| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 71/2022 | Delegacia Geral de Sena Madureira | Sena Madureira-AC |
| Autor | Justiça Publica |
| Requerido |
José Ribamar Queiroz da Silva
D. Público: Moacir Assis da Silva Júnior |
| Vítima | W. B. da S. |
| Testemunha | F. D. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado pagamento de custas e multa |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado pagamento de custas e multa |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - comunica condenação criminal - PF |
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70004388-2 Tipo da Petição: Informações Data: 26/06/2025 11:16 |
| 24/06/2025 |
Juntada de mandado
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| 29/05/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2025 |
Juntada de mandado
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| 17/02/2025 |
Juntada de mandado
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| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/12/2024 12:09:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Caso em exame: Apelação interposta por José Ribamar Queiroz da Silva e Jakes Inumi Ribeiro contra sentença condenatória que os responsabilizou pelos crimes de roubo majorado, nos termos do Art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e corrupção de menores, previsto no Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Questão em discussão: Aferir a suficiência das provas que embasaram a condenação e analisar possível excesso na dosimetria das penas. 3. Razões de decidir: 3.1. A materialidade e a autoria foram amplamente comprovadas por boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, relatório policial e confissão extrajudicial de um dos réus, corroborados por declarações de um dos adolescentes envolvidos no delito.3.2. As provas colhidas, especialmente os depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, afastam a aplicação do princípio do in dubio pro reo.3.3. Quanto à dosimetria, verifica-se a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no Art. 157, §§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Em atenção ao disposto na Súmula 443, do STJ, prevalece a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, por acarretar maior acréscimo na pena. 4. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese: A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, prevalecendo a majorante que impõe maior acréscimo à pena quando ausente justificativa suficiente para a cumulação. 5. Legislação relevante citada: Art. 157, §§ 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; Súmula 443 do STJ. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020; Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0002327-08.2023.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 24/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000525-76.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Francisco Djalma |
| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/08/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 21/08/2024 |
Outras Decisões
Considerando que o apelante informou que apresentará suas razões recursais perante a Segunda Instância, conforme permite o art. 600, § 4º, do CPP, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.24.70005801-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/08/2024 16:46 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Sentença Criminal |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.08002679-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 16:08 |
| 01/08/2024 |
Juntada de mandado
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| 31/07/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 157 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2024/003204-3 Situação: Parcialmente cumprido em 01/08/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 29/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2024 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar os réus José Ribamar Queiroz da Silva e Jakes Inumi Ribeiro, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de roubo e corrupção de menor, nos termos do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Advogados(s): Saymon Daygo de Souza Silva (OAB 5049/AC) |
| 26/07/2024 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 26/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar os réus José Ribamar Queiroz da Silva e Jakes Inumi Ribeiro, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de roubo e corrupção de menor, nos termos do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE11.24.70003752-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2024 19:54 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 7.549 Página: 152 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: "Para alegações finais, no prazo legal." Advogados(s): Saymon Daygo de Souza Silva (OAB 5049/AC) |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
"Para alegações finais, no prazo legal." |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.24.08001597-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/06/2024 19:57 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/05/2024 |
Mero expediente
Audiência - Penal - Instrução com interrogatório - Corrido |
| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2024 |
Juntada de mandado
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| 13/05/2024 |
Juntada de mandado
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| 10/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício requisitando militares para audiência |
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2024/001661-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2024/001659-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Secretaria Criminal |
| 03/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente feito se encontra aguardando realização de audiência, cujos mandados serão expedidos posteriormente. |
| 23/10/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70005669-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/10/2023 14:09 |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 166 |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Intimação para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Advogados(s): Saymon Daygo de Souza Silva (OAB 5049/AC) |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Intimação para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. |
| 19/09/2023 |
Juntada de certidão
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| 19/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 23/08/2023 |
Juntada de mandado
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| 23/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Cumprido. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 011.2023/003668-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Secretaria Criminal |
| 16/08/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Ação Penal |
| 11/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 11/08/2023 |
Recebida a denúncia
RECEBIMENTO DENÚNCIA RITO ORDINÁRIO |
| 11/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08002475-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/07/2023 13:02 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 10/07/2023 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08002112-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2023 14:09 |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08002111-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2023 14:09 |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/05/2023 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 09/05/2023 |
Outras Decisões
Postar autos em cartório |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08001372-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/05/2023 07:21 |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.23.08001371-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/05/2023 07:20 |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/04/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
. |
| 10/04/2023 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 05/04/2023 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Decisão. Foro destino: Sena Madureira |
| 02/03/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 97 |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Decisão: Trata-se de Inquérito Policial 71/2022, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Sena Madureira/AC, instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, II, V e §2°-A do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2º, da Lei 12.850/2013, supostamente cometidos por José Ribamar Queiroz da Silva, vulgo Marabá, e Jaques Imune Ribeiro, vulgo Pilica. Extrai-se dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2022, no Município de Sena Madureira/AC, por volta das 23hs05mins, durante patrulhamento, uma guarnição da Polícia Militar abordou o menor Raí Queiroz da Silva, o qual, ao visualizar a presença dos policiais, em posse de substâncias entorpecentes, tentou se evadir do local, sendo impedido pelos agentes de Segurança. De acordo com os depoimentos policiais, populares informaram que o menor de idade apreendido junto com José Ribamar Queiroz da Silva e Jaques Imune Ribeiro seriam os autores do roubo praticado em desfavor de Wanderley Barbosa de Oliveira. O roubo teria ocorrido em 07 de fevereiro de 2022. Foram informados também que todos seriam integrantes da organização criminosa Bonde dos Treze. Ouvido em sede policial, José Ribamar Queiroz da Silva confessou ser membro da mencionada ORCRIM, tendo como padrinho a pessoa identificada como BIUDA. No depoimento, não quis mencionar a matrícula na facção, sustentando que estaria há três meses "na benção. Ademais, confessou ter praticado o roubo investigado no inquérito policial. Jaques Imune Ribeiro não foi localizado. Em virtude da referência relativa à prática do crime de participação e promoção de organização criminosa, os autos foram remetidos à este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, requer o arquivamento parcial do IPL em relação ao crime descrito na Lei n. 12.850/13, com espeque no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, bem como, a remessa destes autos para a Vara Criminal da Comarca de origem para prosseguimento do feito, no tocante ao crime remanescente, visto que a finalidade processual das regras para ampliação da competência por conexão referente à Resolução 229/2018 do TJAC não foi preenchida. Destaca que não se enxerga nos autos, ao menos neste instante, qualquer outra diligência que possa ser realizada no sentido de aprofundamento e elucidação do caso, de forma que no que tange ao crime de organização criminosa, faltam elementos de prova que permitam o oferecimento de denúncia, fato que não obsta o prosseguimento em relação aos outros delitos. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Assim, acolho a promoção do Ministério Público (GAECO) para, DETERMINAR o arquivamento do presente caderno em relação ao crime previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013, o que faço na esteira da lúcida promoção Ministerial e com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal, do CPP. Quanto aos crimes remanescentes, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Afastada a competência desta especializada, devolva-se o feito à Vara de Origem. Intime-se o Ministério Público e remeta-se o processo, independente do decurso de prazo recursal. Expeça-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Saymon Daygo de Souza Silva (OAB 5049/AC) |
| 14/09/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Decisão: Trata-se de Inquérito Policial 71/2022, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Sena Madureira/AC, instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, II, V e §2°-A do Código Penal, no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2º, da Lei 12.850/2013, supostamente cometidos por José Ribamar Queiroz da Silva, vulgo Marabá, e Jaques Imune Ribeiro, vulgo Pilica. Extrai-se dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2022, no Município de Sena Madureira/AC, por volta das 23hs05mins, durante patrulhamento, uma guarnição da Polícia Militar abordou o menor Raí Queiroz da Silva, o qual, ao visualizar a presença dos policiais, em posse de substâncias entorpecentes, tentou se evadir do local, sendo impedido pelos agentes de Segurança. De acordo com os depoimentos policiais, populares informaram que o menor de idade apreendido junto com José Ribamar Queiroz da Silva e Jaques Imune Ribeiro seriam os autores do roubo praticado em desfavor de Wanderley Barbosa de Oliveira. O roubo teria ocorrido em 07 de fevereiro de 2022. Foram informados também que todos seriam integrantes da organização criminosa Bonde dos Treze. Ouvido em sede policial, José Ribamar Queiroz da Silva confessou ser membro da mencionada ORCRIM, tendo como padrinho a pessoa identificada como BIUDA. No depoimento, não quis mencionar a matrícula na facção, sustentando que estaria há três meses "na benção. Ademais, confessou ter praticado o roubo investigado no inquérito policial. Jaques Imune Ribeiro não foi localizado. Em virtude da referência relativa à prática do crime de participação e promoção de organização criminosa, os autos foram remetidos à este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, requer o arquivamento parcial do IPL em relação ao crime descrito na Lei n. 12.850/13, com espeque no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, bem como, a remessa destes autos para a Vara Criminal da Comarca de origem para prosseguimento do feito, no tocante ao crime remanescente, visto que a finalidade processual das regras para ampliação da competência por conexão referente à Resolução 229/2018 do TJAC não foi preenchida. Destaca que não se enxerga nos autos, ao menos neste instante, qualquer outra diligência que possa ser realizada no sentido de aprofundamento e elucidação do caso, de forma que no que tange ao crime de organização criminosa, faltam elementos de prova que permitam o oferecimento de denúncia, fato que não obsta o prosseguimento em relação aos outros delitos. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de elementos que se contraponham ao pedido do Parquet. Assim, acolho a promoção do Ministério Público (GAECO) para, DETERMINAR o arquivamento do presente caderno em relação ao crime previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013, o que faço na esteira da lúcida promoção Ministerial e com a ressalva do artigo 18, do Código de Processo Penal, do CPP. Quanto aos crimes remanescentes, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Afastada a competência desta especializada, devolva-se o feito à Vara de Origem. Intime-se o Ministério Público e remeta-se o processo, independente do decurso de prazo recursal. Expeça-se o necessário, com urgência. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08038897-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 10:42 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/07/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Termo. |
| 28/07/2022 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 28/07/2022 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Para Vara de Delitos e Organizações Criminosas - certidão Foro destino: Rio Branco |
| 26/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/07/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 25/07/2022 |
Declarada incompetência
Posto isso, considerando que a competência para processar e julgar os feitos relativos aos crimes previstos na lei n.º 12.850/2013 é da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Comarca de Rio Branco, conforme disposto na Resolução n.º 229/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, determino a imediata redistribuição dos autos. |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70003304-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2022 18:53 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.22.08002072-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2022 07:41 |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/06/2022 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Postar autos em cartório |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.22.08001691-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 13:03 |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE11.22.08001690-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 13:02 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 08/07/2022 |
Petição |
| 15/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/08/2022 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/05/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/07/2023 |
Denúncia |
| 03/10/2023 |
Defesa Prévia |
| 02/06/2024 |
Alegações Finais |
| 17/06/2024 |
Alegações Finais |
| 02/08/2024 |
Petição |
| 19/08/2024 |
Apelação |
| 26/06/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/05/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2023 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 03/06/2022 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |