| Requerente |
Marinês Barbosa da Silva Antezana
Advogado: Raimundo dos Santos Monteiro |
| Requerido |
Geirton Fernandes da Rocha
Advogado: Francisco Valadares Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7601 Página: 113/114 |
| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7601 Página: 113/114 |
| 15/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Despacho Vistos em correição. Apresentada a apelação de pp. 156/163 e as contrarrazões de pp. 167/188, não mais existindo juízo de admissibilidade recursal no juízo a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 14 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 14/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Vistos em correição. Apresentada a apelação de pp. 156/163 e as contrarrazões de pp. 167/188, não mais existindo juízo de admissibilidade recursal no juízo a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 14 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70003916-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2024 17:28 |
| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7559 Página: 157/158 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 156/163. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 156/163. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.24.70003391-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/06/2024 16:37 |
| 13/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2024 Data da Disponibilização: 10/05/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 7.534 Página: 93/94 |
| 09/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 04 de maio de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 07/05/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 04 de maio de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 07/02/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/02/2024 |
Mero expediente
INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RUTINEIA |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70000579-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 08:37 |
| 24/12/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70007391-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2023 12:51 |
| 13/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1188/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 201 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1188/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimada, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06/02/2024, às 09:15h, na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC) |
| 07/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2023/005677-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada, por seus advogados, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06/02/2024, às 09:15h, na sala de audiências desta Vara. |
| 04/12/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/02/2024 Hora 09:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 1150/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 159/164 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1150/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de p. 131/132, de maneira que seja seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se para tanto as partes interessadas e demais testemunhas que se entenda pertinentes, a fim de se perscrutar o melhor interesse da adolescente. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC), Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) |
| 16/11/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido de p. 131/132, de maneira que seja seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se para tanto as partes interessadas e demais testemunhas que se entenda pertinentes, a fim de se perscrutar o melhor interesse da adolescente. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08003384-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2023 14:50 |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70005463-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2023 12:13 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0964/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 163/166 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Despacho Recebo a emenda da inicial de p. 119, para que se inclua o polo ativo da presente demanda, JULIA ANDREZA DA SILVA ANTEZANA, brasileira, menor incapaz, nascida em 14.09.2008, atualmente com 14 anos de idade, filha de Julio Andres Quiroga Antezana e Marinês Barbosa da Silva Antezana, representada por sua genitora, residente e domiciliada no endereço situada à Rua a Rua Duque de Caxias, Nº 155, Bairro Centro, CEP: 69.940-000, Sena Madureira/AC. Intimem-se o Parquet para manifestação. Sena Madureira- AC, 11 de setembro de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672/AC), Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) |
| 18/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Recebo a emenda da inicial de p. 119, para que se inclua o polo ativo da presente demanda, JULIA ANDREZA DA SILVA ANTEZANA, brasileira, menor incapaz, nascida em 14.09.2008, atualmente com 14 anos de idade, filha de Julio Andres Quiroga Antezana e Marinês Barbosa da Silva Antezana, representada por sua genitora, residente e domiciliada no endereço situada à Rua a Rua Duque de Caxias, Nº 155, Bairro Centro, CEP: 69.940-000, Sena Madureira/AC. Intimem-se o Parquet para manifestação. Sena Madureira- AC, 11 de setembro de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002931-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/06/2023 15:22 |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 08/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE11.23.70002834-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/06/2023 15:50 |
| 17/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 76 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Despacho Apresentada a contestação da parte ré, com fulcro art. 350 do CPC assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para apresentação de réplica, querendo, no prazo legal. Intime-se. Sena Madureira-AC, 30 de março de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Raimundo dos Santos Monteiro (OAB 4672AC /) |
| 30/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Apresentada a contestação da parte ré, com fulcro art. 350 do CPC assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para apresentação de réplica, querendo, no prazo legal. Intime-se. Sena Madureira-AC, 30 de março de 2023. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Substituto |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004383-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2022 12:11 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70003862-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2022 10:10 |
| 27/07/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE11.22.70003250-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 14:00 |
| 08/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0820/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 82 |
| 24/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2022/002496-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Secretaria Cível |
| 24/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2022/002495-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Secretaria Cível |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, da audiência virtual de conciliação designada para o dia 07/07/2022, às 10:00h, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/jjy-hria-eho Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, da audiência virtual de conciliação designada para o dia 07/07/2022, às 10:00h, a qual ocorrerá na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/jjy-hria-eho |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 07/07/2022 Hora 10:00 Local: Sala 02 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 03/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/02/2022 |
Outras Decisões
Decisão Quanto ao pedido de gratuidade da justiça,considerando a situação financeira da requerente demonstrada nos autos, DEFIRO. Recebo a inicial. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Incide em multa a parte que injustificadamente deixar de comparecer (art. 334, §8°, CPC), sendo necessário acompanhamento por advogado ou defensor público (art. 334, §9°, CPC). Neste sentido, considera-se ausente quem se fizer representado (art. 334, §10°, CPC) por pessoa sem real poder de negociação. Cite-se o requerido para comparecer ao ato, observando o disposto no art. 334, § 5º do CPC, cientificando-o de que o prazo para contestação fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Cite-se. intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 03 de fevereiro de 2022. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito em substituição legal |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001915-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 22:35 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 111 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2021 Teor do ato: As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), Maycon Moreira da Silva (OAB 5654/AC) |
| 21/01/2021 |
Outras Decisões
As informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2021 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Contestação |
| 24/08/2022 |
Petição |
| 27/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/06/2023 |
Réplica |
| 12/06/2023 |
Emenda da Inicial |
| 25/09/2023 |
Petição |
| 13/10/2023 |
Petição |
| 14/12/2023 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Apelação |
| 22/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/07/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/02/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |