| Credor |
Estado do Acre
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor | José Altanízio Taumaturgo Sá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
deferimento
Diante da concordância expressa do exequente e da comprovação de que o título administrativo foi reformado pelo próprio TCE/AC, RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE da obrigação contida no Acórdão nº 10.959/2018/Plenário - TCE/AC, extinguindo a execução exclusivamente quanto a este título, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir unicamente em relação ao Acórdão nº 2.159/2018/1ª Câmara - TCE/AC, cujo valor atualizado informado pelo credor é de R$ 9.994,58 (fl.611). Visando a satisfação do crédito público e com base nos princípios da celeridade e cooperação, DEFIRO a realização de pesquisas eletrônicas de bens e valores em nome do executado através dos sistemas SISBAJUD (reiteração/teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000092-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 16:24 |
| 19/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
deferimento
Diante da concordância expressa do exequente e da comprovação de que o título administrativo foi reformado pelo próprio TCE/AC, RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE da obrigação contida no Acórdão nº 10.959/2018/Plenário - TCE/AC, extinguindo a execução exclusivamente quanto a este título, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir unicamente em relação ao Acórdão nº 2.159/2018/1ª Câmara - TCE/AC, cujo valor atualizado informado pelo credor é de R$ 9.994,58 (fl.611). Visando a satisfação do crédito público e com base nos princípios da celeridade e cooperação, DEFIRO a realização de pesquisas eletrônicas de bens e valores em nome do executado através dos sistemas SISBAJUD (reiteração/teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000092-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 16:24 |
| 19/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.25.70002046-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/12/2025 18:17 |
| 07/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Janete Melo D'albuquerque Lima (OAB 1751/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Advogados(s): Janete Melo D'albuquerque Lima (OAB 1751/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2025 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de págs. 555/560 proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Acre, a fim de executar a multa estabelecida no Acórdão nº. 10.959/2018 do TCE, determino a intimação do exequente para ciência e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com brevidade. Manoel Urbano-AC, 14 de junho de 2025. Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz de Direito Advogados(s): Janete Melo D'albuquerque Lima (OAB 1751/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 15/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de págs. 555/560 proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Acre, a fim de executar a multa estabelecida no Acórdão nº. 10.959/2018 do TCE, determino a intimação do exequente para ciência e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, com brevidade. Manoel Urbano-AC, 14 de junho de 2025. Zacarias Laureano De Souza Neto Juiz de Direito |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2024 18:32:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. TEMA 642 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de gestor público municipal, referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da multa aplicada pelo TCE/AC aos gestores públicos municipais e, consequentemente, a legitimidade para sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.011/PE, estabelece distinção entre as modalidades de multas aplicáveis pelos Tribunais de Contas ressarcitórias, proporcionais ao dano e simples ou sancionatórias. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 89, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93, por ato praticado com grave infração à norma legal, configura multa simples de natureza sancionatória. 5. O possível enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa não altera a natureza sancionatória da multa aplicada pelo TCE a gestor público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual por violação de normas legais ou regulamentares, sem caráter ressarcitório, constitui multa simples de natureza sancionatória, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado-membro, ainda que aplicada a gestor público municipal." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 38/93, art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024 e STF, Tema 642, RE 1.003.433/RJ, Rel. Míni. Marco Aurélio, j. 15.09.2021, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700166-19.2021.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, Relator: Lois Arruda |
| 05/08/2024 |
Juntada de mandado
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| 05/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/07/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70001272-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2024 15:57 |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/04/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2024/000539-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2024 |
Mero expediente
Encaminho recurso de apelação ao E. Tribunal de Justiça do Acre, sem contrarrazões, pois a recorrida se manteve inerte conforme certidão de pp. 520. Logo, remetam-se os presentes autos à Colenda corte do Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 156 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE12.24.70000281-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2024 21:32 |
| 21/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para manifestar ciência da Sentença de páginas 500-503. |
| 16/12/2023 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Sendo assim, outra alternativa não resta senão o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Acre para propor a presente demanda e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para a presente execução e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Dou pro prejudicado o conhecimento da exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da preliminar de incompetência. Sem custas, ante a reciprocidade dos entes. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001342-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/10/2023 21:34 |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2023 |
Mero expediente
Em que pese a conclusão do feito para Decisão acerca da exceção de pré-executividade, verifico que a presente ação foi ajuizada pelo Estado do Acre com a finalidade de promover a cobrança, contra o Prefeito Municipal, de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em favor do Município de Manoel Urbano. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1003433 sob a sistemática dos Temas de Repercussão Geral (TEMA 642), firmou entendimento no sentido de que O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Nesse sentido, apesar da legitimidade ser matéria de ordem pública, determino, com fulcro nos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, a intimação das partes para que se manifestem acerca do tema no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. |
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/04/2023 |
Juntada de mandado
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| 24/04/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação Positiva - Penhora Negativa - Bens da Residência |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
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| 13/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
abro vista ao ESTADO DO ACRE, representado pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro. |
| 02/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2022 |
Mero expediente
Intimem-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se de petição supra. Após concluso. Cumpra-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.22.70000203-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 07/03/2022 16:21 |
| 10/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2021/001195-8 Situação: Parcialmente cumprido em 24/04/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 29/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2021 |
Outras Decisões
1- Nos termos do art. 829 do CPC e tratando-se de Execução por Título Extrajudicial, CITE-SE a parte Executada para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, contados da efetiva citação. 2- Não cumprindo a parte Executada a obrigação no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, penhorar seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução e, ao mesmo tempo, avaliá-los, intimando-se a parte Executada, na mesma oportunidade, se não tiver advogado constituído, pois nesse caso a intimação se dará na pessoa do advogado (art. 829 § 1º do mesmo diploma legal). 3- Se o Executado não for encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá ARRESTAR bens do executado quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC), utilizando-se do mesmo mandado. 4- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado; porém, caso haja pagamento no prazo legal, nos termos do art. 827 § 1º do CPC, tal verba ficará reduzida pela metade; 5- Poderá a parte Executada opor Embargos à Execução no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do Juízo, porém, o processo não será suspenso (Arts. 914/916 do CPC); caso haja garantia do juízo, poderá haver a suspensão do processo. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2022 |
Exceção de Pré-executividade |
| 23/10/2023 |
Impugnação |
| 28/02/2024 |
Apelação |
| 25/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |