0701089-82.2020.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Sena Madureira
Vara
Vara Cível
Juiz
Caique Cirano di Paula

Partes do processo

Requerente  Marinês Barbosa da Silva Antezana
Advogado:  Raimundo dos Santos Monteiro  
Requerido  Geirton Fernandes da Rocha
Advogado:  Francisco Valadares Neto  
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Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR SEGURO PRESTAMISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com quitação antecipada de contrato de compra e venda. 2. As apelantes alegam que os apelados, adquirentes do imóvel, não quitaram o financiamento junto à Caixa Econômica Federal no prazo acordado, e que o saldo devedor foi posteriormente quitado pelo seguro prestamista em razão do falecimento do titular do financiamento. 3. Sustentam que houve enriquecimento sem causa dos apelados e requerem a reforma da sentença para condená-los ao pagamento do valor não adimplido ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico e devolução do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento parcial dos Apelados na quitação do financiamento do imóvel justifica a condenação ao pagamento do valor remanescente ou a anulação do contrato, considerando que a dívida foi integralmente quitada pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato firmado entre as partes caracteriza cessão de direitos sobre o imóvel, cabendo aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das prestações. 6. Os Apelados quitaram parte do financiamento por meio do pagamento das prestações mensais e, após o falecimento do titular do contrato, o saldo devedor foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, o que extinguiu a obrigação financeira perante a instituição credora. 7. Em contratos de compra e venda com cessão de direitos, a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista beneficia o cessionário que vinha pagando as parcelas e os prêmios do seguro, não havendo enriquecimento sem causa. 8. Não há comprovação de prejuízo financeiro às Apelantes, uma vez que o pagamento da dívida pelo seguro não configura inadimplemento contratual que justifique a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário por seguro prestamista, em contrato de cessão de direitos, beneficia o cessionário que vinha pagando as prestações e os prêmios do seguro, não configurando enriquecimento sem causa do adquirente. (ii) A inexistência de prejuízo financeiro ao cedente impede a anulação do contrato ou a cobrança de valores adicionais, mesmo em caso de inadimplemento parcial anterior à quitação securitária. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 122.032/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 27.05.2003, DJ 01.08.2005, p. 461; TJSP, Apelação Cível 1003342-27.2021.8.26.0564, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701089-82.2020.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
02/09/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
02/09/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
02/09/2024 Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
16/08/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0420/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7601 Página: 113/114
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Petições diversas

Data Tipo
15/04/2021 Petição
13/07/2022 Contestação
24/08/2022 Petição
27/09/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
08/06/2023 Réplica
12/06/2023 Emenda da Inicial
25/09/2023 Petição
13/10/2023 Petição
14/12/2023 Petição
05/02/2024 Petição
04/06/2024 Apelação
22/06/2024 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
07/07/2022 de Conciliação Realizada 2
06/02/2024 de Instrução e Julgamento Realizada 2