| Requerente |
Vanderleia da Silva Sousa
Advogado: Marcus Vinicius Melo de Souza |
| Requerido | O. A. Santos Junior Construcoes Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 02/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Disponibilização: 14/01/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 19/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 18/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a ausência de manifestação da parte executada, devidamente certificada à fl. 584, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 574-577 e determino: 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente. 2) INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5) Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até que haja comunicação do adimplemento. Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 02/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Disponibilização: 14/01/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 19/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 18/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a ausência de manifestação da parte executada, devidamente certificada à fl. 584, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 574-577 e determino: 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente. 2) INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5) Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até que haja comunicação do adimplemento. Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 18/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Decisão Considerando a ausência de manifestação da parte executada, devidamente certificada à fl. 584, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 574-577 e determino: 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente. 2) INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5) Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até que haja comunicação do adimplemento. Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 03/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0812/2025 Data da Disponibilização: 24/10/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 23/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0812/2025 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, em cumprimento a decisão de págs. 569/572 e diante do cálculo judicial de págs. 574/577 abro vista as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 23 de outubro de 2025 Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO), Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC) |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, em cumprimento a decisão de págs. 569/572 e diante do cálculo judicial de págs. 574/577 abro vista as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 23 de outubro de 2025 |
| 22/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 22/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/10/2025 |
Processo Reativado
|
| 15/10/2025 |
Acolhimento
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Bruno Sousa Leitão em face do Município de Feijó, objetivando o pagamento de quantias fixadas em título executivo judicial transitado em julgado (fls. 260/266). Determinada a elaboração do cálculo de liquidação para apuração do valor devido a título de pensão mensal vitalícia e demais verbas, a Contadoria Judicial apresentou a planilha de fl. 544. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o referido cálculo, ambas apresentaram impugnação. O Município de Feijó (fls. 557/562), alegou, em suma: a) a ocorrência de erro material, pela ausência de indicação do valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo, o que cerceia a defesa; e b) a aplicação incorreta de juros de mora de 1% ao mês, defendendo a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF. Requereu a elaboração de novo cálculo. Por sua vez, o exequente Bruno Sousa Leitão (fls. 565/568), impugnou o cálculo por omissão. Sustentou que a Contadoria deixou de incluir a parcela referente ao 13º salário, verba que, segundo ele, deve integrar a pensão para garantir a reparação integral do dano. Pugnou pela retificação da planilha para incluir os valores correspondentes. É o relatório. Decido. As impugnações apresentadas por ambas as partes são tempestivas e preenchem os requisitos legais, razão pela qual passo à sua análise pormenorizada. 1. Da Impugnação do Município de Feijó A insurgência do ente municipal merece integral acolhimento, por duas razões de mérito distintas e igualmente relevantes. Assiste razão ao executado ao apontar a necessidade de clareza e transparência na elaboração do cálculo judicial. A ausência da indicação do valor do salário mínimo adotado como referência para cada competência impede a verificação da correção do montante apurado, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Dessa forma, é medida de rigor que o cálculo seja refeito para apresentar, de forma analítica e pormenorizada, a evolução do salário mínimo nacional, mês a mês, como base para a apuração da pensão devida. No que concerne aos consectários legais, o cálculo da Contadoria (fl. 544), elaborado em 17/06/2025, aplicou juros de 1% ao mês, incorrendo em erro. Àquela data, a matéria já era regida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que desde 09/12/2021 determinava a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único para atualização e compensação da mora em débitos da Fazenda Pública. Portanto, o cálculo impugnado, ao seu tempo, já se mostrava desconforme com a ordem constitucional vigente. Dessa forma, para as condenações impostas à Fazenda Pública Municipal, como no presente caso, a regra aplicável para o período posterior a 09/12/2021 é a incidência exclusiva da taxa SELIC. Assim, a solução correta, à luz do ordenamento constitucional vigente no momento desta decisão, impõe a aplicação de um sistema bifásico: 1. Do evento danoso (23/08/2018) até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (regime do Tema 810/STF). 2. A partir de 09/12/2021 em diante: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já engloba juros e correção monetária. Por todo o exposto, a impugnação do Município é procedente, devendo o cálculo ser integralmente refeito para se adequar a esta sistemática. 2. Da Impugnação do Exequente Bruno Sousa Leitão A pretensão do exequente de ver incluído o 13º salário no cálculo da pensão vitalícia não encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pensão por ato ilícito tem por escopo a reparação do dano material, buscando recompor a perda patrimonial da vítima. Quando a vítima não exercia atividade remunerada, como no caso do autor, que era estudante, a jurisprudência fixou o salário mínimo como base de cálculo por presunção, entendendo-se que este seria o patamar mínimo de seus futuros rendimentos. Contudo, a inclusão de verbas acessórias de natureza trabalhista, como a gratificação natalina (13º salário), não decorre dessa presunção. O STJ pacificou o entendimento de que tais parcelas somente são devidas quando há prova concreta de que a vítima, à época do sinistro, mantinha vínculo laboral e as auferia. A indenização repara um dano efetivo ou uma expectativa concreta frustrada, não podendo criar um direito que a vítima não possuía. Nesse exato sentido, colaciono os seguintes precedentes: Acidente. Responsabilidade. Culpa do transportador. Danos morais. Código Brasileiro de Telecomunicações. 13º salário. Juros: termo inicial. I. Ambas as Turmas da Segunda Seção têm entendido que a circunstância de a vítima viajar como pingente não elide a responsabilidade da transportadora. II. Inclui-se o 13º salário no pensionamento, devido a título de danos materiais, quando a vítima era trabalhador assalariado e recebia a gratificação natalina. III. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito contratual, os juros contam-se a partir da citação e, não, da ocorrência do evento danoso. (REsp n. 222.243/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/1999, DJ de 8/11/1999, p. 77.) CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE COMPOSIÇÃO. LESÕES GRAVES EM PASSAGEIRO. PENSIONAMENTO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. VÍNCULO LABORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Inexistindo a comprovação do exercício de trabalho assalariado por parte da vítima, indevida a inclusão no cálculo da pensão do 13o salário. II. Precedentes de ambas as Turmas da 2ª Seção. III. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 302.842/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 162.) Sendo incontroverso nos autos que o autor não exercia atividade remunerada, a inclusão do 13º salário no pensionamento extrapolaria os limites da reparação devida, configurando enriquecimento sem causa. Portanto, a impugnação do exequente deve ser rejeitada. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Feijó (fls. 557-562) e rejeito a impugnação apresentada pelo exequente Bruno Sousa Leitão (fls. 565/568). Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros: i) Apresentar demonstrativo detalhado da evolução da pensão mensal, indicando o valor do salário mínimo nacional vigente em cada mês de competência; ii) NÃO incluir no cálculo da pensão vitalícia a parcela correspondente ao 13º salário; iii) Para a atualização do débito, aplicar a seguinte metodologia de transição: Do evento danoso (23/08/2018) até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021 até a data do novo cálculo: Sobre o valor total consolidado na data anterior, aplicar, de forma exclusiva, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC 113/2021. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
| 23/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70006024-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/07/2025 22:25 |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte autora para ciência e manifestação quanto à impugnação de fls. 557/562, no prazo de 15 dias. Feijó-AC, 23 de julho de 2025. Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário |
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70005943-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/07/2025 20:28 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2025 Data da Disponibilização: 24/06/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo contábil/cálculo judicial de fl. 544. Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/06/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo contábil/cálculo judicial de fl. 544. |
| 17/06/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente às fls. 439-502. Ato contínuo, foi proferida decisão à fl. 504, determinando a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido às fls. 506-508. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 513-533, alegando excesso de execução e apresentando cálculos divergentes dos elaborados pela parte exequente. Às fls. 534-535, o exequente pugnou pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Feijó/AC para que os valores referentes à pensão sejam depositados diretamente em sua conta bancária, tendo em vista ter atingido a maioridade. Diante do exposto, determino: 1) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de laudo técnico, a fim de apurar o valor devido com base nos parâmetros do título executivo judicial e nos elementos constantes nos autos, considerando a alegação de excesso de execução formulada pelo réu na impugnação ao cumprimento de sentença. 2) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Feijó/AC para que os depósitos referentes à pensão do exequente Bruno Sousa Leitão sejam realizados diretamente em sua conta bancária informada nos autos, tendo em vista que atingiu a maioridade e está apto a administrar os valores devidos. 3) Após a apresentação do laudo contábil, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 05 de fevereiro de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 28/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente às fls. 439-502. Ato contínuo, foi proferida decisão à fl. 504, determinando a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido às fls. 506-508. Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 513-533, alegando excesso de execução e apresentando cálculos divergentes dos elaborados pela parte exequente. Às fls. 534-535, o exequente pugnou pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Feijó/AC para que os valores referentes à pensão sejam depositados diretamente em sua conta bancária, tendo em vista ter atingido a maioridade. Diante do exposto, determino: 1) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de laudo técnico, a fim de apurar o valor devido com base nos parâmetros do título executivo judicial e nos elementos constantes nos autos, considerando a alegação de excesso de execução formulada pelo réu na impugnação ao cumprimento de sentença. 2) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Feijó/AC para que os depósitos referentes à pensão do exequente Bruno Sousa Leitão sejam realizados diretamente em sua conta bancária informada nos autos, tendo em vista que atingiu a maioridade e está apto a administrar os valores devidos. 3) Após a apresentação do laudo contábil, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Feijó-(AC), 05 de fevereiro de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70006648-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 09:52 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70006264-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/09/2024 21:46 |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0652/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7587 Página: 104 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte ré para no para, no prazo de 30 dias, se manifestar em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, CPC/15, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o cálculo apresentado pelo credor. Apresentada impugnação ao cálculo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, havendo concordância ou mantendo-se o executado silente, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado. Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊCIA, independente de nova conclusão. Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credo para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Feijó-(AC), 23 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194RO /) |
| 23/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte ré para no para, no prazo de 30 dias, se manifestar em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, CPC/15, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o cálculo apresentado pelo credor. Apresentada impugnação ao cálculo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, havendo concordância ou mantendo-se o executado silente, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado. Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊCIA, independente de nova conclusão. Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credo para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Feijó-(AC), 23 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0591/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 116 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70004293-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2024 16:16 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Decisão Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Tendo em vista os documentos de pp. 493/495, no qual verifica-se que o autor Bruno Sousa Leitão, nascido em 28/11/2001, conta atualmente com 22 anos de idade, resolvo: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, devendo acostar aos autos procuração para análise do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos, tendo em vista que a procuração de p. 39 fora assinada por sua genitora. 2- Sobreste-se o feito por 15 (quinze) dias. Feijó-(AC), 03 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194RO /) |
| 04/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 04/07/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
Decisão Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Tendo em vista os documentos de pp. 493/495, no qual verifica-se que o autor Bruno Sousa Leitão, nascido em 28/11/2001, conta atualmente com 22 anos de idade, resolvo: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, devendo acostar aos autos procuração para análise do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos, tendo em vista que a procuração de p. 39 fora assinada por sua genitora. 2- Sobreste-se o feito por 15 (quinze) dias. Feijó-(AC), 03 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.24.70003186-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/05/2024 16:56 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação Genérica |
| 08/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 116/120 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes, por meio de seus bastante procuradores, para tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Feijó-AC, 06 de maio de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194RO /) |
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes, por meio de seus bastante procuradores, para tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Feijó-AC, 06 de maio de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 30/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:31:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do Município de Feijó, conhecer integralmente do apelo adesivo de Bruno de Sousa Leitão e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.22.70005512-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/10/2022 17:16 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2022 |
Expedição de Mandado
[Vara do Processo] |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Diante do Recurso Adesivo apresentado, dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 22 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70004118-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 22:51 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.22.70004104-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2022 00:10 |
| 28/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 3684/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7113 Página: 107 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 3684/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 15 de julho de 2022. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 3625/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 15 de julho de 2022. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 15 de julho de 2022. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.22.70003431-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2022 17:47 |
| 22/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Município - Sentença, Decisão e Despacho |
| 09/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2786/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7082 Página: 104 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2786/2022 Teor do ato: Por essas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar as partes demandadas Município de Feijó e O. A. SANTOS JÚNIOR CONSTRUÇÕES EIRELI, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte demandante BRUNO SOUSA LEITÃO: A) de indenização por dano estético no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); B) de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). C) de pensão mensal, vitalícia, no valor de um salário-mínimo, vigente na data de cada pagamento, fixando o início do pagamento na data do evento danoso (23/08/2018). O valor da pensão deverá ser adimplido até o 5º dia útil de cada mês. Sobre os valores devidos, indicados nos itens A e B supra, deverão incidir correção monetária (IPCA) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios (1% ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor retroativo da pensões vencidas e não pagas incidirão a correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês), contados ambos da data do evento danoso. As partes sucumbiram reciprocamente na proporção de 25% (a autora) e 75% (a ré), considerando que a autora sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos materiais, sucumbindo as rés nos demais pedidos. Assim, as custas e despesas processuais deverão ser partilhadas entre as partes observando-se esta proporção, incidindo a gratuidade da justiça no que diz respeito ao demandante e a isenção legal no que se refere ao Município de Feijó. Quanto aos honorários advocatícios, ficam arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes (arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC). Especificamente com relação à parte autora, deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor de R$50.000,00 (referente ao pedido do dano material, no qual foi sucumbente), observada a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas. Especificamente com relação às partes demandadas, deverão pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor de R$65.000,00 (valor referente aos danos moral e estético, nos quais foi sucumbente), bem como sobre o valor das parcelas vencidas de pensão vitalícia até a data desta sentença (aplicação, por analogia, da Súmula 111 do STJ). Nos moldes do art. 300 do CPC, provado o direito autoral e tratando-se de verba alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos demandados que procedam com o pagamento da pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 04/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 04/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Por essas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar as partes demandadas Município de Feijó e O. A. SANTOS JÚNIOR CONSTRUÇÕES EIRELI, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte demandante BRUNO SOUSA LEITÃO: A) de indenização por dano estético no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); B) de indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). C) de pensão mensal, vitalícia, no valor de um salário-mínimo, vigente na data de cada pagamento, fixando o início do pagamento na data do evento danoso (23/08/2018). O valor da pensão deverá ser adimplido até o 5º dia útil de cada mês. Sobre os valores devidos, indicados nos itens A e B supra, deverão incidir correção monetária (IPCA) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios (1% ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre o valor retroativo da pensões vencidas e não pagas incidirão a correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês), contados ambos da data do evento danoso. As partes sucumbiram reciprocamente na proporção de 25% (a autora) e 75% (a ré), considerando que a autora sucumbiu apenas no pedido de indenização por danos materiais, sucumbindo as rés nos demais pedidos. Assim, as custas e despesas processuais deverão ser partilhadas entre as partes observando-se esta proporção, incidindo a gratuidade da justiça no que diz respeito ao demandante e a isenção legal no que se refere ao Município de Feijó. Quanto aos honorários advocatícios, ficam arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes (arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC). Especificamente com relação à parte autora, deverá pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor de R$50.000,00 (referente ao pedido do dano material, no qual foi sucumbente), observada a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas. Especificamente com relação às partes demandadas, deverão pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor de R$65.000,00 (valor referente aos danos moral e estético, nos quais foi sucumbente), bem como sobre o valor das parcelas vencidas de pensão vitalícia até a data desta sentença (aplicação, por analogia, da Súmula 111 do STJ). Nos moldes do art. 300 do CPC, provado o direito autoral e tratando-se de verba alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos demandados que procedam com o pagamento da pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$300,00. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2021 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 27/09/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :3796/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 86 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 3796/2021 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, diante da decisão de pág. 228, dá as partes por intimadas, para ciência de que foi designado audiência de instrução e julgamento dos autos em tela, para o dia 15/10/2021 às 10:15h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, através de videoconferência, pela plataforma google meet. por meio do link https://meet.google.com/dbp-fksx-dyn; Havendo impossibilidade da parte e/ou testemunha participar da audiência, por meio eletrônico, deverá comparecer no Fórum local, para ser ouvido de forma presencial; Ressaltando, que será de inteira responsabilidade das partes e testemunhas, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência e também o comparecimento presencial; Poderão ser ouvidas as testemunhas das partes por elas apresentadas no ato da audiência (decisão de pág. 228); Deixei de expedi intimação postal a requerente, em decorrência de deficiência de endereço, pois não consta o número para entrega de correspondência. Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 21/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.08002409-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2021 19:12 |
| 19/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Município via Email |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 3629/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 15/10/2021 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 3628/2021 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, diante da decisão de pág. 228, dá as partes por intimadas, para ciência de que foi designado audiência de instrução e julgamento dos autos em tela, para o dia 15/10/2021 às 10:15h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, através de videoconferência, pela plataforma google meet. por meio do link https://meet.google.com/dbp-fksx-dyn; Havendo impossibilidade da parte e/ou testemunha participar da audiência, por meio eletrônico, deverá comparecer no Fórum local, para ser ouvido de forma presencial; Ressaltando, que será de inteira responsabilidade das partes e testemunhas, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência e também o comparecimento presencial; Poderão ser ouvidas as testemunhas das partes por elas apresentadas no ato da audiência (decisão de pág. 228); Deixei de expedi intimação postal a requerente, em decorrência de deficiência de endereço, pois não consta o número para entrega de correspondência. Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, diante da decisão de pág. 228, dá as partes por intimadas, para ciência de que foi designado audiência de instrução e julgamento dos autos em tela, para o dia 15/10/2021 às 10:15h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, através de videoconferência, pela plataforma google meet. por meio do link https://meet.google.com/dbp-fksx-dyn; Havendo impossibilidade da parte e/ou testemunha participar da audiência, por meio eletrônico, deverá comparecer no Fórum local, para ser ouvido de forma presencial; Ressaltando, que será de inteira responsabilidade das partes e testemunhas, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência e também o comparecimento presencial; Poderão ser ouvidas as testemunhas das partes por elas apresentadas no ato da audiência (decisão de pág. 228); Deixei de expedi intimação postal a requerente, em decorrência de deficiência de endereço, pois não consta o número para entrega de correspondência. |
| 08/09/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/10/2021 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 05/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
pandemia |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 20/03/2020 |
Publicado
Relação :0677/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 6.557 Página: 41 |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 18/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0677/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, ciência de que a audiência agendada para o dia 25/03/2020, às 08:30 horas, foi cancelada, em cumprimento a Portaria nº 19, datada de 17/03/2020, da lavra da Presidência e Corregedoria do TJ/AC, que determinou a suspensão, pelo prazo de 15 dias, de realização de audiências, considerando a situação mundial do novo corona vírus. Feijó (AC), 18 de março de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 18/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, ciência de que a audiência agendada para o dia 25/03/2020, às 08:30 horas, foi cancelada, em cumprimento a Portaria nº 19, datada de 17/03/2020, da lavra da Presidência e Corregedoria do TJ/AC, que determinou a suspensão, pelo prazo de 15 dias, de realização de audiências, considerando a situação mundial do novo corona vírus. Feijó (AC), 18 de março de 2020. |
| 03/03/2020 |
Publicado
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 139 |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Autos n.º 0701248-87.2018.8.01.0013 CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de pág. 228, marquei audiência de ( ) conciliação, ( x ) Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2020 às 08:30h na sede deste Juízo, ficando o(a) representante judicial da parte autora devidamente intimado(a), via ( x ) publicação no DJ, ( ) portal eletrônico, tanto da audiência, quanto da decisão acima mencionada. Ficando os autos na fila "aguardando expedição de mandado", para que seja ovidenciado as demais comunicações necessárias às partes, conforme determinado pela Direção desta Secretaria. É a expressão da verdade. Ficando retificado e sem efeito a certidão de pág. 232, devido erro material, onde ficou consignado audiência para o dia 26/03/2020, às 08:30 horas, já que a pauta disponível pela direção desta ecretaria, para realização desta audiência é dia 25/03//2020, às 08:30 horas. Feijó (AC), 27 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0701248-87.2018.8.01.0013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de pág. 228, marquei audiência de ( ) conciliação, ( x ) Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2020 às 08:30h na sede deste Juízo, ficando o(a) representante judicial da parte autora devidamente intimado(a), via ( x ) publicação no DJ, ( ) portal eletrônico, tanto da audiência, quanto da decisão acima mencionada. Ficando os autos na fila "aguardando expedição de mandado", para que seja providenciado as demais comunicações necessárias às partes, conforme determinado pela Direção desta Secretaria. É a expressão da verdade. Ficando retificado e sem efeito a certidão de pág. 232, devido erro material, onde ficou consignado audiência para o dia 26/03/2020, às 08:30 horas, já que a pauta disponível pela direção desta Secretaria, para realização desta audiência é dia 25/03//2020, às 08:30 horas. Feijó (AC), 27 de fevereiro de 2020. |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Autos n.º 0701248-87.2018.8.01.0013 CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão de pág. 228, marquei audiência de ( ) conciliação, ( x ) Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2020 às 08:30h na sede deste Juízo, ficando o(a) representante judicial da parte autora devidamente intimado(a), via ( x ) publicação no DJ, ( ) portal eletrônico, tanto da audiência, quanto da decisão acima mencionada. Ficando os autos na fila "aguardando expedição de mandado", para que seja ovidenciado as demais comunicações necessárias às partes, conforme determinado pela Direção desta Secretaria. É a expressão da verdade. Ficando retificado e sem efeito a certidão de pág. 232, devido erro material, onde ficou consignado audiência para o dia 26/03/2020, às 08:30 horas, já que a pauta disponível pela direção desta ecretaria, para realização desta audiência é dia 25/03//2020, às 08:30 horas. Feijó (AC), 27 de fevereiro de 2020. |
| 27/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2020 Teor do ato: Oitiva Data: 26/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 27/02/2020 |
Audiência Designada
Oitiva Data: 26/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 10/02/2020 |
Publicado
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.532 Página: 81 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 218, sendo que estas últimas deverão comparecer independentemente de intimação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 06/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 218, sendo que estas últimas deverão comparecer independentemente de intimação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70005848-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/10/2019 09:07 |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70005332-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/09/2019 14:39 |
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70005285-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 10:22 |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decisão publicada |
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :3636/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6436 Página: 139 |
| 16/09/2019 |
Documento
|
| 16/09/2019 |
Expedição de Mandado
[Vara do Processo] |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 3636/2019 Teor do ato: Diante da não apresentação de contestação, DECRETO a REVELIA da parte demandada O. A. SANTOS JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI, considerando que teve plena ciência da demanda, participando, inclusive, da audiência de conciliação de fl. 163, saindo dela ciente do prazo para contestar. Intimem-se a parte autora e o Município de Feijó para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Ademais, devem as partes, no caso de requerimento de produção de prova testemunhal, desde logo, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol. Intimem-se. Publique-se no DJe. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Decisão |
| 14/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/09/2019 |
Mero expediente
Diante da não apresentação de contestação, DECRETO a REVELIA da parte demandada O. A. SANTOS JUNIOR CONSTRUCOES EIRELI, considerando que teve plena ciência da demanda, participando, inclusive, da audiência de conciliação de fl. 163, saindo dela ciente do prazo para contestar. Intimem-se a parte autora e o Município de Feijó para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Ademais, devem as partes, no caso de requerimento de produção de prova testemunhal, desde logo, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol. Intimem-se. Publique-se no DJe. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70002457-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/05/2019 09:55 |
| 10/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70002420-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/05/2019 20:00 |
| 12/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :1288/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6331 Página: 105 |
| 11/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1288/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada págs. 164/181, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 11 de abril de 2019. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada págs. 164/181, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 11 de abril de 2019. |
| 10/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70001938-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2019 09:13 |
| 01/03/2019 |
Documento
|
| 01/03/2019 |
Termo Expedido
Após analisar o termo acima, o MM. Juiz assim o Deliberou: Defiro como requerido pela parte autora, suspenda-se os autos pelo prazo requerido acima. Providencie-se e cumpra-se. |
| 01/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70001098-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2019 07:45 |
| 12/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 6.275 Página: 68 |
| 28/01/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987786273BR Situação : Outros Modelo : Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : Vanderleia da Silva Sousa |
| 28/01/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ987786260BR Situação : Outros Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : O. A. Santos Junior Construcoes Eireli |
| 16/01/2019 |
Documento
|
| 16/01/2019 |
Expedição de Mandado
[Vara do Processo] |
| 16/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 16/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 01/03/2019 Hora 08:15 Local: Sala 02 Situacão: Pendente Advogados(s): Marco Antonio Morais (OAB 4089/AC), Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 14/01/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 01/03/2019 Hora 08:15 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 07/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.18.70004355-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 24/12/2018 08:50 |
| 24/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.18.70004335-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2018 09:53 |
| 24/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.18.70004329-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2018 17:21 |
| 19/12/2018 |
Documento
|
| 19/12/2018 |
Documento
|
| 19/12/2018 |
Termo Expedido
_____________________________________________ Advogado |
| 19/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 07/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.18.80004240-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/12/2018 10:35 |
| 03/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2018/006126-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2019 Local: Secretaria Civel |
| 30/11/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909637341BR Situação : Outros Modelo : Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 Destinatário : Vanderleia da Silva Sousa |
| 14/11/2018 |
Documento
|
| 14/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 14/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 14/11/2018 |
Expedição de Mandado
[Vara do Processo] |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :2598/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 96 |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :2597/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 96 |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 12/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 2598/2018 Teor do ato: Decisão - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino a designação de audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar as partes rés para comparecerem ao ato (art. 334, caput, do NCPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, a partir da audiência (art. 335, I, do NCPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do NCPC). Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a audiência de conciliação. Comparecendo ou não as partes, ou havendo pedido de cancelamento do ato, conclusos: Fila URGENTE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 08 de novembro de 2018. Alex Ferreira Oivane - Juiz de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO) |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Decisão - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino a designação de audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar as partes rés para comparecerem ao ato (art. 334, caput, do NCPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, a partir da audiência (art. 335, I, do NCPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do NCPC). Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a audiência de conciliação. Comparecendo ou não as partes, ou havendo pedido de cancelamento do ato, conclusos: Fila URGENTE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), 08 de novembro de 2018. Alex Ferreira Oivane - Juiz de Direito |
| 12/11/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/12/2018 Hora 08:30 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 09/11/2018 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 26/10/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2018 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/12/2018 |
Petição |
| 19/12/2018 |
Petição |
| 24/12/2018 |
Declarações |
| 01/03/2019 |
Petição |
| 10/04/2019 |
Contestação |
| 09/05/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 13/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 25/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 21/10/2019 |
Laudo Pericial |
| 21/09/2021 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Apelação |
| 17/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2024 |
Impugnação |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Impugnação |
| 23/07/2025 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/12/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/03/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 26/03/2020 | Oitiva | Cancelada | 2 |
| 15/10/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |