a produção de outras provas. II Compete ao impugnante, no incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. III Descabe o arbitramento de honorários advocatício sucumbenciais no bojo do incidente de impugnação da assistência judiciária. (TJMG AC: 10878140024364001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016). Assim, diante da ausência de prova de que o autor tem condições de arcar com o ônus processual, indefiro a impugnação à assistência judiciária concedida à autora. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo em cada qual o interesse de agir, sem necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. É fato incontroverso a suspensão dos direitos políticos do autor, em decorrência de conduta comissiva do Estado, ora requerido. É incontroverso que por erro grave do cartório da vara criminal da Comarca de Senador Guiomard-AC, que não observou a qualificação correta da pessoa que foi julgada e condenada por tráfico de droga e associação, na referida vara, foi determinada a inclusão do nome do autor e seus dados pessoais como pessoa condenada pela justiça. Inclusive, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, foram expedidos comunicação de condenação criminal ao Instituto de Identificação, bem como comunicação de condenação criminal à justiça eleitoral, esta ultima ocasionando a cassação dos direitos políticos do requerente. Ademais, a prova documental nos autos é nesse sentido (pp. 12/73). A questão controvertida consiste em estabelecer se há ou não responsabilidade civil do Estado do Acre, bem como eventual valor da condenação em dano moral e material, decorrente da suspensão do titulo de eleitor (direito políticos) do autor, bem como a colocação de seu nome no rol dos culpados e ainda, dano material em decorrência do valor pago a título de honorários contratuais com advogado. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. Dos requisitos da supramencionados, a parte ré, Estado Acre, insurge apenas quanto ao dano. O Estado do Acre aduz que a suspensão dos direitos políticos do autor e seu nome no rol dos culpados é apenas mero dissabor. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. Segundo o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, o artigo 927 do mesmo diploma legal assevera que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo". Ao que consta, o dano sofrido pela parte autora se encontra atrelado à suspensão de seu título de eleitor e seu nome (dados) no rol dos culpados, pelo equívoco cometido pelo cartório criminal da Vara Criminal de Senador Guiomard-AC. Tal suspensão e incursão do nome do autor no rol dos culpados, o impedindo de votar, foi realizada por equívoco, conforme comprovado nos autos (pp. 20/73), ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez que esta se viu impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época (ano de 2018). A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte. Presentes, assim, o ato causador, o dano e o nexo causal, fica evidenciada a responsabilidade da ré para arcar com a indenização ao autor. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência, consoante os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DIREITO AO VOTO IMPEDIMENTO DANO MORAL PRESUMIDO INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE JUROS DE MORA ART. 1ºF DA LEI Nº 9494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09) INCIDÊNCIA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrandose prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Os elementos de prova produzidos nos autos indicam que o motivo da suspensão do título eleitoral do autor (art. 14, § 2º, da Constituição Federal) não mais subsistia quando das eleições de outubro de 2002. 3. A concretização dos direitos e garantias fundamentais está umbilicalmente relacionada ao livre exercício dos direitos políticos. Muita embora nossa ordem constitucional preveja hipóteses de participação popular direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular), a implementação de políticas públicas, bem assim a edição de atos normativos, operase de forma indireta, ou seja, por intermédio de representantes eleitos. dano s morais presumidos 4. Por atender à dupla finalidade de compensar o lesado e desestimular o ofensor, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização fixado pela sentença (R$ 1.000,00) não merece reforma. 5. Considerada a natureza instrumental dos juros de mora, as alterações do art. 1ºF da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Precedente do C. STJ. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3, Sexta Turma, AC 00095503720034036000, Des. Rel. Mairan Maia, eDJF 3 12/04/2012). A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em patamar razoável. A quantificação do dano deve pautarse segundo a avaliação dos seguintes quesitos: a) condição social do ofensor e do ofendido; b) viabilidade econômica do ofensor e do ofendido: a indenização não pode ter valoração tamanha, que inviabilize as atividades da ré, nem ser minguada a ponto de banalizar a ocorrência, sem reprimir a repetição de condutas semelhantes; o montante deve minimizar a dor da ofensa sofrida, mas não pode representar vantagem ou prêmio sobre o fato, que configure enriquecimento sem causa da parte; c) grau de culpa d) gravidade do dano e) reincidência. Entendo que o erro motivado pela negligência causou ao autor danos morais, transtornos ingentes, angústias e constrangimentos. Reconheço, portanto, o dano moral indenizável e, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro-o em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça tem a súmula súmula 326, segundo a qual"na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, não há de se falar em sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral for inferior ao postulado. Quanto ao pedido de ressarcimento relativo a contratação de advogado, também deve prosperar. Restou comprovado nos autos a contratação de advogado e pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) às pp. 72/73. Os honorários advocatícios contratuais constituem sim danos materiais passíveis de indenização, o que decorre da exegese dos artigos 389, 395 e artigo 404, todos do Código Civil. Estes estabelecem o reembolso dos honorários contratuais. Partindo dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que o Código Civil brasileiro adotou o princípio da causalidade, que segundo Nery, "aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes". Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇAO INTEGRAL. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.389, 395 e 404 do CC/02. (grifo nosso) 2. Recurso especial a que se nega provimento. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada para que haja reparação integral do dano sofrido aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais (grifei). Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça (grifei). Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp 1027797/MG, minha relatoria, DJe 23/02/2011. (...) Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB (grifei) . Tendo em vista que não houve pedido do recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido. Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (DJe 24.06.2011 - p. 1904) REL(A): MINISTRA NANCY ANDRIGHI)20 (sem grifo no original). O Código Civil de 2002 - nos termos dos arts. 389, 395 e 404 - determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Destaco que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Inclusive, nesse sentido tem-se o enunciado na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, enunciado: 426 Art. 389: "Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado." Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido - aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S) RECORRIDO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Insta destacar que o requerido deu causa ao dano sofrido pela parte lesada, autora, que teve que contratar advogado para ajuizar demanda judicial, a fim de reparar os danos sofridos. Ademais, não cabe a alegação de que o autor teve a sua disposição a Defensoria Pública, uma vez que o autor não pode ser tolhido de escolher seu advogado, alguém que bem o defenda. Posto isto,JULGO PROCEDENTEos pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim decondenar o requerido a reparar os danos sofridos pelo autor, conforme abaixo discriminado: A título de danos materiais, condeno o réu no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data do evento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A título de indenização por danos morais, condeno o requerido ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) ao autor, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, contados da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação artigo 405 do Código Civil. Destaco que não há de se falar em sucumbência recíproca quando a condenação por dano moral for inferior ao postulado, nos termos da súmula 326 do STJ. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas, haja vista a incidência de isenção legal da parte requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85 §2º do CPC), a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Desnecessário o reexame, em razão do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. P.I.C. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1174/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 74 |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006336-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/12/2020 00:10 |
| 13/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006281-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/12/2020 11:46 |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1174/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após, conclusos. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70002517-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2020 23:58 |
| 08/05/2020 |
Publicado
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.584 Página: 36 |
| 29/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar impugnação em face da contestação, no prazo legal. Às providências. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 23/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2020 |
Mero expediente
Intime-se o autor para apresentar impugnação em face da contestação, no prazo legal. Às providências. |
| 23/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70000794-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2020 17:34 |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/11/2019 |
Mero expediente
1.Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça ao autor da ação, considerando o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.70004627-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 20:13 |
| 09/10/2019 |
Publicado
Relação :0935/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 6.421 Página: 151 |
| 23/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0935/2019 Teor do ato: As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, THIAGO MENDES DE ARAÚJO, que contratou advogado particular, bem como ante o proveito econômico pretendido. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 26/04/2019 |
Mero expediente
As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, THIAGO MENDES DE ARAÚJO, que contratou advogado particular, bem como ante o proveito econômico pretendido. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2019 |
Petição |
| 23/02/2020 |
Contestação |
| 25/05/2020 |
Réplica |
| 11/12/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/12/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/06/2021 |
Apelação |
| 08/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/07/2024 |
Impugnação |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 24/08/2025 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/04/2023 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000324-50.2023.8.01.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/01/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |