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0700141-35.2023.8.01.0012 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Manoel Urbano
Vara
Vara Única - Cível
Juiz
Zacarias Laureano De Souza Neto

Partes do processo

Credor  Estado do Acre
Procda:  Janete Melo D'albuquerque Lima  
Devedor  Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda
Advogado:  Guilherme Henrique Guimarães Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
19/01/2026 Arquivado Definitivamente
19/01/2026 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
10/11/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 09/05/2025 16:35:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que, em ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Acre, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento da dívida, aduzindo o Apelante que o débito foi quitado antes da citação e que o valor dos honorários foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito antes da citação; e (ii) verificar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais quando já há previsão de honorários na Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte executada o ônus sucumbencial quando sua conduta gera a necessidade de ajuizamento da execução fiscal. 4. Sendo a dívida exigível no momento da propositura da execução e efetuado o pagamento no curso do processo, ainda que antes da citação, persiste a responsabilidade da executada pelos honorários. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza distinta daqueles previstos na inscrição em Dívida Ativa, pois os primeiros decorrem do trabalho judicial realizado, enquanto os segundos dizem respeito à cobrança administrativa. 6. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a condenação em honorários advocatícios decorre de imposição legal e prescinde de pedido expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, não exime a parte executada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 924, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.135.428/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
13/01/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/01/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
15/12/2023 Impugnação
18/12/2023 Pedido de Juntada de Documentos
21/02/2024 Impugnação
22/04/2024 Embargos de Declaração
14/06/2024 Razões/Contrarrazões
06/08/2024 Embargos de Declaração
22/08/2024 Petição
22/08/2024 Petição
03/12/2024 Apelação
13/01/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.