| Credor |
Konstruir Comercio de Construçoes Ltda
Advogado: Janio Teixeira Pinheiro |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Sena Madureira-AC, 15 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Sena Madureira-AC, 15 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70002698-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 18:02 |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Decisão Ciência ao credor do cumprimento da obrigação de fazer (p. 240-243). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 07 de abril de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 07/04/2025 |
Arquivamento
Decisão Ciência ao credor do cumprimento da obrigação de fazer (p. 240-243). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 07 de abril de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 03/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70002217-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 13:23 |
| 01/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0194/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 31/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas da expedição dos alvarás bem como manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 31/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas da expedição dos alvarás bem como manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do crédito. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de pp. 230/231. Expeça-se Alvará de levantamento de valores para as partes. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 07 de março de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70001332-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 13:59 |
| 18/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 17/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Despacho O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença tendo sido homologado os cálculos apresentados pelo devedor no montante de R$ 25.386,51 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos). O credor já realizou o pagamento de sua sucumbência no valor de R$ 474,73 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), ver p. 220. O devedor Banco Bradesco S/A não realizou o pagamento voluntário do débito homologado por este Juízo. Pois bem. Defiro o pedido de p. 222-226 com atualização da dívida para R$ 32.421,58 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e determino a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do numerário através do Sisbajud. Intime-se. Sena Madureira-AC, 13 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 13/02/2025 |
Mero expediente
Despacho O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença tendo sido homologado os cálculos apresentados pelo devedor no montante de R$ 25.386,51 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos). O credor já realizou o pagamento de sua sucumbência no valor de R$ 474,73 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), ver p. 220. O devedor Banco Bradesco S/A não realizou o pagamento voluntário do débito homologado por este Juízo. Pois bem. Defiro o pedido de p. 222-226 com atualização da dívida para R$ 32.421,58 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) e determino a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do numerário através do Sisbajud. Intime-se. Sena Madureira-AC, 13 de fevereiro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 09/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70000889-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/02/2025 13:52 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70000210-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/01/2025 08:03 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.25.70000160-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 08:52 |
| 17/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0665/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0665/2024 Teor do ato: É o relatório. Decido. Verifica-se que assiste razão ao impugnante quanto à necessidade readequação da execução. De fato, o impugnante apresentou planilha de cálculo atualizada, de modo a evidenciar o valor correto da execução, inclusive com reconhecimento pela parte exequente, conforme manifestação de pp. 208/209. Diante do exposto, Acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, tendo em vista a necessidade de reduzir o valor da execução apresentado pela exequente, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte impugnante às pp. 203/207. Aplicando o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença promovido e o homologado nesta decisão, nos termos do artigo 85 §3º, I, do CPC. Intime-se o devedor para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 28 de novembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 05/12/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 28/11/2024 |
Acolhimento
É o relatório. Decido. Verifica-se que assiste razão ao impugnante quanto à necessidade readequação da execução. De fato, o impugnante apresentou planilha de cálculo atualizada, de modo a evidenciar o valor correto da execução, inclusive com reconhecimento pela parte exequente, conforme manifestação de pp. 208/209. Diante do exposto, Acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, tendo em vista a necessidade de reduzir o valor da execução apresentado pela exequente, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte impugnante às pp. 203/207. Aplicando o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários no valor equivalente a 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença promovido e o homologado nesta decisão, nos termos do artigo 85 §3º, I, do CPC. Intime-se o devedor para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 28 de novembro de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007309-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2024 08:17 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.24.70007283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 12:14 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0504/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 190/192 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0504/2024 Teor do ato: DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 20/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE11.24.70006187-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/08/2024 20:02 |
| 30/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 12:39:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE11.24.70001598-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2024 17:02 |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0074/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 136/137 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE11.24.70001007-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/02/2024 17:37 |
| 31/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 7469 Página: 106/110 |
| 30/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a liminar de cancelamento de negativação anteriormente concedida (p. 87/88) e tornar definitivos os seus efeitos; DECLARAR a inexistência do débito indicado à p. 38, com vencimento em 05/06/2022, denominado CRED CARTÃO no valor de R$ 6.973,06 (seis mil e novecentos e setenta e três reais e seis centavos), junto ao BANCO BRADESCO, contrato 010385218000165; bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora contar da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ); Finalmente, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 899,25 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de restituição simples dos juros e encargos moratórios cobrados indevidamente, com juros legais de mora e atualização monetária pelo INPC desde 13/07/2022. Havendo o autor sucumbido em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-AC, data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 29/01/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a liminar de cancelamento de negativação anteriormente concedida (p. 87/88) e tornar definitivos os seus efeitos; DECLARAR a inexistência do débito indicado à p. 38, com vencimento em 05/06/2022, denominado CRED CARTÃO no valor de R$ 6.973,06 (seis mil e novecentos e setenta e três reais e seis centavos), junto ao BANCO BRADESCO, contrato 010385218000165; bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora contar da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ); Finalmente, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 899,25 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de restituição simples dos juros e encargos moratórios cobrados indevidamente, com juros legais de mora e atualização monetária pelo INPC desde 13/07/2022. Havendo o autor sucumbido em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Sena Madureira-AC, data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 24/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0959/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 157 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Despacho Certifique-se o transcurso do prazo para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir. Após, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 13 de setembro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467AC /) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Certifique-se o transcurso do prazo para as partes apresentarem as provas que pretendem produzir. Após, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 13 de setembro de 2023. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002588-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/05/2023 23:15 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70002541-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 15:12 |
| 10/05/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0308/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7294 Página: 92 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, do CPC ou se têm provas a produzirem, especificando-as desde logo e mencionando a relação com a matéria a ser provada, a fim de que este Juízo possa proceder ao saneamento do feito, conforme preceitua o artigo 357, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 02 de maio de 2023. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 02/05/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, do CPC ou se têm provas a produzirem, especificando-as desde logo e mencionando a relação com a matéria a ser provada, a fim de que este Juízo possa proceder ao saneamento do feito, conforme preceitua o artigo 357, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Sena Madureira-AC, 02 de maio de 2023. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.23.70000407-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/02/2023 14:59 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/12/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 1319/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 110 |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1319/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 92/102. Advogados(s): Janio Teixeira Pinheiro (OAB 4467/AC) |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 92/102. |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004561-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 13:20 |
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE11.22.70004273-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 14:02 |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70004042-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 14:49 |
| 17/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Modelo Padrão |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE11.22.70003468-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 17:06 |
| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 19/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 19/09/2022 |
Contestação |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 07/02/2023 |
Impugnação |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2024 |
Apelação |
| 17/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/01/2025 |
Petição |
| 17/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |