| Exequente |
Estado do Acre
Procurador: Pedro Augusto França de Macedo |
| Executado |
José Altanizio Taumaturgo Sá
Advogado: Rodrigo de Araújo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/01/2026 |
deferimento
Considerando a manifestação de fls. 96/100, e cumpridas as deliberações de fl.88, arquivem-se o presente feito. Cumpra-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 13/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 09:54 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2026 |
deferimento
Considerando a manifestação de fls. 96/100, e cumpridas as deliberações de fl.88, arquivem-se o presente feito. Cumpra-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para julgamento
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| 13/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000013-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 09:54 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Ato ordinatório
abro vista a Procuradoria do Estado do Acre para se manifestar a respeito da resposta de p. 92, no prazo de 15 dias. |
| 13/11/2025 |
Juntada de Ofício
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| 06/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/10/2025 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. |
| 27/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 26/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.25.08000862-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 19:42 |
| 30/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.25.70001337-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/08/2025 18:36 |
| 04/08/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2025/000916-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 |
| 02/06/2025 |
Reforma de decisão anterior
Visto em correição. Declaro ciência sobre o acórdão proferido às fls. 57/66, que concedeu provimento ao apelo de fls. 22/27, para anular a sentença proferida às fls.14/16. Sendo assim, visando o regular prosseguimento do feito, determino o cumprimento da decisão proferida às fls. 08/09, com a citação do requerido e, demais diligencias subsequentes. Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/12/2024 22:13:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 07/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/07/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70001275-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2024 15:59 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2024/000924-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 |
| 05/06/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 30/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 30/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE12.24.70000789-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/05/2024 17:16 |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que (tendo em vista que o portal não gerou a certidão de intimação, referente ao ato de pp. 17-18), em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro nova vista ao ESTADO DO ACRE, para manifestar ciência da Sentença de páginas 14-16. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Indeferida a petição inicial
Trata-se de ação de execução com base em título extrajudicial apresentada pelo Estado do Acre ajuizou ação contra José Altanizio Taumaturgo Sá. Aduz, em síntese, que o executado, na condição de gestor público do Município de Manoel Urbano, foi condenado pelo Tribunal de Constas do Estado do Acre (TCE/AC) ao pagamento de multa em razão de irregularidade nas contas municipais. É o relatório. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro, que determinou a citação do executado. Passo ao julgamento. É cediço que a prestação da tutela jurisdicional do mérito depende do preenchimento de determinados requisitos. Dentre eles, identificam-se as condições da ação, previstas no art. 17 do CPC/2015, que correspondem à legitimidade ad causam e ao interesse processual. A legitimidade para a causa consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. No caso dos autos, verifico ausente a legitimidade ad causam por parte do Estado do Acre para propor a presente execução. Explico. No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE's).Deacordo com o inciso VIII do art. 71, o TCU (assim como os TCE's) pode aplicar multas aos administradores e demais responsáveis: Art. 71. O controle externoacargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio doTribunaldeContasda União, ao qual compete: (...) VIII aplicar aos responsáveis, em casodeilegalidadededespesa ou irregularidadedecontas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominaçõesmultaproporcional ao dano causado ao erário; As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa, possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Todavia, a legitimidade para propor a execução é exclusiva do ente da Administração Pública prejudicado comaatuação do gestor. Portanto, se a multa aplicada pelo TribunaldeContasdecorre da práticadeatos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativoparaaexecuçãodocréditofiscal é o município lesado, e não o Estado. Desse modo, o Estado não possui legitimidade para promover a execução judicial para cobrança de multa imposta pelo TCE à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança por meio dos seus representantes judiciais. No caso dos autos, amultafoiaplicadaem razãodeuma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serviu, qual seja, o Município. Logo, não há nenhum sentido em que tal valor revertaparaos cofres do Estado do Acre. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada porTribunaldeContasestadualaagente público municipal, em razãodedanos causados ao erário municipal. STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. AlexandredeMoraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral Tema 642) Cumpre pontuar que a distinção entre multa-sanção e multa-ressarcitórias para fins de legitimidade, já levantada pelo Estado do Acre em outros feitos similares ao presente, representa um antigo entendimento existente no âmbito do Superior Tribuna de Justiça, anterior à pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, o próprio STJ reviu sua jurisprudência e se alinhou ao que restou decidido pelo Corte Constitucional. Vejamos: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicadaporTribunaldeContasestadualaagente público municipal, em razãodedanos causados ao erário municipal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725). No mesmo sentido é o entendimento do TJAC: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE IMPÔS MULTA AO EX-PREFEITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO ACRE RECONHECIDA DE OFICIO. 1. A legitimidade para cobrar a multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a ex-prefeito é do município no qual atuou o respectivo agente público. 2. Ilegitimidade ativa do Estado do Acre reconhecida ex oficio. 3. Apelo prejudicado. (Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Senador Guiomard; 0700348-82.2019.8.01.0009; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2022; Data de registro: 16/12/2022) Sendo assim, outra alternativa não resta senão o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Acre para propor a presente demanda e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para a presente execução e INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a reciprocidade dos entes. Torno sem efeito decisão de fls. 8/9. P.R.I. |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/11/2023 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento integral do crédito exequendo (art. 829, CPC), caso em que o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), serão reduzidos à metade (art. 827, caput, e §1º, CPC). 3. Conste do mandado que a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, caução ou depósito, oferecer embargos à execução em autos apartados (art. 915), ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 4. Transcorridos in albis os prazos acima referidos, considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução, com os acréscimos legais referidos no item 2, mediante SISBAJUD; 4.1. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente; 4.2. Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; 4.3. Não encontrando valores suficientes via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, CPC), devendo o Oficial de Justiça observar a ordem de prioridade do art. 835, CPC; 5. Caso haja pedido, antes da expedição acima mencionada, proceda-se à busca no sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 5.1. Requerida a penhora do veículo, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, que poderá se basear na tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), confrontada com o estado atual de conservação do veículo. 6. Havendo penhora de bens, e decorridos 15 (quinze) dias sem eventuais pedidos de modificação ou impugnação à penhora ou avaliação (arts. 847 e 917, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 e seguintes, CPC) ou na alienação por iniciativa particular ou leilão (art. 879 e seguintes, CPC); 7. Requerendo a parte exequente adjudicação do bem, intime-se a parte executada (art. 876, §1º, CPC); 8. Requerida a alienação, em qualquer modalidade, venham conclusos para análise (art. 879 e seguintes do CPC); 9. Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, a execução reputar-se-á suspensa, a contar da ciência da parte executada acerca desta situação, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados provisoriamente, devendo vir conclusos caso a parte exequente indique bens penhoráveis ou após transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dando-se ciência à parte exequente do desarquivamento com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, III, §§, CPC). 10. Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu representante judicial. 11. Publique-se. Cumpra-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Apelação |
| 25/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 26/09/2025 |
Petição |
| 13/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |