| Autor |
Antonio Gilval Gouveia Diniz
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza Advogada: Aila Freitas Pires |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Tito Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Recebo a manifestação do Estado do Acre de fls. 371/372. Defiro a juntada dos documentos e guias de pagamento anexos, apresentados com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação de fls. 317 (depósito judicial de 30% do valor da execução). Tendo em vista que o credor já disponibilizou as guias atualizadas e as encaminhou à patrona da parte adversa, INTIME-SE a parte executada (Antonio Gilval Gouveia Diniz), na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento do valor correspondente aos 30% (trinta por cento) da execução, conforme determinado na decisão retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 3. Do Pedido de Constrição (Bacenjud/Sisbajud e Serasajud): Visando a racionalização dos atos processuais e a efetividade da execução, advirto que o não pagamento no prazo estipulado no item anterior ensejará a prática imediata de atos executórios forçados. Assim, certificada a inércia ou o não pagamento pelo Cartório: a) DEFIRO, desde já, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo Bacenjud), na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito, conforme requerido pelo Estado. b) Restando infrutífera ou parcial a penhora online, proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 05/12/2025 |
Mero expediente
Recebo a manifestação do Estado do Acre de fls. 371/372. Defiro a juntada dos documentos e guias de pagamento anexos, apresentados com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação de fls. 317 (depósito judicial de 30% do valor da execução). Tendo em vista que o credor já disponibilizou as guias atualizadas e as encaminhou à patrona da parte adversa, INTIME-SE a parte executada (Antonio Gilval Gouveia Diniz), na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento do valor correspondente aos 30% (trinta por cento) da execução, conforme determinado na decisão retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 3. Do Pedido de Constrição (Bacenjud/Sisbajud e Serasajud): Visando a racionalização dos atos processuais e a efetividade da execução, advirto que o não pagamento no prazo estipulado no item anterior ensejará a prática imediata de atos executórios forçados. Assim, certificada a inércia ou o não pagamento pelo Cartório: a) DEFIRO, desde já, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo Bacenjud), na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito, conforme requerido pelo Estado. b) Restando infrutífera ou parcial a penhora online, proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Recebo a manifestação do Estado do Acre de fls. 371/372. Defiro a juntada dos documentos e guias de pagamento anexos, apresentados com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação de fls. 317 (depósito judicial de 30% do valor da execução). Tendo em vista que o credor já disponibilizou as guias atualizadas e as encaminhou à patrona da parte adversa, INTIME-SE a parte executada (Antonio Gilval Gouveia Diniz), na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento do valor correspondente aos 30% (trinta por cento) da execução, conforme determinado na decisão retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 3. Do Pedido de Constrição (Bacenjud/Sisbajud e Serasajud): Visando a racionalização dos atos processuais e a efetividade da execução, advirto que o não pagamento no prazo estipulado no item anterior ensejará a prática imediata de atos executórios forçados. Assim, certificada a inércia ou o não pagamento pelo Cartório: a) DEFIRO, desde já, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo Bacenjud), na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito, conforme requerido pelo Estado. b) Restando infrutífera ou parcial a penhora online, proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 05/12/2025 |
Mero expediente
Recebo a manifestação do Estado do Acre de fls. 371/372. Defiro a juntada dos documentos e guias de pagamento anexos, apresentados com o fim de viabilizar o cumprimento da determinação de fls. 317 (depósito judicial de 30% do valor da execução). Tendo em vista que o credor já disponibilizou as guias atualizadas e as encaminhou à patrona da parte adversa, INTIME-SE a parte executada (Antonio Gilval Gouveia Diniz), na pessoa de seu advogado constituído, para que proceda ao recolhimento do valor correspondente aos 30% (trinta por cento) da execução, conforme determinado na decisão retro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 3. Do Pedido de Constrição (Bacenjud/Sisbajud e Serasajud): Visando a racionalização dos atos processuais e a efetividade da execução, advirto que o não pagamento no prazo estipulado no item anterior ensejará a prática imediata de atos executórios forçados. Assim, certificada a inércia ou o não pagamento pelo Cartório: a) DEFIRO, desde já, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo Bacenjud), na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito, conforme requerido pelo Estado. b) Restando infrutífera ou parcial a penhora online, proceda-se à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0711/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70008075-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2025 21:36 |
| 27/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0859/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0859/2025 Teor do ato: Despacho Ante a manifestação da parte autora de p. 364, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 09/10/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a manifestação da parte autora de p. 364, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 08 de outubro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70006425-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2025 15:10 |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Despacho Ante a certidão de p. 361. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão de p. 317, no tocante aos depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, querendo, requerer o que entender de direito, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 27 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 27/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a certidão de p. 361. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da decisão de p. 317, no tocante aos depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para, querendo, requerer o que entender de direito, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira- AC, 27 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de pp. 348/355, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de pp. 348/355, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de pp. 348/355, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos de pp. 348/355, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08000998-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2025 19:39 |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0194/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Despacho Ante a petição de p. 341, intime-se a parte ré para expedição de novas guias para pagamento dos honorários sucumbências, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Sena Madureira-AC, 18 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 19/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Ante a petição de p. 341, intime-se a parte ré para expedição de novas guias para pagamento dos honorários sucumbências, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Sena Madureira-AC, 18 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001049-6 Tipo da Petição: Informações Data: 14/02/2025 08:59 |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08003759-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 14:58 |
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 24/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa para a Contadoria do TJAC |
| 27/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0444/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7.608 Página: 138/143 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Defiro os pedidos de p. 312, para expedição das guias de pagamento. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes da decisão de p. 317. Intime-se. Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 21/08/2024 |
Mero expediente
Defiro os pedidos de p. 312, para expedição das guias de pagamento. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes da decisão de p. 317. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70005052-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 10:51 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 176/178 |
| 29/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Modelo Padrão Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 28/06/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70002578-6 Tipo da Petição: Informações Data: 02/05/2024 15:32 |
| 23/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 7.512 Página: 122/123 |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Despacho Preliminarmente, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", com as alterações de praxe. Ademais, intime-se o executado para ciência e manifestação acerca da contraproposta realizada pelo Estado do Acre à p. 308, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o aceite se dará com o pagamento da primeira de seis parcelas do valor da execução, conforme cálculo de p. 309. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 05 de março de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB 595/AC), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 05/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Preliminarmente, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", com as alterações de praxe. Ademais, intime-se o executado para ciência e manifestação acerca da contraproposta realizada pelo Estado do Acre à p. 308, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o aceite se dará com o pagamento da primeira de seis parcelas do valor da execução, conforme cálculo de p. 309. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 05 de março de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70001275-7 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 01/03/2024 16:51 |
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70000171-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2024 09:10 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70007106-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2023 10:21 |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1116/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 147/148 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1116/2023 Teor do ato: n.º 0700255-16.2019.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Dar a parte Autora por intimada para providenciar o pagamento das custas, pp. 297/299, no prazo de 30 (trinta) dias. Sena Madureira-AC, 27 de outubro de 2023. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132AC /), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
n.º 0700255-16.2019.8.01.0011 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Dar a parte Autora por intimada para providenciar o pagamento das custas, pp. 297/299, no prazo de 30 (trinta) dias. Sena Madureira-AC, 27 de outubro de 2023. |
| 02/10/2023 |
Recebidos os autos
|
| 02/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0844/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 125 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Por este motivo, hei por bem INDEFERIR o pedido de parcelamento formulado, motivo pelo qual intimem-se o autor para o pagamento do montante devido, sob pena de inscrição na dívida ativa. Quanto ao parcelamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio processual da cooperação, intimem-se a parte contrária, para que manifeste interesse no recebimento parcelado dos honorários, no prazo de 05(cinco) dias. À contadoria, para o cálculo do valor devido. Após, intime-se a parte autora, para o pagamento em 30 dias, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC), e/ou por seu patrono constituído nos autos. Ocorrendo a quitação das custas, arquivem-se, independente de intimação das partes. Escoado o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Comunique-se à Diretoria de Finanças e Informação de Custo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC para, nos termos da Instrução Normativa Nº 04/2016, realizar o procedimentos de cobrança. Publique-se. Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria, e/ou por seu patrono constituído nos autos. Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 03 de agosto de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Tito Costa de Oliveira (OAB ), Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB ), Aila Freitas Pires (OAB 5611AC /) |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Outras Decisões
Por este motivo, hei por bem INDEFERIR o pedido de parcelamento formulado, motivo pelo qual intimem-se o autor para o pagamento do montante devido, sob pena de inscrição na dívida ativa. Quanto ao parcelamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio processual da cooperação, intimem-se a parte contrária, para que manifeste interesse no recebimento parcelado dos honorários, no prazo de 05(cinco) dias. À contadoria, para o cálculo do valor devido. Após, intime-se a parte autora, para o pagamento em 30 dias, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC), e/ou por seu patrono constituído nos autos. Ocorrendo a quitação das custas, arquivem-se, independente de intimação das partes. Escoado o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Comunique-se à Diretoria de Finanças e Informação de Custo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC para, nos termos da Instrução Normativa Nº 04/2016, realizar o procedimentos de cobrança. Publique-se. Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou no endereço indicado nos autos, por AR em mão própria, e/ou por seu patrono constituído nos autos. Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 03 de agosto de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002335-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 09:47 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002334-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2023 09:38 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 93 |
| 03/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Defiro o processamento do presente cumprimento definitivo de decisão (247/255) que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais. 2. Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado na pessoa de seus patronos para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 CPC). 3. Registro que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 4. Aguarde-se a tempestividade do pagamento voluntário para fins de apreciação do requerimento de penhora. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/02/2023 |
Outras Decisões
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Defiro o processamento do presente cumprimento definitivo de decisão (247/255) que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios e custas processuais. 2. Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado na pessoa de seus patronos para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 CPC). 3. Registro que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. 4. Aguarde-se a tempestividade do pagamento voluntário para fins de apreciação do requerimento de penhora. Publique-se. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 18/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1177/2022 Data da Disponibilização: 24/10/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 7.171 Página: 116 |
| 22/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.22.70004765-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/10/2022 20:29 |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1177/2022 Teor do ato: Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior. Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 19/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 19/05/2022 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para se manifestarem do retorno dos autos da Instância Superior. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:40:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator." Relator: Luís Camolez |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70005974-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2020 10:20 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2020 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. |
| 05/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 05/10/2020 |
Juntada de certidão
Relação :0968/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 6.673 Página: 83 |
| 31/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS INITIO LITIS ajuizada por ANTÔNIO GILVAL GOUVEIA DINIZ contra o ESTADO DO ACRE, partes qualificadas. Pugnando liminarmente que a administração pública se abstenha de incluir o nome do autor na dívida ativa do Estado do Acre, ou mesmo de promover a restrição em órgão de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cobrança ante a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, visto que não foi notificado previamente. Narra que em dezembro de 2018 foi surpreendido com uma notificação assinada pela coordenadora da vida funcional da Secretaria de Estado de Educação. Na notificação chegaram em anexo cópia do despacho do Secretário de Estado de Educação, na época, professor Marco Antônio Brandão Lopes e cópia de memória de cálculo. Aduz que a notificação estabelecia um prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor efetuasse a devolução de valores supostamente recebido indevidamente na monta de R$ 140.169,58 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), importância apurada em processo administrativo disciplinar - PAD e que teria constatado que o autor recebeu indevidamente pelo período de agosto de 2003 a 03/12/2010 remuneração sem a devida contraprestação laboral, quando exerceu o cargo de professor P2 para o Estado do Acre. Aduz que no despacho o secretário de Estado de Educação da época determinou que fosse facultado ao autor a ampla defesa e contraditório, situação que não ocorreu, sendo como dito, surpreendido com a notificação para efetuar o ressarcimento. Narra que em 12/09/2012 pediu exoneração do cargo de professor P2 do Estado do Acre, conforme decreto 4.789 de 19 de outubro de 2012, publicado no D.O.E n. 10.911 de 22/10/12, após ser notificado que não poderia acumular os cargos de fiscal de tributos e professor da rede estadual de ensino, muito embora não houvesse concomitância de horários, pois laborava como fiscal de tributos em escalas de 24/72 ou 48/144 (finais de semana), justamente para ter os períodos livre para ministrar as suas aulas no município de Sena Madureira, tanto na rede Estadual, como na Municipal, todavia após consulta aos advogados do sindicato, pediu exoneração, como se vislumbra da cópia de parte do D.O.E. Aduz ainda que responde ação civil pública nesta comarca, onde se discute a mesma temática, cujo os autos ainda se encontram em fase de apresentação de testemunhas pelos réus. Juntou documentos (pp. 6/11). A inicial foi recebida e indeferida a liminar (pp. 12/13). Citado, o requerido apresentou contestação. Em síntese aduziu que a determinação judicial de recolhimento da taxa judiciária somente ao final, configura-se extra petita. Pugnando pelo indeferimento do benefício de parcelamento das custas judiciais, intimando-se a parte autora para que comprove o recolhimento na íntegra das custas judiciais, sob pena de extinção do processo. Quanto ao mérito, o requerido aduz que houve a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa. Alega que o autor foi notificado duas vezes nos autos do PAD n. 0009084-3/2019 a fim de apresentar defesa e/ou efetuar o pagamento do débito referente ao ressarcimento do erário público, conforme notificações de folhas 13 e 14. Alegou ainda que o autor prestou depoimento sobre os fatos que ensejaram o prejuízo ao erário em pelo menos três oportunidades nos autos do processo para apuração de irregularidade de nº 0003482-8/2014 (anexo) conforme os termos de folhas 40; 41/42; 70/71. Aduziu a independência das instâncias e impossibilidade de suspensão do procedimento para inscrição na dívida ativa. Não assistindo razão o argumento do autor de que a cobrança administrativa realizada por parte do Estado do Acre deve aguardar o desfecho da ACP, pois naqueles autos poderá o autor apresentar a sua versão dos fatos. As instâncias penal, civil e administrativa autoriza o prosseguimento simultâneio da ACP e dos procedimentos para a cobrança do débito administrativamente. Pugnando pelo indeferimento do benefício de parcelamento das custas judiciais e a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento na íntegra das custas judiciais que deixou de adiantar. No mérito a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (pp. 24/184). O autor apresentou impugnação à contestação (pp. 188/189). Alegou que o procedimento administrativo deve ser declarado nulo, visto que não atendeu aos ditames constitucionais da ampla defesa e contraditório, nem mesmo da Lei Federal nº 9.784/99 e da LCE Estadual nº 39/93. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (p. 197) e o requerido requereu o julgamento antecipado da lide (p. 192). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto não há necessidade da produção de outras provas. A questão posta em juízo versa sobre matéria precipuamente de direito, afigurando-se por esta razão providencial o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do CPC), sem que tal ato configure cerceamento de defesa, vez que uma maior dilação instrutória evidencia ato desnecessário e meramente protelatório. Assim sendo, ausentes nulidades a serem decretadas e tratando-se de matéria de direito, passo ao exame do litígio. Preliminarmente, quanto a alegação de decisão extra petita deste juízo, quando indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária somente ao final. Não prospera. Isso porque este juízo indeferiu a gratuidade da justiça e nos termos do artigo 9º inciso III e atigo 10 VI, ambos da Lei n. 1.422/2001 postergou o recolhimento para o final da ação. Isso porque ao indeferir a justiça gratuita, como consequência determinou o recolhimento ao final da ação. Passo ao mérito. A parte autora alega que no decorrer do processo administrativo não foram observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não assiste razão à autora. Compulsando os autos, verifica-se que foi obedecido ao princípio do devido processo legal, instaurando-se o processo administrativo, com a observância dos ditames estabelecidos na forma fundamental artigo 5º inciso LV da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual n. 39/1993. O que restou comprovado no processo administrativo nº 0009084-3/2019, folhas 13 e 14, comprova-se que o autor foi notificado por duas vezes. Ademais, restou comprovado que o autor prestou depoimento sobre os fatos que ensejaram o prejuízo ao erário em três oportunidades nos autos do processo nº 0003482-8/2014, folhas 40/42; 70/71 (pp. 94/138); termo de depoimento às pp. 159/161; p. 163. O autor foi notificado, não apresentou defesa e não procedeu a devolução ao erário de nenhum valor, assim foi instaurado o processo 0009084/3/2019 quanto aos procedimentos de inscrição na dívida ativa do Estado (p. 39), processo às pp. 72/82. Notificação às pp. 83/84. Ao autor foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa no decorrer de todo o processo administrativo. Se o processo administrativo corre em conformidade com a legislação que o regulamenta, sendo observado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não há, dentro da análise que compete ao Judiciário proceder, qualquer irregularidade a ser reconhecida no ato que dele decorre, posto que devidamente motivado. Verificando que a Administração tomou o cuidado de assegurar ao demandante o direito de defesa, garantindo ao mesmo o prévio procedimento administrativo por meio do qual lhe foi oportunizado exercer o contraditório e a ampla defesa, não há falar em vício. No tocante à penalidade imposta, ou seja, o ressarcimento ao erário, tem-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição se revela apenas para reparar lesão ou ameaça a direito, não autorizando o Poder Judiciário substituir a atividade administrativa em relação a qual não haja prova de vício. Por força do princípio da deferência técnico-administrativa, os órgãos do Poder Judiciário devem se impor uma autocontenção respeitando os atos administrativos praticados dentro dos limites da discricionariedade. Neste diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade no processo administrativo em questão, apta a ensejar a nulidade que culminou Face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocaticios, que fixo em 10% sob o valor da causa. Interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Acre. P.R.I. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2020 |
Publicado
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 77 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2020 Teor do ato: CERTIDÃO Fica a parte autora intimada através de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir nos referidos autos. Sena Madureira (AC), 12 de fevereiro de 2020. Maria Damiana Lima da Silva Diretora de Secretaria Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.19.80003790-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2019 11:35 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada através de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir nos referidos autos. Sena Madureira (AC), 12 de fevereiro de 2020. Maria Damiana Lima da Silva Diretora de Secretaria |
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70004998-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/10/2019 13:37 |
| 13/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0995/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0995/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de pp. 19/23, apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Sena Madureira (AC), 11 de setembro de 2019. Maria Áurea Carvalho da Costa Técnico Judiciário Advogados(s): Dougllas Jonathan Santiago de Souza (OAB 3132/AC) |
| 11/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de pp. 19/23, apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Sena Madureira (AC), 11 de setembro de 2019. Maria Áurea Carvalho da Costa Técnico Judiciário |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.19.70003723-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2019 15:26 |
| 15/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 19/05/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS INITIO LITIS proposta por ANTONIO GILVAL GOUVEIA DINIZ em face do ESTADO DO ACRE com pedido liminar. A parte autora informa que fora surpreendido com uma notificação assinada pela coordenadora da vida funcional da Secretaria de Estado de Educação, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que efetuasse a devolução de valores supostamente recebido indevidamente na monta de R$ 140.169,58 reais, importância esta que havia sido apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que teria constatado que recebeu indevidamente pelo período de agosto de 2003 a 03/12/2010 remuneração sem a devida contraprestação laboral, quando exerceu o cargo de professor P2 para o Estado do Acre. Ademais, aduz que não lhe foi oportunizado a garantia da ampla defesa e do contraditório e, em consequência, restaria nulo o procedimento administrativo. Pugna em sede de liminar a ré não incluía o nome do autor na Dívida Ativa do Estado do Acre, ou mesmo de prover a restrição em órgão de proteção ao crédito, devido a alegada prescrição, existência da ação civil pública que versa sobre a mesma temática e a não oportunização de contraditório ou ampla defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a não condição de hipossuficiência da parte requerente, verifico não ser cabível sua concessão, razão pela qual o INDEFIRO. Entretanto, considerando as alegações constantes da petição inicial, nos termos do art. 9º, III, e art. 10, VI, ambos da Lei Estadual nº 1.422/2001, postergo o recolhimento para o final da ação. De outra banda, acerca do pedido de concessão de tutela antecipada é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, do CPC/15). Cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). Segundo o professor Nelson Nery a tutela de urgência/evidência: "busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Há a necessidade da demonstração do periculum in mora ou do fumus boni iuris. Por outro lado, a tutela de evidência não exige a demonstração de tais requisitos pois está vinculada ao chamado direito evidente, pretensões em juízo nas quais o direito se mostra claro, como o direito líquido e certo. Em suma, a ausência de defesa consistente ou a ausência de controvérsia sobre o pedido ou parte dele permite a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência." (CPC comentado, ed. Revista dos Tribunais;1ª edição/2015.São Paulo, p.842/843). Na presente fase de cognição sumária não me convenço da presença de um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, por não estar devidamente comprovado os elementos necessários a sua concessão, qual seja: probabilidade do direito. No caso em tela, faz-se necessário a maturação processual por meio da dilação probatória para que seja verificada a procedência do pedido. Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada pelo requerente, para a não inclusão do seu nome da Dívida Ativa do Estado do Acre, ou mesmo de prover a restrição em órgão de proteção ao crédito. Cite-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Após isso, em face dos princípios da bilateralidade da audiência e da cooperação, além do princípio da não surpresa, bem assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e os documentos. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Contestação |
| 04/10/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/10/2019 |
Petição |
| 01/10/2020 |
Apelação |
| 26/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Informações |
| 18/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2024 |
Proposição de Acordo |
| 02/05/2024 |
Informações |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Informações |
| 14/04/2025 |
Petição |
| 09/09/2025 |
Petição |
| 11/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO JUDICIAL |
| 20/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |