| Requerente | Justiça Publica |
| Repdo | Railife Freitas da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Considerando o acórdão às fls. 162/169 proferido pelo Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com trânsito em Julgado, determino ao cartório, que proceda-se nas comunicações de estilo, para fiel cumprimento de decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:07:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Considerando o acórdão às fls. 162/169 proferido pelo Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com trânsito em Julgado, determino ao cartório, que proceda-se nas comunicações de estilo, para fiel cumprimento de decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 18:07:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/08/2021 |
Mero expediente
correição civil |
| 17/03/2021 |
Outras Decisões
Autos n.º 0000215-38.2020.8.01.0012 ClasseProcesso de Apuração de Ato Infracional RequerenteJustiça Publica RepresentadoRailife Freitas da Silva e outro Decisão Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Rodrigo Freitas da Silva. O recurso foi interposto às fls. 70/76 O Ministério Público, por sua vez, requereu o conhecimento e consequente desprovimento do recurso, conforme contrarrazões às fls.129/133. Vistos. O recurso de apelação deve ser recebido somente no seu efeito devolutivo. Isso porque o início da execução da medida socioeducativa ainda que pendente recurso de apelação encontra fundamento na intervenção precoce do Estado na situação de risco experimentada pelo adolescente quando da prática do ato infracional. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive: (...) condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional". (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe de 13/05/2016). Com efeito, o adolescente fora internado provisoriamente em virtude da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de roubo majorado com porte de arma de fogo e concurso de pessoas, sendo imperativo destacar que, tanto no decreto da internação provisória como também na adoção da medida socieducativa de internação, a segregação do adolescente visa lhe retirar do ambiente. Assim, pelas razões ora alinhavadas, recebo o recurso de apelação, somente no seu efeito devolutivo, devendo observar a secretaria quanto à formação dos autos executórios. Em sede de juízo de retratação nos termos do art. 198, VII, da Lei 8.069/90, analisando os autos, observo que durante a instrução processual restou comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, com a prova oral colhida na fase policial e em Juízo e demais elementos de prova coligidos, sendo constatado que o ato infracional foi praticado conforme consta na representação, de modo que esta foi julgada procedente na íntegra. Nesse diapasão, o modus operandi empregado na prática do ato infracional análogo ao delito o adolescente fora internado provisoriamente em virtude da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de roubo majorado com porte de arma de fogo e concurso de pessoas ensejam a sua condenação. Por outro lado, a medida de internação é a mais recomendada para o caso concreto, sobretudo pela gravidade dos atos praticados pelo adolescente. Ante o exposto, mantenho a sentença às pp. 62/63 que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por ser a mais adequada ao caso em exame. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do artigo 198, VII, do ECA, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 16 de março de 2021. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE12.20.80000748-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 10:38 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões. |
| 30/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Em seguida, venham-me os autos conclusos nos termos do art. 198, inciso VII, do ECA. Cumpra-se. Manoel Urbano-AC, 03 de agosto de 2020. Fábio Alexandre Costa de Farias Juiz de Direito |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6638 Página: 120/121 |
| 19/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.20.70000493-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/07/2020 09:30 |
| 18/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.20.80000429-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2020 10:23 |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Fica intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar recurso de apelação em favor adolescente, conforme manifestação em audiência. Advogados(s): Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) |
| 17/07/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar recurso de apelação em favor adolescente, conforme manifestação em audiência. |
| 17/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado de Internação - adolescente - ECA |
| 17/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado de Internação - adolescente - ECA |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foram distribuídas as Execuções de Medida Socioeducativa nº 0000239-66.2020.8.01.012, tendo como parte Railife Freitas da Silva 0000240-51.2020.8.01.0012, tendo como parte Rodrigo Freitas da Silva. |
| 09/07/2020 |
Documento
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| 06/07/2020 |
Julgado procedente o pedido
Julgo procedente a representação, o que faço para aplicar ao adolescente Rodrigo Freitas da Silva e Railife Freitas da Silva, qualificado nos autos, a medida socioeducativa de internação, com reavaliação a cada 6 (seis) meses, por terem praticado ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Pena |
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - infracional - audiência - ECA |
| 30/06/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - infracional - audiência - ECA |
| 29/06/2020 |
Outras Decisões
Por preencher os requisitos legais, RECEBO a presente representação. Destaque dia e hora para a realização de Audiência UNA de apresentação e de apresentação em continuação, onde deverão comparecerem o(s) adolescente(s) acompanhado(s) de seu(s) representante(s) legal(is) e seu(s) advogado(s), dando-se ciência de que não contratando advogado(s), será nomeado Defensor Público. Cite(m)-se/Notifique(m)-se o(s) representado(s), bem como seus pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), para ciência da representação e comparecimento à audiência, por videoconferência. Juntar o extrato da consulta processual em nome do (s) adolescentes. Cientificar o Ministério Público. Expedir demais atos necessários para cumprimento integral desta decisão. |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE12.20.80000412-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2020 16:59 |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/06/2020 |
Audiência Designada
Apresentação de Adolescente (Lei 8.069/90) Data: 02/07/2020 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 07/06/2020 |
Documento
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| 07/06/2020 |
Documento
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| 07/06/2020 |
Documento
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| 30/05/2020 |
Documento
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| 30/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado de Internação - adolescente - ECA |
| 30/05/2020 |
Expedição de Mandado
CSE - Purus |
| 29/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de representação policial pela internação provisória dos adolescentes Rodrigo Freitas da Silva e Railife Freitas da Silva, considerando que teriam praticado atos infracionais equivalentes ao crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Cumpre salientar, de início, a possibilidade internação provisória antes mesmo da representação do Ministério Público, consoante preleciona a doutrina e a jurisprudência: (...) afastada a hipótese do flagrante, quando se lavra o auto de apreensão ou o boletim de ocorrência circunstanciada, tendo conhecimento da prática de ato infracional, a autoridade policial pode tomar dois caminhos: a) se essa ciência advém de inquérito instaurado para apurar delito cometido por adulto, finda a investigação, remetem-se os autos do inquérito para o Ministério Público criminal, bem como cópias ao Promotor da Infância e Juventude; b) se a ciência advém do próprio fato, a autoridade policial elabora a investigação, colhe documentos, ouve testemunhas e envia ao Ministério Público da Infância e Juventude. Pode, inclusive, em qualquer caso, representar pela internação provisória do adolescente. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes / Guilherme de Souza Nucci. Rio de Janeiro : Forense, out./2014.) "1. A representação do Ministério Público não é pressuposto para a expedição de busca e apreensão de menor, o decreto de internação provisória pode acontecer antes desse ato. 2. A decisão que decreta a internação antes da sentença deve demonstrar não só os indícios suficientes de autoria e a materialidade da infração, mas também as razões da inevitável medida extrema e emergencial (...)" (HC 193.614/RJ, 6.ª Turma, rel. Sebastião Reis Junior, DJ 06.10.2011, v.u.). Ademais, tenho que a capitulação legal então formulada, quanto ao art. 157, parágrafo 2°, inciso I, destoa do exposto do Código Penal, tendo em vista que tal inciso fora revogado pela lei 13.654/2018. Entretanto, ressalto a ausência de qualquer constrangimento ilegal pela situação acima noticiada, sendo mero erro material Assim, passo a analisar o pedido de internação provisória dos menores. De acordo com o que prescreve o art. 108, do ECA, antes da sentença é possível a internação provisória do menor, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em decisão fundamentada, desde que haja indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Analisando os autos, verifico que, com relação às condutas dos adolescentes, se acham presentes os requisitos da materialidade, conforme registros de ocorrências (pags.06/19) e termo de exibição e apreensão (pag.29), tudo corroborado pelos depoimentos do condutor, testemunhas e vítimas. Por outro lado, restaram evidenciados os indícios de autoria, de acordo com o que se extrai dos depoimentos das vítimas e testemunha, sobretudo quanto ao reconhecimento realizado em sede policial (pag.26) É cediço que a internação é medida excepcional, sendo autorizada apenas quando praticado atos infracionais graves, como é o caso dos autos, cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive com manejo de arma de fogo, o que demonstra a gravidade em concreto de sua conduta. Nesse sentido é a Jurisprudência: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE DA MEDIDA.SEGREGATÓRIA.1. A apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para resguardo da ordem pública, pois a desenvoltura, ousadia e destemor demonstrados denunciam risco de uma escalada infracional, acaso o Estado não atue, desde já, para contê-lo.2. Além de se prestar ao resguardo a ordem pública, a internação provisória mostra-se, na espécie, importante para a proteção do adolescente, que se encontra em evidente situação de risco, estando atendidos, assim, os requisitos do art. 108 e de seu parágrafo único, bem como do art.174, parte final,doECA.3.Ordemdenegada.(Acórdão n.911320, 20150020306516HBC, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que o adolescente Railife apresenta condenação à medida socioeducativa, conforme rápida consulta ao SAJ (autos n° 0000424-41.2019). E assim aduz a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inc. II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. (AgRg no RHC 36.784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 10/09/2013) Verifica-se, por outro lado, que embora o adolescente Rodrigo não tenha condneações por ato infracional, a adoção de medida menos gravosa, neste momento, não trará o efeito pedagógico esperado, visto que a menor está em uma possível escalada criminosa, já que mesmo tendo sido beneficiado pela remissão praticou, em tese, ato infracional grave. A jurisprudência é remansosa a respeito: Assim, embora não possuam antecedentes, entendo justa a determinação de internação provisória, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade constantes nos autos, mormente considerado o potencial ofensivo do ato infracional apontado na representação e o risco que representa à ordem pública. E mais do que necessária para a prevenção imediata de riscos à sociedade, a medida em comento se faz necessária, in casu, para imposição do seu fim primeiro, qual seja, a reeducação com vistas à ressocialização dos menores infratores, para o que se mostra imperiosa a limitação de sua conduta. Não se desconhece a existência da Súmula 492 do STJ, contudo, não há cogitar ilegalidade do decreto judicial sob análise, justificada a segregação dos adolescentes. (TJ -RS - AGV: 70066323155 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do Dia 05/10/2015). Ademais, necessário transcrever o Enunciado 17 das "Regras de Beijing" (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores), para melhor fundamentar a decisão: "A resposta à infração será sempre em proporção, não somente às circunstâncias e gravidade da infração e às necessidades do menor, como também às necessidades da sociedade." Portanto, embora seja dever do Estado, da sociedade e da família atender às necessidades primordiais dos menores infratores, conforme disposto nos art. 4º e 6º do ECA, também se deve dar uma resposta condizente à sociedade, evitando que a permanência do(s) adolescente(s) no seio da mesma gere intranquilidade e, até mesmo, para garantia da segurança pessoal deste(s). Presente, desse modo, a necessidade imperiosa da medida. Isso posto, com fundamento no art. 108 e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, DECRETO a internação provisória de Rodrigo Freitas da Silva e Railife Freitas da Silva . EXPEÇA(M)-SE O(S) RESPECTIVO(S) MANDADO(S) DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Decorrido o prazo assinalado para a internação provisória do(s) adolescente(s) e não havendo nova manifestação judicial, deverá o Gerente do Centro providenciar a imediata liberação, se por outro motivo não estiver(em) internado(s), de tudo comunicando-se a este Juízo. Dê-se ciência ao ISE-Purus desta determinação. Designe-se dia e hora desimpedidos na pauta para a audiência. Dê-se ciência ao(s) adolescente(s) e seus pais ou responsáveis legais do teor da presente representação, intimando-os a comparecerem à audiência, devidamente acompanhado(s) de advogado ou Defensor Público. Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. Intimem-se. Manoel Urbano-(AC), 29 de maio de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Documento
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| 29/05/2020 |
Documento
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| 29/05/2020 |
Documento
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| 29/05/2020 |
Documento
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| 29/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2020 |
Petição |
| 18/07/2020 |
Petição |
| 19/07/2020 |
Apelação |
| 14/12/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2020 | Apresentação de Adolescente (Lei 8.069/90) | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |