| Credor |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Devedor |
Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda
Advogado: Guilherme Henrique Guimarães Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/05/2025 16:35:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que, em ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Acre, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento da dívida, aduzindo o Apelante que o débito foi quitado antes da citação e que o valor dos honorários foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito antes da citação; e (ii) verificar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais quando já há previsão de honorários na Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte executada o ônus sucumbencial quando sua conduta gera a necessidade de ajuizamento da execução fiscal. 4. Sendo a dívida exigível no momento da propositura da execução e efetuado o pagamento no curso do processo, ainda que antes da citação, persiste a responsabilidade da executada pelos honorários. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza distinta daqueles previstos na inscrição em Dívida Ativa, pois os primeiros decorrem do trabalho judicial realizado, enquanto os segundos dizem respeito à cobrança administrativa. 6. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a condenação em honorários advocatícios decorre de imposição legal e prescinde de pedido expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, não exime a parte executada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 924, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.135.428/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/05/2025 16:35:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que, em ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Acre, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento da dívida, aduzindo o Apelante que o débito foi quitado antes da citação e que o valor dos honorários foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito antes da citação; e (ii) verificar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais quando já há previsão de honorários na Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte executada o ônus sucumbencial quando sua conduta gera a necessidade de ajuizamento da execução fiscal. 4. Sendo a dívida exigível no momento da propositura da execução e efetuado o pagamento no curso do processo, ainda que antes da citação, persiste a responsabilidade da executada pelos honorários. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza distinta daqueles previstos na inscrição em Dívida Ativa, pois os primeiros decorrem do trabalho judicial realizado, enquanto os segundos dizem respeito à cobrança administrativa. 6. Não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a condenação em honorários advocatícios decorre de imposição legal e prescinde de pedido expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, não exime a parte executada da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade." ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 924, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.271.119/TO, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.135.428/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.994.500/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700141-35.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.25.08000031-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2025 09:31 |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE12.24.70002196-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/12/2024 16:41 |
| 25/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 193 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2024 Teor do ato: POSTO ISSO, REJEITO os Embargos apresentados pelo embargante e MANTENHO incólume a sentença de fls.219/221, por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo para recurso. Havendo apelação, determino a intimação da parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, encaminhando-se o feito em seguida ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as deliberações do decisum, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Janete Melo D'albuquerque Lima (OAB 1751/AC), Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB 296786/SP) |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
POSTO ISSO, REJEITO os Embargos apresentados pelo embargante e MANTENHO incólume a sentença de fls.219/221, por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo para recurso. Havendo apelação, determino a intimação da parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, encaminhando-se o feito em seguida ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as deliberações do decisum, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08001198-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2024 11:36 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08001197-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2024 11:34 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70001318-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2024 10:04 |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 131 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Dessa forma, acolho os embargos de declaração. Onde se lê: Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a excepta-exequente nas custas processuais porventura existentes e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2°, CPC). Leia-se: Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a exequente nas custas processuais porventura existentes e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da CDA n.202304043 (fl. 03) (artigo 85, § 2°, CPC). Condenado, ainda, a executada nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das CDAs n. 202304042 (fl. 02) e 202304044 (fl.04) (artigo 85, § 2°, CPC). Advogados(s): Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB 296786/SP) |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000983-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2024 13:42 |
| 07/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 7.552 Página: 79/80 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB 296786/SP) |
| 03/05/2024 |
Mero expediente
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.24.08000548-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2024 09:34 |
| 21/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.515 Página: 102/103 |
| 11/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Pelo exposto, ACOLHO exceção de pré-executividade apresentada por Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda. e, considerando o pagamento extrajudicial do crédito ora executado e consequente satisfação integral da obrigação, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a excepta-exequente nas custas processuais porventura existentes e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2°, CPC). Advogados(s): Guilherme Henrique Guimarães Oliveira (OAB 296786/SP) |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Pelo exposto, ACOLHO exceção de pré-executividade apresentada por Agrocortex Madeiras do Acre Agroflorestal Ltda. e, considerando o pagamento extrajudicial do crédito ora executado e consequente satisfação integral da obrigação, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a excepta-exequente nas custas processuais porventura existentes e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2°, CPC). |
| 26/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.24.70000237-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/02/2024 12:48 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001621-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2023 12:41 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.23.70001618-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 15/12/2023 16:46 |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2023 |
Outras Decisões
Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 1. Cite-se o executado, por meio de carta postal, para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de 5 (cinco) dias ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, conforme prescreve o art. 8.º da Lei 6.830/1980, dando-lhe ciência de que, desde que garantido o juízo, poderá apresentar embargos a execução, nos termos do art. 16 da lei referida. 2. Transcorrido o prazo previsto do item 1, sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 4. Havendo penhora, decorrido o prazo para embargos do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 5. Ocorrendo penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidido possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 6. Requerendo o exequente adjudicação do bem, intime-se o executado na forma do art. 876,§1º, do CPC; 7. Requerida alienação, em qualquer modalidade, venham conclusos para análise na forma do art. 879 e seguintes do CPC; 8. Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante SISBAJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 8.1. Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo. 8.2. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que em caso de não haver manifestação, os autos ficarão aguardando na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, mais 05 (cinco dias) e, permanecendo a inércia, o feito será extinto por abandono. 9. Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 9.1. Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo a seguir as determinações constantes nos itens 5, 6 e 7 desta decisão. 10. Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, suspendam-se os autos por 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo desnecessária a intimação do exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sem necessidade de intimação do exequente. Após 05 (cinco) anos no arquivo provisório, venham os autos para análise de prescrição intercorrente. Cumpra-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Impugnação |
| 18/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2024 |
Impugnação |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2024 |
Petição |
| 22/08/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Apelação |
| 13/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |