| Credor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza |
| Devedor |
Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me
Advogada: Kethlee Araújo Mota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.26.70001026-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/02/2026 15:09 |
| 27/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Considerando o acórdão que manteve inalterada a sentença de p. 209: Defiro os pedidos do devedor (p. 924/925) concernentes na revogação da indisponibilidade de bens e no desbloqueio de ativos financeiros de Raimundo Nonato Melonio de Andrade - CNPJ n.º 15.837.437/0001-51 no valor de R$ 1.730,54 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme p. 197-201. Expeça-se o competente alvará, nos termos do pedido de p. 294/295, intimando-se a parte devedora para cumprimento. Proceda-se ainda ao desbloqueio das demais quantias constritas, acaso ainda não realizado. Desconstituo a penhora de imóvel realizada nestes autos às p. 116-117. Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Sena Madureira-AC, 26 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.26.70001026-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/02/2026 15:09 |
| 27/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Considerando o acórdão que manteve inalterada a sentença de p. 209: Defiro os pedidos do devedor (p. 924/925) concernentes na revogação da indisponibilidade de bens e no desbloqueio de ativos financeiros de Raimundo Nonato Melonio de Andrade - CNPJ n.º 15.837.437/0001-51 no valor de R$ 1.730,54 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme p. 197-201. Expeça-se o competente alvará, nos termos do pedido de p. 294/295, intimando-se a parte devedora para cumprimento. Proceda-se ainda ao desbloqueio das demais quantias constritas, acaso ainda não realizado. Desconstituo a penhora de imóvel realizada nestes autos às p. 116-117. Após, exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Sena Madureira-AC, 26 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.26.70000430-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/01/2026 18:14 |
| 28/01/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2025 08:25:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". Relator: Roberto Barros |
| 14/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: Página: djen |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.25.70001558-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/03/2025 22:24 |
| 14/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 11 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 11/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 11 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.25.70000776-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/02/2025 14:58 |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70000755-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/02/2025 00:55 |
| 08/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0659/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra Maria Brandão de Farias, Raimundo Nonato Melonio de Andrade e Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me, ora devedores, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-10. A inicial foi recebida à p. 112. Os devedores foram regularmente citados (p. 118-119). Em petição de p. 206, o credor informou que houve a liquidação do débito junto à instituição bancária requerendo a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Havendo comunicação do pagamento, declaro cumprida a obrigação e promovo a extinção da execução consoante disposto no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Defiro os pedidos do devedor (p. 207-208) concernentes na revogação da indisponibilidade de bens e no desbloqueio de ativos financeiros de Raimundo Nonato Melonio de Andrade - CNPJ n.º 15.837.437/0001-51 no valor de R$ 1.730,54 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme p. 197-201. Por fim, desconstituo a penhora de imóvel realizada nestes autos às p. 116-117. Expeça-se o necessário. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.24.70007992-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/11/2024 15:31 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007776-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2024 08:15 |
| 31/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0569/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 144/150 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra Maria Brandão de Farias, Raimundo Nonato Melonio de Andrade e Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me, ora devedores, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-10. A inicial foi recebida à p. 112. Os devedores foram regularmente citados (p. 118-119). Em petição de p. 206, o credor informou que houve a liquidação do débito junto à instituição bancária requerendo a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Havendo comunicação do pagamento, declaro cumprida a obrigação e promovo a extinção da execução consoante disposto no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Defiro os pedidos do devedor (p. 207-208) concernentes na revogação da indisponibilidade de bens e no desbloqueio de ativos financeiros de Raimundo Nonato Melonio de Andrade - CNPJ n.º 15.837.437/0001-51 no valor de R$ 1.730,54 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme p. 197-201. Por fim, desconstituo a penhora de imóvel realizada nestes autos às p. 116-117. Expeça-se o necessário. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 29/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, contra Maria Brandão de Farias, Raimundo Nonato Melonio de Andrade e Raimundo Nonato Melonio de Andrade Me, ora devedores, pelas razões de fato e direito expostas na exordial de p. 1-10. A inicial foi recebida à p. 112. Os devedores foram regularmente citados (p. 118-119). Em petição de p. 206, o credor informou que houve a liquidação do débito junto à instituição bancária requerendo a extinção do processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Havendo comunicação do pagamento, declaro cumprida a obrigação e promovo a extinção da execução consoante disposto no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Defiro os pedidos do devedor (p. 207-208) concernentes na revogação da indisponibilidade de bens e no desbloqueio de ativos financeiros de Raimundo Nonato Melonio de Andrade - CNPJ n.º 15.837.437/0001-51 no valor de R$ 1.730,54 (mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme p. 197-201. Por fim, desconstituo a penhora de imóvel realizada nestes autos às p. 116-117. Expeça-se o necessário. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 24/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007433-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/10/2024 17:48 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007427-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/10/2024 13:47 |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de outubro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70006508-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2024 13:51 |
| 27/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0444/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 7.608 Página: 138/143 |
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial na qual se bloqueou em nome dos executados Raimundo Nonato Melonio de Andrade, o valor de R$ 1.730,54 e posteriormente R$ 60.180,29 e Maria Brandão de Farias, valor bloqueado de R$ 2.155,26. Às pp. 138/145 o executado atravessou petição alegando que em fevereiro de 2022 realizou acordo de quitação do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 49 16/7002-8, a qual teria sido totalmente paga, anexando cópia da tela do sistema referente ao mesmo contrato, datado de maio de 2024. Prossegue argumentando que permanece pendente de pagamento o contrato de nº 49 17/7009-0, cujo valor atualizado seria de R$ 66.250,80, anexando ao pedido cópia de extrato referente ao mesmo contrato (p. 142). Relata ainda que realizou empréstimo junto a financeira SICREDI no valor de R$ 60,113,51, com intuito de resolver o litígio, o qual terminou por ser bloqueado pelo juízo. Pugna ao final que o valor encontrado na conta de Raimundo Nonato Melonio de Andrade seja utilizado para amortização da dívida e que o remanescente da dívida (R$ 2.184,71) sejam parcelados em seis vezes. Por sua vez, Maria Brandão de Farias alegou que o valor bloqueado pertence a sua conta salário, anexando cópia de contracheque às pp. 173/176. O exequente, Banco da Amazônia, recusou a proposta de pagamento e parcelamento e requereu prazo para atualização do valor da execução. Passo a fundamentação da decisão A despeito do disposto nos artigos 16, § 2º da LEF e 917, §1º do CPC, é cediço que as questões relativas à nulidade ou incorreção da penhora prescindem da interposição de embargos do devedor e podem ser apresentadas por simples petição nos autos da execução (STJ, RESp 555.968). A fim de resguarda o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, o legislador tratou de prever a impenhorabilidade de alguns de seus bens, conforme está estampado no art. 833 do CPC, com especial destaque para os incisos IV e X, de interesse para o caso dos autos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda sobre o tema, cumpre observar que a jurisprudência unânime do STJ, ampliou o texto legal previsto no inciso X, passando abranger não só os valores depositados em caderneta de poupança, mas também, todos aqueles que estiverem depositados em contas ou em aplicação financeira, desde que limitados até 40 (quarenta) salários-mínimos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dada essas considerações, entendo que o pedido de pp. 173/176, feito por Maria Brandão de Farias deve ser atendido, porquanto o montante bloqueado é compatível com o valor dos vencimentos informados e compatível aos destinados a subsistência de pessoa com renda semelhante. Em relação ao pedido de Raimundo Nonato Melonio de Andrade, há a anuência do executado para que seja expedido alvará em favor do exequente, a fim de que seja amortizada a dívida referente ao contrato de nº 49 17/7009-0. Portanto, convenço-me de que o pedido de levantamento da constrição judicial feito por Maria Brandão de Farias merece acolhimento, eis que em conformidade com o disposto no art. 833, X, do CPC, e jurisprudência acima destacada. Nesses termos, com fundamento no art. 854, § 4º do CPC, DEFIRO O PEDIDO de pp. 173/174, determino o desbloqueio da quantia bloqueada em nome de Maria Brandão de Farias. DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO feito às pp. 138/145 e autorizo a expedição de alvará, do valor principal bloqueado (R$ 60.180,29), em favor do exequente, a fim de amortizar a dívida referente ao contrato bancário de n.º 49 17/7009-0. Considerando que há fundada dúvida quanto ao real valor da execução, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente esclareça se houve pagamento parcial da divida, anterior ao ajuizamento da execução e o valor atualizado após a amortização. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 23/08/2024 |
deferimento
Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial na qual se bloqueou em nome dos executados Raimundo Nonato Melonio de Andrade, o valor de R$ 1.730,54 e posteriormente R$ 60.180,29 e Maria Brandão de Farias, valor bloqueado de R$ 2.155,26. Às pp. 138/145 o executado atravessou petição alegando que em fevereiro de 2022 realizou acordo de quitação do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 49 16/7002-8, a qual teria sido totalmente paga, anexando cópia da tela do sistema referente ao mesmo contrato, datado de maio de 2024. Prossegue argumentando que permanece pendente de pagamento o contrato de nº 49 17/7009-0, cujo valor atualizado seria de R$ 66.250,80, anexando ao pedido cópia de extrato referente ao mesmo contrato (p. 142). Relata ainda que realizou empréstimo junto a financeira SICREDI no valor de R$ 60,113,51, com intuito de resolver o litígio, o qual terminou por ser bloqueado pelo juízo. Pugna ao final que o valor encontrado na conta de Raimundo Nonato Melonio de Andrade seja utilizado para amortização da dívida e que o remanescente da dívida (R$ 2.184,71) sejam parcelados em seis vezes. Por sua vez, Maria Brandão de Farias alegou que o valor bloqueado pertence a sua conta salário, anexando cópia de contracheque às pp. 173/176. O exequente, Banco da Amazônia, recusou a proposta de pagamento e parcelamento e requereu prazo para atualização do valor da execução. Passo a fundamentação da decisão A despeito do disposto nos artigos 16, § 2º da LEF e 917, §1º do CPC, é cediço que as questões relativas à nulidade ou incorreção da penhora prescindem da interposição de embargos do devedor e podem ser apresentadas por simples petição nos autos da execução (STJ, RESp 555.968). A fim de resguarda o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, o legislador tratou de prever a impenhorabilidade de alguns de seus bens, conforme está estampado no art. 833 do CPC, com especial destaque para os incisos IV e X, de interesse para o caso dos autos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda sobre o tema, cumpre observar que a jurisprudência unânime do STJ, ampliou o texto legal previsto no inciso X, passando abranger não só os valores depositados em caderneta de poupança, mas também, todos aqueles que estiverem depositados em contas ou em aplicação financeira, desde que limitados até 40 (quarenta) salários-mínimos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dada essas considerações, entendo que o pedido de pp. 173/176, feito por Maria Brandão de Farias deve ser atendido, porquanto o montante bloqueado é compatível com o valor dos vencimentos informados e compatível aos destinados a subsistência de pessoa com renda semelhante. Em relação ao pedido de Raimundo Nonato Melonio de Andrade, há a anuência do executado para que seja expedido alvará em favor do exequente, a fim de que seja amortizada a dívida referente ao contrato de nº 49 17/7009-0. Portanto, convenço-me de que o pedido de levantamento da constrição judicial feito por Maria Brandão de Farias merece acolhimento, eis que em conformidade com o disposto no art. 833, X, do CPC, e jurisprudência acima destacada. Nesses termos, com fundamento no art. 854, § 4º do CPC, DEFIRO O PEDIDO de pp. 173/174, determino o desbloqueio da quantia bloqueada em nome de Maria Brandão de Farias. DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO feito às pp. 138/145 e autorizo a expedição de alvará, do valor principal bloqueado (R$ 60.180,29), em favor do exequente, a fim de amortizar a dívida referente ao contrato bancário de n.º 49 17/7009-0. Considerando que há fundada dúvida quanto ao real valor da execução, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente esclareça se houve pagamento parcial da divida, anterior ao ajuizamento da execução e o valor atualizado após a amortização. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70005615-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/08/2024 12:27 |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70004438-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 14:09 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 176/178 |
| 29/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de p. 138/145, sob pena de extinção e arquivamento por abandono, com consequente desbloqueio dos valores constritos. Ressalte-se que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 27 de junho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 27/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de p. 138/145, sob pena de extinção e arquivamento por abandono, com consequente desbloqueio dos valores constritos. Ressalte-se que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. Intime-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 27 de junho de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 05/06/2024, sem que houvesse manifestação da parte credora. |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 105/111 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Com relação ao pedido de nomeação de advogado dativo formulado às fls. 120, indefiro o pleito, uma vez que que se trata de execução de título extajudicial em face de pessoa jurídica, e pelo valor do débito exequendo não há como se presumir se tratar de de pessoa hipossuficiente. Em sendo assim, considerando que a parte executada foi devidamente citada, cumpra-se a Secretaria o item 4 e seguintes da Decisão de fls. 112. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo e pedido de desbloqueio de pp. 138/145, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 23 de maio de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Kethlee Araújo Mota (OAB 5525/AC) |
| 24/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo e pedido de desbloqueio de pp. 138/145, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 23 de maio de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70003046-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2024 12:30 |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70003011-9 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 20/05/2024 14:16 |
| 20/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70002954-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 18:33 |
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70002953-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 18:32 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 15/05/2023 |
Outras Decisões
Com relação ao pedido de nomeação de advogado dativo formulado às fls. 120, indefiro o pleito, uma vez que que se trata de execução de título extajudicial em face de pessoa jurídica, e pelo valor do débito exequendo não há como se presumir se tratar de de pessoa hipossuficiente. Em sendo assim, considerando que a parte executada foi devidamente citada, cumpra-se a Secretaria o item 4 e seguintes da Decisão de fls. 112. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70005876-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/12/2022 09:30 |
| 09/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004565-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/10/2022 13:15 |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70003844-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/08/2022 10:33 |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 26/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido |
| 26/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
cumprido |
| 26/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
cumprido |
| 26/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
cumprido |
| 25/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2021/003466-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Secretaria Cível |
| 25/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2021/003465-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2022 Local: Secretaria Cível |
| 01/11/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829, § 1º, c/c arts. 831 ao 835 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o prazo fixado na citação, inexistindo pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrida a indisponibilidade de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o imediato cancelamento da referida indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá a indisponibilidade de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivada a indisponibilidade, ainda que parcial, do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar bens impenhoráveis e/ou remanescente de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Ocorrendo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do item "6", converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem lavratura do termo respectivo, devendo ser transferida a importância penhorada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, procedendo-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo ora deliberado nos autos. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.21.70001541-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/03/2021 16:09 |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 24/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 28/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2024 |
Proposição de Acordo |
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 14/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/10/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/02/2025 |
Pedido de Diligências |
| 05/02/2025 |
Apelação |
| 07/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |