0700255-39.2021.8.01.0013 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Divórcio Litigioso
Assunto
Casamento
Foro
Feijó
Vara
Vara Cível
Juiz
Caroline Lagos de Castro

Partes do processo

Requerente  Maria Lima de Souza
Advogado:  Karil Shesma Nascimento de Souza  
Requerido  Deusimar José Ferreira de Souza
Advogada:  Terezinha Damasceno Taumaturgo  
Advogada:  Jannyelle Mesquita da Silva  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 120/121
28/06/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675AC /), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC)
27/06/2024 Arquivado Definitivamente
21/06/2024 Arquivamento
Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta
18/05/2024 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
14/04/2021 Contestação
14/04/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/05/2022 Petição
11/07/2022 Pedido de Juntada de Documentos
29/08/2022 Manifestação sobre a Impugnação
11/12/2022 Pedido de Juntada de Documentos
23/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
29/06/2023 Petição
03/07/2023 Apelação
24/07/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
24/07/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
11/05/2022 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2
12/05/2022 de Instrução e Julgamento Não Realizada 2
23/03/2023 de Instrução e Julgamento Realizada 2