0800049-65.2023.8.01.0012 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Improbidade Administrativa
Foro
Manoel Urbano
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Zacarias Laureano De Souza Neto

Partes do processo

Autor  Ministério Público do Estado do Acre
Réu  Ale Anute Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Arquivado Definitivamente
28/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2025 13:58:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
05/06/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
05/06/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
03/06/2024 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000856-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2024 11:28
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Petições diversas

Data Tipo
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
08/05/2023 Petição
05/07/2023 Informações
03/10/2023 Petição
19/02/2024 Petição
19/02/2024 Petição
20/02/2024 Petição
02/05/2024 Apelação
03/06/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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