| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Ale Anute Silva
Advogada: Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2025 13:58:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000856-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2024 11:28 |
| 31/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2025 13:58:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 899 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que reconheceu irregularidades na gestão municipal do exercício de 2014, incluindo omissão no dever de prestar contas, infrações contábeis, orçamentárias e patrimoniais, e dano ao erário. A sentença reconheceu a ausência de dolo específico necessário à configuração da improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de condenação por improbidade administrativa, baseada exclusivamente em Acórdão de Tribunal de Contas, está prescrita quando ajuizada após o prazo quinquenal estabelecido no art. 23, I, da Lei Federal n. 8.429/92, considerando-se a aplicabilidade da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, §5º, da CRFB/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime prescricional da Lei Federal n. 8.429/92 (prazo quinquenal), ante a irretroatividade do sistema da Lei Federal n. 14.230/21 conforme Tema 1199 do STF, estando a ação ajuizada em março de 2023 prescrita por ter ultrapassado os cinco anos contados do término do mandato em 2016. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CRFB/88) somente se aplica quando comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, conforme Tema 897 do STF, sendo prescritível a pretensão fundada exclusivamente em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do Tema 899 do STF. 5. A presente ação baseou-se exclusivamente no Acórdão do TCE-AC, que realiza julgamento técnico-contábil sem avaliar o elemento subjetivo (dolo), sendo as irregularidades apontadas insuficientes para demonstrar improbidade dolosa, configurando apenas descumprimento de deveres funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei 8.429/92." _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, §5º; CPC, art. 487, II; Lei 8.429/92, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023; e TJ-AC, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800072-11.2023.8.01.0012, j. 19.06.2025 e Apelação Cível 0800056-57.2023.8.01.0012, j. 24.03.2025, ambas Apelações de minha Relatoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800049-65.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recuso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000856-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2024 11:28 |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.533 Página: 123/124 |
| 08/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação pp.199/204, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação pp.199/204, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000639-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/05/2024 23:02 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0067/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 7.502 Página: 135/136 |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Manoel Urbano-(AC), 28 de fevereiro de 2024. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 28/02/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo interposição de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Manoel Urbano-(AC), 28 de fevereiro de 2024. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800076-48.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 26/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000208-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2024 19:15 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000224-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 16:19 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000211-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 10:41 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Expedição de Mandado
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| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para para, no prazo 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Retifique-se a classe processual para Ação Civil de Improbidade. Caso tenha havido manifestação do ente público em participar do feito, retifique-se a autuação, incluindo-o no polo ativo. Apense-se o presente feito às demais ações de improbidade em face do réu Ale Anute Silva em que se discutem as condenações impostas pelo TCE/AC: 0800072-11.2023.8.01.0012 0800075-63.2023.8.01.0012 0800080-85.2023.8.01.0012 0800049-65.2023.8.01.0012 0800056-57.2023.8.01.0012 0800060-94.2023.8.01.0012 0800062-64.2023.8.01.0012 0800076-48.2023.8.01.0012 0800077-33.2023.8.01.0012 0800078-18.2023.8.01.0012 Considerando os termos da certidão retro, decreto a revelia do réu, sem presunção de veracidade (art. 17, § 19 da Lei nº 8.429/1992). Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, estabeleço que a instrução processual deverá perquirir o ato de improbidade tipificado e indicado na inicial apresentada pelo Parquet. Ato contínuo, conforme § 10-E do dispositivo supracitado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e em cooperação com este juízo: i) especificarem as provas que pretendem produzir; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355 do CPC. Havendo indicação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001735-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 23:11 |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 01/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70000785-0 Tipo da Petição: Informações Data: 05/07/2023 11:20 |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/000572-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/000571-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001181-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 08:38 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/03/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Modelo Padrão |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000326-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 12:08 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000325-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 12:07 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000324-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 12:04 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000323-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 11:58 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000322-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 11:58 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000321-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 11:58 |
| 16/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Informações |
| 03/10/2023 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 20/02/2024 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Apelação |
| 03/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |