| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Ale Anute Silva
Advogada: Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/06/2025 12:36:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença Recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal n. 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800072-11.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, dar provimento parcial ao Recurso e acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0129/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7545 Página: 146-147 |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/06/2025 12:36:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NOVO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO MANDATO. SISTEMA PRESCRICIONAL DA LEI FEDERAL N. 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob o fundamento da ausência de dolo específico a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) aferir a ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sentença Recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não analisou concretamente os fatos da demanda, limitando-se a considerações genéricas sobre os requisitos da improbidade administrativa, sem individualizar as condutas do réu, contrariando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A nulidade da Sentença, contudo, não impede o julgamento imediato da causa, pois a matéria é exclusivamente de direito e a causa está madura para decisão nesta instância, nos termos do art. 1013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 23 da Lei Federal n. 8.429/92, conforme entendimento do STF no Tema 1199, que estabeleceu a irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal n. 14.230/2021. 6. Considerando que o mandato do réu se encerrou em 2016 e que a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassado o prazo de cinco anos, operou-se a prescrição da pretensão. 7. O pedido de ressarcimento ao erário não se enquadra na hipótese de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para comprovar a prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 899. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida em parte para declarar a nulidade da sentença. Prejudicial de mérito acolhida para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação concreta da sentença, com falta de individualização dos fatos e generalizações que poderiam justificar qualquer outra decisão, caracteriza nulidade". 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de improbidade administrativa inicia-se com o término do mandato do gestor público, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.429/92, irretroativo o sistema prescricional introduzido pela Lei Federal 14.230/21. 3. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário exige decisão judicial condenatória por ato doloso de improbidade administrativa, sendo prescritível quando fundamentada apenas em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1013, § 3º, IV, e 487, II; Lei 8.429/92, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.08.2018; STF, RE 636886 (Tema 899), rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2022; STF, RE 1.320.446 (Tema 1199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800072-11.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, dar provimento parcial ao Recurso e acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0129/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7545 Página: 146-147 |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/06/2024 17:22 |
| 24/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000725-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2024 23:46 |
| 20/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 109 |
| 11/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0081/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 109/110 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários, considerando a atuação do Ministério Público no polo ativo da ação e a ausência de má-fé na propositura da ação, ex vi do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Levantem-se todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e garantias prestadas nos presentes autos, notadamente aquelas expressamente indicadas nas alegações finais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Manoel Urbano-(AC), 29 de fevereiro de 2024. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Modelo Padrão - Magistrado Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas ou honorários, considerando a atuação do Ministério Público no polo ativo da ação e a ausência de má-fé na propositura da ação, ex vi do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.320/2021. Levantem-se todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e garantias prestadas nos presentes autos, notadamente aquelas expressamente indicadas nas alegações finais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Manoel Urbano-(AC), 29 de fevereiro de 2024. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0800076-48.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000208-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 10:21 |
| 06/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000023-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2024 09:05 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/001860-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Retifique-se a classe processual para Ação Civil de Improbidade. Caso tenha havido manifestação do ente público em participar do feito, retifique-se a autuação, incluindo-o no polo ativo. Apense-se o presente feito às demais ações de improbidade em face do réu Ale Anute Silva em que se discutem as condenações impostas pelo TCE/AC: 0800072-11.2023.8.01.0012 0800075-63.2023.8.01.0012 0800080-85.2023.8.01.0012 0800049-65.2023.8.01.0012 0800056-57.2023.8.01.0012 0800060-94.2023.8.01.0012 0800062-64.2023.8.01.0012 0800076-48.2023.8.01.0012 0800077-33.2023.8.01.0012 0800078-18.2023.8.01.0012 Considerando os termos da certidão retro, decreto a revelia do réu, sem presunção de veracidade (art. 17, § 19 da Lei nº 8.429/1992). Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, estabeleço que a instrução processual deverá perquirir o ato de improbidade tipificado e indicado na inicial apresentada pelo Parquet. Ato contínuo, conforme § 10-E do dispositivo supracitado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e em cooperação com este juízo: i) especificarem as provas que pretendem produzir; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355 do CPC. Havendo indicação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001643-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/09/2023 17:09 |
| 03/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Decurso de prazo - contestação |
| 03/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001173-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2023 11:35 |
| 02/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/000446-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2023 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de ALE ANUTE SILVA, requerendo imposição ao requerido das sanções previstas na Lei nº 8.249/1992, em razão do suposto cometimento de atos ímprobos, com pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para decretação da indisponibilidade de bens para garantia da efetividade de eventual provimento condenatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial, com fulcro no art. 17, §6º e §6º-B, Lei nº 8.249/1992, tendo em vista constar a devida individualização da conduta do réu, com o apontamento de elementos probatórios mínimos da ocorrência dos supostos atos ímprobos e de sua autoria, conforme documentos acostados notadamente os relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre , bem como ausentes quaisquer hipóteses ensejadoras de indeferimento liminar da exordial. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, cabe ressaltar que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa realizadas pela Lei nº 14.230/2021 inseriram a necessidade de que seja demonstrado, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, destacando-se que a possibilidade de decretação da indisponibilidade sem oitiva do réu exige prova de que o contraditório prévio pode frustrar a efetividade da medida ou de que haja circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.Assim, destacou-se a aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência à indisponibilidade de bens não havendo que se falar, portanto, em tutela de evidência. Confiram-se os dispositivos pertinentes: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere ocaputdeste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência daLei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). Deste modo, não basta a probabilidade de ocorrência dos atos descritos na petição inicial, devendo ser comprovado que o requerido tenha praticados atos de dilapidação do patrimônio ou outras condutas que indiquem a existência de perigo à efetividade do processo. No caso em apreço, verifico que o Ministério Público não trouxe elementos nesse sentido, tecendo considerações na petição inicial ancoradas tão somente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do então denominado "periculum in mora implícito", entendimento incompatível com o atual regime da LIA. A corroborar, confira-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Acre: DIRETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14230/2021. ART. 16. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO DA DEMORA. PROVA EFETIVA. AUSÊNCIA. RETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A improbidade administrativa possui natureza de direito administrativo sancionador. Assim, a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da nova redação da LIA, deve ser observada e aplicada à hipótese já que mais benéfica ao réu. 2. De acordo com as novas disposições do artigo 16 e seus parágrafos da Lei 8.429/92, com a redação conferida pela Lei 14.230/21 (LIA), afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, seja porque o deferimento somente deve ocorrer coma demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§ 3º do artigo 16), não podendo a urgência ser presumida (§ 4º do artigo 16, parte final), seja porque o § 8º do artigo 16 dispõe que se deve aplicar a ela, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos precisos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil). 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000815-44.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 25/06/2022) (grifos meus) Forte em tais argumentos, inclino-me pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que permitam inferir que o réu tenha praticado condutas que coloquem em risco o resultado útil de eventual condenação, não podendo se presumir a urgência da medida postulada. ANTE O EXPOSTO: RECEBO a petição inicial; INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens; Cite-se o requerido para que conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.249/1992); Intime-se o Município de Manoel Urbano para, querendo, integrar a lide (art. 17, §14, Lei nº 8.249/1992); Dê-se ciência ao Ministério Público; Cumpra-se. Diligencie-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000749-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:21 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000748-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:20 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000747-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:20 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000746-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:20 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000745-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:20 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000744-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:19 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000743-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:19 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000742-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:18 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000741-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:18 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000740-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:17 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000739-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:16 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000738-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:15 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000737-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:14 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000736-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:14 |
| 27/03/2023 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000735-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:13 |
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Nº Protocolo: WE12.23.08000734-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000733-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000732-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 12:11 |
| 27/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
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Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2023 |
Petição |
| 09/09/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/01/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Apelação |
| 10/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |