| Requerente |
Maria Lima de Souza
Advogado: Karil Shesma Nascimento de Souza |
| Requerido |
Deusimar José Ferreira de Souza
Advogada: Terezinha Damasceno Taumaturgo Advogada: Jannyelle Mesquita da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 120/121 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675AC /), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC) |
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Arquivamento
Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 18/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 120/121 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675AC /), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC) |
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2024 |
Arquivamento
Decisão Do acórdão proferido pelo TJAC infere-se que o segundo grau deu provimento parcial ao apelo do Sr. Deusimar, aplicando-se o art. 98, p. 3 do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante do exposto, ARQUIVE-SE o feito e caso haja notícia de mudança fática, a parte autora deve, em 15 (quinze) dias apontar o fato, requerendo o cumprimento da obrigação ora suspensa. Feijó-(AC), 21 de junho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito Substituta |
| 18/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 08/05/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 7.532 Página: 116/120 |
| 07/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes, por meio de seus bastante procuradores, para tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Feijó-AC, 06 de maio de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675AC /), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista as partes, por meio de seus bastante procuradores, para tomarem conhecimento do retorno dos presentes autos, de instância superior, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Feijó-AC, 06 de maio de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 11/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/02/2024 10:14:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700255-39.2021.8.01.0013 ClasseDivórcio Litigioso RequerenteMaria Lima de Souza RequeridoDeusimar José Ferreira de Souza Despacho Conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC/15, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do remédio endoprocessual. Feijó-AC, 20 de setembro de 2023. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito Substituta |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1127/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 142 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.23.70004267-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/07/2023 22:36 |
| 24/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.23.70004266-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/07/2023 22:35 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 1271/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 116 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1271/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088AC /) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.23.70003648-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2023 19:21 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.23.08001917-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2023 14:35 |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Publicação de Sentença no Diário Oficial |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Publicação de Sentença no Diário Oficial - Enviar para publicação |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1127/2023 Teor do ato: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos iniciais para: A) decretar o DIVÓRCIO de Maria Lima de Souza e Deusimar José Ferreira de Souza. Expeça-se mandado de averbação, independentemente de trânsito em julgado. B) decretar a divisão em 50%, para cada uma das partes, dos bens indicados na inicial como sendo patrimônio comum do casal. Determino que a autora fique na posse da casa em alvenaria, localizada na rua presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, inscrição imobiliária 01.03.007.0036.000.001, matrícula 1652, fl. 17, e o demandado fique na posse do ponto comercial e da empresa DEUSIMAR J. F. SOUZA MINIMERCADOS (imóvel situado na Avenida Castelo Branco). Nesse ponto antecipo os efeitos da tutela (art. 300 do CPC/15), a fim de que deferir a posse da residência à autora, com os bens que guarnecem a casa, devendo o autor abster-se de impedir o livre exercício do direito de posse, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. A situação perdurará até a efetivação, em sede de cumprimento de sentença, da liquidação e partilha dos bens; e C) manter a obrigação do demandado de pagar alimentos para a demandante, no valor de um salário mínimo federal (vigente na data de cada pagamento), mensalmente, confirmando a decisão de fl. 24/26 (devendo ser paga, cada mensalidade, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido). A obrigação alimentar terá o prazo mínimo de 02 anos, contados desta sentença. O prazo poderá ser reavaliado, alteradas as circunstâncias tanto com relação à necessidade da autora quanto com relação à capacidade do demandado. Custas de lei e honorários advocatícios (10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda) pelo demandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088AC /), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC), Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498AC /) |
| 26/05/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos iniciais para: A) decretar o DIVÓRCIO de Maria Lima de Souza e Deusimar José Ferreira de Souza. Expeça-se mandado de averbação, independentemente de trânsito em julgado. B) decretar a divisão em 50%, para cada uma das partes, dos bens indicados na inicial como sendo patrimônio comum do casal. Determino que a autora fique na posse da casa em alvenaria, localizada na rua presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, inscrição imobiliária 01.03.007.0036.000.001, matrícula 1652, fl. 17, e o demandado fique na posse do ponto comercial e da empresa DEUSIMAR J. F. SOUZA MINIMERCADOS (imóvel situado na Avenida Castelo Branco). Nesse ponto antecipo os efeitos da tutela (art. 300 do CPC/15), a fim de que deferir a posse da residência à autora, com os bens que guarnecem a casa, devendo o autor abster-se de impedir o livre exercício do direito de posse, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. A situação perdurará até a efetivação, em sede de cumprimento de sentença, da liquidação e partilha dos bens; e C) manter a obrigação do demandado de pagar alimentos para a demandante, no valor de um salário mínimo federal (vigente na data de cada pagamento), mensalmente, confirmando a decisão de fl. 24/26 (devendo ser paga, cada mensalidade, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido). A obrigação alimentar terá o prazo mínimo de 02 anos, contados desta sentença. O prazo poderá ser reavaliado, alteradas as circunstâncias tanto com relação à necessidade da autora quanto com relação à capacidade do demandado. Custas de lei e honorários advocatícios (10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda) pelo demandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/03/2023 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70001442-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2023 08:08 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2023/000640-9 Situação: Cancelado em 05/02/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 101 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 10/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 10/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 53, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 23/03/2023 às 08:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link meet.google.com/xyb-jgwx-udo. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. Feijó-AC, 07 de fevereiro de 2023. Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, à decisão de fl. 53, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 23/03/2023 às 08:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link meet.google.com/xyb-jgwx-udo. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. Feijó-AC, 07 de fevereiro de 2023. Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário |
| 07/02/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 5898/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte demandante, quanto ao alegado às fls. 75/78, inclusive, no que diz respeito à ausência de apresentação de minuta de acordo, consoante consta à fl. 67. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Fila: urgente. Intimem-se. Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) |
| 11/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70006537-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2022 18:22 |
| 08/12/2022 |
Mero expediente
Manifeste-se, a parte demandante, quanto ao alegado às fls. 75/78, inclusive, no que diz respeito à ausência de apresentação de minuta de acordo, consoante consta à fl. 67. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Fila: urgente. Intimem-se. |
| 26/10/2022 |
deferimento
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato. Intimem-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70004353-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2022 17:57 |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70003384-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2022 22:08 |
| 23/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2241/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 135/136 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2241/2022 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos das partes para fins do termo de audiência de páginas 67, no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 18 de maio de 2022. FRANCISCA ODERLÂNDIA DA SILVA ARAÚJO Técnico Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) |
| 18/05/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos das partes para fins do termo de audiência de páginas 67, no prazo de 15 (quinze) dias. Feijó-AC, 18 de maio de 2022. FRANCISCA ODERLÂNDIA DA SILVA ARAÚJO Técnico |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.22.08001175-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2022 09:18 |
| 17/05/2022 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 09/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 28/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2022/000842-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Secretaria Civel |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Designando Audiência Cível |
| 28/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1711/2022 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes e ao MPE para tomarem ciência da Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11/05/2022 às 09:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, por meio do link: https://meet.google.com/itt-avwj-jed. Caso a parte não disponha dos meios eletrônicos necessários para participar da audiência (telefone ou computador com internet), esta deve comparecer ao Fórum dessa Comarca no dia e horário indicados, usando MÁSCARA e portando CARTEIRA DE VACINAÇÃO com esquema de vacinação completo contra a COVID-19. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruçõe Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC), Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Vista ao Ministério Público |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes e ao MPE para tomarem ciência da Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11/05/2022 às 09:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, por meio do link: https://meet.google.com/itt-avwj-jed. Caso a parte não disponha dos meios eletrônicos necessários para participar da audiência (telefone ou computador com internet), esta deve comparecer ao Fórum dessa Comarca no dia e horário indicados, usando MÁSCARA e portando CARTEIRA DE VACINAÇÃO com esquema de vacinação completo contra a COVID-19. Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruçõe |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Designando Audiência Cível |
| 27/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Não Realizada |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2021 |
Outras Decisões
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato. Intimem-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :3797/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 86 |
| 27/09/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :3798/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 86 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 3798/2021 Teor do ato: Relação :1297/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 83 Advogados(s): Terezinha Damasceno Taumaturgo (OAB 4675/AC) |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 3797/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) |
| 06/08/2021 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 20/04/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :1297/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 83 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1297/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.70001336-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/04/2021 20:41 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.70001335-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 20:29 |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 25/03/2021 |
Publicado despacho
Relação :0964/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 89 |
| 25/03/2021 |
Publicado decisão
Relação :0961/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 89 |
| 24/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2021/000343-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2021 Local: Secretaria Civel |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0964/2021 Teor do ato: Em tempo. Defiro, diante da suas condições pessoais, em favor da parte demandante os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se a decisão retro. Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) |
| 22/03/2021 |
Mero expediente
Em tempo. Defiro, diante da suas condições pessoais, em favor da parte demandante os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se a decisão retro. |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0961/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de divórcio litigioso proposto por MARIA LIMA DE SOUZA em face de DEUSIMAR JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. Alega, a parte requerente, que em 30 de dezembro de 1981 casou-se com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo desta união quatro filhos, todos maiores de idade, além de terem construído/adquirido patrimônio, estando separados de fato desde 10 de outubro de 2020, sem possibilidade de reconciliação. Afirmou, ainda, a parte requerente, que o requerido está sob a posse e usufruindo de todo o patrimônio e renda do casal, estando a autora com dificuldades financeiras devido a sua impossibilidade de auto sustentar-se, em razão do seu atual estado de saúde. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, para que o requerido pague, à titulo de alimentos, o valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo, bem como lhe seja transferido, previamente, o imóvel residencial, localizado na rua Presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, nesta cidade, para seu nome. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/23. Pois bem. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A parte autora ingressou com a presente ação de divórcio, em desfavor do requerido, listando como patrimônio comum do casal os bens descritos às fls. 02/03 da petição inicial, totalizando o valor, a princípio, da ordem de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirmou, também, que, além do querido está usufruindo de forma exclusiva de todo o patrimônio do casal, inclusive a renda da empresa, a autora não consegue prover o seu próprio sustento, em razão de doença que lhe acomete, pois está realizando tratamento contra o câncer, conforme documentos de fls. 09/10 e 19/23. Nesta esteira, das provas constantes dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como dos requisitos constantes dos 1694 e 1695 do Código Civil. Resta clarividente, nos autos, que a autora, atualmente, não tem condições físicas de prover seu próprio sustento em razão da grave doença que lhe atinge, necessitando de terceiros que lhe forneçam o mínimo necessário à sua subsistência. Desta forma, fica o cônjuge obrigado a prestar os alimentos, notadamente quando possuidor e usufruidor de todo o patrimônio do casal, até que a situação da requerente se reverta, a teor do que dispõe os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Tenho, ademais, diante das provas juntadas aos autos, ainda que preliminares, atentando-se para a capacidade do alimentante, como adequado o valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo, à título de alimentos, como mínimo necessário à sobrevivência da autora. De outra sorte, a transferência prematura da posse do imóvel residencial situado na rua Presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, nesta cidade, para titularidade exclusiva da autora, neste momento, não se mostra necessária, notadamente pelo seu próprio estado atual de saúde da requerente. Explico-me. Segundo alega a própria autora, bem como o que consta dos documentos colacionados aos autos, a requerente está acamada, realizando, periodicamente, tratamento de saúde em Rio Branco, necessitando dos cuidados de terceiros. Ainda, verifica-se que a autora está sob os cuidados de um dos filhos e com este estaria residindo, sendo notório que a autora não pode, por seus próprios meios, sequer, ficar sozinha, neste momento, revelando-se, pelo menos por ora, incabível a transferência da posse pleiteada pela autora, em relação ao bem imóvel. Ressalto que, advindo outros elementos de convicção, é possível a alteração do presente entendimento, com modificação da posse do imóvel. Com as razões expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora tão somente quanto aos alimentos pretendidos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil e, ainda, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo entre as partes, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo alimentos provisórios em 100% salário-mínimo mensal, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (vencendo a primeira parcela já no mês de abril de 2021), a serem depositados no banco Caixa Econômica Federal, agência 3707, conta poupança 13166-4 em nome da requerente. Tendo em vista o atual estado de pandemia, que ocasionou o surgimento de diversos protocolos de segurança e afastamento social, impactando diretamente no bom andamento dos serviços jurisdicionais, tendo em vista, ainda, o princípio da razoável duração do processo, determino que a realização da audiência de conciliação seja postergada para após a citação, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento da pensão alimentícia provisória. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Karil Shesma Nascimento de Souza (OAB 3088/AC) |
| 22/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposto por MARIA LIMA DE SOUZA em face de DEUSIMAR JOSÉ FERREIRA DE SOUZA. Alega, a parte requerente, que em 30 de dezembro de 1981 casou-se com o requerido, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo desta união quatro filhos, todos maiores de idade, além de terem construído/adquirido patrimônio, estando separados de fato desde 10 de outubro de 2020, sem possibilidade de reconciliação. Afirmou, ainda, a parte requerente, que o requerido está sob a posse e usufruindo de todo o patrimônio e renda do casal, estando a autora com dificuldades financeiras devido a sua impossibilidade de auto sustentar-se, em razão do seu atual estado de saúde. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, para que o requerido pague, à titulo de alimentos, o valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo, bem como lhe seja transferido, previamente, o imóvel residencial, localizado na rua Presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, nesta cidade, para seu nome. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/23. Pois bem. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A parte autora ingressou com a presente ação de divórcio, em desfavor do requerido, listando como patrimônio comum do casal os bens descritos às fls. 02/03 da petição inicial, totalizando o valor, a princípio, da ordem de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirmou, também, que, além do querido está usufruindo de forma exclusiva de todo o patrimônio do casal, inclusive a renda da empresa, a autora não consegue prover o seu próprio sustento, em razão de doença que lhe acomete, pois está realizando tratamento contra o câncer, conforme documentos de fls. 09/10 e 19/23. Nesta esteira, das provas constantes dos autos, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como dos requisitos constantes dos 1694 e 1695 do Código Civil. Resta clarividente, nos autos, que a autora, atualmente, não tem condições físicas de prover seu próprio sustento em razão da grave doença que lhe atinge, necessitando de terceiros que lhe forneçam o mínimo necessário à sua subsistência. Desta forma, fica o cônjuge obrigado a prestar os alimentos, notadamente quando possuidor e usufruidor de todo o patrimônio do casal, até que a situação da requerente se reverta, a teor do que dispõe os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Tenho, ademais, diante das provas juntadas aos autos, ainda que preliminares, atentando-se para a capacidade do alimentante, como adequado o valor de 100% (cem por cento) do salário mínimo, à título de alimentos, como mínimo necessário à sobrevivência da autora. De outra sorte, a transferência prematura da posse do imóvel residencial situado na rua Presidente Costa e Silva, bairro Cidade Nova, nesta cidade, para titularidade exclusiva da autora, neste momento, não se mostra necessária, notadamente pelo seu próprio estado atual de saúde da requerente. Explico-me. Segundo alega a própria autora, bem como o que consta dos documentos colacionados aos autos, a requerente está acamada, realizando, periodicamente, tratamento de saúde em Rio Branco, necessitando dos cuidados de terceiros. Ainda, verifica-se que a autora está sob os cuidados de um dos filhos e com este estaria residindo, sendo notório que a autora não pode, por seus próprios meios, sequer, ficar sozinha, neste momento, revelando-se, pelo menos por ora, incabível a transferência da posse pleiteada pela autora, em relação ao bem imóvel. Ressalto que, advindo outros elementos de convicção, é possível a alteração do presente entendimento, com modificação da posse do imóvel. Com as razões expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora tão somente quanto aos alimentos pretendidos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil e, ainda, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo entre as partes, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo alimentos provisórios em 100% salário-mínimo mensal, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (vencendo a primeira parcela já no mês de abril de 2021), a serem depositados no banco Caixa Econômica Federal, agência 3707, conta poupança 13166-4 em nome da requerente. Tendo em vista o atual estado de pandemia, que ocasionou o surgimento de diversos protocolos de segurança e afastamento social, impactando diretamente no bom andamento dos serviços jurisdicionais, tendo em vista, ainda, o princípio da razoável duração do processo, determino que a realização da audiência de conciliação seja postergada para após a citação, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento da pensão alimentícia provisória. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE13.21.70000863-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/03/2021 22:04 |
| 17/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2021 |
Contestação |
| 14/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/06/2023 |
Petição |
| 03/07/2023 |
Apelação |
| 24/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 12/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 23/03/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |