| Autora |
Luzanira de Araújo Gomes
Advogado: MARCIO ROBERTO DE SOUZA |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/11/2023 |
Mero expediente
Embora devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, a partes permaneceram inertes (fl. 184). Sendo assim, considerando o trânsito em julgado do Acórdão (fls. 158/175) que reformou a sentença recorrida e julgou improcedentes os pedidos autorais, certifique-se a inexistência de pendências e, nada mais havendo, arquive-se o feito após as anotações pertinentes, visto que houve o esgotamento da prestação jurisdicional devida ao caso. Às providências. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/11/2023 |
Mero expediente
Embora devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, a partes permaneceram inertes (fl. 184). Sendo assim, considerando o trânsito em julgado do Acórdão (fls. 158/175) que reformou a sentença recorrida e julgou improcedentes os pedidos autorais, certifique-se a inexistência de pendências e, nada mais havendo, arquive-se o feito após as anotações pertinentes, visto que houve o esgotamento da prestação jurisdicional devida ao caso. Às providências. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 1448/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 117 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1448/2023 Teor do ato: Auto0700183-52.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 04 de setembro de 2023. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Auto0700183-52.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 04 de setembro de 2023. |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/08/2023 08:25:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2023 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0473/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 93 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.23.70001058-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/03/2023 16:10 |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 119 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 0123393779937, 0123363255347 e 0123357015255, devendo a parte demandada abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora da autora (INSS) ou de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta parte, na forma do art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela, determinando à parte demandada que proceda com suspensão dos descontos em folha da autora, relativamente aos contratos citados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$300,00, limitada, inicialmente, a 30 dias; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que foram descontados, relativamente aos contratos acima citados, tudo atualizado monetariamente (a partir da data de cada desembolso) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (da data da citação). Determino a compensação dos valores a restituir com os comprovadamente recebidos pela parte autora (relativamente aos empréstimos objeto deste feito), devidamente atualizados (IPCA) a partir da data da respectiva transferência. c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês (da data da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) pelo IPCA. Custas pelo requerido. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 28/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 28/12/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de direito material entre a autora e o demandado, no tocante aos contratos de empréstimo n. 0123393779937, 0123363255347 e 0123357015255, devendo a parte demandada abster-se de realizar quaisquer descontos relativos a eles junto à fonte pagadora da autora (INSS) ou de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Nesta parte, na forma do art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela, determinando à parte demandada que proceda com suspensão dos descontos em folha da autora, relativamente aos contratos citados, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$300,00, limitada, inicialmente, a 30 dias; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que foram descontados, relativamente aos contratos acima citados, tudo atualizado monetariamente (a partir da data de cada desembolso) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (da data da citação). Determino a compensação dos valores a restituir com os comprovadamente recebidos pela parte autora (relativamente aos empréstimos objeto deste feito), devidamente atualizados (IPCA) a partir da data da respectiva transferência. c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês (da data da citação) e correção monetária (a partir da data desta sentença) pelo IPCA. Custas pelo requerido. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 01/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2022 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 16/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 3468/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 86 |
| 14/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70004044-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2022 16:43 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 3468/2022 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 399, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/08/2022 às 08:45h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link https://meet.google.com/zcg-zmxu-mpr. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. Feijó-AC, 08 de julho de 2022. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 399, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16/08/2022 às 08:45h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link https://meet.google.com/zcg-zmxu-mpr. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. Feijó-AC, 08 de julho de 2022. |
| 08/07/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/08/2022 Hora 08:45 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 20/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/06/2022 |
Mero expediente
Designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes, bem como das testemunhas por elas apresentadas no ato, independente de intimação por parte deste Juízo. Expeça-se o necessário. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70000339-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 14:53 |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Especifiquem, as partes, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 05/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 25/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/10/2021 |
Mero expediente
Especifiquem, as partes, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir. |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE13.21.70003042-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2021 09:33 |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538589015BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 29/06/2021 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 07/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :1847/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 63/64 |
| 20/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1847/2021 Teor do ato: Quanto ao pedido de liminar, determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para que junte aos autos extrato bancário pertencente à autora, do período de novembro de 2018 à janeiro de 2019; de fevereiro de 2019 à abril de 2019 e de março de 2020 à maio de 2020, a fim de verificar a ocorrência ou não dos depósitos dos supostos empréstimos, fl. 13. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) |
| 18/05/2021 |
deferimento
Quanto ao pedido de liminar, determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para que junte aos autos extrato bancário pertencente à autora, do período de novembro de 2018 à janeiro de 2019; de fevereiro de 2019 à abril de 2019 e de março de 2020 à maio de 2020, a fim de verificar a ocorrência ou não dos depósitos dos supostos empréstimos, fl. 13. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
0000225-45.2021.8.01.0013 - Tutela Antecipada Antecedente |
| 08/04/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :1084/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 87 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1084/2021 Teor do ato: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte demandada a suspensão de desconto em sua folha de pagamento de valor referente a empréstimo em seu nome cuja contratação desconhece. 3. Verifico, à fl. 13, que há três empréstimos ativos em nome da parte demandante, sendo que dois deles remontam ao ano de 2018 e 2019. contudo, na inicial, a parte autora não especificou qual contrato seria objeto do presente feito. 4. Ante o exposto, a fim de possibilitar o adequado julgamento do feito, intime-se a parte autora para o fim de que indique de forma clara e específica os contratos que deseja ver discutidos nesta demanda, bem como que seriam objeto de eventual tutela de urgência. Prazo: 15 dias. 5. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) |
| 29/03/2021 |
Outras Decisões
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte demandada a suspensão de desconto em sua folha de pagamento de valor referente a empréstimo em seu nome cuja contratação desconhece. 3. Verifico, à fl. 13, que há três empréstimos ativos em nome da parte demandante, sendo que dois deles remontam ao ano de 2018 e 2019. contudo, na inicial, a parte autora não especificou qual contrato seria objeto do presente feito. 4. Ante o exposto, a fim de possibilitar o adequado julgamento do feito, intime-se a parte autora para o fim de que indique de forma clara e específica os contratos que deseja ver discutidos nesta demanda, bem como que seriam objeto de eventual tutela de urgência. Prazo: 15 dias. 5. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.70000944-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2021 04:50 |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2021 |
Contestação |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 14/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2023 |
Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2021 | Tutela Antecipada Antecedente (0000225-45.2021.8.01.0013) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/08/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |