0800062-64.2023.8.01.0012 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Improbidade Administrativa
Foro
Manoel Urbano
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Zacarias Laureano De Souza Neto

Partes do processo

Autor  Município de Manuel Urbano
Réu  Ale Anute Silva
Advogada:  Iderlândia N. da Luz dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
24/10/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
24/10/2025 Arquivado Definitivamente
24/08/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 17/06/2025 16:02:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença Recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal n. 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao Erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao Erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800062-64.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso declarando a nulidade da sentença, e reconhecer a prescrição extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
29/08/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
18/06/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 146-147
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Petições diversas

Data Tipo
20/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
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05/05/2023 Petição
08/08/2023 Petição
03/01/2024 Petição
19/02/2024 Petição
19/02/2024 Petição
19/05/2024 Apelação
10/06/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.