| Autor |
João Batista da Silva Filho
Advogado: James Araujo dos Santos |
| Requerido |
Luiz de Souza Oliveira
Advogado: Michael Henrique Shirabayashi da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:35:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA. ALEGADA DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil, ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, No caso concreto, do ajuste entre as partes ressai a descrição do imóvel em debate coincidindo com as informações descritas no Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA e credenciamento no INCRA, portanto, inviável afastar suas conclusões com base na palavra do Autor que, segundo alega, efetuou a medição e não teria motivos para mentir, ademais, quando oportunizada produção de outras provas, não manifestou interesse o Autor. In casu, não ressai sequer minimamente satisfeito o requisito objeto do art. 373, do Código de Processo Civil, a conferir procedência aos pedidos do Autor ora Apelante e, de outro lado, os Apelados alcançaram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, incumbência afeta à parte Ré. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700286-96.2020.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 11:35:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA. ALEGADA DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. PROVA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Na dicção do art. 373, do Código de Processo Civil, ao Autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, No caso concreto, do ajuste entre as partes ressai a descrição do imóvel em debate coincidindo com as informações descritas no Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA e credenciamento no INCRA, portanto, inviável afastar suas conclusões com base na palavra do Autor que, segundo alega, efetuou a medição e não teria motivos para mentir, ademais, quando oportunizada produção de outras provas, não manifestou interesse o Autor. In casu, não ressai sequer minimamente satisfeito o requisito objeto do art. 373, do Código de Processo Civil, a conferir procedência aos pedidos do Autor ora Apelante e, de outro lado, os Apelados alcançaram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, incumbência afeta à parte Ré. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700286-96.2020.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/07/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico e dou fé, que decorreu o prazo da certidão de p. 81 sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões. |
| 01/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 180/182 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 4932/AC) |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE12.23.70000550-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2023 21:42 |
| 10/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 104 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2023 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), e juros de mora a partir da intimação da parte para o cumprimento de sentença. Todavia, ante à concessão da gratuidade da justiça, isento a parte autora sucumbente das taxas judiciárias, por força do art. 2º, III da Lei Estadual nº 1.422/2001, ficando suspensa a exigibilidade das demais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500AC /), Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 4932/AC) |
| 02/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2023 |
Julgado improcedente o pedido
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ), e juros de mora a partir da intimação da parte para o cumprimento de sentença. Todavia, ante à concessão da gratuidade da justiça, isento a parte autora sucumbente das taxas judiciárias, por força do art. 2º, III da Lei Estadual nº 1.422/2001, ficando suspensa a exigibilidade das demais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/06/2022 |
Mero expediente
Instrução e Julgamento - Videoconferência |
| 06/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2022 |
Juntada de mandado
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.22.70000539-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/06/2022 07:22 |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.22.70000538-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/06/2022 03:59 |
| 04/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 144 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento por videoconferência Data: 03/06/2022 Hora 08:00 Local: virtual GOOGLE MEET Situacão: Designada A audiência será virtual pelo GOOGLE MEET. Informações de participação do Google Meet: Link da videochamada: https://meet.google.com/bdb-zkhm-opv Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC), Michael Henrique Shirabayashi da Silva (OAB 4932/AC) |
| 02/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2022/000468-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Secretaria Cível |
| 02/05/2022 |
Juntada de certidão
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| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
certidão - intimação para audiência em cartório |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Designa audiência por videoconferência |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
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| 14/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/06/2022 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 01/12/2021 |
Juntada de certidão
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| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Designa audiência por videoconferência |
| 30/11/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 25/05/2022 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 22/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/06/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700286-96.2020.8.01.0012 ClasseProcedimento Comum Cível AutorJoão Batista da Silva Filho RequeridoLuiz de Souza Oliveira e outro Despacho Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimações deste juízo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Manoel Urbano- AC, 21 de junho de 2021. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 24/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 24/05/2021 |
Juntada de mandado
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 31/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/001176-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 03/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2020/001175-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Secretaria Cível |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Designa audiência por videoconferência |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700286-96.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse AutorJoão Batista da Silva Filho RequeridoLuiz de Souza Oliveira e outro Despacho Trata-se de Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar, e conforme certidão de fls.13, alega que este processo possui correlação com os autos 0700263-53.2020.8.01.0012. Ante o exposto, à secretaria designar data para a audiência preliminar para tentativa de conciliação. Cumpra-se. Manoel Urbano- AC, 30 de novembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) |
| 03/12/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/01/2021 Hora 14:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 03/12/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Reintegração / Manutenção de Posse para Procedimento Comum. |
| 02/12/2020 |
Mero expediente
Autos n.º 0700286-96.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse AutorJoão Batista da Silva Filho RequeridoLuiz de Souza Oliveira e outro Despacho Trata-se de Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar, e conforme certidão de fls.13, alega que este processo possui correlação com os autos 0700263-53.2020.8.01.0012. Ante o exposto, à secretaria designar data para a audiência preliminar para tentativa de conciliação. Cumpra-se. Manoel Urbano- AC, 30 de novembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 30/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700263-53.2020.8.01.0012 - Classe: Reintegração / Manutenção de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.723 Página: 106/110 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Autos n.º 0700286-96.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse AutorJoão Batista da Silva Filho RequeridoLuiz de Souza Oliveira e outro Decisão Recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 3) Deixo para apreciar o pedido de liminar da reintegração de posse para depois da audiência de justificação. 4) Designe-se dia e hora para audiência de justificação prévia, devendo a parte autora diligenciar para a produção de prova testemunhal, trazendo-as independentemente de intimação. 4) Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo para defesa começará a fluir a partir da intimação da concessão ou não da liminar (art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Citem-se os réus, consoante dispõe o art. 554 e parágrafos do CPC, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Deve ainda o Sr. Oficial de Justiça certificar se há hipossuficiente econômico a necessitar da assistência da Defensoria Pública (art. 554, §1º, CPC). Cumpra-se. Manoel Urbano-(AC), 12 de novembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Advogados(s): James Araujo dos Santos (OAB 4500/AC) |
| 18/11/2020 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700286-96.2020.8.01.0012 ClasseReintegração / Manutenção de Posse AutorJoão Batista da Silva Filho RequeridoLuiz de Souza Oliveira e outro Decisão Recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 3) Deixo para apreciar o pedido de liminar da reintegração de posse para depois da audiência de justificação. 4) Designe-se dia e hora para audiência de justificação prévia, devendo a parte autora diligenciar para a produção de prova testemunhal, trazendo-as independentemente de intimação. 4) Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo para defesa começará a fluir a partir da intimação da concessão ou não da liminar (art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Citem-se os réus, consoante dispõe o art. 554 e parágrafos do CPC, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Deve ainda o Sr. Oficial de Justiça certificar se há hipossuficiente econômico a necessitar da assistência da Defensoria Pública (art. 554, §1º, CPC). Cumpra-se. Manoel Urbano-(AC), 12 de novembro de 2020. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito |
| 26/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/05/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/01/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 03/06/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 26/10/2020 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |