| Requerente |
Antonio A S Filho Me
Advogado: Renato Roque Tavares |
| Requerido | Município de Sena Madureira - Ac |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Dito isto, JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA e constituo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 116.985,60 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em favor da parte autora, conforme disposto no § 2º, do art. 701 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, em favor do patrono do autor, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 15 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 15/05/2025 |
Julgado procedente o pedido
Dito isto, JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA e constituo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 116.985,60 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em favor da parte autora, conforme disposto no § 2º, do art. 701 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, em favor do patrono do autor, com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 15 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001974-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/03/2025 15:14 |
| 18/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para: 1) Apresentar aos autos título executivo nos termos do art. 784 do CP. 2) adotar uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de indeferimento da justiça gratuita e extinção do processo. Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC. Sena Madureira- AC, . Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 13/02/2025 |
Mero expediente
Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, por seu (sua) advogado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para: 1) Apresentar aos autos título executivo nos termos do art. 784 do CP. 2) adotar uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de indeferimento da justiça gratuita e extinção do processo. Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC. Sena Madureira- AC, . Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007541-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/10/2024 09:41 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC - Execução de Título Judicial |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Intima FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- Rutineia |
| 27/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0444/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7.608 Página: 138/143 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC, recebo a emenda à inicial (p. 46-53). Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 30 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC. Modifique-se a classe processual para "Ação Monitória". Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 22 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 22/08/2024 |
Determinação de Citação
Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC, recebo a emenda à inicial (p. 46-53). Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 30 (trinta) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 30 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC. Modifique-se a classe processual para "Ação Monitória". Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 22 de agosto de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 22/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70005870-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 21/08/2024 09:42 |
| 19/08/2024 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/02/2024 12:00:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME Relatora: Olívia Ribeiro |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intima Município de Sena Madureira por e-mail - RUTINEIA |
| 20/12/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2021 |
Mero expediente
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1.010 §3º do CPC. Cumpra-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.21.70005661-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/11/2021 13:52 |
| 14/10/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1342/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 139 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1342/2021 Teor do ato: A parte autora Antonio A S Filho Me ajuizou ação contra Município de Sena Madureira - Ac e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência (p. 45). Intempestivamente o requerente apresentou manifestação (pp. 46/53). Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se e intime-se. Sem custas, salvo em caso de repropositura da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 08/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/10/2021 |
Indeferida a petição inicial
A parte autora Antonio A S Filho Me ajuizou ação contra Município de Sena Madureira - Ac e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência (p. 45). Intempestivamente o requerente apresentou manifestação (pp. 46/53). Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se e intime-se. Sem custas, salvo em caso de repropositura da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.21.70004421-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/08/2021 17:20 |
| 03/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0971/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 104 |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0971/2021 Teor do ato: Despacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta porAntonio AS Filho ME em desfavor deMUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA/AC, devidamente qualificados. Verificando os autos, constato que a exordial está instruída somente com nota fiscal de serviço, bem como autorização de serviço, emitido pela Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC. Conforme é sabido, o título executivo possui importância emanada de seu conteúdo, já que "delimita, subjetivamente, a ação executória; determina o bem objeto das aspirações do demandante; e, às vezes, demarca os lindes da responsabilidade patrimonial". De acordo com os artigos 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil/2015, para que a execução seja válida, o título apresentado deve ser certo, líquido e exigível, ou seja, a apresentação do título é requisito essencial. Como se não bastasse, o artigo 798, inciso I, alínea a, do mesmo Códex, dispõe: ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial. Da mesma forma, os títulos executivos extrajudiciais são discriminados no bojo do artigo 784 do CPC, e, de sua análise atenta, não se verifica qualquer disposição concernente à suposta exigibilidade de nota fiscal, mesmo que acompanhada de comprovante de autorização de serviço. No mesmo entendimento, seguem as jurisprudências: EMBARGOS A EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA FISCAL TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJMG. Apelação Cível 1.0386.08.007751-7/001. Relator (a) Des.(a) Tiago Pinto. 15ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento 08/10/2009. Data da publicação da súmula 29/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A nota fiscal não se enquadra como título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, pois somente o é aquele documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo, além dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. (TJRS, Ap. Cível nº 70012473427, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, datado de 18/10/2005). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos título executivo extrajudicial, conforme art.784 do CPC, sob as penas da lei, indeferimento da inicial. Ademais, as informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, Antonio A S Filho Me, que contratou advogado(s) particular(es), bem como o acentuado valor da causa. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito Advogados(s): Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) |
| 07/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 07/07/2021 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta porAntonio AS Filho ME em desfavor deMUNICÍPIO DE SENA MADUREIRA/AC, devidamente qualificados. Verificando os autos, constato que a exordial está instruída somente com nota fiscal de serviço, bem como autorização de serviço, emitido pela Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC. Conforme é sabido, o título executivo possui importância emanada de seu conteúdo, já que "delimita, subjetivamente, a ação executória; determina o bem objeto das aspirações do demandante; e, às vezes, demarca os lindes da responsabilidade patrimonial". De acordo com os artigos 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil/2015, para que a execução seja válida, o título apresentado deve ser certo, líquido e exigível, ou seja, a apresentação do título é requisito essencial. Como se não bastasse, o artigo 798, inciso I, alínea a, do mesmo Códex, dispõe: ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial. Da mesma forma, os títulos executivos extrajudiciais são discriminados no bojo do artigo 784 do CPC, e, de sua análise atenta, não se verifica qualquer disposição concernente à suposta exigibilidade de nota fiscal, mesmo que acompanhada de comprovante de autorização de serviço. No mesmo entendimento, seguem as jurisprudências: EMBARGOS A EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA FISCAL TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. (TJMG. Apelação Cível 1.0386.08.007751-7/001. Relator (a) Des.(a) Tiago Pinto. 15ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento 08/10/2009. Data da publicação da súmula 29/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A nota fiscal não se enquadra como título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, pois somente o é aquele documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo, além dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. (TJRS, Ap. Cível nº 70012473427, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, datado de 18/10/2005). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos título executivo extrajudicial, conforme art.784 do CPC, sob as penas da lei, indeferimento da inicial. Ademais, as informações dos autos não conduzem à verossimilhança da alegação de pobreza da parte autora, Antonio A S Filho Me, que contratou advogado(s) particular(es), bem como o acentuado valor da causa. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. . Descabe o conhecimento de recurso na parte que trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade judiciária desfruta de presunção iuris tantum, sendo indevido o indeferimento, sem antes facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. . À luz da teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, que permite a flexibilização do sistema probante, diante das peculiaridades existentes no caso concreto, em que patente a dificuldade de obtenção dos documentos necessários à liquidação da sentença, deve ser imposto à parte que tenha condições mais favoráveis de produzir a prova, para o fim de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJ-AC - AI: 10009607620168010000 AC 1000960-76.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017)-grifos meusPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza apresentada para fins de concessão da gratuidade da justiça goza de presunção iuris tantum, sendo possível o indeferimento desse pedido independente de impugnação da parte contrária, devendo o Juízo, antes de considerar indevido o benefício, facultar a manifestação do interessado, a fim de que ele comprove, se for o caso, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão nº 16.843 Agravo de Instrumento nº 1001258-68.2016.8.01.0000 Primeira Câmara Cível. Relª. Desª Maria Penha, Dj: 13.09.2016)-grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC. 2. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão nº 3.433 - Agravo de Instrumento nº 1000780-60.2016.8.01.0000 - Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto, Dj: 19.08.2016)-grifos meus Assim, com amparo no art. 99, § 2º, do novo CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II) Ou recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante. Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se Sena Madureira- AC, data e hora da assinatura no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 15/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2024 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 25/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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