| Requerente |
Cleilda das Neves Mota
D. Público: Diego Victor Santos Oliveira |
| Requerido | ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/01/2022 |
Mero expediente
Não havendo pendências, arquivem-se. |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/01/2022 |
Mero expediente
Não havendo pendências, arquivem-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó-AC, 05 de julho de 2021. |
| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2021 18:43:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", do ADCT. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DIREITO. AUSÊNCIA. TEMA 551, STF. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A garantia de estabilidade provisória à gestante decorre do direito social à maternidade (art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º, CF) e tem previsão constitucional, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, II, "b"), obstada a cisão do vínculo obrigacional entre as partes. 2. Reconhecidos em primeiro grau os direitos pleiteados pela Autora relacionados ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, em contrariedade a Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 551), adequado a reforma da sentença nesta parte. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700860-53.2019.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 26/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decisão publicada |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Enviando expediente publicação DJ |
| 28/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 28/08/2020 |
Julgado procedente o pedido
CLEILDA DAS NEVES MOTA ajuizou ação contra ESTADO DO ACRE, alegando, em síntese, a parte autora: que era funcionária pública estadual temporária, lecionando na zona rural, com contrato de 10 (dez) meses; que engravidou durante a vigência do contrato temporário de prestação de serviço; que, em 01/02/2017, encerrou-se o vínculo da requerente com o Estado do Acre; que, todavia, a requerente estava grávida na época, o que se pode verificar pelo atestado médico de gravidez datado de 01/11/2016; que a contratação temporária da requerente foi de 01/04/2016 à 01/02/2017; queentende que tem direito à licença-maternidade. Assim, ao juntar os documentos de fls. 10/22 à inicial, a autora requereu a procedência da demanda para que seja declarado o direito da autora em ter a indenização substitutiva referente a estabilidade provisória de ser gestante desde a data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", da Constituição Federal, acrescida das férias proporcionais, terço constitucional de férias e décimo terceiro proporcional. Citado, o Estado do Acre apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, considerando que, como se tratou de contratação temporária, a demandante estava sujeita exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social, sendo os benefícios previdenciários operacionalizados e arcados apenas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. No mérito, aduziu o Estado do Acre que "embora o contrato temporário tenha natureza precária, por prazo determinado, as decisões judiciais têm encampado o entendimento segundo o qual os servidores contratados por esse regime também possuem a verba indenizatória substitutiva da estabilidade constitucional, não havendo que contestar quanto ao fato". É o relato. Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Acre, pois, na forma do art. 72, §1º, da Lei 8.213, cabe ao empregador (a quem se equipara o Estado do Acre no caso concreto) pagar o salário-maternidade devido à contratada gestante. Quanto ao mérito, no caso dos autos, é fato incontroverso que a filha da demandante nasceu em 26/04/2017 (fl. 11), estando ela, portanto, grávida, quando ainda vigente o contrato de prestação de serviço de fl. 15 (de 01/04/2016 até 01/02/2017), firmado entre a demandante e o Estado do Acre. É certo que o Estado poderia, em qualquer momento, rescindir o contrato com a parte autora, com fundamento em juízo de conveniência e oportunidade, considerando a excepcionalidade, a precariedade e a transitoriedade decorrentes da natureza da contratação temporária. Contudo, tendo em vista que a parte autora estava grávida, deveria ter recebido tratamento adequado à sua condição, em respeito aos seus direitos constitucionais sociais como pessoa trabalhadora, aplicando-se, em seu favor, a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF/88: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II fica vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE INTERROMPIDA. ESTABILIDADE PRÓVISÓRIA GESTACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário e as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inc. IX do art. 37, da CF/1988, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, inc. XVIII, da CF/1988 e 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, sendo lhes preservada, durante esse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Precedentes do STJ e STF. 2. Agravo não provido. (TJAC, Relator Des. Júnior Alberto, processo n. 1001242-80.2017.8.01.0000, Segunda Câmara Cível, julgamento em 06/10/2017) Assim, as gestantes, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, seja administrativo ou celetista, incluindo-se as ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, bem como as contratadas por prazo determinado (inciso IX do art. 37 da CF/88), têm direito à estabilidade provisória, sendo preservada em favor delas, desde a constatação da gestação até 05 meses após o parto, a integridade do vínculo jurídico de trabalho. Dessa maneira, o Estado do Acre deve suportar o ônus decorrente da lesão ao direito da reclamante, garantindo-lhe a remuneração correspondente ao valor por ela recebido antes do rompimento do contrato até o quinto mês subsequente ao parto. Deve-se destacar, ademais, que o art. 26, I, da Lei Complementar Estadual n. 67/1999 assegura ao professor que exerça a atividade de docente o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais. A demadante, no caso dos autos, apesar de não ostentar vínculo efetivo junto ao Estado do Acre, exerceu a docência, com todas as obrigações dela decorrentes, impondo-se, portanto, o deferimento em seu favor do período especial de férias, da mesma maneira que é deferido aos demais professores e professoras no Acre, caso contrário, haveria violação ao princípio constitucional da igualdade. Assim, é devido, além do salário (art. 10, II, "b", ADCT) e do décimo terceiro proporcional (art. 7º, VIII, da CF/88), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão deduzida na inicial, condenando o ESTADO DO ACRE a pagar à autora salário-maternidade, desde 02/02/2017 (dia subsequente ao término do contrato) até 05 meses após o parto, ou seja, até o dia 25/09/2017 (considerando-se a data do parto ocorrido em 26/04/2017), bem como, 13º salário proporcional e férias proporcionais de 45 dias, acrescidas estas do terço constitucional, importâncias que devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (a contar da data de vencimento de cada parcela) e acrescidas de juros moratórios (na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494) a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de condenar demandado no pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se P. I. C. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 07/05/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
A pedido da Diretoria da Vara Cível |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.20.70002250-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 23:21 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2020 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70006161-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 08:48 |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 28/35, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 09 de outubro de 2019. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 03/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.80002988-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 15:16 |
| 03/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.80002988-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 15:16 |
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE13.19.70004785-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2019 23:45 |
| 26/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se, sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2019 |
Petição |
| 02/10/2019 |
Contestação |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |