| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Ale Anute Silva
Advogada: Iderlândia N. da Luz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2024 21:29 |
| 20/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2024 21:29 |
| 20/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0081/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 109/110 |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da ação. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Iderlândia N. da Luz dos Santos (OAB 3689/AC) |
| 09/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/03/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante as razões expendidas, com espeque nos arts. 5º, inciso XL, e 37, caput e §4º, da Constituição da República, e disposições da Lei nº 8.429/1992 (com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021) e na jurisprudência,JULGO IMPROCEDENTEo pedido da ação. Por conseguinte,JULGO EXTINTOo feito com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Modelo Padrão |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800078-18.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800077-33.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800062-64.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800060-94.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800056-57.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800049-65.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800080-85.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800075-63.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0800072-11.2023.8.01.0012 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000221-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 15:04 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000207-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2024 10:16 |
| 06/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/02/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 09/01/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000007-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2024 15:58 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/001859-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Retifique-se a classe processual para Ação Civil de Improbidade. Caso tenha havido manifestação do ente público em participar do feito, retifique-se a autuação, incluindo-o no polo ativo. Apense-se o presente feito às demais ações de improbidade em face do réu Ale Anute Silva em que se discutem as condenações impostas pelo TCE/AC: 0800072-11.2023.8.01.0012 0800075-63.2023.8.01.0012 0800080-85.2023.8.01.0012 0800049-65.2023.8.01.0012 0800056-57.2023.8.01.0012 0800060-94.2023.8.01.0012 0800062-64.2023.8.01.0012 0800076-48.2023.8.01.0012 0800077-33.2023.8.01.0012 0800078-18.2023.8.01.0012 Considerando os termos da certidão retro, decreto a revelia do réu, sem presunção de veracidade (art. 17, § 19 da Lei nº 8.429/1992). Nos termos do art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, estabeleço que a instrução processual deverá perquirir o ato de improbidade tipificado e indicado na inicial apresentada pelo Parquet. Ato contínuo, conforme § 10-E do dispositivo supracitado, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, e em cooperação com este juízo: i) especificarem as provas que pretendem produzir; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355 do CPC. Havendo indicação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70000938-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2023 15:29 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2023 |
Juntada de mandado
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| 29/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08001184-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 08:41 |
| 02/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2023/000462-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2023 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em face de ALE ANUTE SILVA, requerendo imposição ao requerido das sanções previstas na Lei nº 8.249/1992, em razão do suposto cometimento de atos ímprobos, com pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, para decretação da indisponibilidade de bens para garantia da efetividade de eventual provimento condenatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial, com fulcro no art. 17, §6º e §6º-B, Lei nº 8.249/1992, tendo em vista constar a devida individualização da conduta do réu, com o apontamento de elementos probatórios mínimos da ocorrência dos supostos atos ímprobos e de sua autoria, conforme documentos acostados, bem como ausentes quaisquer hipóteses ensejadoras de indeferimento liminar da exordial. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens, cabe ressaltar que as alterações da Lei de Improbidade Administrativa realizadas pela Lei nº 14.230/2021 inseriram a necessidade de que seja demonstrado, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, destacando-se que a possibilidade de decretação da indisponibilidade sem oitiva do réu exige prova de que o contraditório prévio pode frustrar a efetividade da medida ou de que haja circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.Assim, destacou-se a aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência à indisponibilidade de bens não havendo que se falar, portanto, em tutela de evidência. Confiram-se os dispositivos pertinentes: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere ocaputdeste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência daLei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil). Deste modo, não basta a probabilidade de ocorrência dos atos descritos na petição inicial, devendo ser comprovado que o requerido tenha praticados atos de dilapidação do patrimônio ou outras condutas que indiquem a existência de perigo à efetividade do processo. No caso em apreço, verifico que o Ministério Público não trouxe elementos nesse sentido, tecendo considerações na inicial ancoradas tão somente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do então denominado "periculum in mora implícito", entendimento incompatível com o atual regime da LIA. A corroborar, confira-se recente precedente do Tribunal de Justiça do Acre: DIRETO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14230/2021. ART. 16. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO DA DEMORA. PROVA EFETIVA. AUSÊNCIA. RETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A improbidade administrativa possui natureza de direito administrativo sancionador. Assim, a atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da nova redação da LIA, deve ser observada e aplicada à hipótese já que mais benéfica ao réu. 2. De acordo com as novas disposições do artigo 16 e seus parágrafos da Lei 8.429/92, com a redação conferida pela Lei 14.230/21 (LIA), afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, seja porque o deferimento somente deve ocorrer coma demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (§ 3º do artigo 16), não podendo a urgência ser presumida (§ 4º do artigo 16, parte final), seja porque o § 8º do artigo 16 dispõe que se deve aplicar a ela, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência (tutela de urgência cautelar), nos precisos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil). 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:1000815-44.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 09/06/2022; Data de registro: 25/06/2022) (grifos meus) Forte em tais argumentos, inclino-me pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que permitam inferir que o réu tenha praticado condutas que coloquem em risco o resultado útil de eventual condenação, não podendo se presumir a urgência da medida postulada. ANTE O EXPOSTO: RECEBO a petição inicial; INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens; Cite-se o requerido para que conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.249/1992); Intime-se o Município de Manoel Urbano para, querendo, integrar a lide (art. 17, §14, Lei nº 8.249/1992); Dê-se ciência ao Ministério Público; Cumpra-se. Diligencie-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000859-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:13 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000858-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000857-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000856-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000855-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000854-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000853-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:12 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000852-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:11 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000851-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:11 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000850-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:11 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:11 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000848-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:11 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000847-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:10 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000846-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:10 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000845-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:09 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000844-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:09 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000843-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:09 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000842-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:08 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000841-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:08 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000840-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:07 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000839-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:07 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000838-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:07 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000837-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:07 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000836-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:07 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.23.08000835-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2023 13:06 |
| 27/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/05/2023 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Petição |
| 03/01/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 19/02/2024 |
Petição |
| 12/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0800049-65.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800056-57.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800060-94.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800062-64.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800080-85.2023.8.01.0012 | Ação Civil de Improbidade Administrativa | 27/02/2024 | |
| 0800075-63.2023.8.01.0012 | Ação Civil de Improbidade Administrativa | 27/02/2024 | |
| 0800077-33.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800078-18.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 | |
| 0800072-11.2023.8.01.0012 | Ação Civil Pública | 27/02/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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