| Credor |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor | Raimundo Cipriano de Oliveira |
| Data | Movimento |
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| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700012-69.2019.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2025 14:29:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700012-69.2019.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Decurso de prazo - contestação |
| 07/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2024/001294-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08001118-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/08/2024 09:22 |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Modelo Padrão - Magistrado |
| 08/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/11/2023 |
Mero expediente
1. Considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante SISBAJUD; 1.1. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente; 1.2. Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; 1.3. Não encontrando valores suficientes via SISBAJUD, venham conclusos para análise quanto ao pedido de fl. 46 (art. 879 e seguintes do CPC); 2. Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu representante judicial. 3. Publique-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001456-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/11/2023 19:07 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/07/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2023 |
Juntada de mandado
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| 25/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Penhora e Intimação - PF - Positiva |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 24/02/2023 |
Mero expediente
Solicite-se do Senhor Oficial de Justiça a devolução do mandado expedido às fls.20/21, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias, advertindo-o que, em caso de descumprimento injustificado, incorrerá em crime de desobediência (art. 330, do CP). Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 12/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Solicita devolução mandado - diretamente ao oficial - pendente mais de 30 dias. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Ag. Cumprimento de Mandado, enquanto perdurar o nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), da Pandemia causada pela Covid-19. |
| 30/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão Coronavírus CNJ |
| 22/04/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/000460-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 30/09/2019 |
Mero expediente
Cumpra-se integralmente a decisão de p. 15. |
| 15/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 15/06/2019 |
Juntada de mandado
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| 29/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2019/001135-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 14/05/2019 |
Outras Decisões
1- Nos termos do art. 829 do CPC e tratando-se de Execução por Título Extrajudicial, CITE-SE a parte Executada para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação. 2- Não cumprindo a parte Executada a obrigação no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, penhorar seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução e, ao mesmo tempo, avaliá-los, intimando-se a parte Executada, na mesma oportunidade, se não tiver advogado constituído, pois nesse caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829 § 1º do mesmo diploma legal). 3- Se o Executado não for encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá ARRESTAR bens do executado quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado. 4- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado; porém, caso haja pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827 § 1º do CPC, tal verba ficará reduzida pela metade; 5- Poderá a parte Executada opor Embargos à Execução no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do Juízo, porém, o processo não será suspenso (Arts. 914/916 do CPC); caso haja garantia do juízo, poderá haver a suspensão do processo. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 14 de maio de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juìza de Direito |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/08/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |