| Autora |
Olinda Carneiro de Souza
Advogado: MARCIO ROBERTO DE SOUZA Advogada: Jhulliane Soares da Silva |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/06/2025 |
Mero expediente
Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Processo em ordem. Arquive-se. |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: (DJEN) Página: |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/06/2025 |
Mero expediente
Vistos em correição, nos termos do Provimento COGER n.º 16/2016. Processo em ordem. Arquive-se. |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: (DJEN) Página: |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte demandante por intimada para ciência do alvará expedido pág. 217, devendo requerer ao que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Feijó (AC), 16 de maio de 2025 Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 16/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte demandante por intimada para ciência do alvará expedido pág. 217, devendo requerer ao que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Feijó (AC), 16 de maio de 2025 |
| 07/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70007972-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2024 14:15 |
| 17/10/2024 |
Outras Decisões
Decisão ATENDA-SE aos pedidos de fls. 193, 195 e 197, devendo o alvará ser EXPEDIDO somente em nome do advogado DR. MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA, CPF Nº824.372.202-59, incluindo no alvará os dois números da sua ordem, sendo OAB/RO 4793 e OAB/AC 4586 e que assim seja com os demais alvarás. Ato contínuo, intime-se a parte para requerer o que entender cabível, em 05 dias. P. I. C. Feijó-(AC), 16 de outubro de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 11/10/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0794/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 158/159 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70006971-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 13:49 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0794/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Feijó (AC), 26 de setembro de 2024. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Feijó (AC), 26 de setembro de 2024. |
| 06/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 06/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0535/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 128 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de fl. 198. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de fl. 198. |
| 21/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70003352-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/05/2024 14:15 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.24.70001455-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/03/2024 11:22 |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1572/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 117 |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70006472-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/10/2023 15:40 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1572/2023 Teor do ato: Considerando que a parte credora demonstrou concordância com os valores apresentados pela devedora, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados a fl. 188, para que surta seus efeitos legais. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 04/10/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a parte credora demonstrou concordância com os valores apresentados pela devedora, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados a fl. 188, para que surta seus efeitos legais. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 13/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70004551-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/08/2023 12:04 |
| 29/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70004394-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2023 16:56 |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 1232/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 100 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1232/2023 Teor do ato: Auto0700665-97.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 28 de junho de 2023. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
Auto0700665-97.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Feijó, 28 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/05/2023 16:45:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RIJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatei que a parte apelada foi intimada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação de fls. 124/127, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação, no entanto, o prazo transcorreu, e até a presente data, não se manifestou, pelo que, nesta data, fiz a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Feijó (AC), 17 de abril de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0542/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 116 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 140/156, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 14 de março de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação, apresentada às páginas 140/156, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Feijó (AC), 14 de março de 2023. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE13.23.70000996-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/02/2023 11:52 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 118 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando existir omissão na sentença de fls. 121/123, considerando que não teria especificado os valores que devem ser ressarcidos a título de danos materiais. Sem rezão o embargante. A sentença traz os parâmetros objetivos aptos a possibilitar o cálculo dos valores a serem pagos a título de devolução, pelo demandado, tendo em vista os descontos indevidos por ele realizados ("CONDENAR a parte demandada na repetição em dobro do indébito (parcelas devidamente descontadas em folha ou conta bancária, tendo em vista qualquer dos contratos objeto do item "A" supra) em favor da parte autora. Sobre os valores incidem juros de mora (1% ao mês), contados da citação, e correção monetária (IPCA), contado de cada Desconto"). A apuração do valor poderá ser realizada mediante apuração, após juntada da documentação comprobatória dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes, em dobro, com incidência dos parâmetros de juros e correção monetária, conforme sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Assim, não há que se falar em omissão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 126/130. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 16/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 16/01/2023 |
Outras Decisões
A parte demandada apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando existir omissão na sentença de fls. 121/123, considerando que não teria especificado os valores que devem ser ressarcidos a título de danos materiais. Sem rezão o embargante. A sentença traz os parâmetros objetivos aptos a possibilitar o cálculo dos valores a serem pagos a título de devolução, pelo demandado, tendo em vista os descontos indevidos por ele realizados ("CONDENAR a parte demandada na repetição em dobro do indébito (parcelas devidamente descontadas em folha ou conta bancária, tendo em vista qualquer dos contratos objeto do item "A" supra) em favor da parte autora. Sobre os valores incidem juros de mora (1% ao mês), contados da citação, e correção monetária (IPCA), contado de cada Desconto"). A apuração do valor poderá ser realizada mediante apuração, após juntada da documentação comprobatória dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes, em dobro, com incidência dos parâmetros de juros e correção monetária, conforme sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Assim, não há que se falar em omissão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de fls. 126/130. Intimem-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Deixou escoar o prazo sem manifestação |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 04/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 4958/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 92 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 4958/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte embarga por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os embargos de declaração de págs. 126/130. Feijó (AC), 03 de outubro de 2022. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte embarga por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar os embargos de declaração de págs. 126/130. Feijó (AC), 03 de outubro de 2022. |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70005188-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2022 12:29 |
| 28/09/2022 |
Publicado decisão
Relação: 4926/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7154 Página: 93 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 4926/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR ainexistênciaderelaçãojurídica da autora com o réu, no que se refere aos contratos indicados à fl. 09, n. 433946315 (R$230,37), 435134057 (R$5.170,96) e 435363820 (R$1.994,89) e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos deles decorrentes. Mantenho, quanto ao ponto, a tutela antecipada já deferida neste feito; B) CONDENAR a parte demandada na repetição em dobro do indébito (parcelas devidamente descontadas em folha ou conta bancária, tendo em vista qualquer dos contratos objeto do item "A" supra) em favor da parte autora. Sobre os valores incidem juros de mora (1% ao mês), contados da citação, e correção monetária (IPCA), contado de cada desconto; C) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora à base de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da causa). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR ainexistênciaderelaçãojurídica da autora com o réu, no que se refere aos contratos indicados à fl. 09, n. 433946315 (R$230,37), 435134057 (R$5.170,96) e 435363820 (R$1.994,89) e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos deles decorrentes. Mantenho, quanto ao ponto, a tutela antecipada já deferida neste feito; B) CONDENAR a parte demandada na repetição em dobro do indébito (parcelas devidamente descontadas em folha ou conta bancária, tendo em vista qualquer dos contratos objeto do item "A" supra) em favor da parte autora. Sobre os valores incidem juros de mora (1% ao mês), contados da citação, e correção monetária (IPCA), contado de cada desconto; C) CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora à base de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da causa). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.22.70002493-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/06/2022 15:33 |
| 13/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1985/2022 Data da Disponibilização: 12/05/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 7062 Página: 104 |
| 11/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1985/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700665-97.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 11 de maio de 2022. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700665-97.2021.8.01.0013 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Feijó (AC), 11 de maio de 2022. |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE13.21.70005404-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 10:07 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2021/001908-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Secretaria Civel |
| 18/11/2021 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de intimação da parte demandada, para cumprimento da medida antecipatória de tutela, no endereço indicado à fl. 61. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70004308-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/10/2021 10:28 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/07/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975611822BR Situação : Outros Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 06/07/2021 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :2461/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 128 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2461/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos ns. 3946315, 5134057 e 5363820, que estão sendo descontados em sua conta. A Lei Adjetiva Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a)probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, indicando, a autora, a realização de empréstimos em seu nome os quais desconhece. Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os descontos causarão prejuízo financeiro para a autora, prejudicando seu sustento. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se comprovada a legitimidade dos empréstimos, o réu poderá incluir novamente os descontos. Com as razões expendidas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino à reclamada que no prazo máximo de 3 (três) dias corridos proceda à SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ns. 3946315, 5134057 e 5363820. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Considerando a verossimilhança das alegações do reclamante, bem como sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para ciência, CABENDO À DEMANDADA o cumprimento do presente ato judicial. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). CITE-SE A PARTE DEMANDADA para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO), Jhulliane Soares da Silva (OAB 8613/RO) |
| 03/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte reclamante pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de ser determinado à parte reclamada que proceda a suspensão dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimos ns. 3946315, 5134057 e 5363820, que estão sendo descontados em sua conta. A Lei Adjetiva Civil empresta ao conceito de antecipação de tutela, os pressupostos insculpidos no artigo 300, quais sejam: a)probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, num juízo prévio, próprio da cognição sumária, vislumbro a probabilidade da existência do direito, consoante alegações iniciais, indicando, a autora, a realização de empréstimos em seu nome os quais desconhece. Evidentemente há fundado receio de dano de difícil reparação, na medida em que os descontos causarão prejuízo financeiro para a autora, prejudicando seu sustento. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que se comprovada a legitimidade dos empréstimos, o réu poderá incluir novamente os descontos. Com as razões expendidas, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, determino à reclamada que no prazo máximo de 3 (três) dias corridos proceda à SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ns. 3946315, 5134057 e 5363820. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Fixo multa diária à reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do quarto dia após a intimação, limitada a 60 dias, podendo ser majorada, a pedido do reclamante, em caso de demora da reclamada no cumprimento desta decisão. Considerando a verossimilhança das alegações do reclamante, bem como sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova, consoante impõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para ciência, CABENDO À DEMANDADA o cumprimento do presente ato judicial. Em relação à designação de audiência de conciliação, devido à pandemia causada pela COVID-19, neste primeiro momento deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de agendamento do ato em outra fase processual, caso haja interesse das partes (inclusive por meio de videoconferência). CITE-SE A PARTE DEMANDADA para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Publique-se. Cumpra-se. |
| 30/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.21.70002604-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2021 00:47 |
| 21/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2021 |
Pedido de Diligências |
| 14/12/2021 |
Contestação |
| 03/06/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 30/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2023 |
Apelação |
| 28/07/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 31/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 19/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |