| Requerente |
Francisca das Chagas da Silva
Advogado: Augusto Cezar D. Costa |
| Requerido | ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) |
| Testemunha | A. N. V. |
| Testemunha | D. de L. G. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. |
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. |
| 22/01/2026 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 09/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. |
| 26/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, para manifestação acerca do Precatório expedido às pp. 362/365 e do Requisição de Pagamento de pequeno Valor expedido às pp. 366/370. |
| 22/01/2026 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 21/01/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Despacho Vistos em correição. Expeçam-se os respectivos precatórios e RPV, para pagamento do crédito estabelecido nos autos, conforme requerido na manifestação de p. 343, bem assim observando as informações prestadas às p. 353/358, a teor da certidão de p. 351. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 07/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição. Expeçam-se os respectivos precatórios e RPV, para pagamento do crédito estabelecido nos autos, conforme requerido na manifestação de p. 343, bem assim observando as informações prestadas às p. 353/358, a teor da certidão de p. 351. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de agosto de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70005488-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2025 11:45 |
| 04/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Certifico que, diante da necessidade de preenchimento de informações nos ofícios requisitórios de precatório (SEAP) e RPV, não foram localizados no processo: A) Informação do CPF do advogado; B) Conta bancária para o depósito dos créditos na ocasião do pagamento (autor e advogado); e C) Comprovante da situação regular do CPF do autor, junto à Receita Federal. De tal modo, não foi possível a expedição das requisições, neste momento. Sena Madureira (AC), 31 de julho de 2025. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, diante da necessidade de preenchimento de informações nos ofícios requisitórios de precatório (SEAP) e RPV, não foram localizados no processo: A) Informação do CPF do advogado; B) Conta bancária para o depósito dos créditos na ocasião do pagamento (autor e advogado); e C) Comprovante da situação regular do CPF do autor, junto à Receita Federal. De tal modo, não foi possível a expedição das requisições, neste momento. Sena Madureira (AC), 31 de julho de 2025. |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) (pp. 339/340) em face de Francisca das Chagas da Silva, em que alega erro material na razão da aplicação dos juros de mora e correção monetária dos cálculos. Em síntese, o impugnante alega que a correção monetária e os juros de mora não observaram os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinam a aplicação da taxa Selic, de forma única, como índice de atualização e compensação da mora. A parte exequente manifestou-se (p. 343), manifestando concordância com o cálculo judicial apresentado à p. 342. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. O Executado apontou em sua impugnação excesso de execução na quantia de R$ 639,75 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), uma vez que os cálculos apresentados não condizem com o disposto na lei. Em sua defesa, a parte exequente concorda com as alegações feitas pelo executado em relação ao excesso de execução, uma vez que houve erro material na elaboração do cálculo. Dessa forma, com a concordância e reconhecimento do excesso de execução pela parte credora, procedem os embargos à execução, neste ponto, prevalecendo o valor apontado pelo Executado. Dessa feita, acolho os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução pelo credor, tendo em vista sua concordância, fixando como o valor correto a quantia de R$ 74.045,40 (setenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Ante as razões expendidas, acolho os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, homologo os cálculos apresentados às pp. 341/342, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor de R$ 74.045,40 (setenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme disposto no art. 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021. Expeçam-se os respectivos precatório e RPV, para pagamento do crédito estabelecido nos autos, conforme requerido pelo embargado na manifestação à p. 343. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Mero expediente
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) (pp. 339/340) em face de Francisca das Chagas da Silva, em que alega erro material na razão da aplicação dos juros de mora e correção monetária dos cálculos. Em síntese, o impugnante alega que a correção monetária e os juros de mora não observaram os critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinam a aplicação da taxa Selic, de forma única, como índice de atualização e compensação da mora. A parte exequente manifestou-se (p. 343), manifestando concordância com o cálculo judicial apresentado à p. 342. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. O Executado apontou em sua impugnação excesso de execução na quantia de R$ 639,75 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), uma vez que os cálculos apresentados não condizem com o disposto na lei. Em sua defesa, a parte exequente concorda com as alegações feitas pelo executado em relação ao excesso de execução, uma vez que houve erro material na elaboração do cálculo. Dessa forma, com a concordância e reconhecimento do excesso de execução pela parte credora, procedem os embargos à execução, neste ponto, prevalecendo o valor apontado pelo Executado. Dessa feita, acolho os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução pelo credor, tendo em vista sua concordância, fixando como o valor correto a quantia de R$ 74.045,40 (setenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Ante as razões expendidas, acolho os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, homologo os cálculos apresentados às pp. 341/342, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor de R$ 74.045,40 (setenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme disposto no art. 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021. Expeçam-se os respectivos precatório e RPV, para pagamento do crédito estabelecido nos autos, conforme requerido pelo embargado na manifestação à p. 343. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 07 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 12/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70002451-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2025 06:52 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.25.08000960-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2025 19:06 |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0125/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 07/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 03) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 04) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/02/2025 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino: 01) Evolua-se para cumprimento de sentença; 02) Intime-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC; 03) Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando-me os autos após conclusos para decisão; 04) Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535 do CPC. Cumpra-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Processo Reativado
|
| 12/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.24.70008702-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/12/2024 10:23 |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2024 00:21:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBITO DE REEDUCANDO NO CENTRO SOCIOEDUCATIVO. AGRESSÕES POR OUTROS INTERNOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora consista o Instituto Socioeducativo do Acre - ISE em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inconteste a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre em relação às entidades de direito público da Administração Indireta (autarquia e/ou fundação pública) com as quais possua vínculo, motivo pelo qual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Demonstrada a responsabilidade estatal bem como o nexo causal, a teor do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 841.526, sob o regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema 592/STF), afastada culpa exclusiva de terceiro bem como culpa concorrente. Sem hipótese de redução do valor da indenização por danos morais à genitora da vítima fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), observada a aplicação da metódica da proporcionalidade bem como precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700126-74.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.23.70006656-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2023 14:29 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1119/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 188/189 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1119/2023 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 31 de outubro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 31 de outubro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.23.70006126-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2023 15:36 |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1043/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7399 Página: 123/128 |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Ante o exposto,julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos moraispara condenar o Estado do Acre a indenizar a autora na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida e atualizada monetariamente pela taxa SELIC. Extingo a demanda, com julgamento do mérito, consoante o art.487,IdoCódigo de Processo Civil. Condeno à parte ré a pagar honorários advocatícios à parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Isento o réu de custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art.496,§ 3º,IIdoCPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 06 de outubro de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 06/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto,julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos moraispara condenar o Estado do Acre a indenizar a autora na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida e atualizada monetariamente pela taxa SELIC. Extingo a demanda, com julgamento do mérito, consoante o art.487,IdoCódigo de Processo Civil. Condeno à parte ré a pagar honorários advocatícios à parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Isento o réu de custas. Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art.496,§ 3º,IIdoCPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 06 de outubro de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 11/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 08/05/2023 |
Mero expediente
Despacho Conforme noticiado nos autos processo SEI 0003215-77.2023.8.01.0000, em 11/04/2023, o computador/servidor desta comarca apresenta problemas de hardware que impossibilitam o acesso a quaisquer mídias digitais das audiências realizadas, em substancial número de processos, impossibilitando a prolação de decisões e sentenças cuja formação do convencimento do juízo dependa da apreciação da prova oral produzida, pelo que determino o retorno dos presentes autos à secretaria, até que seja solucionado o problema de acesso às mídias digitais. Solucionada a limitação técnica, certificando a secretaria sobre o acesso às mídias digitais, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 14/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/04/2023 |
Mero expediente
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RUTINEIA |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE11.23.70001449-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/04/2023 07:52 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE11.23.70001400-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/04/2023 10:41 |
| 30/03/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70001152-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2023 11:00 |
| 15/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2023/000992-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 106/107 |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/03/2023 às 08:00h mediante acesso pelo link https: meet.google.com/kue-towm-gzh na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/03/2023 às 08:00h mediante acesso pelo link https: meet.google.com/kue-towm-gzh na sala de audiências desta Vara. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70000644-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/02/2023 07:40 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 30/03/2023 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 14/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 14/10/2022 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70000304-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/02/2022 09:46 |
| 08/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, para que especifique as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001155-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/03/2021 09:22 |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001144-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/03/2021 21:43 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá a parte autora por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificare de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A5) Dá a parte autora por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificare de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.20.70006092-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 02/12/2020 14:30 |
| 12/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :1113/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 89 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1113/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 40/165. Advogados(s): Augusto Cezar D. Costa (OAB 4921/RO) |
| 10/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 40/165. |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 02/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o proveito econômico pretendido pela parte requerente, verifico não ser cabível sua concessão, razão pela qual o INDEFIRO. Entretanto, considerando as alegações constantes da petição inicial, nos termos do art. 9º, III, e art. 10, VI, ambos da Lei Estadual nº 1.422/2001, postergo o recolhimento para o final da ação. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, na forma do art. 511 do CPC. Intime-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2020 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE11.20.70000927-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 14:55 |
| 11/02/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição. As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, que contratou advogado particular. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ou, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Petição |
| 20/10/2020 |
Contestação |
| 20/10/2020 |
Contestação |
| 02/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 12/03/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/03/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 01/02/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2023 |
Alegações Finais |
| 10/04/2023 |
Alegações Finais |
| 23/10/2023 |
Apelação |
| 14/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/04/2025 |
Petição |
| 11/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/08/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/03/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO JUDICIAL |
| 31/01/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |