| Autor | Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre |
| Men Inf |
Fábio Lima Félix
D. Público: Diego Victor Santos Oliveira |
| Testemunha | S. A. J. E. M. L. |
| Testemunha | G. L. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 25/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o teor da Sentença de pp. 176/185 e do Acórdão de pp. 473/478, expeçam-se as guias de execução dos adolescentes em comento, caso não tenham sido expedidas ainda. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feijó-(AC), 25 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 25/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Tendo em vista o teor da Sentença de pp. 176/185 e do Acórdão de pp. 473/478, expeçam-se as guias de execução dos adolescentes em comento, caso não tenham sido expedidas ainda. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feijó-(AC), 25 de julho de 2024. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.24.08002568-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/07/2024 09:49 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2024 11:53:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. CONDUTAS ANÁLOGAS AOS CRIMES DOS ARTS. 121, §2º, INCISOS I E IV,DO CP; ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Adequada a medida de internação atribuída à prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por motivação torpe, circunstância que se amolda à espécie em exame, a teor do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000731-84.2022.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.23.08001248-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 14:09 |
| 29/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE13.23.70001647-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2023 21:04 |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 13/03/2023 |
Juntada de Ofício
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| 13/03/2023 |
Juntada de certidão
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| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Juntada de Auto de Prisão em flagrante
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| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Juntada |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE13.23.70001083-4 Tipo da Petição: Informações Data: 02/03/2023 21:02 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.23.08000175-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2023 12:42 |
| 30/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2023/000116-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2023 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, ACOLHO a representação oferecida pelo Ministério Público (fls. 153/161), responsabilizando FÁBIO LIMA FELIX, DHEMESON FERREIRA DA SILVA e ISAQUIEL MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes descritos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, e, consequentemente, aplico aos representados a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, com arrimo nos arts. 112, VI, 121 e 122, I, da Lei n. 8.069/90. A medida deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, mediante relatório avaliativo da equipe multidisciplinar do CSE/ISE. Com base no princípio da atualidade, mantenho a internação dos adolescentes. Os representados deverão permanecer (salvo nova ordem judicial em sentido contrário) internados no CSE/ISE de FEIJÓ/AC. Havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, com a formação do feito executivo e expedição da respectiva guia definitiva (art. 39 da Lei do SINASE), arquive-se este feito. DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Encaminhe-se cópia desta sentença ao CSE/ISE Feijó a fim de que seu diretor tome ciência da ordem de manutenção da internação dos adolescentes. Determino a intimação pessoal dos adolescentes acerca desta sentença, observada a regra do art. 190, §2º, do ECA (deverá manifestar se deseja ou não recorrer). Intime-se a DPE e o MPE. Sem custas. |
| 18/01/2023 |
Mero expediente
Apresentação de adolescente - modelo estilo dr. Marcos Rafael |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 18/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício Requisitando Menor para Audiência |
| 16/01/2023 |
Expedição de Ofício
requisita militar para audiência |
| 16/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2023/000048-6 Situação: Parcialmente cumprido em 06/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 16/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 013.2023/000047-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 16/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/01/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/01/2023 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 16/01/2023 |
Juntada de Ofício
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| 16/01/2023 |
Juntada de certidão
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| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2023 |
Juntada de Auto de Prisão em flagrante
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| 16/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2023 |
Recebida a denúncia
Decisão Presentes os requisitos legais, recebo a representação oferecida pelo Ministério Público contra o(a)s adolescentes Fábio Lima Félix e Dhemeson Ferreira da Silva, qualificado nos autos, tudo nos termos da Lei n. 8.069/1990. Cite-se o(a) adolescente (art. 111, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), cientificando-o(a) do teor da representação, bem como seus pais ou responsável, e ainda para comparecer em audiência de apresentação, a ser designada conforme pauta. Notifique-se. O(A) adolescente e seus pais ou responsável poderão estar acompanhados de advogado (art. 184, § 1º, da Lei 8.069/1999). De qualquer modo, intime-se, desde logo, a Defensoria Pública, para o caso de comparecimento daqueles sem causídico. Intimem-se. Diligencie-se. Feijó-(AC), 12 de janeiro de 2023. Marcos Rafael Maciel de Souza Juiz de Direito |
| 11/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE13.22.08002955-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2022 19:57 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Decretada a Internação provisória de #{nome_da_parte}.
Sob tais fundamentos, e com amparo nos arts. 108 e 174 da Lei nº 8.069/90, decreto a internação provisória de FÁBIO LIMA FÉLIX e DHEMESON FERREIRA DA SILVA, por 45 (quarenta) e cinco dias, contados da apreensão. Sirva-se de cópia da presente como mandado de internação. Os menores devem previamente ser submetidos a exame de corpo de delito (integridade física). Decorrido o prazo de internação provisória assinalada para os adolescentes, e não havendo nova manifestação judicial, deverá o(a) Diretor(a) do Centro Socioeducativo em que se cumpre a medida de segregação cautelar providenciar a imediata liberação dos menores, de tudo comunicando-se ao Juízo. Certifique, a Escrivania, a existência de eventual aplicação de medida socioeducativa aos representados, assim como a existência de feitos findos ou em andamento, especificando a natureza dos fatos. Ciência à Autoridade Policial. Cumpra-se com prioridade, dada a decretação de internação provisória dos menores. Intime-se o MPE para as providências que entender pertinentes, bem como apresentação de eventual representação para aplicação de medida socioeducativa, se assim entender cabível. Ciência à DPE. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2022 |
Petição |
| 02/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Informações |
| 30/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 10/07/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/01/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |