0701248-87.2018.8.01.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Feijó
Vara
Vara Cível
Juiz
Caroline Lagos de Castro

Partes do processo

Requerente  Vanderleia da Silva Sousa
Advogado:  Marcus Vinicius Melo de Souza  
Requerido  O. A. Santos Junior Construcoes Eireli
  Mais

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação
02/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Disponibilização: 14/01/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 Número do Diário: DJEN Página:
13/01/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página: Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO)
19/12/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0955/2025 Data da Disponibilização: 19/12/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 Número do Diário: DJEN Página:
18/12/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a ausência de manifestação da parte executada, devidamente certificada à fl. 584, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 574-577 e determino: 1) Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente. 2) INTIME-SE a Fazenda Pública para ciência e cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 4) Tratando-se de RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o alvará ou ordem de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5) Tratando-se de Precatório, após sua expedição, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até que haja comunicação do adimplemento. Informado o pagamento, desarquivem-se os autos e venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Advogados(s): Marcus Vinicius Melo de Souza (OAB 6194/RO)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2018 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
18/12/2018 Petição
19/12/2018 Petição
24/12/2018 Declarações
01/03/2019 Petição
10/04/2019 Contestação
09/05/2019 Impugnação da Contestação
13/05/2019 Pedido de Diligências
23/09/2019 Petição
25/09/2019 Rol de Testemunhas
21/10/2019 Laudo Pericial
21/09/2021 Petição
13/07/2022 Apelação
17/08/2022 Razões/Contrarrazões
17/08/2022 Petição
20/10/2022 Razões/Contrarrazões
23/05/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
05/07/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/09/2024 Impugnação
27/09/2024 Petição
21/07/2025 Impugnação
23/07/2025 Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/12/2018 de Conciliação Realizada 2
01/03/2019 de Conciliação Realizada 2
25/03/2020 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
26/03/2020 Oitiva Cancelada 2
15/10/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2