| Requerente |
Luiz de Souza Oliveira
Advogado: Michael Henrique Shirabayashi da Silva |
| Réu |
João Batista da Silva Filho
Advogado: James Araujo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Decurso de prazo |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Decurso de prazo |
| 03/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 03/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 133/135 |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/02/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - Negativa - Local Incerto |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/001846-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/04/2024 |
| 01/12/2023 |
Juntada de Carta
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| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Pagamento de Custas |
| 25/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 25/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/06/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 104 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para confirmar a liminar deferida às fls. 26/29 e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel objeto da presente ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 Código Civil c/c art. 160, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500AC /), Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 8293/RO) |
| 02/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para confirmar a liminar deferida às fls. 26/29 e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel objeto da presente ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 Código Civil c/c art. 160, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/06/2022 |
Mero expediente
Instrução e Julgamento - Videoconferência |
| 06/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2022 |
Juntada de mandado
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.22.70000540-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2022 07:25 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.22.70000537-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/06/2022 03:28 |
| 18/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 11/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2022/000330-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 26/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2022/000329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Secretaria Cível |
| 13/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.045 Página: 107 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 03/06/2022 Hora 07:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Audiência de Instrução e Julgamento Vara Cível - Manoel urbano Sexta-feira, 3 de junho · 07:00 até 08:00 Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/hgg-dacm-msj Ou disque: ?(BR) +55 31 3958-9569? PIN: ?426 389 922?# Outros números de telefone: https://tel.meet/hgg-dacm-msj?pin=1976695939780 Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC), Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 8293/RO) |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
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| 08/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/06/2022 Hora 07:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 30/11/2021 |
Juntada de certidão
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| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Designa audiência por videoconferência |
| 30/11/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/05/2022 Hora 07:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 24/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 24/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/01/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/001177-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 03/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/001174-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Designa audiência por videoconferência |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2020 Teor do ato: de Conciliação por videoconferência Data: 21/01/2021 Hora 14:00 Local: CISCO WEBEX Situacão: Designada Para participar da reunião (audiência) por videoconferência a parte deverá: 1) Baixar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no celular, tablet ou computador; 2) Entrar na reunião usando o link (URL) ou numero da reunião e senha fornecidos a seguir: Link da reunião: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m92fc787dd51b829ecfd426d7653080b2 Número da reunião: 179 406 4597 Senha: conciliar123 Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC), Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 8293/RO) |
| 03/12/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/01/2021 Hora 14:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 02/12/2020 |
Mero expediente
Autos n.º 0700263-53.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse RequerenteLuiz de Souza Oliveira e outro RéuJoão Batista da Silva Filho Despacho Trata-se de Ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência antecipada e conforme certidão de fls.13, do autos de nº 0700286-96.2020.8.01.0012, este processo tem correlação com processo acima citado. Ante o exposto, à secretaria designar data para a audiência preliminar para tentativa de conciliação. Cumpra-se. Manoel Urbano- AC, 30 de novembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE12.20.70000847-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2020 15:23 |
| 30/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700286-96.2020.8.01.0012 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Posse |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2020 |
Juntada de mandado
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| 10/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 09/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/000844-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 |
| 09/10/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0700263-53.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse RequerenteLuiz de Souza Oliveira e outro RéuJoão Batista da Silva Filho Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA E VANUZA COSTA LIMA em face de JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO com pedido de liminar em favor daquela. Assim: 1) Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça. 2) Destaque-se data para a realização de audiência preliminar. 3) Cite-se o réu, com as advertências legais, fazendo constar do mandado que o prazo para a defesa, nos termos do artigo 564, parágrafo único, Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido de liminar formulado pela parte autora. Os autores alegam que são os legítimos possuidores de um imóvel localizado na BR 364, KM 62, com a seguinte área de 500m (quinhentos) metros de fundo e 2000m (dois mil metros) de lateral direita e esquerda, com 100 hectares de área total, com escritura pública de cessão de direito de posse com protocolo nº 01118, livro 029, fl.166, registrado no município de Feijó, nada data de 15/07/2014 (anexo). Na data de 18/06/2020, as partes entabularam um negócio jurídico que consistiu em permuta de imóveis rurais com uma propriedade localizada na BR 364, KM 20, com área total de 92,5520 hectares, no seringal Aleluia, lote n 14, inscrito na SIPRA nº AC000300800051/2004, e cartão de assentamento expedido pelo INCRA em nome do requerido, concluindo o negócio com pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e 5 (cinco) reses bovinas, avaliadas no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), entregues ao requerente no ato de assinatura do contato. Alegam ainda que após realizares o contrato tomaram posse da localidade acima citada, construíram casa, plantaram 4 (quatro) hectares de capim para pasto, bem como plantaram de milho 2 (dois) hectares, fizeram mil metros de cerca lateral e um galpão de armazenamento de ferramentas no qual tinha máquina de plantio manual, boca de lobo, bomba de veneno, martelo, entre outros. No dia 30/09/2020, os autores ausentaram-se da propriedade para irem a Rio Branco, e ao retornarem dia 02/10/2020, deparam como a propriedade arrombada com o requerido dentro de sua residência utilizando todos os seus pertences, ainda recebeu ameaça que essa propriedade é minha novamente, e quem dizer que não é vai entrar na bala. E por fim, os requerentes, forma informados pelos vizinhos, que encontra-se revoltados com a situação, que o requerente estaria negociando as terras com um comprador da região de Rio Branco-Ac. Com a inicial vieram os documentos (pags.10/25), dentre os quais destaco o contrato entabulado (pags.16/22). Aduz o Código de Processo Civil que o deferimento da liminar está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido nocaput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Bem como: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Com efeito, as alegações dos autores autorizam, em sede de cognição sumária, o deferimento da liminar satisfativa, uma vez que ficou demonstrado o esbulho praticado pelo réu através da invasão a propriedade, quebrando cercas, cadeados, arrobando portas. Isso porque, as alegações dos autores são acompanhadas de indícios suficientes do esbulho praticado pelo réu, havendo tão registro fotográficos e declarações, ainda que por escrito, do esbulho ocorrido. Seguindo a mesma linha de raciocínio, segue abaixo os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA POSSE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER REINTEGRADO. SENTENÇA EXEQUÍVEL. LIDE TEMERÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º DO CPC. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse cediço ser despiciendo perquirir acerca de questões afetas ao domínio, haja vista que os únicos requisitos previstos em lei para embasar pedido recuperatório estão elencados nos artigos 926 e 927, ambos do CPC. 2. Assim, efetivamente provada a posse anterior da autora, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam(...). (TJGO. 5ª Câmara Cível, DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, DJ 1139 de 05/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COM BASE NO TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇAREFORMADA. Ao teor do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, compete ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, bem como a perda da posse. Na hipótese de não serem comprovados pelas requerentes tais requisitos, embasado o pleito de reintegração em título de domínio, a ação deve ser julgada improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO. 6ª Câmara Cível. Red. Des. Fausto Moreira Diniz. AC nº 162379-28. 2011.8.09.0016. DJE 1.047 de 20.04.2012). (...) Para o sucesso da ação possessória, deve o autor comprovar a sua posse anterior à ocupação injusta da parte ré, descabendo qualquer discussão relativa ao domínio, que é restrita ao âmbito das ações petitórias. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Zacarias Neves Coelho. AC nº 316579-65.2003.8.09.0018. DJE 1.034 de 29.03.2012). O objetivo que se busca por intermédio desta ação é recuperar a posse perdida, repondo o possuidor no estado ou condição que gozava na posse, retornando-se ao estado primitivo. E segundo narra a doutrina, o esbulho é praticado mediante: Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: (a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; (b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; (c) de ato clandestino ou de abuso de confiança. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais vol. II 50ª ed. rev., atual. e ampl. Humberto Theodoro Júnior Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Assim, calcado nas razões acima expostas, DEFIRO o pedido de liminar formulado pelos autores na inicial, bem como determino a realização de audiência de justificação. Expeça-se mandado de reintegração de posse que deverá ser cumprido no endereço mencionado na exordial. Se a parte requerida obstar o devido cumprimento desta liminar, desde já autorizo o arrombamento de obstáculos e o reforço policial, devendo os servidores agirem com circunspeção e equilíbrio. Ao cartório para as providências de espécie. Expeça-se o necessário. Cite-se o réu. Manoel Urbano-(AC), 08 de outubro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2020 |
Contestação |
| 03/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700286-96.2020.8.01.0012 | Procedimento Comum Cível | 30/11/2020 | Correlação |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/01/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 03/06/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |