| Credor |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador: Pedro Augusto França de Macedo |
| Devedor |
José Altanízio Taumaturgo Sá
Advogado: Rodrigo de Araújo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000056-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2026 12:57 |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.26.08000056-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2026 12:57 |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2025 Teor do ato: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,REJEITOa Exceção de Pré-Executividade de fls. 90/97, mantendo hígido o título que embasa a presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manoel Urbano-AC, 31 de outubro de 2025. Advogados(s): Rodrigo de Araújo Lima (OAB 3461/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 03/11/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,REJEITOa Exceção de Pré-Executividade de fls. 90/97, mantendo hígido o título que embasa a presente execução. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manoel Urbano-AC, 31 de outubro de 2025. |
| 17/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE12.25.08000937-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2025 18:23 |
| 17/10/2025 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Decurso de prazo |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Em atenção ao peticionamento de fls. 90/97, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Mero expediente
Em atenção ao peticionamento de fls. 90/97, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão. Cumpra-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE12.25.70001438-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/09/2025 13:24 |
| 01/09/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Declaro ciência sobre o Acórdão proferido às fls. 61/67, que concedeu provimento ao apelo de fls. 19/26, para anular a sentença proferida às fls. 12/14. Sendo assim, adoto as seguintes diligencias: 1. Recebo a inicial (fls.01/04). 2. Cite-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento integral do crédito exequendo (art. 829, CPC), caso em que o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), serão reduzidos à metade (art. 827, caput, e §1º, CPC). Advogados(s): Rodrigo de Araújo Lima (OAB 3461/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 07/08/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2025/001301-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Reforma de decisão anterior
Declaro ciência sobre o Acórdão proferido às fls. 61/67, que concedeu provimento ao apelo de fls. 19/26, para anular a sentença proferida às fls. 12/14. Sendo assim, adoto as seguintes diligencias: 1. Recebo a inicial (fls.01/04). 2. Cite-se a parte executada para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento integral do crédito exequendo (art. 829, CPC), caso em que o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), serão reduzidos à metade (art. 827, caput, e §1º, CPC). |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2024 15:33:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA. TEMA 642 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de gestor público municipal, referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da multa aplicada pelo TCE/AC aos gestores públicos municipais e, consequentemente, a legitimidade para sua execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.011/PE, estabelece distinção entre as modalidades de multas aplicáveis pelos Tribunais de Contas - ressarcitórias, proporcionais ao dano e simples ou sancionatórias. 4. A multa aplicada com fundamento no art. 89, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93, por ato praticado com grave infração à norma legal, configura multa simples de natureza sancionatória. 5. O possível enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa não altera a natureza sancionatória da multa aplicada pelo TCE a gestor público municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual por violação de normas legais ou regulamentares, sem caráter ressarcitório, constitui multa simples de natureza sancionatória, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado-membro, ainda que aplicada a gestor público municipal." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 38/93, art. 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024 e STF, Tema 642, RE 1.003.433/RJ, Rel. Míni. Marco Aurélio, j. 15.09.2021, Tribunal Pleno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700365-70.2023.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 05/08/2024 |
Juntada de mandado
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| 05/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70001276-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2024 16:00 |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/04/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 012.2024/000631-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 31/01/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Com relação ao juízo de retratação previsto no art. 331, caput do CPC, mantenho a sentença lançada, por seus próprios fundamentos. Cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 331, §1º, c/c art. 1.010, §1º, CPC). Após, certifique-se a tempestividade da peça apresentada ou eventual transcurso in albis do prazo e remeta-se à superior instância na sequência, independentemente de nova conclusão. Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE12.24.70000073-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2024 12:02 |
| 21/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para manifestar ciência da Sentença de páginas 12-14. |
| 19/12/2023 |
Indeferida a petição inicial
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para a presente execução e INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a reciprocidade dos entes. P.R.Intime-se somente a parte exequente, ante a ausência de citação. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/09/2025 |
Impugnação |
| 17/10/2025 |
Petição |
| 13/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |