| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Ale Anute Silva
Advogada: Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.25.08000944-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 21:12 |
| 18/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.25.08000944-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2025 21:12 |
| 18/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Expedida/Certificada
abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2025 18:34:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre que apontou diversas irregularidades na gestão municipal no exercício de 2013, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800060-94.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recuso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000953-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2024 17:07 |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0135/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 154/155 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 91/102, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 91/102, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000744-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/05/2024 22:23 |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0091/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 128/130 |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da ação. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários, considerando a atuação do Ministério Público no polo ativo da ação e a ausência de má-fé na propositura da ação, ex vi do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Levantem-se todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e garantias prestadas nos presentes autos, notadamente aquelas expressamente indicadas nas alegações finais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Manoel Urbano-(AC), 09 de abril de 2024. Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 12/04/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para manifestar ciência da Sentença de páginas 73-85. |
| 09/04/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da ação. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários, considerando a atuação do Ministério Público no polo ativo da ação e a ausência de má-fé na propositura da ação, ex vi do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Levantem-se todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e garantias prestadas nos presentes autos, notadamente aquelas expressamente indicadas nas alegações finais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Manoel Urbano-(AC), 09 de abril de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Modelo Padrão |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800076-48.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000213-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 10:47 |
| 06/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2024/000003-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000010-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2024 15:58 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Retifique-se a classe processual para Ação Civil de Improbidade. Caso tenha havido manifestação do ente público em participar do feito, retifique-se a autuação, incluindo-o no polo ativo. Apense-se o presente feito às demais ações de improbidade em face do réu Ale Anute Silva em que se discutem as condenações impostas pelo TCE/AC: 0800072-11.2023.8.01.0012 0800075-63.2023.8.01.0012 0800080-85.2023.8.01.0012 0800049-65.2023.8.01.0012 0800056-57.2023.8.01.0012 0800060-94.2023.8.01.0012 0800062-64.2023.8.01.0012 0800076-48.2023.8.01.0012 0800077-33.2023.8.01.0012 0800078-18.2023.8.01.0012 Considerando os termos da certidão retro, decreto a revelia do réu, sem presunção de veracidade (art. 17, § 19 da Lei nº 8.429/1992). Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, estabeleço que a instrução processual deverá perquirir o ato de improbidade tipificado e indicado na inicial apresentada pelo Parquet. Ato contínuo, conforme § 10-E do dispositivo supracitado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e em cooperação com este juízo: i) especificarem as provas que pretendem produzir; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355 do CPC. Havendo indicação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001648-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2023 20:56 |
| 03/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Decurso de prazo - contestação |
| 03/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001187-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 08:43 |
| 02/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/000457-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2023 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
1. RECEBO a petição inicial, com fulcro no art. 17, §§6º e 6º-B, Lei nº 8.249/1992, tendo em vista constar a devida individualização da conduta do réu, com o apontamento de elementos probatórios mínimos da ocorrência dos supostos atos ímprobos e de sua autoria, conforme documentos acostados à inicial, bem como ausentes quaisquer hipóteses ensejadoras de indeferimento liminar da exordial; 2. Cite-se o requerido para que conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.249/1992); 3. Intime-se o Município de Manoel Urbano para, querendo, integrar a lide (art. 17, §14, Lei nº 8.249/1992); 4. Cumpra-se. Diligencie-se. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000407-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:05 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000406-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:04 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000405-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:04 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000404-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:04 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000403-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:03 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000402-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/03/2023 09:03 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 10/09/2023 |
Petição |
| 03/01/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 26/05/2024 |
Apelação |
| 10/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |