| Requerente |
João Holanda dos Santos
Advogado: Antonio Lucas Barbosa Jaccoud Advogado: Andrey Fernandes do Rego Farias |
| Requerido |
Sandro da Silva Queiroz
Advogado: Carlos Alberto Nogueira Filho Advogado: Maxsuel de Souza Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/10/2025 |
Recebidos os autos
|
| 16/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0794/2025 Data da Disponibilização: 20/10/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acórdão transitado em julgado que confirmou a sentença de parcial procedência para anular o negócio jurídico firmado entre as partes. A certidão de fl. 322 informa que as custas finais, devidas em razão do julgamento da fase de conhecimento, não foram recolhidas. É o breve relatório. Decido. A sentença de mérito (fls. 134/139), embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou expressamente a parte demandada, ora executada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. O v. Acórdão de fls. 209/218, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus e, em consequência, manteve a distribuição do ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios devidos pelos apelantes. Com o trânsito em julgado certificado à fl. 224, a obrigação de pagamento tornou-se líquida e certa, recaindo integralmente sobre os executados Sandro da Silva Queiroz e Maria Joscilene Alencar de Souza Queiroz. Ante o exposto, determino: A) Intimem-se os executados, Sandro da Silva Queiroz e Maria Joscilene Alencar de Souza Queiroz, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das custas finais remanescentes, conforme guia de recolhimento a ser expedida pela Secretaria. B) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e expeça-se a respectiva Certidão de Crédito Judicial para fins de protesto e inscrição na Dívida Ativa do Estado do Acre, nos termos da legislação pertinente. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 17/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/10/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700280-23.2019.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para levantamento das custas, conforme decisão de págs. 323/24. Feijó (AC), 17 de outubro de 2025. |
| 05/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acórdão transitado em julgado que confirmou a sentença de parcial procedência para anular o negócio jurídico firmado entre as partes. A certidão de fl. 322 informa que as custas finais, devidas em razão do julgamento da fase de conhecimento, não foram recolhidas. É o breve relatório. Decido. A sentença de mérito (fls. 134/139), embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou expressamente a parte demandada, ora executada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. O v. Acórdão de fls. 209/218, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus e, em consequência, manteve a distribuição do ônus sucumbencial, majorando os honorários advocatícios devidos pelos apelantes. Com o trânsito em julgado certificado à fl. 224, a obrigação de pagamento tornou-se líquida e certa, recaindo integralmente sobre os executados Sandro da Silva Queiroz e Maria Joscilene Alencar de Souza Queiroz. Ante o exposto, determino: A) Intimem-se os executados, Sandro da Silva Queiroz e Maria Joscilene Alencar de Souza Queiroz, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das custas finais remanescentes, conforme guia de recolhimento a ser expedida pela Secretaria. B) Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e expeça-se a respectiva Certidão de Crédito Judicial para fins de protesto e inscrição na Dívida Ativa do Estado do Acre, nos termos da legislação pertinente. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0118/2025 Data da Disponibilização: 13/03/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 04/08/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000248-49.2025.8.01.0013 - Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 04/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0326/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento de sentença (liquidação) decorrente de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por JOÃO HOLANDA DOS SANTOS e ELIENE DE SOUZA contra SANDRO DA SILVA QUEIROZ, na qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes Constata-se que a sentença e o acórdão proferidos não fixaram valor certo a ser devolvido nem individualizaram integralmente o objeto da obrigação. A apuração do valor do crédito exequendo depende da identificação e avaliação de 69 semoventes (cabeças de gado) supostamente não restituídas, bem como da eventual compensação por frutos gerados, valores pagos ou benfeitorias realizadas. Logo, trata-se de sentença ilíquida, cuja liquidação depende de produção de prova pericial e avaliação técnica, a ser realizada por arbitramento, conforme requerido pelos credores João e Eliene. Nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a liquidação demandar prova técnica e não seja possível sua realização de forma célere e simples nos próprios autos, é obrigatória a formação de autos apartados. A manutenção da liquidação nos autos principais contraria o rito legal e compromete a organização e regularidade processual, especialmente diante da necessidade de nomeação de perito, apresentação de quesitos, manifestações técnicas e produção probatória complexa. Diante do exposto, com fundamento no art. 509, § 1º, do CPC, determino: Proceda-se a autuação da presente liquidação de sentença em autos apartados, com vinculação aos presentes autos de conhecimento (nº 0700280-23.2019.8.01.0013), promovendo-se nova numeração para fins de controle e tramitação processual independente; Ordeno que a petição de fls. 236-239, com os documentos que a instruem, bem como todas as manifestações posteriores relacionadas à liquidação, sejam desentranhadas e juntadas aos autos apartados, certificando-se nos autos principais; Mantenho os efeitos da decisão interlocutória de fls. 255-257, que deverá ser trasladada integralmente aos autos apartados de liquidação, com todas as suas determinações; Após a formação dos autos apartados, intimem-se novamente as partes para manifestação sobre a continuidade da liquidação, conforme rito do art. 510 do CPC, com prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 29/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (liquidação) decorrente de acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por JOÃO HOLANDA DOS SANTOS e ELIENE DE SOUZA contra SANDRO DA SILVA QUEIROZ, na qual foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre as partes Constata-se que a sentença e o acórdão proferidos não fixaram valor certo a ser devolvido nem individualizaram integralmente o objeto da obrigação. A apuração do valor do crédito exequendo depende da identificação e avaliação de 69 semoventes (cabeças de gado) supostamente não restituídas, bem como da eventual compensação por frutos gerados, valores pagos ou benfeitorias realizadas. Logo, trata-se de sentença ilíquida, cuja liquidação depende de produção de prova pericial e avaliação técnica, a ser realizada por arbitramento, conforme requerido pelos credores João e Eliene. Nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a liquidação demandar prova técnica e não seja possível sua realização de forma célere e simples nos próprios autos, é obrigatória a formação de autos apartados. A manutenção da liquidação nos autos principais contraria o rito legal e compromete a organização e regularidade processual, especialmente diante da necessidade de nomeação de perito, apresentação de quesitos, manifestações técnicas e produção probatória complexa. Diante do exposto, com fundamento no art. 509, § 1º, do CPC, determino: Proceda-se a autuação da presente liquidação de sentença em autos apartados, com vinculação aos presentes autos de conhecimento (nº 0700280-23.2019.8.01.0013), promovendo-se nova numeração para fins de controle e tramitação processual independente; Ordeno que a petição de fls. 236-239, com os documentos que a instruem, bem como todas as manifestações posteriores relacionadas à liquidação, sejam desentranhadas e juntadas aos autos apartados, certificando-se nos autos principais; Mantenho os efeitos da decisão interlocutória de fls. 255-257, que deverá ser trasladada integralmente aos autos apartados de liquidação, com todas as suas determinações; Após a formação dos autos apartados, intimem-se novamente as partes para manifestação sobre a continuidade da liquidação, conforme rito do art. 510 do CPC, com prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.25.70003177-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 07:32 |
| 20/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0125/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: Página: DJEN |
| 18/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se o requerido para que se manifeste sobre as petições de fls. 300 . Após, venham os autos conclusos para deliberação. Feijó-AC, 11 de março de 2025. Caroline Lagos de Castro - Juíza de Direito. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Despacho Intime-se o requerido para que se manifeste sobre as petições de fls. 300 . Após, venham os autos conclusos para deliberação. Feijó-AC, 11 de março de 2025. Caroline Lagos de Castro - Juíza de Direito. |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Despacho Intime-se o requerido para que se manifeste sobre as petições de fls. 300 e ss. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Feijó-AC, 11 de março de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o requerido para que se manifeste sobre as petições de fls. 300 e ss. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Feijó-AC, 11 de março de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70008633-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 11:44 |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70007891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 18:21 |
| 13/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0855/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 151 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o certificado em fl. 295, CUMPRA-SE o item 5 e seguintes da decisão interlocutória de fls. 255/257, COM URGÊNCIA. Feijó-(AC), 10 de outubro de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7481 Página: 150 |
| 22/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 147 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70004441-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2024 10:09 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2024/002377-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 02/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70004029-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 20:43 |
| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0498/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 110/113 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Despacho Ciente de fls. 261. Cumpra-se integralmente o decisium de fls. 255, em especial o item 2, no endereço atual do executado fornecido pela exequente. Cumpra-se. Feijó-AC, 10 de junho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 10/06/2024 |
Mero expediente
Despacho Ciente de fls. 261. Cumpra-se integralmente o decisium de fls. 255, em especial o item 2, no endereço atual do executado fornecido pela exequente. Cumpra-se. Feijó-AC, 10 de junho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70003226-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2024 11:12 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70001864-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2024 08:44 |
| 24/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174AC /), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70000922-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 10:44 |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Tendo em vista que às fls. 236/239 foi protocolada liquidação de sentença por arbitramento e, às fls. 240/248, cumprimento de sentença, determino que a liquidação de sentença corra em autos apartados, apensada a estes autos principais e, após, façam-os conclusos para decisão. Quanto ao cumprimento de sentença, determino: 1) evolua-se o procedimento para fase de "Cumprimento de sentença". 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. 6) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 7) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8) Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, eproceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9) Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 10) Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 11) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 12) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 13) Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 14) Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174AC /), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 06/12/2023 |
Outras Decisões
Tendo em vista que às fls. 236/239 foi protocolada liquidação de sentença por arbitramento e, às fls. 240/248, cumprimento de sentença, determino que a liquidação de sentença corra em autos apartados, apensada a estes autos principais e, após, façam-os conclusos para decisão. Quanto ao cumprimento de sentença, determino: 1) evolua-se o procedimento para fase de "Cumprimento de sentença". 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. 6) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 7) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8) Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, eproceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9) Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 10) Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 11) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). 12) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 13) Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 14) Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. |
| 26/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70007684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2023 18:51 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70007203-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 17:15 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70005117-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 12:14 |
| 28/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70002819-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2023 17:15 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 12/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.23.70001825-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/04/2023 17:46 |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70001824-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2023 17:43 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700280-23.2019.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, até a data do vencimento, ou seja: 04/06/2023, conforme GR e CJ de págs. 231/233, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Feijó (AC), 10 de abril de 2023. Advogados(s): Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359AC /), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803AC /) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700280-23.2019.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, até a data do vencimento, ou seja: 04/06/2023, conforme GR e CJ de págs. 231/233, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Feijó (AC), 10 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 05/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 09/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0499/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 130 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 08 de março de 2023. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC), Maxsuel de Souza Aguiar (OAB 5803/AC) |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 08 de março de 2023. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 10:54:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de audiência. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.22.70002588-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/06/2022 20:53 |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2214/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7066 Página: 108 |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2214/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 17 de maio de 2022. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 17 de maio de 2022. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/02/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.22.70000053-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/01/2022 15:02 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2021/002053-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2022 Local: Secretaria Civel |
| 03/12/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :4840/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 162 |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 4840/2021 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, do acolho parcialmente os pedidos autorais apenas para anular o contrato de fls. 19/21, retornando as partes ao "status quo" (art. 182, Código Civil de 2002), devolvendo-se os bens e os valores pagos mutuamente. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, após as providencias necessárias ao recolhimento das custas processuais, arquive-se P. I. C. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 27/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 27/10/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, do acolho parcialmente os pedidos autorais apenas para anular o contrato de fls. 19/21, retornando as partes ao "status quo" (art. 182, Código Civil de 2002), devolvendo-se os bens e os valores pagos mutuamente. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, após as providencias necessárias ao recolhimento das custas processuais, arquive-se P. I. C. |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70004326-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2021 09:19 |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70004219-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/09/2021 09:14 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70003880-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/09/2021 23:58 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70003168-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/08/2021 18:27 |
| 26/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/07/2021 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 23/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :2087/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 109 |
| 22/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2021/000567-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Secretaria Civel |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2087/2021 Teor do ato: CCERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 53, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 23/06/2021 às 08:00h, na sala de audiências desta Comarca, a qual se dará exclusivamente por meio de videoconferência. Informações para participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/iqz-qpip-cwb ou disque: ?(BR) +55 21 4560-7417? PIN: ?506 226 221?# Outros números de telefone: https://tel.meet/iqzqpip-cwb?pin=8847924047350. Ressalto por fim, que será de inteira responsabilidade das partes, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência, bem como ainda, com relação a oitiva das testemunhas arroladas pelas respectivas partes. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
CCERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 53, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 23/06/2021 às 08:00h, na sala de audiências desta Comarca, a qual se dará exclusivamente por meio de videoconferência. Informações para participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/iqz-qpip-cwb ou disque: ?(BR) +55 21 4560-7417? PIN: ?506 226 221?# Outros números de telefone: https://tel.meet/iqzqpip-cwb?pin=8847924047350. Ressalto por fim, que será de inteira responsabilidade das partes, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência, bem como ainda, com relação a oitiva das testemunhas arroladas pelas respectivas partes. |
| 07/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :1720/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 103 |
| 06/06/2021 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 02/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/06/2021 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 02/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538588908BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Maria Joscilene Alencar de Souza Queiroz Diligência : 26/05/2021 |
| 02/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538588899BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Sandro da Silva Queiroz Diligência : 26/05/2021 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002164-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2021 08:35 |
| 29/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002123-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 29/05/2021 21:25 |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 19/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1720/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, despacho de fl. 101, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02/06/2021 às 09:00h, na sala de audiências desta Comarca, a qual se dará exclusivamente por meio de videoconferência, pela plataforma google meet., através do link https://meet.google.com/qpc-epqf-unm. Ressalto por fim, que será de inteira responsabilidade das partes, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência, bem como ainda, com relação a oitiva das testemunhas arroladas pelas respectivas partes. Feijó-AC, 18 de maio de 2021. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, despacho de fl. 101, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 02/06/2021 às 09:00h, na sala de audiências desta Comarca, a qual se dará exclusivamente por meio de videoconferência, pela plataforma google meet., através do link https://meet.google.com/qpc-epqf-unm. Ressalto por fim, que será de inteira responsabilidade das partes, os meios eletrônicos necessários para acesso à audiência, bem como ainda, com relação a oitiva das testemunhas arroladas pelas respectivas partes. Feijó-AC, 18 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1717/2021 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em 02/06/2021, às 09:00. Expeça-se o necessário, cabendo aos advogados das partes providenciar a intimação das des testemunhas por elas arroladas nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 18/05/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 02/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 18/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 18/05/2021 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em 02/06/2021, às 09:00. Expeça-se o necessário, cabendo aos advogados das partes providenciar a intimação das des testemunhas por elas arroladas nos autos. Intimem-se. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70001929-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/05/2021 09:54 |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.70000736-0 Tipo da Petição: Informações Data: 09/03/2021 11:23 |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
audiencia - pandemia |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição. Postem-se os autos em cartório aguardando pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. |
| 09/11/2020 |
Recebidos os autos
|
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 08/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :2245/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 97 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 2245/2020 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes (que serão intimadas pessoalmente para o ato), bem como ouvidas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias pelas partes, a contar da intimação da presente decisão. No mais, no mesmo prazo, deverá manifestar-se o advogado CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO, para que junte ao feito prova de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 05/07/2020 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes (que serão intimadas pessoalmente para o ato), bem como ouvidas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 dias pelas partes, a contar da intimação da presente decisão. No mais, no mesmo prazo, deverá manifestar-se o advogado CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO, para que junte ao feito prova de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Intimem-se. |
| 25/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.20.70003084-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 16:06 |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.20.70002969-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2020 01:15 |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.20.70001799-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2020 16:51 |
| 17/04/2020 |
Publicado
Relação :1096/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 91 |
| 08/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1096/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) |
| 20/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/03/2020 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70006845-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2019 23:50 |
| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :4793/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 6480 Página: 126 |
| 19/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 4793/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700280-23.2019.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 19 de novembro de 2019. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700280-23.2019.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 19 de novembro de 2019. |
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70006409-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2019 15:26 |
| 06/11/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Sessão Sem Acordo - Encerramento |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/09/2019 |
Documento
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| 27/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925700652BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : João Holanda dos Santos Diligência : 23/09/2019 |
| 27/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925700649BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 Destinatário : Eliene de Souza Diligência : 23/09/2019 |
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :3637/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6436 Página: 139 |
| 18/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 18/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 18/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2019/004744-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2019 Local: Secretaria Civel |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 3637/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 16/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 14/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/09/2019 |
Outras Decisões
Diante da plausibilidade das alegações fixadas às fls. 25/26, fundadas nos documentos de fls. 27/31, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. No mais, considerando que inexistem provas (ou mesmo indícios) de que a parte demandada esteja dilapidando o patrimônio, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência (indisponibilidade de bens). Ademais, sequer seria possível determinar ao Cartório Extrajudicial que impedisse eventual transferência do bem imóvel, pois não foi mencionado pelo autor a matrícula da referida coisa. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino a designação de audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar a parte ré para comparecer ao ato (art. 334, caput, do NCPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (art. 335, I, do NCPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do NCPC). Publique-se no DJe. Intimem-se. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 09/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.19.70002396-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/05/2019 14:29 |
| 17/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :1396/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6334 Página: 104 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1396/2019 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A par disso, a gradação contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo. Nesta perspectiva, observo que a natureza da demanda (anulação de contrato de compra e venda) indica que o autor possui patrimônio de alta monta, o que sinaliza para sua capacidade de arcar com as custas do processo. Além disso, o valor da causa indica que a autora possui renda. Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou junte comprovante de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V c/c. art. 321). Intime-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 15/04/2019 |
Mero expediente
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A par disso, a gradação contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e a disciplina do art. 10, inciso VI, da Lei de Custas (Lei nº 1.422/2001) evidenciam que o deferimento da gratuidade da justiça é a última opção, somente cabível quando muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas do processo. Nesta perspectiva, observo que a natureza da demanda (anulação de contrato de compra e venda) indica que o autor possui patrimônio de alta monta, o que sinaliza para sua capacidade de arcar com as custas do processo. Além disso, o valor da causa indica que a autora possui renda. Assim, condiciono a concessão da gratuidade da justiça à juntada de documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou junte comprovante de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 319, V c/c. art. 321). Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2019 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 13/11/2019 |
Contestação |
| 12/12/2019 |
Réplica |
| 17/04/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Petição |
| 26/09/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 14/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/03/2021 |
Informações |
| 18/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/05/2021 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 02/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2021 |
Informações |
| 05/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 08/10/2021 |
Petição |
| 07/01/2022 |
Apelação |
| 09/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/04/2023 |
Petição |
| 12/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/08/2023 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Petição |
| 26/11/2023 |
Petição |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/05/2024 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 12/07/2024 |
Petição |
| 13/11/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 02/06/2021 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 23/06/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determinação judicial fl. 255 |
| 12/03/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |