| Requerente |
Maria das Graças Ferreira Teobaldo
Advogado: MARCIO ROBERTO DE SOUZA Advogada: Jhulliane Soares da Silva |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70007014-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 16:14 |
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7486 Página: 98 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 26 de fevereiro de 2024. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70007014-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2024 16:14 |
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7486 Página: 98 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 26 de fevereiro de 2024. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 26 de fevereiro de 2024. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/01/2024 11:56:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNADO. PROVA. CRÉDITO EM CONTA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva o §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Das informações do extrato de empréstimos consignados e extrato bancário da consumidora, ressai que o empréstimo questionado sucedeu ao anterior, tratando de refinanciamento, pelo qual efetuado o cálculo do valor emprestado, reduzido o saldo devedor do contrato originário, gerou o depósito do valor restante na conta corrente da consumidora, saldo que alcançou o montante de R$ 2.685,14 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), efetivamente disponibilizado à Recorrida, sem devolução ou utilização. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal e nexo de causalidade. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700477-07.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0713/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 117 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700477-07.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 31 de março de 2023. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700477-07.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 31 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.23.70001364-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/03/2023 14:11 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0393/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.248 Página: 68/69 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Decisão |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a parte demandada, relativamente ao contrato n. 0123417526654. Nesta sentença, em razão do reconhecimento da inexistência da relação jurídica de direito material (contrato) e por se tratar de verba alimentar (disso emanando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), na forma do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte demandada que abstenha-se de proceder com desconto em conta bancária pertencente ao autor de qualquer parcela referente ao negócio aqui declarado inexistente, sob pena de incidir em multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$7.000,00. Deverá incidir sobre esta condenação correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referente ao contrato indicado no item "a" deste dispositivo, com a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 09/02/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e a parte demandada, relativamente ao contrato n. 0123417526654. Nesta sentença, em razão do reconhecimento da inexistência da relação jurídica de direito material (contrato) e por se tratar de verba alimentar (disso emanando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), na forma do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte demandada que abstenha-se de proceder com desconto em conta bancária pertencente ao autor de qualquer parcela referente ao negócio aqui declarado inexistente, sob pena de incidir em multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$7.000,00. Deverá incidir sobre esta condenação correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referente ao contrato indicado no item "a" deste dispositivo, com a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos. |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 17/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/11/2022 |
Mero expediente
Cível genérica |
| 06/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70005811-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2022 17:15 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2022/002052-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Secretaria Civel |
| 22/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 4848/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7150 Página: 101 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 4848/2022 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como à decisão de fl. 77, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/11/2022 às 09:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link: https://meet.google.com/dzg-chqfwnd Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como à decisão de fl. 77, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/11/2022 às 09:30h, na sala de audiências híbrida desta Comarca, e/ou por meio de videoconferência, pela plataforma google meet, através do Link: https://meet.google.com/dzg-chqfwnd Em caso de dúvidas, contatar o telefone (68) 99248-6526, a fim de receberem as instruções. |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência cível |
| 20/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 08/11/2022 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas as testemunhas por elas apresentadas ao ato. Intimem-se. |
| 11/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 12 de janeiro de 2022. Angra Antonia Linhares de Araújo Diretora de Secretaria Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70004724-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 12:06 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975612142BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 11/08/2021 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE13.21.70003552-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 06:21 |
| 02/08/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 12 de janeiro de 2022. Angra Antonia Linhares de Araújo Diretora de Secretaria |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 29/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 29/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2919/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão do desconto das parcelas do contrato de empréstimo n. 0123417526654, que está sendo descontado em sua conta. A Lei Adjetiva Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a)probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, indicando, a autora, a realização de empréstimos em seu nome os quais desconhece. Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os descontos causarão prejuízo financeiro para a autora, prejudicando seu sustento. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se comprovada a legitimidade dos empréstimos, o réu poderá incluir novamente os descontos. Com as razões expendidas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino à reclamada que no prazo máximo de 3 (três) dias corridos proceda à SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ns 0123417526654. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Considerando a verossimilhança das alegações do reclamante, bem como sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para ciência, CABENDO À DEMANDADA o cumprimento do presente ato judicial. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). CITE-SE A PARTE DEMANDADA para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 13/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão do desconto das parcelas do contrato de empréstimo n. 0123417526654, que está sendo descontado em sua conta. A Lei Adjetiva Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a)probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, indicando, a autora, a realização de empréstimos em seu nome os quais desconhece. Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os descontos causarão prejuízo financeiro para a autora, prejudicando seu sustento. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se comprovada a legitimidade dos empréstimos, o réu poderá incluir novamente os descontos. Com as razões expendidas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino à reclamada que no prazo máximo de 3 (três) dias corridos proceda à SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ns 0123417526654. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Considerando a verossimilhança das alegações do reclamante, bem como sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para ciência, CABENDO À DEMANDADA o cumprimento do presente ato judicial. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). CITE-SE A PARTE DEMANDADA para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002449-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 09:43 |
| 07/06/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :1916/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 96 |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002100-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2021 12:49 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1916/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias junte aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como informe, de forma específica, quais do empréstimo pretende contestar, tendo em vista que a autora possui dois empréstimos junto ao reclamado, fl. 07, sob pena de indeferimento da inicial. I. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 24/05/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 dias junte aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como informe, de forma específica, quais do empréstimo pretende contestar, tendo em vista que a autora possui dois empréstimos junto ao reclamado, fl. 07, sob pena de indeferimento da inicial. I. |
| 06/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/08/2021 |
Contestação |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 06/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/03/2023 |
Apelação |
| 10/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |